O mandado de segurança coletivo foi uma inovação advinda da Carta da República de 1988. Como legitimados para a sua propositura estão o partido político com representação no Congresso Nacional e a organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.
Com precisão, assim dispõe o art. 5º, inciso LXX, da Carta Magna. In verbis:
"Art. 5º (...)
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b)organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;" (destaco nosso).
Pois bem.
Valendo-se de uma interpretação teleológica, aliada à literal, nitidamente percebe-se a finalidade do legislador constituinte originário, qual seja: conferir uma ampla legitimidade temática ao partido político com representação no Parlamento Federal e, de outra banda, restringir a pertinência das organizações sindicais e das entidades unicamente à defesa de seus membros e associados. É que não havia sentido dividir os legitimados em alíneas se ao partido político fosse apenas dado a possibilidade de impetrar mandado de segurança para a defesa de interesses de seus membros ou associados.
Ademais, importante mencionar que este, inclusive, até o presente momento, é o entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, órgão com a finalidade de interpretar a Constituição. Neste sentido, tome-se o raciocínio trazido à baila pela Ministra Ellen Gracie no informativo de n.º 372, de 8 de dezembro de 2004, que, com precisão, afirmou: "se o legislador constitucional dividiu os legitimados para impetração do mandado de segurança coletivo em duas alíneas, e empregou somente para à organização sindical, à entidade de classe e à associação legalmente constituída a expressão em defesa dos interesses dos seus membros ou associados é porque não quis criar esta distinção aos partidos políticos".
Percebe-se, portanto, que a atuação de partido político, em sede de mandado de segurança deve ser ampla. Tudo, ademais, em conformidade com a real finalidade do constituinte originário e do supra-aventado entendimento do STF.
Acontece, porém, que a novel "lei do mandado de segurança", ato normativo de n.º 12.016/2009, previu, em seu art. 21, caput, que este remédio constitucional coletivo "pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial".
Frise-se: mesmo que por uma análise perfunctória, conclui-se que a partir do advento da supracitada lei o partido político apenas teria legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo, desde que a matéria esteja atrelada à defesa de interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária.
Ora, no instante em que restringiu a legitimidade do partido político, implicitamente e, porque não dizer, expressamente, o legislador infraconstitucional desrespeitou a real finalidade do Poder Constituinte Originário.
Muito embora a Constituição não tenha, em nenhum momento, restringido a legitimidade do partido político e, bem assim, permitido que lei infraconstitucional assim procedesse, o legislador ordinário, mesmo assim, resolveu diminuir o âmbito de legitimação do partido e, com isso, agiu de forma abusiva, sem respaldo na lei suprema do ordenamento jurídico. Cuida-se, por conseguinte, de um dispositivo flagrantemente inconstitucional. Isso porque restringiu a aplicabilidade de uma norma constitucional de eficácia plena.
Conclui-se, desta forma, com o devido respeito aos criadores desta lei, que o seu art. 20, caput, merece ser reformado, adequando-se à real intenção de legislador constituinte originário e, bem ainda, ao entendimento perfilhado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal.