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A organização sindical e os princípios democráticos

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Agenda 30/09/2009 às 00:00

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A questão proposta para ser respondida neste trabalho é referente à adequação da Emenda à Constituição nº 369 com o princípio da liberdade sindical, de acordo com a Convenção nº 87 da Organização Internacional do Trabalho, e se esta alteração possibilitará a construção de um modelo de organização sindical mais eficiente para a realização da defesa dos interesses dos trabalhadores.

Conforme foi demonstrado, o desenho atual do modelo jurídico de organização sindical no Brasil foi resultado de um longo processo histórico, tendo como início a ideologia de Getúlio Vargas, que, com o Estado Novo, fixou as principais raízes deste modelo.

A influência dos modelos corporativistas foi evidente, tendo em vista que estes modelos proporcionavam um grande controle sobre os sindicatos, e conseqüentemente sobre os próprios trabalhadores.

Dentro do modelo de organização sindical que serviu de base para o modelo atual, vários eram os meios utilizados para suprimir a liberdade sindical, como a imposição de sindicato único por base territorial, necessidade de autorização estatal para a criação de sindicatos, proibição de greves, entre outras coisas.

Apesar da proposta democrática da Constituição de 1988, o modelo de organização sindical introduzido não sofreu alterações suficientes para que os princípios democráticos fossem garantidos, devido ao forte lobby de dirigentes sindicais que, acostumados com as vantagens que o modelo antigo lhes proporcionavam, não queriam perder o poder dentro destas instituições.

Assim o modelo resultante foi um modelo híbrido, a que se pode atribuir, no mínimo, a característica de estranho. Estabelece algumas liberdades para o sindicato, como a liberdade de administração, proibindo a invasão estatal dentro das decisões do sindicato, mas mantém fortes restrições a outros princípios de liberdade sindical, como a proibição de liberdade de organização, proibindo o estabelecimento de mais de um sindicato na mesma base territorial (princípio da unicidade sindical).

O princípio da unicidade sindical é um dos maiores problemas do modelo atual, tendo em vista que impossibilita a transição dos poderes e prerrogativas dos sindicatos entre os trabalhadores, a não ser que seja realizado de forma interna, o que nem sempre é possível, já que um dos motivos da manutenção deste princípio foi a realização de lobby por parte daqueles que já se encontravam no controle das entidades sindicais, possuindo um grande poder para controlar as questões internas.

Uma outra característica deste modelo que fere frontalmente os princípios da liberdade sindical é o modo como os sindicatos são financiados. Apesar das várias diferentes possibilidades de arrecadação, o principal meio de financiamento sindical é através de um tributo, o que fere a liberdade do trabalhador.

A tributação é realizada pelo Estado, e tem a característica de ser compulsória, sendo um verdadeiro ato de império. É gritante a ofensa ao princípio da liberdade (e aqui não só a sindical) o financiamento, através de um ato de império, de uma entidade que deveria ser de natureza jurídica exclusivamente privada.

Olhando por outro ângulo, esta forma de financiamento significa que o Estado está afirmando que o trabalhador não sabe o que é melhor para ele, de modo que cabe ao Estado recolher o dinheiro do trabalhador para aplicar em uma instituição que ele, Estado, acha que defenderá os interesses do trabalhador.

Sabe-se que tal presunção não é verdadeira, pois a história mostra que a grande maioria das entidades sindicais no Brasil vem se enfraquecendo, e grande parte deste enfraquecimento deve-se ao modelo atual de estruturação das organizações sindicais.

A combinação destes dois traços corporativistas leva a uma situação paradoxal, pois os dirigentes sindicais são influenciados pelo próprio sistema a evitar a entrada de novos trabalhadores no sindicato (dificultando seu fortalecimento), já que possuem renda garantida e o aumento do número de associados representa somente um aumento na chance de disputas internas.

A Proposta de Emenda à Constituição 369 irá alterar esta realidade, abolindo o princípio da unicidade sindical e retirando o financiamento do sindicato por meio de tributação, que deverá buscar outros meios para se sustentar.

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Assim é possível afirmar com tranqüilidade que a Proposta de Emenda à Constituição 369 irá estruturar a Constituição da República de uma forma em que será possível a realização plena do princípio da liberdade sindical, garantindo a liberdade de organização (que será regulada em lei) e passando o sindicato para o âmbito privado, já que não haverá mais o seu financiamento por meio do Estado.

É claro que isso não significa que os sindicatos, após a promulgação da Emenda, amanhecerão melhores pelo simples fato de haver uma maior liberdade sindical. A realização do princípio da liberdade sindical significa somente que os trabalhadores terão a possibilidade de estruturar os sindicatos conforme suas necessidades, e nada mais.

Aliás, não se pode nem mesmo afirmar que haverá um aumento na força dos sindicatos, tendo em vista que a liberdade de organização e administração será maior, podendo até mesmo ocorrer uma redução drástica no poder dos sindicatos frente ao empregador.

O que o princípio da liberdade sindical faz é garantir um ambiente livre de vícios, onde os trabalhadores possuem condições para se organizar, podendo estabelecer entidades sindicais com prerrogativas legais para a defesa de seus interesses. Assim a força dos sindicatos irá depender dos trabalhadores, que, ao adquirirem uma consciência de classe (por exemplo, em determinada categoria), poderão manejar a figura do sindicato para facilitar e democratizar o enfrentamento entre capital e trabalho.

Um modelo jurídico de sindicato livre é essencial para a realização da democracia, mesmo que inicialmente possa ocorrer um enfraquecimento das instituições sindicais. Os sindicatos só serão fortes quando os trabalhadores tiverem consciência de que dele fazem parte, e de que o sindicato é uma instituição com o objetivo de defendê-los. É da natureza humana proteger somente aquilo com que se identifica, e deste modo o melhor caminho para um sindicato forte é um modelo que facilite a identificação entre trabalhador e sindicato.

É preciso ressaltar que as modificações do modelo jurídico de organização sindical decorrentes da Proposta de Emenda à Constituição 369 são somente uma parte daquilo que poderá ser alterado, sendo interessante a realização de uma futura análise sobre os demais tópicos para que se possa compreender com maior profundidade como ficarão as relações de trabalho caso tal proposta venha a ser aprovada.


REFERÊNCIAS

ANTUNES, Ricardo. Apresentação. In MÉSZÁROS, István. Para Além do Capital. São Paulo: Boitempo Editora; Editora da UNICAMP, 2002.

Arouca, José Carlos. Curso Básico de Direito Sindical. São Paulo, LTr, 2006.

Batalha, Wilson de Souza Campos. Sindicatos, Sindicalismo. 2ª ed., rev. e ampl., São Paulo: LTr, 1994.

BOBBIO, Norberto. Teoria Geral da Política: a filosofia política e as lições dos clássicos. Rio de Janeiro: Campus, 2000.

BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 24 de fevereiro de 1891. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao91.htm>. Acesso em 17 de março de 2008.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>. Acesso em 21 de março de 2008.

BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm>. Acesso em 21 de março de 2008.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de segurança: nomeação de juiz classista. Integrante de lista tríplice indicado por sindicato não registrado no órgão competente do Ministério do Trabalho: impossibilidade. Preliminares de carência de ação rejeitadas. Mandado de segurança deferido. Mandado de Segurança nº 22167/RJ. Impetrante Gautama Siddharta de Oliveira e Impetrado Presidente da República. Relator. Mininistro Maurício Corrêa, 14 de setembro de 1995. Disponível em <http://www.stf.gov.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp>, acessado em 20 de março de 2008.

Brito Filho, José Cláudio Monteiro de. Direito Sindical. 2ª ed., São Paulo: LTr, 2007.

CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário: Fundamentos Jurídicos de Incidência. 5ª ed. rev. e ampl., São Paulo: Saraiva, 2007.

Chiarelli, Carlos Alberto. O Trabalho e o sindicato: evoluções e desafio. São Paulo, LTr, 2005.

Delgado, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 6ª ed., São Paulo: LTr, 2007.

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. Constituição dos Estados Unidos. Disponível em: <http://www.usconstitution.net/const.html>. Acesso em 29 de agosto de 2008.

FAUSTO, Boris. História Concisa do Brasil. 2ª ed., São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2006.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário da Língua Portuguesa. 2º ed., rev. e atual., Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1986.

FÓRUM NACIONAL DO TRABALHO. Diagnóstico das relações de trabalho no Brasil. Disponível em: <http://www.mte.gov.br/fnt/diagnostico_das_relacoes_de_trabalho_no_brasil.pdf>. Acesso em 1 de setembro de 2008.

MIRANDA, Pontes de. Democracia, Liberdade, Igualdade. Campinas: Bookseller, 2002.

Nahas, Thereza Christina. Legitimidade Ativa dos Sindicatos: defesa dos direitos e interesses individuais homogêneos no processo do trabalho, processo de conhecimento. São Paulo: Atlas, 2001.

Nascimento, Amauri Mascaro. Direito Sindical. 2ª ed., rev. e ampl., São Paulo: Saraiva, 2001.

Organização Internacional do Trabalho. Convenção nº 87. Disponível em <http://www.ilo.org/ilolex/english/convdisp1.htm>. Acesso em 19 de março de 2008.

Organização Internacional do Trabalho. Texto da Constituição. Disponível em <http://www.ilo.org/ilolex/english/constq.htm>. Acesso em 19 de março de 2008.

Pistori, Gerson Lacerda. História do Direito do Trabalho: um breve olhar sobre a Idade Média. São Paulo: LTr, 2007.

PODER EXECUTIVO. Proposta de Emenda à Constituição 369/2005. Disponível em http://www2.camara.gov.br/internet/proposicoes/chamadaExterna.html?link=http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Lista.asp?ass1=pec&co1=%20AND%20&Ass2=369&co2=Ass3=. Acessado em 1 de setembro de 2008.

RAWLS, John. Justiça e Democracia. São Paulo: Martins Fontes, 2000.

RIBEIRO DOS SANTOS, Enoque. Fundamentos do Direito Coletivo do Trabalho nos Estados Unidos da América, na União Européia, no Mercosul e a Experiência Brasileira. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2005.

Russomano, Mozart Victor. Princípios Gerais de Direito Sindical. 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1995.

Sussekind, Arnaldo et al. Instituições de Direito do Trabalho. 19 ed. atual., São Paulo: LTr, 2000.


Notas

  1. Arnaldo Sussekind et al. Instituições de Direito do Trabalho, p. 1071.
  2. Mozart Victor Russomano. Princípios Gerais de Direito Sindical, p. 6.
  3. Wilson de Souza Campos Batalha. Sindicatos, Sindicalismo,. p. 20.
  4. Mozart Victor Russomano. Op. cit., p. 9.
  5. Mozart Victor Russomano. Op. cit., p. 10.
  6. Gerson Lacerda Pistori. História do Direito do Trabalho: um breve olhar sobre a Idade Média, p. 33.
  7. Carlos Alberto Chiarelli. O Trabalho e o sindicato: evoluções e desafio,. p. 45-48.
  8. Thereza Christina Nahas. Legitimidade Ativa dos Sindicatos, p, 29.
  9. Carlos Alberto Chiarelli. Op. cit., p. 48-49.
  10. Carlos Alberto Chiarelli. Op. cit., p. 51.
  11. José Carlos Arouca. Curso Básico de Direito Sindical, p. 15.
  12. Gerson Lacerda Pistori. Op. cit., p. 92.
  13. Gerson Lacerda Pistori. Op. cit., p. 96-97.
  14. Carlos Alberto Chiarelli. Op. cit., p. 70.
  15. Thereza Christina Nahas. Op cit., p 33-34.
  16. Carlos Alberto Chiarelli. Op. cit., p. 93.
  17. José Cláudio Monteiro de Brito Filho. Direito Sindical, p. 52-53.
  18. Mozart Victor Russomano. Op. cit., p.18.
  19. Amauri Mascaro Nascimento. Direito Sindical, p. 24-49.
  20. José Cláudio Monteiro de Brito Filho. Op cit., p. 54.
  21. Amauri Mascaro Nascimento. Op cit., p. 31.
  22. BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 24 de fevereiro de 1891.
  23. Amauri Mascaro Nascimento. Op cit, p. 26- 27.
  24. Idem.
  25. Ibidem.
  26. Mozart Victor Russomano. Op. cit., p.22.
  27. Amauri Mascaro Nascimento. op. cit., p. 52.
  28. Arnaldo Sussekind et al, op. cit. p. 1077.
  29. Boris Fausto. História Concisa do Brasil, p. 108.
  30. Brasil. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 24 de fevereiro de 1891.
  31. Wilson de Souza Campos Batalha. Op cit., p. 37.
  32. Mozart Victor Russomano. op. cit,.p. 31.
  33. Boris Fausto. Ob cit., p. 182.
  34. Amauri Mascaro Nascimento. Ob. cit., p. 61.
  35. Mozart Victor Russomano, Ob. cit., p. 32.
  36. José Cláudio Monteiro de Brito Filho. Ob. cit., 63.
  37. Boris Fausto. Ob cit., p. 199-200.
  38. Boris Fausto. Ob cit., p. 206.
  39. Amauri Mascaro Nascimento. Ob. cit., p. 69-70.
  40. Wilson Campos de Souza Batalha. Ob. cit., p. 41.
  41. José Cláudio Monteiro de Brito Filho. Ob. cit., p. 64-66.
  42. Wilson Campos de Souza Batalha. Ob. cit., p. 47.
  43. Amauri Mascaro Nascimento. Ob. cit., p. 76.
  44. Mozart Victor Russomano, Ob. cit., p. 33.
  45. José Cláudio Monteiro de Brito Filho. Ob. cit., p. 67-68.
  46. José Carlos Arouca. Ob cit., p. 13.
  47. Mauricio Godinho Delgado. Curso de Direito do Trabalho, p. 1350.
  48. Idem.
  49. Wilson Campos de Souza Batalha. Ob. cit., p. 56.
  50. Amauri Mascaro Nascimento. Ob. cit., p. 153.
  51. Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
  52. Brasil. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
  53. Mozart Victor Russomano, Ob. cit., p. 55.
  54. Amauri Mascaro Nascimento. Ob. cit., p. 62.
  55. Carlos Alberto Chiarelli. Ob. cit., p. 222.
  56. Mozart Victor Russomano, Ob. cit., p. 65.
  57. Wilson Campos de Souza Batalha. Ob. cit., p. 82.
  58. José Cláudio Monteiro de Brito Filho. Ob. cit., p. 76.
  59. Amauri Mascaro Nascimento. Ob. cit., p. 115.
  60. Mozart Victor Russomano, Ob. cit., p. 65.
  61. Amauri Mascaro Nascimento. Ob. cit., p. 115.
  62. Wilson Campos de Souza Batalha. Ob. cit., p. 82.
  63. Amauri Mascaro Nascimento. Ob. cit., p. 115.
  64. Idem.
  65. Mozart Victor Russomano, Ob. cit., p. 72.
  66. José Cláudio Monteiro de Brito Filho. Ob. cit., p. 77.
  67. Idem.
  68. Mozart Victor Russomano, Ob. cit., p. 68.
  69. Idem.
  70. Organização Internacional do Trabalho. Constituição.
  71. Até o artigo 3º a tradução utilizada foi do livro de Brito Filho, ob. cit., p. 78, e do artigo 4º em diante, a tradução foi realizada pelo autor.
  72. Organização Internacional do Trabalho. Convenção nº 87.
  73. Article 4

    Workers'' and employers'' organisations shall not be liable to be dissolved or suspended by administrative authority.

    Article 5

    Workers'' and employers'' organisations shall have the right to establish and join federations and confederations and any such organisation, federation or confederation shall have the right to affiliate with international organisations of workers and employers.

    Article 11

    Each Member of the International Labour Organisation for which this Convention is in force undertakes to take all necessary and appropriate measures to ensure that workers and employers may exercise freely the right to organise.

  74. A tradução utilizada pode ser encontrada no livro de Thereza Christina Nahas, ob. cit., p. 165.
  75. Tomando as lições de Paulo de Barros Carvalho, "qualquer acontecimento ou mesmo qualquer fato social que pretenda ingressar no reino da facticidade jurídica precisa revestir-se da linguagem própria que o direito impõe". Direito Tributário: Fundamentos Jurídicos de Incidência, p. 13.
  76. Amauri Mascaro Nascimento. Ob. cit., p. 227.
  77. Tribunal Pleno, MS 22167/RJ, Rel. Min. Maurício Corrêa, J. 14-09-1995.
  78. Amauri Mascaro Nascimento. Ob. cit., p. 235.
  79. Brasil. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
  80. Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
  81. José Carlos Arouca. Ob. cit., p. 109.
  82. Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
  83. Brasil. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
  84. José Cláudio Monteiro de Brito Filho. Ob. cit., p. 107-108.
  85. Amauri Mascaro Nascimento. Ob. cit., p. 144.
  86. Wilson Campos de Souza Batalha. Ob. cit., p. 114.
  87. José Cláudio Monteiro de Brito Filho. Ob. cit., p. 108.
  88. José Carlos Arouca. Ob. cit., p. 111.
  89. Amauri Mascaro Nascimento. Ob. cit., p. 137.
  90. Enoque Ribeiro dos Santos. Fundamentos do Direito Coletivo do Trabalho, p. 187.
  91. Amauri Mascaro Nascimento. Ob. cit., p. 206.
  92. Idem.
  93. José Carlos Arouca. Ob. cit., p. 209.
  94. Amauri Mascaro Nascimento. Ob. cit., p. 211.
  95. Amauri Mascaro Nascimento. Ob. cit., p. 212.
  96. José Carlos Arouca. Ob. cit., p. 219.
  97. José Cláudio Monteiro de Brito Filho. Ob. cit., p. 130.
  98. Amauri Mascaro Nascimento. Ob. cit., p. 220.
  99. Norberto Bobbio. Teoria Geral da Política, p. 372.
  100. Pontes de Miranda. Democracia, Liberdade, Igualdade, p. 191.
  101. Aurélio Buarque de Holanda Ferreira. Novo Dicionário da Língua Portuguesa, p. 1028.
  102. Norberto Bobbio. Ob cit., p. 283.
  103. Pontes de Miranda. Ob. cit, p. 397.
  104. Norberto Bobbio. Ob cit., p. 298.
  105. ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. Constituição dos Estados Unidos.
  106. Idem.
  107. Norberto Bobbio. Ob cit., p. 299.
  108. Pontes de Miranda. Ob. cit, p. 576.
  109. Idem, p. 612.
  110. John Rawls. Justiça e Democracia, p. 245.
  111. Idem. p. 144-145.
  112. José Cláudio Monteiro de Brito Filho. Ob. cit., p. 72.
  113. Boris Fausto. Ob cit., p. 206.
  114. José Cláudio Monteiro de Brito Filho. Ob. cit., p. 88-89.
  115. BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
  116. FÓRUM NACIONAL DO TRABALHO. Diagnóstico das relações de trabalho no Brasil.
  117. BRASIL. Decreto 4.796, de 30 de julho de 2003.
  118. PODER EXECUTIVO. Proposta de Emenda à Constituição 369/2005.
Sobre o autor
Tiago Andreotti e Silva

Bacharel em Direito pela Universidade Católica Dom Bosco. Bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários. Mestrando em International Legal Studies pela New York University.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Tiago Andreotti. A organização sindical e os princípios democráticos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2282, 30 set. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13546. Acesso em: 27 dez. 2024.

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