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Minirreforma eleitoral. Artigo 5º.

A importância da auditoria independente do software nas urnas eletrônicas

Agenda 19/09/2009 às 00:00

O Brasil já foi pioneiro em tecnologia eleitoral. Porém, passados 13 anos da chegada das urnas eletrônicas, estamos ficando para trás.

Nossas urnas eletrônicas foram rejeitadas por mais de 50 países que vieram conhecê-las porque não oferece uma forma de conferir seu resultado de forma efetiva e simples.

O Art. 5º da minirreforma eleitoral, já aprovado pelo Congresso e pendente apenas de sanção presidencial, alinha o Brasil com todos os demais países que estão modernizando suas eleições pela adoção do moderno conceito de Auditoria Independente do Software das Urnas Eletrônicas.

Este conceito foi proposto pelo mesmo inventor da técnica de Assinatura Digital, Ph.D. Ronald Rivest, depois que compreendeu que só a assinatura digital não consegue garantir a integridade do resultado de urnas eletrônicas.

A Auditoria Independente do Software se dá por meio da recontagem do Voto Impresso Conferido Pelo Eleitor em 2% das urnas eletrônicas sorteadas ao final.

A Auditoria Independente do Software cria uma forte defesa do eleitor contra fraudes internas no software das urnas eletrônicas, o que não ocorre com as atuais formas existentes de auditoria como assinaturas digitais, registros digitais do voto, testes de invasão externa e biometria do eleitor.

A Auditoria Independente do Software já foi ou está sendo adotada como padrão exigido em países como: EUA, Alemanha, Holanda, Reino Unido e, na América Latina, na Venezuela, na Argentina e no México.

Ninguém mais aceita máquinas eletrônicas de votar sem materialização do voto e sem auditoria independente.


Os erros nos argumentos contra a Auditoria Independente do Software

Nasce dos administradores eleitorais do Brasil uma forte resistência contra a Auditoria Independente do Software e pedem para que o Presidente Lula o vete o Art. 5º da minirreforma eleitoral.

Mas seus argumentos contêm erros como os seguintes:

Falso – voto impresso conferido pelo eleitor difere do voto manual e não tem as mesmas fragilidades. Estará sempre relacionado a um voto digital de forma que um serve de controle do outro. Se um voto impresso for adulterado o voto digital acusará e vice-versa. A fraude será sempre detectada.

Falso – a assinatura digital é sempre conferida partindo do próprio software da urna (mesmo quando se usa um programa auxiliar externo) e o Registro Digital dos Votos também é criado por este mesmo software. Portanto, são técnicas totalmente DEPENDENTES DO SOFTWARE e NÃO ATENDEM ao moderno conceito de Auditoria Independente do Software das urnas.

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Já o teste de invasão é útil para defender o sistema contra ataques externos mas não serve para defender contra ataques internos, os mais nocivos.

E a biometria do eleitor é para impedir que alguém vote no lugar de outro, portanto, a biometria não defende o eleitor de adulteração do software.

Falso – por exigência da OEA, na Venezuela é usado o voto impresso conferido pelo eleitor sem maiores problemas desde 2004. Os transtornos ocorridos na experiência de 2002 no Brasil apenas demonstram que o administrador eleitoral não soube projetar esta forma nova de votar. Ocorreu falta de treinamento do eleitor, que não foi avisado das diferenças de votar em máquinas com voto impresso.

A tecnologia de impressão evoluiu e está consistente. A impressão de documentos é largamente usada 24 horas por dia sem restrições nos caixas eletrônicos.

Falso – o TSE já está planejando comprar 500 mil novas urnas com biometria para substituir as atuais. Para adaptar esta novas urnas à Auditoria Independente do Software basta criar um visor para que o eleitor possa conferir e confirmar o voto impresso. O custo para isto é baixo. Certamente, o custo da Auditoria Independente do Software é dezenas de vezes MENOR que o custo da biometria, que o TSE já está implantando antes mesmo de ter autorização legislativa.

Sobre o autor
Amilcar Brunazo Filho

Engenheiro em Santos (SP), programador de computadores especializado em segurança de dados, moderador do Fórum do Voto Eletrônico, membro do Comitê Multidisciplinar Independente - CMind.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRUNAZO FILHO, Amilcar. Minirreforma eleitoral. Artigo 5º.: A importância da auditoria independente do software nas urnas eletrônicas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2271, 19 set. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13547. Acesso em: 23 nov. 2024.

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