Sumário: Resumo – 1. Introdução – 2. A Idade Mínima como Condição de Elegibilidade – 3. Breve escorço sobre Sucessão Presidencial nas Constituições Republicanas – 4. Conceito de Impedimento e Vacância – 5. Sucessão Presidencial: Elegibilidade versus Assunção – 6. Conclusão – Referências Bibliográficas.
Resumo: Possuindo como tema central e fio condutor a sucessão presidencial interina disposta no art. 80, da Constituição Federal, o trabalho examina, em síntese, uma contextualização sobre a idade mínima como condição de elegibilidade e assunção. Sabe-se, de antemão, que para o cargo de Presidente, Vice-Presidente, Senador e Ministro do STF, faz-se imprescindível a idade mínima de 35 anos. Contudo, para ser Deputado Federal, necessita-se de no mínimo 21 anos. Em suma, o presente artigo aborda a possibilidade de um Deputado Federal com idade inferior a 35 anos, na condição de Presidente da Câmara dos Deputados, assumir a Presidência da República.
1. Introdução
O presente trabalho examina, em síntese, a idade mínima como requisito para que membros da cadeia sucessória possam, em caso de impedimento ou vacância do Presidente e Vice-Presidente da República, assumir, provisória e interinamente, o cargo de Chefia do Executivo Nacional, consoante ao disposto no art. 14, § 3º, VI, da Lei Maior, que assinala a idade como condição de elegibilidade.
Buscou-se evidenciar a possibilidade da assunção do cargo de Chefia do Executivo Nacional pelo Presidente da Câmara Baixa que, à época da vacância ou impedimento do Presidente e Vice-Presidente da República, possua idade inferior a 35 anos, pois, para eleger-se Deputado Federal, representante do povo, a Constituição da República determina que o candidato à investidura do cargo eletivo deve ter idade mínima de 21 anos, conforme art. 14, § 3º, inciso VI, alínea "c".
Em suma, nosso objetivo é fomentar a discussão acerca de um possível lapso constitucional, a saber, de um Deputado Federal com idade inferior a 35 anos, na condição de Presidente da Câmara dos Deputados, poder assumir a Presidência da República. Iremos utilizar, para tanto, o art. 14, § 3º, inciso VI, alíneas "a" e "c", combinado com o art. 80, da Constituição da República, buscando encontrar uma possível solução para a questão ora suscita.
2. A idade mínima como condição de elegibilidade
O sistema presidencialista é uma tradição brasileira que se iniciou com a primeira Constituição da República, promulgada em 24 de fevereiro de 1891. As sucessivas Constituições, de modo geral, se mantiveram firme nesse sistema de governo, inclusive após o plebiscito de 1993, onde o povo escolheu definitivamente o sistema e a forma de governo da República Federativa do Brasil (art. 2º, ADCT, CF). Nessa perspectiva, o Poder Executivo Nacional é exercido, em sua plenitude, pelo Presidente da República que, eleito periodicamente pelo povo, e auxiliado por seus Ministros de Estado, concentra sua função nas chefias do Estado, Governo e Administração Pública. [01] É valido aduzir, portanto, que os rumos políticos e as direções da nação estão concentrados nas mãos do representante do povo. [02]
Quiçá o cargo de Presidente da República é o mais almejado em um sistema presidencialista, porquanto este exerce a representação máxima de um Estado soberano. Todavia, para que uma pessoa possa investir candidatura em cargo eletivo, faz-se em regra observância de certas condições e a Constituição Federal é o local mais que adequado para tratar o assunto. [03]
O constituinte, entendendo a importância da matéria, determinou que para investir-se nos cargos de Presidente, Vice-Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado e Ministros do Supremo Tribunal Federal, dentre outros mais, o indivíduo deve ter a condição de brasileiro nato, ex vi do art. 12, § 3º, da Magna Charta.
Evitando, destarte, que pairassem dúvidas acerca do conceito preciso de brasileiro nato, o próprio constituinte originário achou por bem a tarefa de defini-lo na Constituição, verbis:
Art. 12. São brasileiros:
I – natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
Mister salientar, neste viés, que a Constituição Federal adotara, como regra, o aspecto territorial (jus soli) para enfatizar os nascidos em solo brasileiro. Contudo, em alguns casos, v.g., nas alíneas "b" e "c", a própria Constituição faz exceção à regra quando afasta o requisito territorial para acolher o jus sanguinis e o fator funcional e o jus sanguinis e o fator residencial. [04]
Para os cargos eletivos, de modo geral, e nisto se incluem os cargos supracitados, exceto os de Ministro do Pretório Excelso que é por nomeação, como veremos abaixo, a Constituição Federal traz certas condições de elegibilidade para se investir em cargo eletivo, quais sejam: nacionalidade brasileira; pleno exercício dos direitos políticos; alistamento eleitoral; domicílio eleitoral na circunscrição; filiação partidária; e idade mínima (art. 14, § 3º).
Para tratarmos com mais afinco a matéria ora suscitada, apegar-nos-emos, doravante, a esta última condição de elegibilidade, a saber, a idade mínima, um dos requisitos para investidura em cargo eletivo, pois, a partir daí, poderemos firmar um raciocínio preciso e atinente à questão.
O professor gaúcho Joel José Cândido nos ensina, com acuidade, no tocante à matéria, que "ao estabelecer a idade mínima como condição de elegibilidade, o legislador adotou o critério meramente biológico". [05] A respeito deste requisito constitucional exigido para investidura em cargo eletivo, afirma, com precisão, nossa Constituição Federal:
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 3º – São condições de elegibilidade, na forma da lei:
VI – a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador. (grifo nosso)
A norma em epígrafe determina a condição de elegibilidade para os cargos eletivos de Presidente, Vice-Presidente da República e Senador, a idade mínima de 35 anos. Podemos visualizar, não obstante, que ao completar 35 anos de idade o cidadão brasileiro adquire o ápice de sua capacidade eleitoral para pleitear mandato político.
No quesito idade mínima de 35 anos, esta é, também, condição exigida para ser Ministro do Supremo Tribunal Federal. Este, todavia, não é eleito pelo povo, mas nomeado pelo Presidente da República, após sabatina do Senado Federal, ipsis litteris:
Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. (grifo nosso)
Podemos concluir, pois, que para exercer o cargo de Presidente, Vice-Presidente da República, Senador e Ministro do Supremo Tribunal Federal, imprescindível se faz atenção ao requisito constitucional da idade mínima de 35 anos.
Cumpre ressaltar, por outro lado, que, para ser Deputado Federal, um representante nacional popular, consoante o que dispõe o art. 14, § 3º, VI, "c", da Constituição Federal, é necessário possuir idade mínima de 21 anos.
Nesse diapasão, surge uma incógnita: pode Deputado Federal com idade inferior a 35 anos, que esteja na condição de Presidente da Câmara dos Deputados, assumir o cargo de Presidente da República nos casos de impedimento ou vacância deste e do Vice-Presidente, em consonância ao que determina o art. 80, da Constituição Federal?
3. Breve escorço sobre Sucessão Presidencial nas Constituições Republicanas
Como outrora exposto, o presidencialismo esteve presente em todas as Constituições do Brasil, exceto a Constituição Imperial de 1824, sendo, pois, este sistema de governo uma tradição brasileira que teve por início a Constituição de 1891. A figura do Presidente da República, ao menos em nosso país, talvez seja uma das mais importantes e sua função possui papel de relevo para nação de modo geral, tendo em vista que este é o representante máximo de um Estado soberano.
Partindo do pressuposto que poderia haver situações em que o Chefe do Executivo não poderia exercer suas funções e atribuições, seja por impedimento, seja por vacância, o constituinte precisou prever uma saída para que o Estado não viesse a estagnar em um de seus cargos mais importantes.
Para o alemão Carl Schmitt, a Constituição é o próprio Estado e o Estado é a própria Constituição, e desta situação concreta e fática surge o conjunto da unidade política e ordenação da sociedade e do Estado [06]. Tendo, pois, o Estado uma forma escrita que é a Constituição, este mesmo diploma deve prever tal situação, a saber, impedimento ou vacância do Presidente da República. Nesse diapasão, o caminho mais apropriado foi o da sucessão presidencial.
As Constituições de modo geral assim o fizeram. A Constituição de 1891, a despeito da temática, tratou a linha sucessória presidencial no art. 41, §§ 1º e 2º, ipsis litteris:
Art 41. Exerce o Poder Executivo o Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, como chefe eletivo da Nação.
§ 1º – Substitui o Presidente, no caso de impedimento, e sucede-lhe no de falta o Vice-Presidente, eleito simultaneamente com ele.
§ 2º – No impedimento, ou, falta do Vice-Presidente, serão sucessivamente chamados à Presidência o Vice-Presidente do Senado, o Presidente da Câmara e o do Supremo Tribunal Federal.
Nota-se que a Constituição de 1891 aduz que no impedimento ou falta do Presidente e Vice-Presidente, o Vice-Presidente do Senado seria o substituto na sucessão presidencial, isso porque o então Presidente do Senado era o próprio Vice-Presidente da República.
Por sua vez, a Constituição de 1934 dispôs no art. 52, § 8º, verbis:
Art. 52. O período presidencial durará um quadriênio, não podendo o Presidente da República ser reeleito senão quatro anos depois de cessada a sua função, qualquer que tenha sido a duração desta.
§ 8º – Em caso de vaga no último semestre do quadriênio, assim como nos de impedimento ou falta do Presidente da República, serão chamados sucessivamente a exercer o cargo o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o da Corte Suprema.
O constituinte, aqui, mudou completamente a regra da linha sucessória presidencial interina, passando para o Presidente da Câmara dos Deputados a substituição direta do Presidente da República, em havendo impedimento ou vacância deste, tendo em vista que esta Constituição Federal mostra uma característica peculiar, qual seja, não havia Vice-Presidente da República. É de ressaltar, inclusive, que havia possibilidade de assunção só no último semestre do mandato.
Seguindo a linha cronológica, após pouco tempo de vigência da Constituição de 1934, surge a Constituição de 1937, dispondo a sucessão presidencial de modo diferente:
Art 77 – Nos casos de impedimento temporário ou visitas oficiais a países estrangeiros o Presidente da República designará, dentre os membros do Conselho Federal, o seu substituto.
Art 78 – Vagando por qualquer motivo a Presidência da República, o Conselho Federal elegerá dentre os seus membros, no mesmo dia ou no dia imediato, o Presidente provisório, que convocará para o quadragésimo dia, a contar da sua eleição, o Colégio Eleitoral do Presidente da República.
§ 1º – Caso a eleição do Presidente provisório não possa efetuar-se no prazo acima, o Presidente do Conselho Federal assumirá a Presidência da República, até a eleição, pelo Conselho Federal, do Presidente provisório.
Da mesma forma que a Constituição de 1934, na Constituição de 1937 não existiu a figura do Vice-Presidente da República. O mais interessante, neste diploma, foi que os únicos que alcançariam a Chefia do Executivo Nacional, por sucessão presidencial, seriam os membros do Conselho Federal, pois o Executivo, na ocasião, detinha poderes sobre o Legislativo, a ponto de destituir a Câmara dos Deputados (art. 75, "b"), a única Casa Legislativa na época, tendo em vista que o então Presidente da República, Getúlio Vargas, havia dissolvido o Senado Federal.
A Constituição de 1946 trouxe a sucessão presidencial de modo semelhante a que possuímos hodiernamente em nossa vigente Carta Política de 1988, in verbis:
Art 79 – Substitui o Presidente, em caso de impedimento, e sucede-lhe, no de vaga, o Vice-Presidente da República.
§ 1º – Em caso de impedimento ou vaga do Presidente e do Vice-Presidente da República, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o Vice-Presidente do Senado Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal.
Aduziu, em mesma sintonia, a Constituição de 1967 e sua EC n. 1, de 1969:
Constituição de 1967 – Art 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Senado Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal.
Emenda Constitucional n. 1, de 1969 – Art. 78. Em caso de implemento do Presidente e do Vice-Presidente ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.
A Constituição da República de 1988, promulgada em 5 de outubro daquele ano, dispõe em seu art. 80 a linha sucessória presidencial interina, ipsis verbis:
Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.
Outrossim, em havendo vacância ou impedimento do Presidente e do Vice-Presidente da República, serão sucessivamente chamados ao exercício do cargo, em caráter provisório e interino, os Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Pretório Excelso.
4. Conceito de Impedimento e Vacância
Consoante ao que preconiza o art. 79 da Constituição, o Presidente da República será sempre sucedido, no caso de vaga, ou substituído, em caso de impedimento, pelo Vice-Presidente da República. Mister se faz ressaltar, nesse diapasão, o conceito de vacância e impedimento.
Ensina o professor Pedro Lenza que "vacância nos dá uma idéia de impossibilidade definitiva para assunção do cargo (cassação, renúncia ou morte), enquanto a substituição tem caráter temporário (por exemplo: doença, licença e férias)". [07] As precisas e imortais lições do professor Plácido e Silva nos mostra que impedimento é "todo obstáculo, todo embaraço, toda oposição, seja de ordem física ou de ordem legal que vem tolher ou vedar a execução do ato ou criar situação para que ele não se pratique". [08]
O importante é destacar, em suma, que, tanto no impedimento como na vacância, quem assume primeiramente a Presidência da República é o Vice-Presidente. Todavia, este assume a Chefia do Executivo enquanto durar o impedimento, enquanto que, havendo vacância, o Vice-Presidente assume até o final do mandato, em respeito ao art. 79, da Constituição Federal.
5. Sucessão Presidencial Interina: Elegibilidade versus Assunção
Quiçá a problemática central do presente trabalho gire em torno da seguinte incógnita: a idade mínima como condição de elegibilidade pode ser motivo que impeça Deputado Federal, na condição de Presidente da Câmara dos Deputados, que tenha idade inferior a 35 anos, à época do impedimento ou vacância do Presidente e Vice-Presidente República, de exercer a Chefia do Executivo por assunção de forma interina e provisória?
Não se olvide que a Constituição Federal no art. 14, § 3º, refere-se a condições de elegibilidade e não a possibilidade de assunção, como às vezes pode-se passar despercebida em breve leitura da norma. Urge, pois, a necessidade de trazer o conceito desses dois vocábulos.
Imprescindível se faz ressaltar, ab initio, os precisos ensinamentos de Gilmar Ferreira Mendes no tocante à interpretação constitucional de normas jurídicas, ipsis verbis:
Inicialmente, sem necessidade de enfrentar as tormentosas discussões que se travam no terreno da lingüística, diremos, com a generalidade dos autores, que a interpretação de qualquer norma jurídica é uma atividade intelectual que tem por finalidade precípua – estabelecendo o seu sentido –, tornar possível a aplicação de enunciados normativos, necessariamente abstratos e gerais, a situações da vida, naturalmente particulares e concretas. [09]
A elegibilidade, segundo Alexandre de Moraes, "é a capacidade eleitoral passiva na possibilidade de o cidadão pleitear determinados mandatos políticos, mediante eleição popular, desde que preenchidos certos requisitos". [10] Em mesma sintonia é a lição de José Afonso da Silva. Contudo, acrescenta o professor e constitucionalista paulista, ipsis litteris:
Elegibilidade se refere à capacidade eleitoral passiva, à capacidade de ser eleito. Tem elegibilidade, portanto, quem preencha as condições exigidas para concorrer a um mandato eletivo. Consiste, pois, a elegibilidade no direito de postular a designação pelos eleitores a um mandato político no Legislativo ou no Executivo. [11]
Por outro lado, para elucidar a expressão assunção, pedimos venia para transcrever o precioso ensinamento do professor alagoano Plácido e Silva, quando afirma, verbis:
[Assunção é] palavra derivada de assumptio, de assumere (assumir, receber para si), vem significar o ato pelo qual uma pessoa, a quem se nomeou ou se elegeu para desempenho de determinadas funções, assume o seu cargo ou posto. Precisamente, em virtude de designação, por nomeação ou eleição, e seguida da posse, que são atos preliminares e materiais para o exercício do cargo, este exercício passa a executar-se, e o empossado, por motivo de assunção, pode legitimamente desempenhar todas as atribuições e funções inerentes ao mesmo. Assim, a assunção é ato que se segue à posse e dela decorre. [12]
Podemos perceber, destarte, que condição de elegibilidade, disposta no art. 14, § 3º, da Constituição, refere-se àqueles que podem ser eleitos, isto é, os elegíveis, pessoas físicas detentoras de direitos políticos que preencham as condições constitucionais para investidura em cargo eletivo. In contrarium sensum, assunção é o ato de assumir, e, no caso em tela, nos aponta o exercício e função do Chefe do Executivo Nacional, a saber, o Presidente da República.
Não há que se falar, prima facie, em dúvida referente às demais figuras na assunção do cargo da Presidência – quais sejam, os Presidentes do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal –, porquanto, como dito outrora, a própria Constituição Federal impõe a condição de 35 anos para elegibilidade e nomeação, respectivamente, desses cargos.
Visualizando, contudo, pela assunção da Chefia do Executivo Nacional por Deputado Federal, a qual a Constituição determinou a idade de 21 anos como condição de elegibilidade, podemos perceber, talvez, um lapso constitucional em um tema tão importante, a saber, a sucessão presidencial interina da República Federativa do Brasil. O constituinte equivocou-se.
Ademais, visando sanar a problemática ora suscita, fomos buscar, no Regimento Interno da Câmara dos Deputados, norma que impedisse Deputado Federal, com idade inferior a 35 anos, assumir a Presidência daquela Casa; conseqüentemente, esta vedação implicaria impedimento em assumir Chefia do Executivo nos casos de impedimento ou vacância do Presidente e Vice-Presidente da República, momento em que se estaria sanado tal equívoco.
O Regimento Interno da Câmara dos Deputados, no entanto, quando dispõe sobre a eleição de sua mesa, precisamente no título I, capítulo III, seção II, entre os arts. 5º e 8º, omite o assunto, tal como o fez a nossa Constituição da República.
Não há texto constitucional vedando a assunção – mas sim a elegibilidade – de Deputado Federal com idade inferior a 35 anos, que esteja na condição de Presidente da Câmara Baixa. Havendo, pois, impedimento ou vacância do Presidente e Vice-Presidente da República, entendemos que aquele Deputado não só pode como deve assumir a Chefia do Executivo Nacional provisória e interinamente.
Vê-se, pois, que há diferença gritante entre elegibilidade, disposta no art. 14, § 3º, da Constituição Federal e a possível assunção, preconizada no art. 80 do mesmo diploma.