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Placas indicativas de radar, detectores de radar, ‘anti-radares’ e a finalidade da fiscalização de velocidade no trânsito

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Agenda 08/09/2009 às 00:00

Muito se discute sobre a finalidade dos atos de fiscalização no trânsito, em especial se teria natureza educativa ou arrecadatória, preventiva ou repressiva, coercitiva ou punitiva.

Sumário: I. Introdução; II. A Finalidade Educativa e a Prioridade Educativa nas Medidas Fiscalizatórias no Trânsito; III. A Fiscalização dos Limites de Velocidade por Meio de Radares Ocultos – Finalidade Educativa ou Arrecadatória – Resolução CONTRAN nº 146/03; IV. O Uso de ‘Anti-radares’, Detectores de Radar e a Infração do artigo 230, III, CTB; V. Conclusão.


I. INTRODUÇÃO

Muito se discute sobre a finalidade dos atos de fiscalização no trânsito, em especial se teria natureza educativa ou arrecadatória, preventiva ou repressiva, coercitiva ou punitiva.

De fato, diariamente presenciamos a instalação de aparelhos de radar às margens das pistas, atrás de placas, nas marquises de pontes e viadutos. E muitas vezes aparelhos de medição de velocidade são ocultados atrás de defensas laterais e gradis de pista. E há também os casos em que recebem especial roupagem de disfarce para autuação dos incautos.

Diante de tal situação, milhares de multas são aplicadas por dia, aí atingindo não só os intencionais transgressores como também condutores eventualmente descuidados e desatentos aos limites de velocidade.

Por vezes, o número de autuações é tão grande que se questiona se porventura existiria uma ‘indústria da multa’ para alimentação de uma finalidade arrecadatória da fiscalização de velocidade.

O objetivo do presente artigo é analisar como o ordenamento trata do assunto e, a partir daí, verificar a necessidade de sinalização das fiscalizações de velocidade por meio de placas e a permissão ou proibição de uso de aparelhos anti-radares e detectores de radar pelo condutor.


II. A FINALIDADE EDUCATIVA E A PRIORIDADE EDUCATIVA NAS MEDIDAS FISCALIZATÓRIAS NO TRÂNSITO

Nos termos da Constituição Federal, educação é um direito social [1] (art. 6º, CF). Trata-se de um direito de todos, sendo dever do Estado prestá-la, visando, entre outros objetivos, o preparo das pessoas para o exercício da cidadania (art. 205, CF) [2].

O termo educação não se refere somente ao ensino curricular, (fundamental, médio e superior). É bem mais abrangente. Refere-se a um direito que todos têm e devem receber continuamente do Estado não só quando em idade estudantil, mas em qualquer momento de suas vidas.

Trata-se do direito de todos receberem do Estado os ensinamentos necessários para o correto exercício da cidadania e contínuo aperfeiçoamento dos valores necessários a uma vida digna em sociedade e trabalho qualificado, objetivos esses apontados no art. 1º da Constituição Federal como fundamentos da República Federativa do Brasil [3].

Daí a importância da educação em nossa sociedade.

E a Constituição Federal deixa claro o reconhecimento da importância da questão educacional neste sentido mais amplo quando a indica expressamente como finalidade prioritária em vários momentos de seu texto.

A título de exemplo, no art. 37, § 1º, a Constituição Federal salienta a prioridade educativa que deve ter a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos [4].

Da mesma forma, quando trata em seu art. 217 do dever do Estado em fomentar práticas desportivas, consigna em seu inciso II que deve ser observada a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional [5].

Assim também, no art. 211, ao se referir aos meios de comunicação por rádio ou televisão, deixa claro que deve ser dada preferência às atividades educativas e afins. [6]

E, quanto à questão do trânsito, também traz previsão específica em seu art. 23, inciso II, quando atribui competência comum a todos os entes da federação para o estabelecimento e implantação de política de educação para a segurança do trânsito [7], o que indica mais uma vez as finalidades educativas como metas prioritárias do Poder Público em quaisquer de suas esferas.

O princípio da priorização educativa previsto constitucionalmente também foi observado pelo legislador infraconstitucional, conforme se pode verificar na Lei 9503/97 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB).

O código é claro ao conferir importância primordial à promoção da educação em matéria de trânsito. Tanto é que trouxe um capítulo especial (Capítulo VI) cujo título demarca o tema: "DA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO".

Aliás, no primeiro artigo sob o referido título, a lei dispõe de modo inconteste: "Art. 74. A educação para o trânsito é direito de todos e constitui dever prioritário para os componentes do Sistema Nacional de Trânsito."

E em outras partes do Código, se depreende o mesmo objetivo de priorização do intuito educativo. Em suas disposições gerais, por exemplo, o CTB dispõe no art. 5º, caput, que dentre as finalidades do Sistema Nacional de Trânsito não só estão a fiscalização e a aplicação de penalidades, mas também a educação no trânsito [8]. E no art. 6º, indica como um dos objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito o estabelecimento de políticas para promover a segurança e a educação para o trânsito [9].

Não bastasse, ao tratar das competências e atribuições dos órgãos componentes do Sistema Nacional de Trânsito, nelas inclui as finalidades educativas.

Assim é que, no art. 14, incisos IV e VIII, prevê como atribuições dos Conselhos de Trânsito estaduais e distrital o estímulo e orientação na execução de campanhas educativas de trânsito, bem como o acompanhamento e coordenação das atividades educacionais [10].

No art. 19, o Código de Trânsito prevê em várias das competências do órgão máximo executivo federal, atividades de promoção, implementação e supervisão de projetos e programas de educação no trânsito [11].

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Da mesma forma, em seu art. 20, o mesmo código confere à Polícia Rodoviária Federal atribuição de implementar políticas de educação no trânsito e promoção e participação em projetos e programas de cunho educativo [12].

E nos artigos 21, XI; 22, XII e 24, XV, a Lei de Trânsito atribui a todos os órgãos executivos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, rodoviários e não rodoviários, a competência para "promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN".

Por fim, cabe ressaltar que o Código de Trânsito Brasileiro reconhece a priorização da função educativa também nas atividades fiscalizatórias e autuações por infração de trânsito.

Com efeito, no art. 267 possibilita à autoridade de trânsito substituir a aplicação de penalidade de multa por mera advertência, quando entender tratar-se de providência "mais educativa" [13]. Da mesma forma, demonstra a preocupação educacional ao submeter o infrator a curso de reciclagem para sua reeducação (art. 268, I) [14]. O CTB consigna, ainda, a importância da função educativa até mesmo na destinação das receitas oriundas das multas de trânsito, determinando que sejam aplicadas, dentre outras finalidades, na "educação de trânsito", vinculando percentual a ser aplicado em fundo federal para tal fim (art. 320) [15].

Anote-se que o legislador brasileiro continua atento ao princípio constitucional de priorização educativa. Tanto é que, mais recentemente, foi promulgada a Lei Federal nº 12.006 de 29 de julho de 2009, a qual acrescentou dispositivos ao Código Brasileiro de Trânsito para estabelecer mecanismos para a veiculação de mensagens educativas de trânsito em divulgações publicitárias.

Em suma, conclui-se que tanto a Constituição Federal quanto a legislação infraconstitucional são incisivas em prever a necessidade de priorização da finalidade educativa na atuação do Poder Público e, mais especificamente, nas atividades dos órgãos executivos de trânsito, dentre as quais se inclui a própria atividade fiscalizatória.


III. A FISCALIZAÇÃO DOS LIMITES DE VELOCIDADE POR MEIO DE RADARES OCULTOS – FINALIDADE EDUCATIVA OU ARRECADATÓRIA - RESOLUÇÃO CONTRAN nº 146/03

Não obstante o princípio da priorização da finalidade educativa consagrado em nosso ordenamento jurídico, não raras vezes pôde-se constatar o desempenho de atividades fiscalizatórias desvinculadas de tal função. Em especial, referimo-nos aos atos de fiscalização de limites de velocidade por meio de instalação de radares ocultos.

Em outras palavras, com utilização de radares e outros petrechos de medição de velocidade ocultos nas vias públicas, buscava-se aplicar a multa ao motorista eventualmente infrator, fosse ele incauto ou um assumido desafiante das leis, sem que se preocupasse em promover a adequação de sua conduta à lei durante a condução do veículo.

Atento aos preceitos constitucionais e legais o CONTRAN, órgão máximo executivo de trânsito na esfera federal, com objetivo de dar aplicação ao princípio da prevalência do caráter educativo nas atividades fiscalizatórias de velocidade, editou a Resolução nº 214 de 13 de novembro de 2006, que alterou a redação da Resolução nº 146/03.

Com a nova redação, o ato normativo passou a obrigar as autoridades de trânsito a determinarem a localização, a sinalização, a instalação e a operação dos instrumentos ou equipamentos medidores de velocidade.

Com efeito, o art. 3º da Resolução CONTRAN nº 146/03 passou a ter a seguinte redação: "Art. 3º Cabe à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via determinar a localização, a sinalização, a instalação e a operação dos instrumentos ou equipamentos medidores de velocidade."

E a fundamentação do ato administrativo editado pelo referido órgão foi expressa, indicando justamente a necessidade de priorização da adoção de medidas que favoreçam a educação para o trânsito, em detrimento de atos meramente arrecadatórios. In verbis: "Considerando a necessidade de uniformizar a utilização e medir a eficácia dos medidores de velocidade, com prioridade à educação para o trânsito, à redução e prevenção de acidentes e à preservação de vidas;" (...).

Da mesma forma, a Deliberação nº 52/06 editada pelo então Presidente do CONTRAN, Sr. Alfredo Peres da Silva, em seu artigo 2º não deixou margem a dúvidas ao fixar a obrigação de sinalização vertical educativa informando a existência de fiscalização, "dando prioridade à educação para o trânsito, à redução e prevenção de acidentes e à preservação de vidas" [16].

De fato, as placas que indicam os locais de radares tem intuito educativo pois permitem que o condutor se autopolicie e corrija sua velocidade no momento em que está dirigindo. Somente caso venha a desobedecer ao alerta educativo é que sofrerá a aplicação das penas da lei (multa etc.).

Já a ausência de placas que sinalizem a existência dos radares em nada contribui para correção da conduta do motorista no momento da condução do automóvel. Ao contrário, possibilita que os infratores continuem a empregar velocidades excessivas na via pública, de modo que a conduta imprudente não seja coibida no momento de sua prática. Muitas vezes, somente após dias é que o condutor terá ciência de que agia imprudentemente (caso  o excesso decorresse de descuido), fato que já não mais será suficiente para evitar o risco de acidentes no momento daquela conduta.

Outro aspecto a ser anotado é que muitas vezes a falta de sinalização faz com que motoristas se assustem ao se depararem com radares, desencadeando atos reflexos de frenagens bruscas e desvios da faixa de rolamento, não raramente causadores de graves acidentes.

É importante consignar que o interesse primordial é que os motoristas sigam os limites de velocidade e que, se estiverem acima dele, imediatamente reduzam a velocidade. E não que se deixe o infrator manter a alta velocidade colocando em risco os demais motoristas e pedestres somente para que possa ser surpreendido com uma notificação de multa em sua residência.

Assim, é certo que a previsão de placas indicativas de fiscalização eletrônica, por seu caráter educativo, é essencial à prevenção de acidentes, correção imediata da conduta dos motoristas infratores e coibição de infração aos limites de velocidade.

A existência de placas sinalizadoras promove a educação do condutor, mediante efeito coercitivo sobre o mesmo para que ele seja forçado a adequar sua velocidade ao limite já no momento de sua conduta. Há também o efeito preventivo de acidentes, ante a necessidade de adequação imediata ao limite de velocidade. O efeito arrecadatório e punitivo só incidirá como conseqüência se o condutor insistir em descumprir as normas, embora alertado (isto é, caso a tentativa educacional vier a falhar).

Já a ausência de placas sinalizadoras denota claro objetivo arrecadatório, relegando a segundo plano a função educativa. Aqui deixa-se de agir coercitivamente em face do condutor para que se ajuste aos parâmetros das normas de trânsito. O infrator não recebe a medida de ‘alerta’ no momento da condução do veículo, para que se autopolicie e corrija a velocidade excessiva. Ao contrário, a ocultação do radar simplesmente faz com que a multa seja aplicada, ficando claro o interesse na incidência da sanção pecuniária. O efeito educacional somente vem de forma retardada, secundária e pouco eficaz, como resultado indireto da aplicação da multa (o efeito será tardio e não evitará os riscos de acidente quando da infração).

É verdade que o motorista que tenha sido multado por um radar oculto tenderá a andar mais cauteloso pelo local onde recebeu a multa, das próximas vezes. Mas o mesmo efeito já haveria se naquele local houvesse a placa indicativa da existência de radar. Com a diferença de que a placa fará com que todos os motoristas (os que já tomaram multa no local e também os que lá ainda não foram autuados) controlem a velocidade, adequando-a ao limite legal, evitando-se a ocorrência de acidentes (note-se que o CTB em seu art. 1º, §§ 2º e 5º prevê que o trânsito seguro é direito de todos e é dever dos órgãos de trânsito tomar medidas para assegurá-lo [17], devendo ser priorizadas as ações de defesa da vida, aí incluídas as medidas de prevenção de acidentes [18]).

E mais: no caso de não serem colocadas placas, é certo que de duas hipóteses, uma ocorrerá: ou o motorista não perceberá que foi multado e continuará aplicando excesso de velocidade no veículo (continuando colocando em risco a segurança do tráfego) ou perceberá a presença do radar quando estiver passando por ele (caso em que provavelmente agirá frenando bruscamente o veículo ou desviando da faixa de medição, causando sérios riscos de acidentes).

Daí porque o CONTRAN, atento a tais questões, estabeleceu a obrigatoriedade de sinalização de radares e medidores de velocidade.


IV. O USO DE ‘ANTI-RADARES’, DETECTORES DE RADAR E A INFRAÇÃO DO ARTIGO 230, III, CTB

O art. 230, III, do CTB [19] prevê como infração de trânsito o ato de trafegar com dispositivo "anti-radar" [20]. A lei não define o que quis dizer com ´anti-radar´. Tampouco o Anexo do CTB traz sua definição.

Segundo os dicionários, "anti" é prefixo que indica oposição, atuação contrária, ação impeditiva.

Assim, antirradares são os dispositivos que agem opostamente à ação dos radares (ou assemelhados, como os aparelhos de lidar [21]), contrariando sua função de medição de velocidade e impedindo suas funções. Funcionam mediante emissão de ondas de rádio ou de feixes de luz (sinais misturadores), via transmissores, que confundem o aparelho de medição de velocidade impedindo a leitura do valor de velocidade do veículo. Podem também funcionar mediante captação, embaralhamento e re-emissão (reflexão) dos sinais dos medidores, gerando confusão na leitura da velocidade pela autoridade de trânsito. São também conhecidos como "scramblers" ou "jammers" (misturadores ou bloqueadores de sinais).

Tais apetrechos permitem que o agente infrator venha a passar em alta velocidade pelas vias públicas sem que os radares possam identificar sua infração, impedindo que receba multas. Trata-se de instrumentos utilizados com fins específicos de impedir e fraudar a fiscalização de trânsito, possibilitando a condução em velocidade superior ao limite mesmo em locais onde possam existir radares. São aparelhos que devem ser coibidos pois em nada contribuem para a segurança no trânsito. Ao contrário, promovem a impunidade e incrementam os riscos de acidentes. Trata-se de instrumentos utilizados por indivíduos que desejam intencionalmente se furtar à aplicação das normas legais de limite de velocidade.

Com eles não se confunde outro tipo de aparelho, denominado "detector de radar". Trata-se de aparelho que não age para impedir o funcionamento dos radares. Não contraria a ação dos medidores de velocidade. Não emite sinais que embaralham e confundem os radares. Não impedem que os radares desempenhem sua função. Apenas recebem os sinais emitidos pelos radares (instrumentos passivos) e sinalizam ao motorista acerca da existência de radares na pista, com certa antecedência. Trata-se, na verdade, de dispositivo que tem por objetivo exercer a mesma função das placas de aviso previstas pela Resolução do CONTRAN, com a diferença de que o alerta é dado não por placas, mas por meio eletrônico. Seu funcionamento pode se dar mediante receptor de sinais de medidores de velocidade (radares ou lidars) ou mediante gravação de pontos de radar em aparelhos de GPS. Em qualquer hipótese não haverá que se falar em ´anti-radar´, mas em mero detector.

Da mesma forma que as placas, os detectores de radar estão em consonância com o princípio da primazia da finalidade educativa no trânsito.

De fato, com a utilização do referido aparelho, o agente será obrigado a corrigir sua velocidade (sob pena de ser autuado), o que contribuirá para a segurança do tráfego. Anote-se, mais uma vez, que diferentemente dos ‘antirradares’, os meros ´detectores de radar´ não impedirão a ação dos radares, e assim não estimularão as infrações de trânsito por excesso de velocidade.

Aliás, eventual proibição de ´detectores de radar´ contrariaria os princípios constitucionais e legais do incentivo à finalidade educativa, da mesma forma que a utilização de radares ocultos ou sem sinalização.

A diferenciação acima indicada é claramente feita em outros países. Nos EUA, por exemplo, o Code of  Federal Regulations, Title 47, Part 15, § 15.3, classifica os antirradares como ‘emissores de sinais de rádio intencionais’ (intentional radiators). E o Federal Communications Act, Title III, Section 333 proíbe sua utilização tendo em vista sua interferência intencional e prejudicial a emissores de sinal de rádio operados por órgão governamental (nos quais se incluem os sinais emitidos por radares de velocidade). Vejamos o texto das normas norte-americanas:

"(o) Intentional radiator. A device that intentionally generates and emits radio frequency energy by radiation or induction." [22]

"SEC. 333.[47 U.C.S. 333] WILLFUL OR MALICIOUS INTERFERENCE.

No person shall willfully or maliciously interfere with or cause interference to any radio communications of any station licensed or authorized by or under this Act or operated by the United States Government." [23]

Já os detectores de radar são definidos como meros receptores de sinais, conforme o Code of  Federal Regulations, Title 47, Part 15, § 15.3:

"(ee) Radar detector - A receiver designed to signal the presence of radio signals used for determining the speed of motor vehicles. [24]"

Assim, ficam fora da regra proibitiva por não causarem interferência ou prejudicarem os sinais de radiofreqüência das autoridades públicas (inclusive radares de trânsito).

Infelizmente  nossa legislação pecou por não consignar a diferenciação, fato que vem permitindo a ocorrência de equivocadas autuações de condutores com fundamento no art. 230, III, CTB pela utilização de meros ´detectores de radar´, sob a alegação errônea de que seriam todos aparelhos ‘anti-radar’.

Contudo, seja por meio de interpretação gramatical (análise do prefixo "anti"), seja por meio de interpretação sistemática (primazia da finalidade educativa no ordenamento jurídico, inclusive na Constituição Federal), seja pela interpretação teleológica (finalidade do art. 230, III é punir os atos de fraude à fiscalização, característicos de antirradares) chega-se à conclusão de que o artigo 230, III, do CTB não abrange os meros ‘detectores de radar’. Mesmo porque, em se tratando de norma punitiva, não é dado ao intérprete estender os limites de suas palavras, sob pena de se ferir o princípio da legalidade.

De qualquer forma, em caso de autuação ilegal por utilização de meros ‘detectores de radar’, restará ao condutor a interposição de recurso administrativo contra a medida e, caso necessário, impetração de mandado de segurança contra a autoridade coatora.

Sobre o autor
Marcus Patrick de Oliveira Manfrin

Promotor de Justiça no Estado de São Paulo. Bacharel em Direito - Universidade de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MANFRIN, Marcus Patrick Oliveira. Placas indicativas de radar, detectores de radar, ‘anti-radares’ e a finalidade da fiscalização de velocidade no trânsito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2260, 8 set. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13469. Acesso em: 24 nov. 2024.

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