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Os sucessores do crime sexual de corrupção de menores.

A nova conformação das condutas delituosas após a Lei nº 12.015/2009

Agenda 14/09/2009 às 00:00

O Direito Penal defensor da infância e da juventude tem por dever inescusável tutelar os menores em situação de risco e não se pode dizer que o Código Penal, hoje, não esteja minimamente preparado para cumprir esse mister.

O Capítulo II, do Título VI, do Código Penal, antes de se chamar "Dos crimes sexuais contra vulnerável", era nominado "Da sedução e da corrupção de menores" e continha apenas dois artigos: o 217, que previa o crime de sedução, e o 218, com a redação original do delito de corrupção de menores. O primeiro foi expressamente revogado com o advento da Lei 11.106/2005 [01], restando apenas o segundo, que, além de seu próprio conteúdo, passou a servir à punição subsidiária da infração penal precedente que fora extinta. Veio, então, a Lei nº 12.015/2009, e deu uma nova roupagem ao art. 218, trocando o texto por outro e corrigindo, em outros artigos, lacunas que antes deixavam os operadores do Direito desconcertados. Por outro lado, trouxe novidades que ensejarão possíveis conflitos aparentes de normas, o que exigirá da doutrina e da jurisprudência firmeza interpretativa. Daí a importância de discorrer sobre a nova conformação do delito, sendo essa a missão do presente artigo, o qual, não se pretendendo exauriente, tocará os aspectos mais relevantes constatados.

Sob o nomen juris "Corrupção de menores", originalmente o art. 218 era assim redigido: "Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo: Pena - reclusão, de um a quatro anos".

Protegia, o antigo texto, a virgindade moral [02] da vítima menor de 18 e maior de 14 anos, de ambos os sexos, haja vista que a norma falava em "pessoa". A doutrina, quase unânime, mencionava que o bem jurídico nessa modalidade criminosa era "a tutela dos adolescentes contra a depravação ou perdição moral, sob o prisma sexual" (cf. HUNGRIA, 1959, p. 191). Os núcleos do tipo (corromper ou facilitar corrupção) eram associados às condutas de praticar, induzir a praticar ou induzir a presenciar atos libidinosos. Quanto à consumação, havia divergência na doutrina e jurisprudência sobre sua ocorrência com a simples prática dos atos libidinosos (crime formal) ou com a efetiva corrupção do menor em decorrência destes (crime material). Certo era que vinha prevalecendo a última corrente, o que diminuía, significativamente, as possibilidades de incidência da ação criminosa nos dias de hoje.

Os valores da sociedade evoluíram desde a instituição do Código Penal e a preocupação atual do Sistema de Justiça Criminal protetor da infância e da juventude não é mais com a moralidade pública ou a honra sexual do menor, e sim com a crescente exploração sexual deste [03] (cf. CURY; SILVA; MENDEZ, 2002, p. 786). Por essa razão, a recente reforma implementou mudanças que contemplam uma maior proteção ao menor, deixando de lado a inquietação com a "pureza da alma e do corpo" para proteger a integridade física, psíquica e moral.

No novo art. 218, mudado radicalmente, optou-se por criar uma nova modalidade de mediação para servir a lascívia de outrem, com a seguinte disposição: "Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos".

Aqui uma polêmica: se o lenão induz a vítima menor de 14 (catorze) anos a manter conjunção carnal ou outro ato libidinoso com o destinatário, não responderia como partícipe (art. 29 do CPB) do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A)? Rogério Sanches Cunha diz que sim, comentando que a novel conduta só alcançaria "práticas sexuais meramente contemplativas, como por exemplo, induzir alguém menor de 14 anos a vestir-se com determinada fantasia para satisfazer a luxúria de alguém" (in GOMES; CUNHA; MAZZUOLI, 2009, p. 53). Por outra ótica, Guilherme de Souza Nucci leciona que foi criada uma exceção pluralística à teoria monística, devendo a mencionada conduta incidir no novo delito do art. 218 (cf. NUCCI, 2009, p. 46). Assim, para este último autor, se o sujeito ativo induzir, responderia pelo artigo 218, mas, se ao invés disso, auxiliar ou instigar (outras formas tradicionais de participação), recairia na figura típica do artigo 217-A. Segundo o referido doutrinador: "a ilogicidade é evidente, mas não se pode promover uma interpretação prejudicial ao réu. A legalidade deve prevalecer, mormente porque benéfica ao acusado" (ibidem, p. 46). Em nossa singela opinião, não obstante a patente desproporcionalidade de tratamentos, tecnicamente, a melhor corrente é a defendida por Nucci.

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Se cometido o delito contra maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, responderá o proxeneta pelo tipo do art. 227, § 1º, do Código Penal (mediação para servir a lascívia de outrem qualificada). A ação de induzir à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos recebe as penas do caput do artigo 218-B (favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável), introduzido pela Lei 12.015/2009 [04].

Pelo parágrafo único pretendia-se qualificar o crime quando o mesmo fosse cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplicando-se, cumulativamente à pena privativa de liberdade, a de multa. Tal proposição, entretanto, foi vetada por ocasião da sanção presidencial. Eis arazão do veto:"A conduta de induzir menor de catorze anos a satisfazer a lascívia de outrem, com o fim de obter vantagem econômica já está abrangida pelo tipo penal previsto no art. 218-B, § 1º, acrescido ao Código Penal pelo projeto de lei em comento". O empecilho para a cumulação de penas não se verifica quando a vítima for maior de 14 e menor de 18 anos, vez que o § 3º do art. 227 a prevê textualmente quando visado o lucro.

O ato de corromper menor de quatorze anos, induzindo-o a presenciar ato de libidinagem, que na redação anterior não era punido em razão da exigência de que os sujeitos passivos fossem maiores de 14 e menores de 18 anos (uma lacuna deveras constrangedora), foi tipificado com o novo artigo 218-A, chamado "Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente", que prevê a conduta criminosa de "Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem", punida com pena de reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. O comportamento do menor de 14 (catorze) anos, no artigo sob comento, só poderá ser contemplativo. Se participar da relação sexual, responderá o sujeito ativo por estupro de vulnerável.

Não foi mantida, porém, a conduta em relação ao ofendido maior de 14 e menor de 18 anos, razão pela qual houve, neste particular, descriminalização. Sobre a omissão, assim se pronuncia José Luiz JOVELI (2009): "analisando-se os dois únicos artigos que agora caracterizam a corrupção de menores, bem como os demais tipos penais compreendidos pela nova lei, não se encontra tipo penal para a situação em que a vítima desse tipo de conduta prevista no artigo 218-A tenha idade igual ou maior de catorze anos e até dezoito anos incompletos. Ou seja, uma lacuna foi substituída por outra, sem qualquer explicação aparente para tanto".

A corrupção pela prática de ato de libidinagem com o adolescente maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos foi tratada, com mudanças, na nova conduta ilícita descrita no §2º, inciso I, do art. 218-B, que faz incidir as mesmas penas do caput a quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos, prostituído ou de outra forma explorado sexualmente.

Nesta sede foi adicionada a exigência de que o sujeito passivo esteja inserido em exploração sexual, pois, do contrário, a conduta será atípica. Assim, no tocante às relações sexuais passadas, efetuadas com menores entre 14 e 18 anos não inseridos em situação de prostituição ou outra forma de exploração sexual, houve abolitio criminis, ou seja, se com a prática o agente respondia antes pela redação original do art. 218, agora não mais [05]. Em reforço dessa interpretação, verifica-se através da justificativa apresentada no Projeto de Lei do Senado nº 253/2004, que: "Importa novamente mencionar que o projeto admite certa liberdade sexual de adolescentes entre 14 e 18 anos, mas os protege conta aliciamento ou perversão que mine tal liberdade".

Com relação aos fatos criminosos ocorridos antes da vigência da lei reformadora, responderá o corruptor pela antiga redação do artigo 218, ou seja, terá esta eficácia ultra-ativa (continuidade normativo-típica) [06].

Por fim, frise-se que se a relação sexual for mantida com o menor de 14 (catorze) anos (prostituído ou não), o crime será outro, o consignado no art. 217-A (estupro de vulnerável).

No Código Penal, são essas, em princípio, as hipóteses substitutas das condutas anteriores de corrupção de menores no campo sexual. Vale mencionar que existem outras formas de corrupção de menores, tratadas com nuances diversas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), como, por exemplo, os crimes de representação pornográfica ou vexatória (artigo 240) e de aliciamento, assédio, instigação ou constrangimento, por meio de comunicação, de criança para prática de ato libidinoso (artigo 241-D, incluído pela Lei nº 11.829, de 2008).

O novo crime de corrupção de menores, expresso no art. 244-B do ECA [07], que substitui o da revogada Lei nº 2.252/1954, não cuida da tutela ao regular desenvolvimento sexual do menor, pelo que remanesce a distinção feita pela doutrina com relação aos crimes constantes no Código Penal. Segundo NUCCI (2009, p. 104), já comentando o novo crime, o objeto jurídico do art. 244-B do estatuto é a "boa formação da criança e do adolescente", prevenindo-se sua inserção no mundo do crime.

Essas são, pois, as considerações que desejávamos expor sobre a nova conformação do crime de corrupção de menores, o qual, como visto, foi fragmentado para compor outros tipos penais, sendo corrigidos alguns defeitos da lei anterior. Se a nova estruturação dos crimes sob comento não está livre de críticas, por outro bordo há que se reconhecer a melhora em muitos pontos. O Direito Penal defensor da infância e da juventude tem por dever inescusável tutelar os menores em situação de risco e não se pode dizer que o Código Penal, hoje, não esteja minimamente preparado para cumprir esse mister. Aguardem-se os posteriores aperfeiçoamentos legislativos, pois o Direito não é estanque, sendo renovado sempre, conforme as necessidades sociais.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ARAÚJO, Tiago Lustosa Luna de. O(s) novo(s) crime(s) de estupro. Apontamentos sobre as modificações implementadas pela Lei nº 12.015/2009. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2232, 11 ago. 2009. Disponível em: http://jus.com.br/. Acesso em: 14 ago. 2009.

________. Da posse à violação sexual mediante fraude. O novo alcance do art. 215 do Código Penal. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2241, 20 ago. 2009. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/13361>. Acesso em: 03 set. 2009.

________. Virgindade: um bem jurídico merecedor de tutela penal na atualidade? Aracaju: 2008. 60 p. Monografia (pós-graduação) - UNISUL-IPAN-REDE LFG, 2008.

CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Rufianismo, favorecimento à prostituição, favorecimento à prostituição de vulnerável e artigo 244-a do ECA. Os dilemas criados pela Lei nº 12.015/09. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2239, 18 ago. 2009. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/13346>. Acesso em: 03 set. 2009.

CURY, Munir; SILVA, Antônio Fernando do Amaral e; MENDEZ, Emílio Garcia, (Coords.). Estatuto da Criança e do Adolescente comentado: comentários jurídicos e sociais. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

GOMES, Luiz Flávio; CUNHA, Rogério Sanches e; MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Comentários à reforma criminal de 2009 e à Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

HUNGRIA, Nélson. Comentários ao Código Penal. 4 ed., Rio de Janeiro: Forense, 1959. v. 8.

JESUS, Damásio E. de. Direito Penal. 13. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 1999. v. 3.

JOVELI, José Luiz. Breves considerações sobre a noviça Lei nº 12.015/2009. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2233, 12 ago. 2009. Disponível em: . Acesso em: 14 ago. 2009.

NUCCI, Guilherme de Souza. Crimes contra a dignidade sexual: comentários à Lei 12.015 de 7 de agosto de 2009. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.


Notas

  1. Houve a revogação do crime de sedução, previsto no artigo 217, que, no fundo, buscava proteger, a "sete chaves", a virgindade da adolescente para que esta, permanecendo "intacta", não fosse repudiada pela sociedade ou preterida no casamento. O delito conferia valor desmedido à virgindade física feminina (observada pela integridade do hímen), atributo não mais idolatrado nos tempos de hoje. A supressão do art. 217, contudo, não significou, naquele momento, o fim da tutela penal à virgindade, pois remanesceu, proteção residual constante na modalidade qualificada do crime de posse mediante fraude, prevista no parágrafo único do artigo 215 (cf. ARAÚJO, 2008, p. 11). A preservação do status virginitatis só veio a ser extirpada do código com a entrada em vigor da Lei 12.015/2009.
  2. A pureza, para configurar a virgindade moral do menor, segundo Damásio de JESUS (1999, p. 116), "poderá ser aferida com a observação de sua personalidade, conduta anterior, seus costumes e hábitos". A análise do caso concreto é que determina se existe ou não tal estado psicológico, embora, hodiernamente, em plena era da informação, esta missão seja de difícil êxito. A tutela da moralidade é criticada pela doutrina moderna, haja vista que o Direito penal hoje não se presta a tutelar a moral, a ética, a religião, uma determinada ideologia, valores culturais como tais etc., não sendo conveniente que estas concepções vagas sejam convertidas em objeto de proteção penal.
  3. À vista do art. 227 da Constituição e arts. 3º, 5°, 17 e 18 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), a criança e o adolescente, como toda pessoa humana, têm direito ao respeito e à dignidade, em condições especiais, já que gozam de prioridade absoluta e são pessoas em processo de desenvolvimento (cf. art. 6° do ECA).
  4. Atente-se para o fato de que prostituição infantil, constante no artigo 244-A do ECA, foi revogada tacitamente pelo art. 218-B, haja vista ter a norma posterior tratado de forma completa o conteúdo da anterior (no mesmo sentido: GOMES; CUNHA; MAZZUOLI, 2009, p. 59).
  5. No mesmo sentido: "Se o agente pratica atos sexuais com menor entre 14 e 18 anos, sem violência ou grave ameaça, e fora de situação de prostituição, trata-se de fato atípico, devido à revogação do antigo crime de "Corrupção de Menores" e à atual previsão de crime somente para situações que envolvam prostituição ou exploração sexual. A Lei 12.015/09 operou neste caso "Abolitio Criminis", devendo inclusive retroagir a eventos pretéritos" (in CABETTE, 2009).
  6. Nas palavras do professor Eduardo Luiz Santos CABETTE (2009): "Embora tenha se operado a revogação expressa do crime de "Corrupção de Menores", entende-se que somente no caso de menores não corrompidos em situação de prostituição, o antigo artigo 218, CP, poderá ter aplicação ultra – ativa. Se alguém praticou atos libidinosos em situação de prostituição com um menor não corrompido antes da vigência da Lei 12.015/09, segue respondendo criminalmente, mas pelo mesmo crime que responderia à época, qual seja, "Corrupção de Menores", nos estritos termos do revogado artigo 218, CP. Nesse caso específico entende-se que a novel legislação operou ‘continuidade normativo típica’.".
  7. O texto do novo artigo é o seguinte: "Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.§ 1º Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.§ 2º As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990."
Sobre o autor
Tiago Lustosa Luna de Araújo

Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco - UNICAP. Pós-graduado em Ciências Penais pela UNISUL-IPAN-Rede LFG. Delegado da Polícia Civil no Estado de Sergipe.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAÚJO, Tiago Lustosa Luna. Os sucessores do crime sexual de corrupção de menores.: A nova conformação das condutas delituosas após a Lei nº 12.015/2009. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2266, 14 set. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13490. Acesso em: 5 nov. 2024.

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