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Regras vs. princípios?

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Agenda 04/10/2009 às 00:00

Notas

  1. Nesse sentido BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 11ª ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Malheiros Editores, 2001, especialmente Capítulo 8; BARROSO, Luís Roberto. Fundamentos teóricos e filosóficos do novo direito constitucional brasileiro (Pós-modernidade, teoria crítica e pós-positivismo). Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ – Centro de Atualização Jurídica, v. I, nº. 6, set. 2001. Disponível em: http://www.direitopublico.com.br. Acesso em: 10 set. 2004.; BARROSO, Luís Roberto; BARCELLOS, Ana Paula de. O Começo da História: a nova interpretação constitucional e o papel dos princípios no direito brasileiro. In: SAMPAIO, José Adércio Leite (Coord.). Crise e Desafios da Constituição. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 469-508; SILVA, Ivan Luiz da. Princípio da Insignificância no Direito Penal. Curitiba: Juruá Editora, 2004, p. 30 e ss.
  2. FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. Trad. Ana Paula Zomer et ali. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 287 e ss.
  3. BARROSO, Luís Roberto; BARCELLOS, Ana Paula de. O Começo da História: a nova interpretação constitucional e o papel dos princípios no direito brasileiro. In: SAMPAIO, José Adércio Leite (Coord.). Crise e Desafios da Constituição. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 469-508.
  4. MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do Fato Jurídico: plano da existência. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 20 s, nota 17-A. Ressalte-se apenas o meu posicionamento pessoal discordante quanto aos destinatários do princípio – que são não apenas o Legislador e o Poder Público –, pois este também incide nas relações entre particulares.
  5. XAVIER, Alberto. Os princípios da legalidade e da tipicidade da tributação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1978, especialmente p. 83-99.
  6. DERZI, Misabel Abreu Machado. Notas de atualização In: BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 11 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 628 e ss.
  7. ÁVILA, Humberto. Sistema Constitucional Tributário. São Paulo: Saraiva, 2004, especialmente p. 176.
  8. Idem, Ibidem, especialmente p. 176.
  9. Idem, Ibidem, especialmente p. 158-209, e 300-311.
  10. Idem, Ibidem, p. 199.
  11. Idem, Ibidem, especialmente p. 199 e ss. Ressalve-se apenas o nosso entendimento pessoal de que diferentes situações fáticas podem reclamar a incidência de diferentes princípios, resultando em diferentes normas e diferentes soluções, o que é diferente de dizer que as normas só são produzidas pelo aplicador, após a ocorrência do caso concreto.
  12. ÁVILA, Humberto. Sistema Constitucional Tributário. São Paulo: Saraiva, 2004, especialmente p. 307 e s.
  13. Apesar de haver quem ainda o defenda, a exemplo de ROCHA, João Luiz Coelho da. A Preservação da Tipicidade Tributária Cerrada. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo: Dialética, n. 66, p. 62-66, mar. 2001.
  14. DWORKIN, Ronald. Los Derechos en Serio. 2ª ed. Barcelona: Ariel, 1989, especialmente p. 74 ss.
  15. ALEXY, Robert. Teoria de Los Derechos Fundamentales. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1993, p. 83 ss.
  16. BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. Trad. Maria Celeste Cordeiro Leite dos Santos. 10ª ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1999, p. 91 ss.
  17. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 12ª ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Malheiros Editores, 2000, p. 747 s.
  18. ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios – da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 4ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2004, p. 84.
  19. Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.
  20. ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios – da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 4ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2004, p. 84.
  21. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 11 ed. rev. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 104-106, em posição por nós seguida até a elaboração desse trabalho.
  22. PERLINGIERI, Pietro. Perfis do Direito Civil: Introdução ao Direito Civil Constitucional. Tradução de Maria Cristina de Cicco. 2 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 26.
  23. Muitos dos fatos que influenciam a edição do próprio texto legal acabam não sendo previstos nos suportes fácticos das respectivas normas, sendo não regulados pelo Direito, como destaca IVO, Gabriel. Norma Jurídica: produção e controle. São Paulo: Noeses, 2006, p. 8.
Sobre o autor
Angelo Braga Netto Rodrigues de Melo

Especialista e Mestre em Direito pela UFAL. Professor de Direito Civil, Administrativo e Tributário dos Cursos de Graduação e Pós-Graduação de diversas instituições de Ensino Superior. Autor do livro "Substituição Tributária Progessiva no ICMS - Teoria e Prática". Procurador de Estado. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MELO, Angelo Braga Netto Rodrigues. Regras vs. princípios?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2286, 4 out. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13529. Acesso em: 22 nov. 2024.

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