Nesse sentido BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional.
11ª ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Malheiros Editores, 2001,
especialmente Capítulo 8; BARROSO, Luís Roberto. Fundamentos teóricos e
filosóficos do novo direito constitucional brasileiro (Pós-modernidade, teoria
crítica e pós-positivismo). Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ
– Centro de Atualização Jurídica, v. I, nº. 6, set. 2001. Disponível em: http://www.direitopublico.com.br.
Acesso em: 10 set. 2004.; BARROSO, Luís Roberto; BARCELLOS, Ana Paula de. O
Começo da História: a nova interpretação constitucional e o papel dos
princípios no direito brasileiro. In: SAMPAIO, José Adércio Leite (Coord.).
Crise e Desafios da Constituição. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p.
469-508; SILVA, Ivan Luiz da. Princípio da Insignificância no Direito Penal.
Curitiba: Juruá Editora, 2004, p. 30 e ss.
FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal.
Trad. Ana Paula Zomer et ali. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 287 e ss.
BARROSO, Luís Roberto; BARCELLOS, Ana Paula de. O Começo da
História: a nova interpretação constitucional e o papel dos princípios no
direito brasileiro. In: SAMPAIO, José Adércio Leite (Coord.). Crise
e Desafios da Constituição. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 469-508.
MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do Fato Jurídico: plano da
existência. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 20 s, nota 17-A.
Ressalte-se apenas o meu posicionamento pessoal discordante quanto aos
destinatários do princípio – que são não apenas o Legislador e o Poder
Público –, pois este também incide nas relações entre particulares.
XAVIER, Alberto. Os princípios da legalidade e da tipicidade da
tributação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1978, especialmente
p. 83-99.
DERZI, Misabel Abreu Machado. Notas de atualização In: BALEEIRO,
Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 11 ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2000, p. 628 e ss.
ÁVILA, Humberto. Sistema Constitucional Tributário. São
Paulo: Saraiva, 2004, especialmente p. 176.
Idem, Ibidem, especialmente p. 176.
Idem, Ibidem, especialmente p. 158-209, e 300-311.
Idem, Ibidem, p. 199.
Idem, Ibidem, especialmente p. 199 e ss. Ressalve-se apenas o nosso
entendimento pessoal de que diferentes situações fáticas podem reclamar a
incidência de diferentes princípios, resultando em diferentes normas e
diferentes soluções, o que é diferente de dizer que as normas só são
produzidas pelo aplicador, após a ocorrência do caso concreto.
ÁVILA, Humberto. Sistema Constitucional Tributário. São
Paulo: Saraiva, 2004, especialmente p. 307 e s.
Apesar de haver quem ainda o defenda, a exemplo de ROCHA, João Luiz
Coelho da. A Preservação da Tipicidade Tributária Cerrada. Revista
Dialética de Direito Tributário, São Paulo: Dialética, n. 66, p. 62-66,
mar. 2001.
DWORKIN, Ronald. Los Derechos en Serio. 2ª ed.
Barcelona: Ariel, 1989, especialmente p. 74 ss.
ALEXY, Robert. Teoria de Los Derechos Fundamentales.
Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1993, p. 83 ss.
BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. Trad.
Maria Celeste Cordeiro Leite dos Santos. 10ª ed. Brasília: Editora
Universidade de Brasília, 1999, p. 91 ss.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo.
12ª ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Malheiros Editores, 2000, p. 747 s.
ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios – da definição à
aplicação dos princípios jurídicos. 4ª ed. São Paulo: Malheiros
Editores, 2004, p. 84.
Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição
do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade
física, ou contrariar os bons costumes.
ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios – da definição à
aplicação dos princípios jurídicos. 4ª ed. São Paulo: Malheiros
Editores, 2004, p. 84.
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 11 ed.
rev. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 104-106, em posição por nós seguida até a
elaboração desse trabalho.
PERLINGIERI, Pietro. Perfis do Direito Civil: Introdução ao
Direito Civil Constitucional. Tradução de Maria Cristina de Cicco. 2
ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 26.
Muitos dos fatos que influenciam a edição do próprio texto legal
acabam não sendo previstos nos suportes fácticos das respectivas normas, sendo
não regulados pelo Direito, como destaca IVO, Gabriel. Norma Jurídica:
produção e controle. São Paulo: Noeses, 2006, p. 8.
Especialista e Mestre em Direito pela UFAL. Professor de Direito Civil, Administrativo e Tributário dos Cursos de Graduação e Pós-Graduação de diversas instituições de Ensino Superior. Autor do livro "Substituição Tributária Progessiva no ICMS - Teoria e Prática". Procurador de Estado. Advogado.
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)
MELO, Angelo Braga Netto Rodrigues. Regras vs. princípios?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2286, 4 out. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13529. Acesso em: 22 nov. 2024.