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Percalços na implementação do concurso público

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Agenda 01/09/2009 às 00:00

CONCLUSÃO

Expressão inequívoca dos princípios democrático, isonômico e daqueles relativos à administração pública, em particular a impessoalidade e a moralidade, o concurso público exigido pelo art. 37, II, da Constituição da República ainda é largamente vilipendiado no Brasil, de várias formas, frustrando o ideal de igualitário acesso a cargos, empregos e funções públicas.

A burla à regra do concurso está relacionada, principalmente, à não compreensão da relevância do procedimento para a administração pública, mesmo quando passados mais de vinte anos da Carta Constitucional de 1988, diante da cultura do empreguismo reinante em uma parcela da população e entre alguns políticos e administradores públicos brasileiros que se deixam motivar por interesses eleiçoeiros.

Esse desrespeito traz prejuízos para o serviço público, uma vez que exclui a possibilidade de os mais aptos concorrerem aos postos no serviço público, cujas atividades são executadas (quando o não concursado, efetivamente, executa alguma tarefa) por pessoas despreparadas e instáveis funcionalmente e, por isso mesmo, não muito interessadas no trabalho.

Traz danos, também, para os trabalhadores não concursados, eis que são usados para fins políticos, tornando-se devedores de favores, contratados pelo candidato vitorioso que "comprou" seu voto, e dispensados quando não mais interessam ao político ou quando da mudança dos administradores nas eleições seguintes. São explorados em sua mão de obra sem a contraprestação e demais vantagens usualmente reconhecidas aos servidores públicos regulares, não usufruindo das indenizações trabalhistas, quando dispensados, e dos benefícios previdenciários, com perda, inclusive, da computação do tempo de serviço para aposentadoria, tudo em conseqüência da nulidade da admissão no serviço público.

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A desatenção ao concurso público é fator de atraso social, econômico, educacional e político, pois desestimula a competição saudável, o crescimento individual, a busca por melhor instrução e a conquista do emprego com esforço próprio, diante do favorecimento dos apaniguados, contribuindo para a perpetuação do ciclo de subdesenvolvimento, mantendo uma parte dos trabalhadores como massa de manobra política e sempre dependente de favores.

As medidas adotadas ao longo dos anos em prol da implementação do princípio do concurso público na esfera da Justiça do Trabalho, com expressivo destaque nas regiões mais distantes dos grandes centros do País, vem sofrendo contratempos que vão desde inesgotáveis artifícios utilizados pelos infratores para se esquivarem do seu cumprimento e perenizarem no serviço público os não concursados, até as interpretações jurisprudenciais do STF que ainda não atentaram para a verdadeira natureza da relação jurídica formada entre os servidores irregulares e a administração pública – que jamais poderá ser estatutária – com reflexos na competência dessa Justiça especializada, a ponto de esvaziá-la quando presente o litígio uma pessoa jurídica de direito público interno, reconhecendo-se uma competência em razão da pessoa, e, não, da matéria.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Câmara dos Deputados. Disponível em: . Acesso em 21 Ago. 2009.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Disponível em: ´. Acesso em 20 Ago. 2009.

BRASIL. Presidência da República. Disponível em: . Acesso em 17 Ago. 2009.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: . Acesso em 20 Ago. 2009.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: . Acesso em 20 Ago. 2009.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Diário da Justiça. Disponível em: . Acesso em: 17 Ago. 2009.

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. Disponível em: . Acesso em 17 Ago. 2009.

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região. Disponível em: . Acesso em 17 Ago. 2009.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Disponível em: . Acesso em 17 Ago. 2009.

Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Disponível em: http://houaiss.uol.com.br>. Acesso em 17 Ago. 2009.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2008.

GRINOVER, Ada Pellegrini. Novas Tendências do Direito Processual. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1990.


Notas

  1. Disponível em: . Acesso em: 17 Ago. 2009.
  2. Disponível em: . Acesso em: 17 Ago. 2009.
  3. O desrespeito à regra do concurso público no âmbito da administração federal merece estudo à parte e se materializa, principalmente, através da terceirização ilegal, da deturpação dos contratos de estágio e do abuso de contratações temporárias e de nomeações para cargos em comissão.
  4. "Ementa: ENTE PÚBLICO CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS A contratação de serviços terceirizados através de cooperativa de trabalho malfere a regra do certame público de que cuida o art. 37, II, da Constituição da República, constituindo-se em verdadeiro caminho oblíquo para a contratação de pessoal no âmbito da administração municipal ora recorrente". Proc. TRT-RO- 01191/2002-028-07-00-4, TRT 7ª Região, Pleno, rel. Des. José Ronald Cavalcante Soares, publ. em 27-11-2008. Disponível em: . No mesmo sentido: "Ementa: COOPERATIVAS INTERMEDIAÇÃO NA CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. OFENSA AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Merece ratificada a Sentença que, considerando fraudulentas as intermediações efetuadas por cooperativas na recrutação de trabalhadores municipais, condenou o Município de Camocim a providenciar o desligamento de todos o pessoal contratado através das mencionadas associações, inclusive determinando à edilidade a abstenção de admitir servidores nos moldes assinalados, porquanto patente o malferimento à regra emergente do Inciso II do Art. 37 da Lex Fundamentalis". Proc. TRT-RO- 01396/2001-024-07-00-3, rel. Des. Antonio Marques Cavalcante Filho, 1ª Turma, publ. em 14-3-2008. Disponível em: . Acesso em: 17 Ago. 2009.
  5. Confira-se: "Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE GESTÃO CELEBRADO ENTRE AUTARQUIA MUNICIPAL E ORGANIZAÇÃO SOCIAL OBJETIVANDO O DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE DE CUNHO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. Não há como se considerar ilícita a terceirização de atividade-meio de autarquia municipal, quando o ajuste resulta da celebração de contrato de gestão, para a execução de atividades de cooperação técnica, administrativa e financeira, com o intuito de promover o desenvolvimento institucional, nas áreas de comunicação e informática, nos termos do art. 1º, da Lei nº 9.637/1998, por se tratar de evidente hipótese de atividade dirigida ao desenvolvimento científico e tecnológico, mormente quando destinada à implantação, no âmbito municipal, de sistema de emissão simultânea de faturas relativas ao consumo de água, com o respectivo suporte técnico em informática. Recurso ordinário conhecido e provido, a fim de julgar improcedente a ação civil pública manejada pelo Ministério Público do Trabalho". Proc. TRT-RO- 00959/2008-024-07-00-2. TRT 7ª Região, 1ª Turma, rel. Des. Manoel Arízio Eduardo de Castro, publ. em 02-6-2009. Disponível em: . Acesso em: 17 Ago. 2009.
  6. A propósito decidiu o STF: Ementa - "Contratos de Trabalho. Locação de serviços regida pelo Código Civil. A contratação de pessoal por meio de ajuste civil de locação de serviços. Escapismo à exigência constitucional do concurso público. Afronta ao artigo 37, II, da Constituição Federal." (ADI n. 890, rel. Min. Maurício Corrêa, julg. em 11-9-2003, publ. em 06-02-2004). Disponível em: . Acesso em: 20 Ago. 2009.
  7. Disponíveis em: . Acesso em: 20 Ago. 2009.
  8. No Estado do Ceará é exemplo disso a Lei estadual n. 13.326/2003, no qual realizou-se, inclusive, seleção pública de candidatos para prestação voluntária de serviços administrativos na Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Estado, com conseqüente contratação. O princípio da primazia da realidade e a constatação de traços típicos de um vínculo normal, tais a subordinação jurídica e a jornada de trabalho, bem como a não temporariedade do trabalho, desnaturam a voluntariedade da prestação dos serviços, deturpando-se o instituto regido pela Lei n. 10.029/2000. O TRT da 7ª Região chegou a reconhecer a formação de vínculo de emprego em situações tais, afastando a alegação de trabalho voluntário, como feito no Proc. TRT n. 01835/2007-012-07-00-3, 2ª turma, rel. Desª Dulcina de Holanda Palhano, publ. em 26-9-2008, disponível em: http://www.trt7.gov.br/consultajuris/documento.aspx?fv_jidx=217652>. Acesso em 17 Ago. 2009. Mais recentemente, seguindo a jurisprudência do TST e STF, vem entendendo ser incompetente a Justiça do Trabalho para conhecer da matéria, uma vez que a Lei estadual estabelece regime de natureza administrativa para o mencionado serviço voluntário (confira-se no Proc. TRT-RO- 01967/2007-014-07-00-8, 2ª Turma, rel. Des. Manoel Arízio Eduardo de Castro).
  9. Exemplo disso é a Lei Complementar do Estado do Piauí nº 38, de 24/3/2004, art. 48, "caput" e parágrafo único, alterada pela art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 47, de 30/6/2005, publicada no DOE-PI na mesma data, que manda "enquadrar" os "prestadores de serviços" (isto é, servidores não concursados) que tenham dez ou mais anos de serviço ininterrupto ao Estado do Piauí. Na redação da primeira lei esse prazo era de mais de cinco anos. Os dispositivos são objeto, no STF, da ADI n. 3434-PI, rel. Min. Joaquim Barbosa, movida pelo Procurador-Geral da República, a pedido do Ministério Público do Trabalho no Piauí, na qual se concedeu Medida Cautelar em acórdão proferido dia 23/8/2006 e publ. no DJU de 28-9-2007, assim ementado: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 38/2004, DO ESTADO DO PIAUÍ. ENQUADRAMENTO DE PRESTADORES DE SERVIÇO. ADITAMENTO DA INICIAL. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO. RITO. ARTIGO 12. INVIABILIDADE DO JULGAMENTO FINAL. APRECIAÇÃO DE CAUTELAR. OFENSA AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. I - Pedido de aditamento da inicial após inclusão em pauta da ação para julgamento final pelo rito do artigo 12 da Lei 9.868/1999. Admissão do aditamento, tendo em vista a irrelevância das alterações promovidas no texto normativo impugnado. II - Admitido o aditamento, necessária é a abertura de prazo para a manifestação dos requeridos. III - ADI incluída em pauta para julgamento final pelo rito do artigo 12 da Lei 9.868/1999. Determinada a audiência das autoridades requeridas e inviabilizado o prosseguimento da deliberação sobre o mérito da ação, pode o plenário do STF, considerando as peculiaridades e a gravidade do caso, proceder à apreciação do pedido de cautelar. Deferida a cautelar para suspender a eficácia do art. 48 da Lei complementar 38/2004 do Estado do Piauí, tanto em sua redação original quanto pela redação dada pelo art. 3º da Lei complementar 47/2005, do Estado do Piauí". Destaque acrescido. Disponível em: . Acesso em: 20 Ago. 2009.
  10. Nesse sentido, o STF: "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido." (Súmula 685). E, ainda: "Provimento derivado de cargos. Inconstitucionalidade. Ofensa ao disposto no art. 37, II, da CF (...). São inconstitucionais os artigos da Lei 13.778/2006, do Estado do Ceará que (...) ensejaram o provimento derivado de cargos. Dispositivos legais impugnados que afrontam o comando do art. 37, II, da Constituição Federal, o qual exige a realização de concurso público para provimento de cargos na Administração estatal. Embora sob o rótulo de reestruturação da carreira na Secretaria da Fazenda, procedeu-se, na realidade, à instituição de cargos públicos, cujo provimento deve obedecer aos ditames constitucionais". (ADI n. 3.857, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julg. em 18-12-2008, DJE de 27-02-2009). Disponível em: . Acesso em: 20 Ago. 2009.
  11. Confira-se, entre tantas decisões nesse sentido, a recentemente proferida nos autos do RMS 29227/RJ
    2009/0059484-0, rel. Min. Félix Fischer, 5ª Turma, julg. em 16/6/2009, publ. em 03/8/2009. Disponível em: . Acesso em: 20 Ago.2009. Mas o STF tem um precedente bem antigo e exemplar, reconhecendo o direito à nomeação a candidatos aprovados para o cargo de Juiz de Direito no Piauí: Ementa: "CONCURSO PÚBLICO - EDITAL - PARÂMETROS - OBSERVAÇÃO. As cláusulas constantes do edital de concurso obrigam candidatos e Administração Pública. Na feliz dicção de Hely Lopes Meirelles, o edital é lei interna da concorrência. CONCURSO PÚBLICO - VAGAS - NOMEAÇÃO. O princípio da razoabilidade é conducente a presumir-se, como objeto do concurso, o preenchimento das vagas existentes. Exsurge configurador de desvio de poder, ato da Administração Pública que implique nomeação parcial de candidatos, indeferimento da prorrogação do prazo do concurso sem justificativa socialmente aceitável e publicação de novo edital com idêntica finalidade. "Como o inciso IV (do artigo 37 da Constituição Federal) tem o objetivo manifesto de resguardar precedências na seqüência dos concursos, segue-se que a Administração não poderá, sem burlar o dispositivo e sem incorrer em desvio de poder, deixar escoar deliberadamente o período de validade de concurso anterior para nomear os aprovados em certames subseqüentes. Fora isto possível e o inciso IV tornar-se-ia letra morta, constituindo-se na mais rúptil das garantias (Celso Antonio Bandeira de Mello, Regime Constitucional dos Servidores da Administração Direta e Indireta, página 56)". (RE 192568/PI, 2ª Turma, rel. Min. Marco Aurélio, jul. em 23-4-1996, publ. em 13-9-1996). Disponível em: . Acesso em: 20 Ago. 2009.
  12. Não comporta relatar aqui o quanto esses serviços de defesa do ente público são mal prestados, notadamente porque sem compromisso com o interesse público e feitos transitoriamente.
  13. Confira-se a ACP n. 00209-2002-003-22-00-2, da 3ª Vara da Capital. Disponível em . Acesso em: 17 Ago. 2009.
  14. Foi em reação a tal decisão, tentando contorná-la, que o Executivo e a Assembléia Legislativa locais deram ao mundo jurídico as Leis Complementares suspensas, por inconstitucionalidade, na ADI n. 3434/PI, referida em nota anterior.
  15. Ementa: "RECURSO ORDINÁRIO - CONHECIMENTO PARCIAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - MATÉRIA JÁ DECIDIDA POR ESTA CORTE - É vedada a esta Corte a análise da matéria referente à competência da JT, a teor do previsto no art. 836, caput, da CLT, vez que já decidida através do acórdão proferido por este Regional que repousa nos autos às fls. 512/519. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - RECONHECIMENTO SUBSIDIÁRIO DO REGIME DAS RELAÇÕES DE TRABALHO - Não tendo o recorrente se desincumbido a contento do ônus que lhe competia de comprovar a existência de vínculo administrativo regular, nula é a admissão irregular e, em conseqüência, reconhece-se a incidência subsidiária do regime das relações de trabalho. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO IMPOSTA JUDICIALMENTE - REDUÇÃO - Considerando que a parte condenada ao pagamento de astreintes trata-se de um dos Estados mais pobres do país, com condições financeiras questionáveis, e que a cominação de multa em valor muito elevado (R$ 100.000,00 diários) pode afetar, inclusive, o interesse público, deve-se reduzir o valor da multa por atraso no cumprimento da obrigação cominada judicialmente, para R$ 100.000,00 (cem mil reais) mensais". (Proc. TRT-00209-2002-003-22-00-2-Remessa ex-officio e Recurso Ordinário, relª Desª Liana Chaib, publ. no DJT-PI de 7-11-2007). Não há indicação de que já tenha passado em julgado esse acórdão. Disponível em: http://www.trt22.jus.br/jurisprudencia/preparaDoc.jsp?codacojur=19831>. Acesso em: 17 Ago. 2009.
  16. Esses não concursados tem até sindicato para sua defesa, o qual, no caso, contrariando a Súmula 677 do STF e o entendimento consagrado pela mesma Corte na ADI/MC n. 1.121, não está registrado no Ministério do Trabalho e Emprego.
  17. Veja-se a ementa do respectivo acórdão: "MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO. SERVIDOR. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE. SINDICATO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. WRIT. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. 1. A Justiça Comum é a competente para julgar processo em que o objeto da causa envolve relação de caráter jurídico-administrativo entre servidor e o Poder Público. 2. O registro do sindicato perante o Ministério do Trabalho e Emprego tem finalidade exclusivamente cadastral e de verificação da unicidade sindical, conforme dispõe a Súmula nº 677, do STF, razão pela qual é dispensável o seu registro no Ministério do Trabalho e Emprego. 3. A defesa dos interesses dos associados por meio de mandado de segurança coletivo é garantia constitucional dos Sindicatos, não havendo qualquer exigência, para fins de legitimidade ativa, que o Impetrante tenha registro perante o Ministério do Trabalho para o ajuizamento desta ação constitucional. 4. É obrigatória a observância do princípio da segurança jurídica, enquanto subprincípio do Estado de Direito, e a necessidade de se estabilizar as situações criadas administrativamente, inclusive nas relações jurídicas de direito público. Precedentes do STF e do STJ.5.Não há prova de que os substituídos, na maioria pessoas de baixa instrução, tenham agido de má-fé no momento da admissão no serviço, o que ressalta o prazo decadencial previsto no art. 54, da Lei nº 9.784/99. Precedentes jurisprudenciais.6.Ultrapassado o lapso temporal de 5 (cinco) anos,não há como a administração pública, simplesmente,desligar os substituídos, ainda que contratados sem concurso público, vez que já possuem uma situação fática consolidada no tempo. 7.O ato apontado como coator fere direito líquido e certo dos substituídos, na medida em que efetua processo de desligamento ao arrepio do princípio da segurança jurídica e do art. 53, da Lei nº 9.784/99.8.Mandado de Segurança Coletivo conhecido e provido em parte". (MS-Coletivo n. 2008.0001.002101-4, Pleno, red. designado Des. Francisco Landim, publ. no DJ-Pi n. 6.383, de 23-7-2009, p. 4). Disponível em: . Acesso em: 17 Ago. 2009.
  18. Convém lembrar que, também na sua função administrativa, o TJ-PI não tem um histórico de apreço pelos princípios contidos no art. 37 da CF, particularmente pela regra do concurso público. Disso são exemplos os atos que resultaram na decisão proferida pelo STF no RE 192568/PI, referida em nota acima, e a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça, assim noticiada: "TJ Piauí tem prazo para regularizar contratações de servidores: O Conselho Nacional de Justiça atendeu pedido do Ministério Público do Trabalho do Piauí para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado que resolva em 30 dias irregularidades relacionadas à contratação de servidores. Segundo denúncia do MPT, o tribunal mantém servidores contratados sem concurso público, entre outras irregularidades. A decisão foi tomada pelo plenário do CNJ em sessão nesta terça-feira (08/05), em resposta ao procedimento de controle administrativo 268, relator o conselheiro Paulo Lôbo. Segundo o voto do relator, quatro pontos devem ser sanados. Primeiro, a existência de 55 servidores que entraram no Tribunal sem concurso público, e de 174 servidores que se tornaram efetivos através de manobras como transferência, aproveitamento e redistribuição. Nestes dois casos, o CNJ desconstituiu os atos de nomeação e determinou a demissão imediata dos servidores. O segundo ponto é a existência de 22 prestadores de serviço sem contrato. O terceiro ponto de irregularidade é a transferência de 63 servidores do tribunal para outros órgãos. O Conselho determinou que a situação tanto dos 22 prestadores de serviço quanto os 63 servidores seja regularizada no prazo de 30 dias. O CNJ encontrou, também, irregularidades em nomeações, para o cargo de oficial de justiça, de candidatos não aprovados e fora de prazo, entre outras. Por determinação do CNJ, todos os atos irregulares estão cancelados e os oficiais devem ser demitidos". Notícia de 09-5-2007. Disponível em: . Acesso em: 20 Ago. 2009.
  19. Observa-se que é antiga a resistência do Estado do Piauí ao cumprimento da regra do concurso público, e são várias e reiteradas as tentativas dos diversos partidos políticos que estiveram e estão no poder, desde 1988, sejam de direita ou esquerda, de conservar nos quadros estaduais os não concursados. No mesmo sentido a decisão do STF na ADI n. 391-7-CE, rel. Min. Paulo Brossard. Disponíveis em: . Acesso em: 20 Ago. 2009.
  20. Nesse sentido são os fundamentos adotados pelo TRT-22ª Região para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a mencionada ACP n. 00209-2002-003-22-00-2, antes mencionada.
  21. Disponível em: . Acesso em: 20 Ago. 2009.
  22. Disponível em: . Acesso em: 17 Ago. 2009.
  23. Disponível em: . Acesso em: 20 Ago. 2009. Interessante, porém, ressaltar a particularidade reconhecida no seguinte aresto, pelo STF, quando se tratar de defesa da saúde e segurança dos trabalhadores em repartições públicas: "(...) Ação civil pública proposta na Justiça do Trabalho, para impor ao poder público piauiense a observância das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho no âmbito do Instituto de Medicina Legal (...) Alegação de desrespeito ao decidido na ADI 3.395-MC não verificada, porquanto a ação civil pública em foco tem por objetivo exigir o cumprimento, pelo poder público piauiense, das normas trabalhistas relativas à higiene, segurança e saúde dos trabalhadores (...)." (Rcl 3.303-PI, rel. Min. Carlos Britto, julg. em 19-11-2007, publ. em 16-5-2008). Essa decisão é coerente com a Súmula/STF n. 736.
  24. Disponível em: . Acesso em: 20 Ago. 2009.
  25. Confira-se, a título de exemplo: "Agravo regimental. Contrato temporário. Regime jurídico administrativo. Ausência de argumentos capazes de modificar a decisão agravada. Agravo regimental não provido. 1. Competência da Justiça comum para processar e julgar as causas envolvendo o Poder Público e servidores que sejam vinculados a ele por relação jurídico-administrativa. 2. Prorrogação do prazo de vigência do contrato temporário não altera a natureza jurídica de cunho administrativo que se estabelece originalmente. 3. Agravo regimental desprovido". (Rcl. 7.109-AgR/MG, rel. Min. Menezes Direito, julg. em 02-4-2009, publ. em 07-8-2009). E muitas são as decisões nessa linha, proferidas monocraticamente no sentido da exclusão de qualquer competência à Justiça do Trabalho quando envolvida alguma pessoa jurídica de direito público interno, como ilustra o seguinte trecho de acolhida de Reclamação formulada à Corte Suprema: "... Ressalte-se ainda que, no julgamento do Recurso Extraordinário 573.202/AM, rel. Min. Ricardo Lewandowski, ocorrido em 21.8.2008, o Plenário desta Corte concluiu que a relação entre o servidor e o Estado é sempre uma relação de Direito Administrativo, razão pela qual se sujeita à Justiça Comum (DJe 05.12.2008). Assevere-se, ademais, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 02.4.2009, ao apreciar a Reclamação 7.109-AgR/MG, rel. Min. Menezes Direito, sedimentou esse entendimento (DJe 22.4.2009). 14. Ante o exposto, com fundamento no art. 161, parágrafo único, do RISTF, julgo procedente o pedido formulado na presente reclamação declaro a incompetência da Justiça Especializada do Trabalho para processar e julgar a Ação Civil Pública 01385.2006.022.13.00-2 e a Ação Cautelar 00064.2007.000.13.00-4, determinando, assim, a imediata remessa dos referidos feitos à Justiça Comum Estadual..." (Rcl. 4990/PB, rel. Min. Ellen Gracie, publ. em 13-8-2009). Disponíveis em: . Acesso em: 20 Ago.2009.
  26. Disponível em: . Acesso em: 20 Ago. 2009.
  27. Disponível em: . Acesso em: 21 Ago. 2009.
  28. Disponível em: . Acesso em: 21 Ago. 2009.
  29. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 68.
  30. Disponível em: . Acesso em: 20 Ago. 2009.
  31. Disponível em: . Acesso em: 20 Ago. 2009.
  32. GRINOVER, Ada Pellegrini. Novas Tendências do Direito Processual. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1990, p. 57-58.
  33. Confira-se: "Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
    § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
    § 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato".
  34. Nesse sentido, reveja-se a decisão do TJ-PI no mandado de segurança coletivo n. 2008.0001.002/01-4, acima transcrita.
  35. Ementa: "Mandado de Segurança. 2. Acórdão do Tribunal de Contas da União. Prestação de Contas da Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária - INFRAERO. Emprego Público. Regularização de admissões. 3. Contratações realizadas em conformidade com a legislação vigente à época. Admissões realizadas por processo seletivo sem concurso público, validadas por decisão administrativa e acórdão anterior do TCU. 4. Transcurso de mais de dez anos desde a concessão da liminar no mandado de segurança. 5. Obrigatoriedade da observância do princípio da segurança jurídica enquanto subprincípio do Estado de Direito. Necessidade de estabilidade das situações criadas administrativamente. 6. Princípio da confiança como elemento do princípio da segurança jurídica. Presença de um componente de ética jurídica e sua aplicação nas relações jurídicas de direito público. 7. Concurso de circunstâncias específicas e excepcionais que revelam: a boa fé dos impetrantes; a realização de processo seletivo rigoroso; a observância do regulamento da Infraero, vigente à época da realização do processo seletivo; a existência de controvérsia, à época das contratações, quanto à exigência, nos termos do art. 37 da Constituição, de concurso público no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista. 8. Circunstâncias que, aliadas ao longo período de tempo transcorrido, afastam a alegada nulidade das contratações dos impetrantes. 9. Mandado de Segurança deferido". Disponível em: . Acesso em: 20 Ago. 2009.
  36. Confira-se no Código de Processo Civil o art. 741, II, parágrafo único, e o art. 475-L, II, §1º, e, na Consolidação das Leis do Trabalho, o art. 884, §5º, que tornam inexigível o titulo executivo judicial contrário à Constituição.
  37. Disponível em: . Acesso em: 20 Ago. 2009.
  38. O STF negou competência criminal à Justiça do Trabalho (ADI /MC n. 3.684).
Sobre a autora
Evanna Soares

Procuradora Regional do Ministério Público do Trabalho na 7ª Região (CE). Doutora em Ciências Jurídicas e Sociais (UMSA, Buenos Aires). Mestra em Direito Constitucional (Unifor, Fortaleza). Pós-graduada (Especialização) em Direito Processual (UFPI, Teresina).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOARES, Evanna. Percalços na implementação do concurso público. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2253, 1 set. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13424. Acesso em: 23 dez. 2024.

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