Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

A participação popular do consumidor como instrumento de defesa ambiental.

O caso da rotulagem dos alimentos transgênicos

Exibindo página 1 de 4
Agenda 30/09/2009 às 00:00

RESUMO

O uso dos recursos naturais existentes no planeta acima dos seus limites, o nível de degradação do meio ambiente e os padrões de produção e consumo atuais ameaçam seriamente o equilíbrio ecológico global. Coloca-se em risco o direito das gerações presentes e futuras a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, direito e responsabilidade do Poder Público e da coletividade. Disso decorre o dever e direito de todos à participação nos assuntos relacionados ao meio ambiente. A Constituição Federal do Brasil e a legislação infraconstitucional asseguram uma série de garantia e formas de participação popular para a proteção ambiental. Dentre tais meios de participação cresce e se fortalece a participação das organizações não-governamentais como espaço público voltado para a defesa de interesses difusos e coletivos. Por outro lado, o consumidor, como destinatário final de toda produção e sujeito de direitos consumeristas e ambientais configura-se um dos principais atores do sistema de produção vigente. A sua consciência e atuação diante da problemática ambiental podem auxiliar e influenciar a defesa ambiental, especialmente ao se considerar a capacidade de organização coletiva, aquisição de conhecimento e execução de ações a partir do auxílio de organizações não-governamentais. Ilustrativamente, o caso dos alimentos transgênicos e, em particular, a sua rotulagem, demonstra a interação e possibilidades de influência da participação popular do consumidor na luta pela proteção dos bens ambientais e do direito à saúde e segurança.

Palavras-chave: Participação popular. Organizações não-governamentais. Consumidor. Rotulagem. Proteção ambiental.

ABSTRACT

The use of the existent natural resources on the planet over its limits, the level of the environmental degradation and the current standards of production and consumption seriously threat the global ecologic balance. It risks the right of the present and future generations to an ecologically balanced environment, right and responsibility of the Public Administration and of the people. From it comes the duty and right of all to participate in the subjects related to environmental concerns. The Federal Constitution of Brazil and the infraconstitutional legislation assure a series of guarantees and forms to environmental protection by popular participation. Among these forms of participation increase and gain force the participation of non-governmental organizations as a public space dedicated towards the defense of collective and diffuse interests. On another side, the consumer, as the final address of all the production and entitled owner of consumer and environmental rights figures as one of the main actors of the current production system. His/hers consciousness and actions towards the environmental problematic can help and influence the environmental defense, especially if it is considered the capability of mass organization, knowledge acquisition and execution of actions from the support of non-governmental organizations. Illustratively, the case of the transgenic food and, in particular, its labeling controls, shows the interaction and possibilities of influence from consumers’ popular participation in the struggle for the environmental goods protection and for the right to health and security.

Keywords: Popular participation. Non-governmental organizations. Consumer. Labeling controls. Environmental protection.

SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1 PARTICIPAÇÃO POPULAR. 1.1 Princípio da participação popular no Direito Ambiental. 1.2 Amparo constitucional e infraconstitucional ao princípio da participação popular. 1.3 A importância das organizações não-governamentais (ONGs) na efetivação do princípio da participação popular. 1.4 A participação popular do consumidor. 1.4.1 O consumidor no ordenamento jurídico brasileiro. 1.4.2 Direitos básicos do consumidor. 1.4.2.1 Proteção à vida, saúde e segurança. 1.4.2.2 Direito à educação. 1.4.2.3 Direito à informação. 1.4.2.4 Direito à defesa do consumidor em Juízo. 1.4.3 Cláusula abusiva de violação de normas ambientais. 1.2.4 O consumo consciente. 2 A ROTULAGEM DOS TRANSGÊNICOS. 2.1 Os organismos geneticamente modificados (OGMs) . 2.1.1 Conceito. 2.1.2 Riscos envolvidos. 2.1.2.1 Aspectos ambientais. 2.1.2.2 Aspectos sanitários. 2.1.2.3 Aspectos agrícolas. 2.1.2.4 Aspectos econômicos. 2.1.2.5 Aspectos sociais. 2.1.2.6 Aspectos culturais. 2.1.3 Lei de Biossegurança. 2.1.4 Princípio da precaução. 2.2 A rotulagem dos alimentos transgênicos no Brasil. 3 A PARTICIPAÇÃO POPULAR E A ROTULAGEM DOS TRANSGÊNICOS. 3.1 Ações de organizações não-governamentais pela rotulagem dos transgênicos. 3.1.1 Greenpeace. 3.1.2 IDEC. 3.1.3 Instituto Akatu. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS


INTRODUÇÃO

Vive-se em uma sociedade capitalista, cuja base de geração de riquezas está na apropriação e uso dos recursos naturais existentes no planeta. O consumo e a produção que o sustenta são características dessa sociedade. Tal modelo de existência causou, ao longo do século XX, e continua gerando, a diminuição e extinção de diversos bens ambientais, assim como um alto grau de degradação do meio ambiente.

Diversas consequências do modelo econômico adotado, tais como o desaparecimento de várias espécies da fauna e da flora, a desertificação, o aquecimento global, a chuva ácida, a diminuição da camada de ozônio, os desastres nucleares, a poluição das águas, demonstram a crise ambiental em que se encontra o planeta [01], bem como a finitude dos recursos existentes e o risco de sobrevivência na Terra.

O paradigma econômico e tecnológico, voltado para o desenvolvimento econômico, domina o mundo contemporâneo [02], e deixa a questão ambiental em segundo plano. Nesse contexto, questiona-se a possibilidade de uma forma de controle da produção e consumo vigentes, de modo a alterar as práticas empresariais e o enfoque econômico. Dentre tais possibilidades, levanta-se a capacidade de influência da participação popular através do consumidor, o destinatário final de toda a produção.

Destaca-se que o consumismo exercido pelo consumidor afeta diretamente o meio ambiente e sua degradação, assim como a produção industrial. Ao mesmo tempo, o consumo é parte componente e indissociável da atualidade. Entretanto, ele tem sido utilizado de forma irracional, impulsiva. O consumo tornou-se um fim em si mesmo. É a cultura do ter, na qual o ato de consumir existe sem uma necessidade ou uma reflexão a ele associada. Não se procura, porém, negar ou banir o consumo da sociedade, mas encontrar um meio racional, criativo, de equilíbrio entre ele e o meio ambiente.

Diversos são os atores que compõem o quadro de preservação ambiental. Dentre eles destaca-se a sociedade civil organizada, a qual tem atuado especialmente através de organizações não-governamentais. Essa participação coletiva, organizada, pode auxiliar o processo de proteção ambiental, seja através da fiscalização, da informação, do levantamento de problemas, da busca por soluções, do debate público, da educação, assim como da participação em conselhos consultivos, de audiências públicas, da elaboração de projetos de lei ou através de ações judiciais.

A participação popular pode ser estimulada através das campanhas, divulgação de informações e ações das organizações não-governamentais. Elas podem incentivar e auxiliar a participação social voltada para o pensamento difuso, inclusive dos consumidores. Podem informar, estimular o desenvolvimento da consciência ambiental nos consumidores, despertar a noção da sua força e apoiar a sua mobilização.

Dentre as ações atuais no Brasil executadas por organizações não-governamentais voltadas para a proteção do meio ambiente, destaca-se a campanha pela rotulagem dos alimentos transgênicos. Trata-se de tema que afeta o meio ambiente e também os consumidores.

Diante de tais proposições, questiona-se se a partir de ações de organizações não-governamentais e da mobilização dos consumidores, a exemplo da campanha pela rotulagem dos transgênicos, é possível pressionar o setor empresarial para mudar suas práticas e, assim, contribuir para a proteção do meio ambiente?

Para tanto, propõe-se, de forma geral, analisar o exercício da participação popular através das organizações não-governamentais e dos consumidores em prol da proteção ambiental.

Especificamente, objetiva-se examinar a participação popular na esfera ambiental e as características do consumidor no âmbito jurídico nacional; estudar a rotulagem dos alimentos transgênicos no Brasil; e identificar ações que demonstram a participação popular na questão da rotulagem dos alimentos transgênicos e sua influência na proteção ambiental.

Desse modo, o aprofundamento da análise do exercício da cidadania e da participação popular para a proteção ambiental, de modo a destacar a atuação da sociedade civil, através do consumidor, e seus reflexos na defesa do meio ambiente, denotam a importância teórica do tema.

Numa perspectiva prática, a pesquisa revela-se pertinente por se propor a demonstrar a capacidade e viabilidade da atuação popular através de ações coletivas e individuais ligadas aos seus hábitos de consumo como meio de preservação ambiental.

Quanto à relevância social da pesquisa, destaca-se como seu principal atributo a tomada de consciência social quanto ao seu poder de influência diante do poder econômico, ressaltando-se o poder decorrente da conscientização ambiental sobre o consumo e do exercício da cidadania e da democracia.

A atualidade do tema, a seu turno, está presente na premência por atitudes que preservem os bens ambientais existentes, minimizando-se as ações humanas que degradam o meio ambiente diuturnamente. A necessidade e efetividade da participação social e da conscientização ambiental também são assuntos muito atuais, carecedores de mais debate e mecanismos de implementação eficazes.

Serão adotados nesta pesquisa os métodos de procedimentos comparativo, funcionalista e estudo de caso.

Ao longo de toda a pesquisa o método comparativo será utilizado para se analisar a relação entre participação popular, organizações não governamentais, consumidores e meio ambiente.

Para analisar a ação política dos consumidores em organizações não-governamentais frente aos desafios impostos pelas demandas ambientais serão utilizados o método funcionalista e estudo de caso em relação à rotulagem dos transgênicos.

A documentação indireta será utilizada como técnica de pesquisa, a qual será feita a partir de pesquisa documental de legislação, convenções internacionais e páginas de organizações não-governamentais disponíveis na internet, bem como por pesquisa bibliográfica em publicações avulsas, revistas, livros, boletins e pesquisas feitas.


1 PARTICIPAÇÃO POPULAR

O princípio da participação popular na seara ambiental representa o anseio da sociedade de participar dos assuntos que afetam o meio ambiente. Trata-se da defesa do interesse difuso de proteção ambiental, o qual direciona a intervenção da população para esse assunto específico e de seu interesse direto.

Para Paulo Affonso Leme Machado, o aumento da exigência popular de participação contínua e mais próxima dos órgãos de decisão ambiental advém das limitações do voto popular, que não satisfazem totalmente o eleitor. [03]

A Declaração sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, da Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, ocorrida no Rio de Janeiro, em 1992, foi o primeiro instrumento a definir expressamente o princípio da participação [04]. Ela descreve em seu princípio 10 que:

A melhor maneira de tratar questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados. No nível nacional, cada indivíduo deve ter acesso adequado a informações relativas ao meio de que disponham as autoridades públicas, inclusive informações sobre materiais e atividades perigosas em suas comunidades, bem como a oportunidade de participar em processos de tomada de decisões. Os Estados devem facilitar e estimular a conscientização e a participação pública, colocando a informação à disposição de todos. Deve ser propiciado acesso efetivo a mecanismos judiciais e administrativos, inclusive no que diz respeito a compensação e reparação de danos. [05]

Segundo o referido princípio, fica clara a importância do envolvimento de todos os cidadãos interessados nas questões ambientais e a necessidade de se criar oportunidades de participação nos processos de tomada de decisões e acesso efetivo a mecanismos judiciais e administrativos.

O princípio 10 da Declaração sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento também destaca o direito à informação, inclusive sobre materiais e atividades perigosas, bem como estimula a conscientização pública. Isto demonstra a indissociabilidade do princípio da participação do princípio da informação e da educação, sem o que não há participação real.

O direito à participação está intimamente ligado ao direito à informação, sendo este pressuposto daquele. O acesso à informação é essencial para que os cidadãos possam ter melhores condições de atuação sobre a sociedade, para que tenham possibilidade de articular com maior eficácia desejos e ideias e para que possam ter capacidade de participar ativamente nas decisões que lhes interessam de forma direta. [06]

O princípio da participação representa um dos postulados fundamentais do Direito Ambiental e, como expõe Marcelo Abelha Rodrigues,

Embora ainda pouco difundido em nosso país, a verdade é que tal postulado se apresenta na atualidade como sendo uma das principais armas, senão a mais eficiente e promissora, na luta por um ambiente ecologicamente equilibrado. Entretanto, é um princípio cujas diretrizes atuam esperando um resultado a longo prazo, porém com a vantagem inescondível de atacarem as bases dos problemas ambientais: a consciência ambiental. Isso faz desse postulado algo extremamente sólido e com perspectivas altamente promissoras em relação ao meio ambiente. [07]

E como cerne do Direito Ambiental, o princípio da participação popular deve ser sempre observado nos processos de elaboração, hermenêutica e aplicação das normas que compõe esse ramo do sistema jurídico brasileiro. Isto porque o direito deve ser um reflexo das relações e conflitos sociais e das necessidades do povo. [08]

1.2 Amparo constitucional e infraconstitucional ao princípio da participação popular

A Constituição Federal brasileira, em seu art. 225, caput, estabelece o direito de todos ao:

meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (grifou-se). [09]

Assim, assegurou a Constituição pátria o direito ao meio ambiente equilibrado, mas também delegou a responsabilidade para a sua proteção ao poder público e à coletividade. Disto decorre que a participação popular em matéria ambiental é tanto um direito, como um dever dos cidadãos e cidadãs.

A passividade de beneficiários é, dessa maneira, retirada dos cidadãos e, em seu lugar, vem a responsabilidade compartilhada na gestão dos interesses de toda a coletividade. [10]

Explicam José Rubens Morato Leite e Patryck de Araújo Ayala sobre o Estado de Direito Democrático-Ambiental que ele:

converge obrigatoriamente para mudanças radicais nas estruturas existentes na sociedade organizada. E não há como negar que a conscientização global da crise ambiental exige uma cidadania participativa, que compreende uma ação conjunta do Estado e da coletividade na proteção ambiental. [11]

O sistema constitucional brasileiro prevê várias formas de participação popular. No processo legislativo pode-se participar através da apresentação de projetos de lei de iniciativa popular, de referendo ou de plebiscito, conforme artigo 14 da Constituição Federal de 1988. Judicialmente, pode-se exercer a cidadania ambiental através de ajuizamento de ações como a ação popular (art. 5º, LXXIII, CF/88), o mandado de segurança coletivo (art. 5º, LXX, CF/88), o mandado de injunção (art. 5º, LXXI, CF/88) e ação direta de inconstitucionalidade (art. 103, CF). Administrativamente, é possível utilizar o direito de petição (art. 5º, XXXIV, CF/88) e o direito de informação perante órgãos públicos (art. 5º, XXXIII, CF/88).

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Por outra perspectiva, de acordo com o entendimento de Édis Milaré, existem três meios básicos através dos quais a participação comunitária pode acontecer na tutela do meio ambiente: "participação nos processos de criação do Direito Ambiental, participação na formulação e execução de políticas ambientais e atuação por intermédio do Poder Judiciário" [12].

A criação do direito com a intervenção popular acontece pela participação no processo legislativo através de iniciativa popular e de referendo, bem como através da participação em órgãos colegiados com poderes normativos. A participação popular na formulação e execução de políticas públicas ocorre em situações como as discussões do Estudo de Impacto Ambiental e os plebiscitos. A atuação por intermédio do Poder Judiciário acontece quando são interpostas ações como o mandado de injunção, o mandado de segurança coletivo, a ação popular e a ação civil pública.

Vale lembrar que o princípio da participação popular visa complementar a atuação da Administração Pública e não uma forma de substituí-lo. Busca-se fazer com que ela tenha "uma ampla visão das opiniões de todos os interessados, a fim de que possa tomar a decisão administrativa de forma mais consentânea à realidade dos envolvidos" [13].

No âmbito infraconstitucional, diversos dispositivos legais que tratam do meio ambiente observam e incluem o princípio da participação popular, a exemplo dos atos normativos abordados a seguir.

Primeiramente, a Lei nº 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, mesmo anterior à Constituição Federal de 1988 e em plena ditadura militar, já adotava a participação popular como uma de suas diretrizes.

Nesse sentido, o artigo 2º, X, da Lei nº 6.938/1981, estabelece como um dos princípios da Política Nacional do Meio Ambiente "a educação ambiental em todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para a participação ativa na defesa do meio ambiente" (grifou-se). [14]

A educação como princípio norteador da proteção ambiental é fundamental, por ser ela a base da necessária interligação com a informação e a participação, instrumento hábil a capacitar os cidadãos para atuarem ativa e plenamente [15].

Em 1985, com a promulgação da Lei nº 7.347, que veio disciplinar ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor e outros interesses difusos, possibilitou-se às associações, de acordo com as exigências do artigo 5º da Lei, o direito de figurar no pólo ativo das demandas através desse instrumento, o que criou uma via de atuação judicial para proteger o meio ambiente pela participação popular [16].

A Resolução 001, de 1986, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), atribuiu competência para análise e discussão dos Estudos de Impacto Ambiental (EIA) aos órgãos colegiados estaduais ou municipais, incluídos neles representantes da sociedade civil ambientalista [17].

Além disso, a mesma Resolução 001/1986, em seu artigo 11, § 2º, inseriu no ordenamento jurídico pátrio as audiências públicas para informação sobre projetos que causem impactos ambientais e para discussão dos Relatórios de Impacto Ambiental (RIMA) de tais projetos [18]. Essas audiências foram disciplinadas através da Resolução 009, de 1987, do Conselho Nacional do Meio Ambiente.

Ficaram definidas nessa Resolução 009/1987, entre outras disposições, a possibilidade das entidades civis, do Ministério Público e de cinquenta por cento ou mais cidadãos, solicitarem audiências públicas ao Órgão de Meio Ambiente, nos termos do artigo 2º, caput, da citada Resolução. Segundo o § 2º do mesmo artigo, na hipótese de audiência pública solicitada não ser realizada pelo Órgão Estadual, a licença concedida não terá validade [19].

Sobre os efeitos das audiências públicas nos casos de impactos ambientais, destaca-se o conteúdo do artigo 5º da Resolução 009/1987 do Conama, o qual determina que a ata das audiências públicas e seus anexos, juntamente com o RIMA, serão utilizadas como base para a análise e parecer final do licenciador em relação à aprovação ou não do projeto [20].

Na questão específica dos agrotóxicos, a Lei nº 7.802/1989 permite que associações de defesa ambiental e dos consumidores requeiram, em nome próprio, o cancelamento ou a impugnação do registro de agrotóxicos e afins, sob a alegação de prejuízos ao meio ambiente, à saúde humana e dos animais [21].

Quanto à composição de conselhos de órgãos de proteção ambiental, cita-se o Decreto nº 99.274/1990 que, ao regulamentar a Lei nº 6.938/1981, inclui como membros do Plenário do Conama, de acordo com o art. 5º, vinte e um representantes de entidades de trabalhadores e da sociedade civil, determinando que deva haver, dentre outros: dois representantes de entidades ambientalistas de cada uma das regiões geográficas do país; um representante de entidade ambientalista de âmbito nacional; três representantes de associações legalmente constituídas para a defesa dos recursos naturais e do combate à poluição, a serem livremente escolhidos pelo Presidente da República; um representante de entidades profissionais, de âmbito nacional, que atue na área ambiental e de saneamento, a ser indicado pela Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental [22].

Para a proteção da água, a participação das organizações civis de recursos hídricos e de representantes dos usuários dos recursos hídricos no Conselho Nacional de Recursos Hídricos foi garantida através do artigo 34 da Lei nº 9.433/1997, lei que dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente. Às mesmas partes foi dado também o direito de integrar os Comitês de Bacia Hidrográfica, nos termos do artigo 39 da citada lei [23].

Na área da educação ambiental, a Lei nº 9.795/1999, em seu artigo 5º, elenca o incentivo à participação individual e coletiva como objetivo fundamental da educação ambiental, ressaltando ser a defesa da qualidade ambiental valor inseparável do exercício da cidadania ambiental [24].

Ademais, toda a seção III do capítulo II da Lei nº 9.795/1999, trata da educação ambiental não-formal, entendida como aquela cujas ações e práticas educativas estão voltadas para a sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e para a sua organização e participação na defesa da qualidade ambiental [25]. Isto se revela importante instrumento para desenvolver a conscientização pública e auxiliar no exercício do direito e do dever a um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Com o objetivo de estimular a educação ambiental não-formal, a Lei nº 9.795/1999 determina inclusive que o Poder Público, em todos os níveis, incentive o acesso à informação sobre o meio ambiente e a ampla participação de organizações não-governamentais, da escola e da universidade na formulação e execução de programas e atividades voltadas para tal fim. Do mesmo modo, estimula a parceria entre organizações não-governamentais, escola e universidade com empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental [26].

Sobre a educação ambiental não-formal, explica Isabel Cristina de Moura Carvalho que:

Além de sua presença no ensino formal, a EA abarca amplo conjunto de práticas sociais e educativas que ocorrem fora da escola e incluem não só crianças e jovens, mas também adultos, agentes locais, moradores e líderes comunitários. Tais práticas educativas não-formais envolvem ações em comunidade e são chamadas EA comunitária ou, ainda, EA popular. Estas dizem respeito a uma intervenção que, de modo geral, está ligada à identificação de problemas e conflitos concernentes às relações dessas populações com seu entorno ambiental, seja ele rural ou urbano. Nesses contextos, a EA busca melhorar as condições ambientais de existência das comunidades e dos grupos, valorizando as práticas culturais locais de manejo do ambiente. [27]

Em relação aos processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, a Lei nº 9.784/1999, em seu artigo 9º, III, determina que as pessoas ou associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos são legitimadas como interessadas no processo administrativo [28].

Na Lei que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, Lei nº 9.985/2000, incluiu-se também a participação popular. O artigo 5º, III, da Lei assegura como uma das diretrizes do Sistema Nacional das Unidades de Conservação "a participação efetiva das populações locais na criação, implantação e gestão das unidades de conservação" [29]. Igualmente, determina o inciso IV do mesmo artigo que se busquem apoio e cooperação de organizações não-governamentais, de organizações privadas e pessoas físicas para o desenvolvimento de práticas voltadas para a gestão das unidades de conservação [30]. Além disso, o inciso V do referido artigo incentiva que a parceria das populações locais e organizações privadas para estabelecerem e administrarem unidades de conservação dentro do sistema nacional.

A Lei nº 9.985/2000 instituiu ainda, em vários dispositivos, como nos artigos 15, § 5º; 17, § 5º; 18, § 2º; 20, § 4º; 29, a participação em Conselhos Consultivos ou Deliberativos de organizações da sociedade civil e, em alguns casos, das populações tradicionais residentes, assim como autorizou, no artigo 30, a gestão de unidades de conservação por organizações da sociedade civil de interesse público com objetivos afins aos da unidade. Outrossim, em seu artigo 22, § 2º e 3º, estabeleceu a consulta pública como requisito para a criação de uma unidade de conservação e a obrigação do Poder Público de fornecer informações adequadas e inteligíveis à população e outros interessados [31].

Legislação mais recente, o Estatuto da Cidade, criado pela da Lei nº 10.257/2001, traz vários artigos que contemplam a participação popular, o que demonstra a percepção pelo legislador da importância do tema para a implementação das políticas urbanas. O artigo 2º, II, traça como uma de suas diretrizes gerais a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade como meio de gestão democrática para a formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano. O inciso XIII do referido artigo também inclui entre essas diretrizes audiência da população interessada nos processos que envolvam empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente danosos sobre o meio ambiente [32].

Outros dispositivos da Lei nº 10.257/2001 seguem o mesmo rumo, como os artigos 4º, VI, § 3º; e 45. No plano diretor, instrumento básico para o desenvolvimento e expansão urbana dos municípios, a participação pública em audiências públicas e debates, bem como o acesso à informação constituem garantia para os cidadãos no processo de elaboração do plano e de fiscalização de sua implementação, conforme dispõe o art. 40, § 4º, I, da citada Lei [33].

Apesar dos avanços demonstrados pela inserção do princípio da participação popular em diversos diplomas legais, convém lembrar que ainda há um longo caminho de luta democrática a ser travado pelos brasileiros para a efetivação real do princípio da participação popular. Isto porque essa participação necessariamente implica a diminuição do poder dos governantes, o que vai de encontro à cultura autoritária e centralizadora arraigada à classe política brasileira [34].

Por isso, diversas vezes a participação popular é utilizada como meio para justificar e legitimar medidas de interesse exclusivo dos governantes, sem que, de fato, seja dada oportunidade efetiva de intervenção popular [35], como pode acontecer, por exemplo, em alguns conselhos consultivos e deliberativos existentes em órgãos administrativos. Como explica Paulo Affonso Leme Machado:

(...) Na maioria dos conselhos, os governos – sejam eles de natureza central, regional ou municipal – têm a maioria dos votos. Assim, as organizações não-governamentais, ainda que possam apresentar seus argumentos nas discussões, podem ficar vencidas, dando legitimidade, contudo, às decisões tomadas. [36]

Além disso, grande parte da população não conhece as leis que lhes atribuem novas formas de participação, assim como, muitas vezes, não chegam a saber sobre as datas de audiências públicas. Há também a falta de acesso à informação sobre os assuntos discutidos, que lhes permitam conhecer com maior profundidade as matérias discutidas e que lhes habilitem a intervir plenamente.

1.3 A importância das organizações não-governamentais (ONGs) na efetivação do princípio da participação popular

Nas últimas décadas, as organizações não-governamentais (ONGs) têm sido um dos meios de participação da população de maior destaque para a defesa de diversos interesses difusos. Através delas cidadãos têm se associado e buscado uma maneira organizada de trabalhar em conjunto para intervir nos mais diferentes problemas ao redor do globo, sejam eles ligados aos direitos humanos, cidadania, desenvolvimento, educação, meio ambiente, movimentos sociais, políticas públicas e outros temas.

Como explica Paulo Affonso Leme Machado:

Os indivíduos isolados, por mais competentes que sejam, não conseguem ser ouvidos facilmente pelos governantes e pelas empresas. Os partidos políticos e os parlamentos não podem ser considerados os únicos canais das reivindicações ambientais. [37]

As organizações não-governamentais atuantes na área ambiental se desenvolveram nos anos 80 e 90 [38], inclusive no Brasil. Desde seu início, as primeiras organizações para a proteção do meio ambiente procuraram integrá-lo ao processo de desenvolvimento, contribuindo para a formação do conceito de desenvolvimento sustentável. Dentre essas primeiras cita-se a União Internacional para a Conservação da Natureza (IUCN), a World Wildlife Foundation (WWF), o Greenpeace, o Instituto Internacional para o Desenvolvimento Sustentável e a Amigos da Terra. [39]

Durante o Fórum Global ocorrido na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento no Rio de Janeiro, em 1992, por exemplo, pode-se sentir o crescimento e importância das organizações não-governamentais no mundo. O referido fórum significou "é uma eloqüente demonstração do dinamismo das ONGs transnacionais" [40]. Na ocasião estavam presentes cerca de 7.500 Organizações Não-Governamentais, sendo 1.300 delas acreditadas junto à Organização das Nações Unidas [41].

A existência de mais de 340.000 organizações não-governamentais no Brasil ilustra a dimensão da sua importância no contexto nacional [42]. Outrossim, segundo estimativa do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), nos países em desenvolvimento a atuação dessas organizações beneficia cerca de 250 milhões de pessoas.

Expõe José Adércio Leite Sampaio, quanto ao mérito das organizações não-governamentais em matéria ambiental que:

As ONGs têm assumido uma responsabilidade ímpar, tanto no plano de aperfeiçoamento acadêmico e legislativo quanto nas frentes de luta. Os estudos e inventários dos recursos naturais que fazem, as denúncias de descaso e degradação ambientais, as propostas alternativas a políticas públicas e o encorajamento da militância ambientalista estão entre as suas principais virtudes. [43]

Convém destacar também que, segundo Marcelo Dias Varella:

As Organizações Não-Governamentais (ONGs) têm um papel essencial na promoção do desenvolvimento sustentável, e um papel ainda mais considerável na regulação da biodiversidade e das novas tecnologias. Elas são atores decisivos na elaboração do direito internacional, às vezes até mais que alguns Estados. [44]

Apesar da dificuldade de conceituação de tais organismos, segundo Marcelo Dias Varella as organizações não-governamentais podem ser definidas como pessoas jurídicas criadas a partir de um agrupamento organizado de pessoas ou somente por uma pessoa, sem fins lucrativos, que tenha(m) objetivos comuns. Ele também destaca que não são consideradas organizações não-governamentais as associações de empresas cuja finalidade é a promoção das suas atividades. [45]

Importante distinguir que as organizações não-governamentais, sob a forma de institutos, fundações e associações com fins sociais, constituem uma das modalidades das entidades sem fins lucrativos que integram o Terceiro Setor. Outras partes, como as entidades de classe, associações profissionais, sindicatos e movimentos sociais, estes não dotados de personalidade jurídica própria, compõem também o Terceiro Setor e, juntamente com as organizações não-governamentais, constituem, em um sentido amplo, Organizações da Sociedade Civil (OSCs) [46], mas não organizações não-governamentais em sentido estrito.

A qualificação das pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos foi definida no Brasil através da Lei nº 9.790/1999. Conforme seu artigo 1º, podem se qualificar como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscips), todas as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos pela Lei. Ao mesmo tempo, o § 1º considera sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que:

Não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social. [47]

Observa-se que a distinção inicialmente feita entre as diversas pessoas que compõem o Terceiro Setor foi confirmada pela Lei nº 9.790/1999 ao regular quem é efetivamente definido como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público. Assim, a Lei excluiu de sua incidência, através do artigo 2º, diversas modalidades de organizações, entre elas os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional, as instituições religiosas ou equivalentes, as organizações partidárias e suas fundações, as entidades de benefício mútuo, as organizações sociais, as cooperativas, as fundações públicas [48].

No campo das biotecnologias e da biodiversidade, as organizações não-governamentais têm importante e essencial participação quanto a sua regulação, especialmente considerando-se a tecnicidade e complexidade da matéria. Atuam de modo a atenuar a diferença de capacidade dos países do norte e do sul, promovem a participação do público, bem como auxiliam no desenvolvimento da conscientização sobre o que as discussões relativas ao tema envolvem. [49]

Marcelo Dias Varella distingue as organizações não-governamentais voltadas para a regulação das biotecnologias e biodiversidade entre "tradicionais" e "novas". Segundo ele, o adjetivo tradicional é atribuído a algumas organizações em virtude:

(...) dos seus objetivos genéricos, tamanho, antiguidade e métodos. Elas são tradicionais porque tratam de muitos assuntos diferentes, entre os quais a biotecnologia. São grandes ONGs, que têm escritórios em vários países diferentes e existem há várias décadas. Elas participam sobretudo da preparação de normas, da implementação de convenções internacionais e do controle das normas(...). [50]

São exemplos de organizações não-governamentais tradicionais: WWF (World Wildlife Fund), UICN (União Mundial pela Natureza) e Greenpeace. Esse tipo de organização concentra sua participação nos assuntos relativos aos recursos genéticos e à biossegurança. Particularmente em relação aos recursos genéticos praticam relevante papel na elaboração de guias de boa conduta voltados para as modalidades de acesso e para o financiamento de zonas de preservação da biodiversidade. Algumas dessas organizações também conseguem se fazer ouvir nas negociações da Organização Mundial do Comércio. Sobre a biossegurança, fazem proposições de normas, organizam discussões para informar o público e diplomatas, promovem campanhas genéricas contra os transgênicos, bem como publicam listas que possibilitam conhecer produtos que contêm organismos geneticamente modificados sem identificação em seus rótulos ou em irregularidade perante as normas legais. [51]

Atribui-se a classificação de "novas" a algumas organizações não-governamentais devido à dinâmica de atuação que empreendem no campo da biotecnologia. Tais organizações são cada vez mais especializadas, têm um orçamento limitado e são compostas por muitos especialistas de alto nível, os quais elaboram documentos de qualidade e com grande capacidade de atingir o público, principalmente através da internet. Elas desenvolvem um importante papel de vigilância em relação aos recursos genéticos e à biossegurança. Dentre essas organizações destacam-se: a RAFI (Rural Advanced Foundation), do Canadá; a GRAIN (Genetic Resources Action Network), da Espanha; a TWN (Third World Network), da Índia; e o IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), no Brasil. [52]

Em relação à finalidade das organizações não-governamentais, convém ponderar que elas não visam enfraquecer a democracia representativa. Elas não são concorrentes dos Poderes Executivo e Legislativo, e também não devem sê-lo. Ao contrário, devem intervir como um complemento, de modo a contribuir para assegurar o Estado Ecológico de Direito [53].

Quanto aos níveis de atuação, as organizações não-governamentais agem no plano local, nacional, regional e internacional. Através dos avanços tecnológicos das comunicações, mantêm redes de contatos entre si e muitas vezes agem em cooperação. Várias vezes acontecem conexões entre organizações locais e internacionais, o que permite a interligação global de ações locais, fator este de contribuição para a eficácia de sua atuação [54]. Ressalta-se que a união das organizações em prol de um fim comum tem, inclusive, sido um dos sinais mais marcantes da sua evolução [55].

De acordo com o sistema jurídico nacional, e como visto no tópico anterior, para tutelar o meio ambiente, as organizações não-governamentais podem tanto interpor ações judiciais, como participar em órgãos de proteção ambiental e intervir em processos administrativos.

Por outro lado, as organizações não-governamentais também podem atuar em outras frentes, como na denúncia e publicidade de fatos que gerem riscos ao equilíbrio ambiental; na educação e na formação da sociedade, através da realização de mobilizações sociais e atividades de conscientização; na advocacia ambiental perante a Administração e o Poder Judiciário; no desenvolvimento de pesquisas e conhecimento; no monitoramento e na fiscalização; na execução de projetos que visem solucionar situações degradadoras do meio ambiente; na assessoria, divulgação, expansão e troca de ideias e práticas; na formação de quadros de profissionais e militantes capacitados para a atuação na área ambiental, complementarmente à formação técnica e universitária [56].

Apesar disso, alertam Edis Milaré e Flávia Tavares Rocha Loures que o crescimento da constituição de organizações não-governamentais ao redor do globo é resultado do recente processo de democratização das sociedades, as quais, até a segunda metade do século passado, eram ainda dominadas por regimes ditatoriais que impossibilitavam reivindicações coletivas e a organização da sociedade civil. Nesse contexto, a população brasileira ainda não se habituou às vastas possibilidades do Estado Democrático de Direito, sem saber como lidar com os instrumentos jurídicos postos à sua disposição que permitem o envolvimento real e efetivo da sociedade dos rumos nacionais através de um modelo novo de democracia participativa [57].

Essa necessidade da sociedade se adaptar, conhecer e aprender como atuar no novo modelo de democracia participativa evidencia o vasto campo de ação existente para as organizações não-governamentais, como meio de apoio e orientação nesse processo de desenvolvimento da cidadania.

Para tanto e a fim de alcançar os objetivos de defesa do interesse difuso de proteção ambiental, conveniente salientar um aspecto de grande valor para a legitimidade e eficácia das organizações não-governamentais: a sua independência. Ciente dessa necessidade, destacou o item 27, § 1º, da Agenda 21 o seguinte:

As organizações não-governamentais desempenham um papel fundamental na modelagem e implementação da democracia participativa. A natureza do papel independente desempenhado pelas organizações exige uma participação genuína; portanto, a independência é um atributo essencial dessas organizações e constitui condição prévia para a participação genuína. [58]

1.4 A participação popular do consumidor

1.4.1 O consumidor no ordenamento jurídico brasileiro

O consumidor é o destinatário final de toda a produção no sistema capitalista e peça fundamental para o seu funcionamento.

"A transformação de toda a população do planeta em um staff de consumidores" [59], como pontua Roberto Basilone Leite, é uma das mais preocupantes mudanças do mundo atual, como explica o jurista. Ele expõe que hoje em dia praticamente não há mais comunidades auto-suficientes ou sustentadas por uma economia baseada no escambo. Relata ainda que "cada um dos seis bilhões de habitantes do planeta é um consumidor – ao menos em potencial, já que 15% dessa população encontra-se abaixo da linha da miséria e não tem poder de consumo" [60].

Ao mesmo tempo, o consumidor é um sujeito de direitos e deveres a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Seus interesses, portanto, também envolvem a questão ambiental. Por isso, o estudo de seus direitos e sua participação no mundo das relações de consumo é pertinente para a análise do exercício da cidadania voltado para a proteção ambiental.

Conforme ressalta Paulo Affonso Leme Machado:

O direito do consumidor e o direito ambiental têm pontos de convergência, pois tratam da proteção da vida, da saúde e da melhoria da qualidade de vida e devem enfrentar situações de risco ou de perigo e nocividade de produtos e serviços, havendo profunda inter-relação entre as regras processuais destinadas a defender esses interesses. [61]

A defesa do consumidor tem amparo constitucional. Trata-se de direito fundamental garantido pelo artigo 5º, XXXII, da Carta Magna de 1988, além de ser um dos princípios da ordem econômica nacional, conforme o artigo 170, V. Nesse sentido, o artigo 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias dispôs o prazo de 120 dias da promulgação da Constituição para elaborar o Código de Defesa de Consumidor.

Apesar do atraso para o cumprimento do prazo constitucional, através da Lei nº 8.078, em 1990, promulgou-se, no Brasil, o Código de Defesa do Consumidor. Sua criação teve como fim a proteção dos consumidores, sujeito mais vulnerável na relação de consumo. Por isso, o Código brasileiro concentrou-se na ideia de dar tratamento desigual aos desiguais, no caso, consumidores e fornecedores, com vistas a equilibrar, a partir da tutela dos direitos da parte mais fraca, a relação entre eles [62].

A necessidade de alcançar o equilíbrio entre as partes na relação de consumo gerou novos princípios jurídicos, adaptados à proteção dos consumidores. Foi necessária uma revisão dos princípios norteadores da teoria geral dos contratos e das obrigações. Assim, por exemplo, princípios como o da vulnerabilidade do consumidor e o da intervenção estatal substituíram os princípios da autonomia da vontade e da liberdade de contratação, bem como se adotou a responsabilidade objetiva do fornecedor [63].

As normas dispostas para a defesa e proteção dos consumidores no Código de Defesa de Consumidor são de ordem pública e de interesse social, como dispõe seu artigo 1º. O caráter de ordem pública torna suas determinações inafastáveis pela vontade individual. Ao mesmo tempo, ao serem revestidas de função social, voltam-se para a transformação da realidade social, como meio de alterar condutas e impor novos valores. Por esta razão, para tutelar de forma especial os consumidores diante da existência de práticas abusivas dos fornecedores, passa-se a intervir imperativamente nas relações jurídicas de direito privado [64].

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, artigo 2º, definiu-se no ordenamento jurídico brasileiro o consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final" [65].

Quanto ao que caracteriza o destinatário final, esclarece Cláudia Lima Marques ser ele:

(...) o consumidor final, o que retira o bem do mercado ao adquiri-lo ou simplesmente utilizá-lo (destinatário final fático), aquele que coloca um fim na cadeia de produção (destinatário final econômico), e não aquele que utiliza o bem para continuar a produzir, pois ele não é consumidor final (...) [66].

Por outro lado, como a relação de consumo envolve necessariamente duas partes, interessante destacar que o Código de Defesa do Consumidor adotou, quanto aos fornecedores, uma definição ampla, conforme seu artigo 3º, abrangendo tanto pessoas físicas ou jurídicas, sejam elas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, como entes despersonalizados. Também incluiu vasta lista de atividades que caracterizam os fornecedores. São elas: produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços [67].

1.4.2 Direitos básicos do consumidor

Para nortear a defesa dos consumidores e buscar a proteger suas fragilidades nas relações de consumo, o artigo 6º da Lei 8.078/1990 assegura uma série de direitos básicos do consumidor, os quais são a base dos demais dispositivos de direito material e processual presentes no Código de Defesa do Consumidor.

Vale lembrar que em nível internacional, desde 1985, através da Resolução nº 39/248, a Organização das Nações Unidas declarara os direitos fundamentais dos consumidores, direitos esses indisponíveis e de caráter universal. Proclamou em seus princípios gerais que os governos deveriam desenvolver, reforçar ou manter uma política firme de proteção ao consumidor [68].

Ao mesmo tempo a citada Resolução da Organização das Nações Unidas, em seu item 3, discriminou que as normas de proteção deveriam servir para atender várias necessidades, dentre elas a proteção do consumidor quanto a prejuízos à saúde e segurança; o fornecimento de informações adequadas aos consumidores voltadas para capacitá-los a fazer escolhas; a educação dos consumidores; a garantia de liberdade para a formação de grupos de consumidores e outros grupos ou organizações de relevância, conferindo-as oportunidades de apresentar seus enfoques nos processos decisórios a elas relacionados [69].

Percebe-se que o Código de Defesa do Consumidor pátrio observou as necessidades gerais dos consumidores identificadas pela Resolução nº 39/248 da Organização das Nações Unidas.

Todos os direitos básicos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor são importantes para a proteção dos consumidores e necessários à sua implementação e eficácia. A título de pertinência e priorização para o tema em estudo, alguns deles são a seguir destacados.

1.4.2.1 Proteção à vida, saúde e segurança

Segundo disposição do artigo 6º, I, do Código de Defesa do Consumidor, a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos constitui um dos direitos básicos dos consumidores [70].

Assim, buscou-se resguardar a vida, a saúde e a segurança dos consumidores contra riscos que possam advir de práticas nocivas ou simplesmente perigosas causadas pelos fornecedores.

Desse dispositivo decorre o dever de qualidade dos produtos e serviços que os fornecedores prestam. Consoante doutrina brasileira mais moderna, iniciada por Antônio Herman Benjamin, trata-se da teoria da qualidade, segundo a qual o descumprimento do dever de qualidade gera efeitos contratuais e extracontratuais. Essa teoria se divide na imposição de qualidade-adequação e qualidade-segurança, do que decorrem vícios de qualidade por inadequação e vícios de qualidade por segurança [71].

Além disso, forçoso apontar que ao garantir a proteção à vida e segurança dos consumidores, o Código de Defesa do Consumidor estabelece também uma norma de proteção ambiental, pois, como ensina Roberto Basilone Leite, o meio ambiente "é imprescindível para a manutenção dos bens principais assegurados pela lei. O fornecedor que coloca no mercado produto ou serviço nocivo ao equilíbrio ecológico está a violar os direitos à saúde e à segurança do consumidor" [72].

1.4.2.2 Direito à educação

O direito à educação e à divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços está assegurado pelo artigo 6º, II, do Código de Defesa do Consumidor. A lei ressalva ainda que devem ser asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações [73].

A educação é essencial para permitir que o consumidor conheça o que consome e para que possa exercer plenamente o seu direito de escolha. Ela pressupõe o acesso à informação acerca do produto ou serviço posto no mercado. A educação deve ser feita tanto de maneira formal, no sistema público e privado de ensino, como informalmente, neste caso utilizando-se de várias atividades, como, por exemplo, palestras, acesso a cartilhas, campanhas publicitárias.

Roberto Basilone Leite aponta a necessidade fundamental da educação para a compreensão e exercício da cidadania. Sobre o tema, reitera que:

(...) a cidadania não significa simplesmente saber-se titular de certos direitos; significa também, de um lado, ter habilidade e iniciativa para manipular os instrumentos garantidores da cidadania e do bem-estar social e, de outro lado, conseguir articular os próprios direitos aos co-respectivos deveres e obrigações [74].

1.4.2.3 Direito à informação

Como mencionado anteriormente, o direito à informação está intimamente relacionado ao direito à educação e ao direito de escolha, isto porque a escolha só é completa e verdadeira se há um conhecimento prévio sobre aquilo que se decide, que permita raciocinar, analisar e, então, fazer opções.

Nesse sentido, garante o artigo 6º, III, da Lei 8.078/1990, o direito à "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem" [75].

Como explica Paulo Affonso Leme Machado, adequada é a informação apropriada, enquanto clara é a perfeitamente compreensível [76].

A informação é componente indispensável do produto e do serviço. Estes não podem estar disponíveis no mercado sem a informação. Ela deve existir antes e durante a relação de consumo, como ensina Rizatto Nunes [77].

Salienta-se que o direito à informação, fundado no cuidado com riscos para a saúde e segurança dos consumidores, é novamente retomado no artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor. Expressa o dispositivo legal que:

A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores [78].

1.4.2.4 Direito à defesa do consumidor em Juízo

Também se garante ao consumidor o direito básico de acesso ao Judiciário e aos órgãos administrativos para a prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, sejam eles individuais, coletivos ou difusos, com possibilidade de proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados, como versa o artigo 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor.

O direito de acesso aos órgãos judiciários e administrativos é necessário para a efetiva implementação da proteção aos consumidores, no sentido de que possam agir nos casos em que seus interesses sejam violados ou ameaçados.

A inclusão da prevenção merece deferência, vez que ela é prévia ao dano, funcionando, portanto, como um meio de evitá-lo, o que será sempre a melhor opção para os consumidores.

1.4.3 Cláusula abusiva de violação de normas ambientais

Para materializar os direitos básicos dos consumidores, uma série de direitos são postos ao longo do Código de Defesa do Consumidor, dentre eles destaca-se aquele que determina ser abusiva qualquer cláusula que infrinja ou possibilite a infração de normas ambientais, do que decorre serem nulas de pleno direito quaisquer cláusulas nesse sentido, consoante dispõe o artigo 51, XIV, da Lei 8.078/1990. Isto interessa diretamente a proteção ambiental.

Roberto Basilone Leite chega a eleger um princípio a partir da referida norma: o princípio da ecologia do consumo ou da qualidade de vida [79]. Explica ele que o princípio decorre das mudanças das últimas décadas que acrescentaram o elemento ecológico em sentido amplo ao conceito de empresa, o que implica que as empresas modernas devem visar não apenas o lucro, mas também o bem-estar social [80].

Quanto à abusividade da cláusula que afete o meio ambiente juridicamente tutelado, o legislador consumerista deixou claro que basta a possibilidade de infração das normas ambientais, sem a necessidade de sua concretização real. A proibição também se estende as cláusulas que não estejam de acordo com as normas ambientais, legais ou administrativas, assim como o meio ambiente e as normas ambientais são consideradas em sua acepção mais ampla [81].

1.2.4 O consumo consciente

O consumo, segundo Nestor García Canclini, é "o conjunto de processos socioculturais em que se realizam a apropriação e os usos dos produtos" [82]. Ele se caracteriza por processos socioculturais nos quais a apropriação e os usos dos produtos superam o simples exercício de gostos, caprichos, compras irrefletidas ou atitudes individuais. Entende ele que o consumo deve ser compreendido, sobretudo pela sua racionalidade econômica [83].

Nesse sentido, explica que as mercadorias, além de serem úteis para a expansão do mercado e a reprodução da força de trabalho, para nos distinguirmos dos demais e nos comunicarmos com eles, também servem para pensar [84]. Do mesmo modo, expõe que no jogo existente entre desejos e estruturas, as mercadorias e o consumo servem também para ordenar politicamente cada sociedade, sendo o consumo um "processo em que os desejos se transformam em demandas e em atos socialmente regulados" [85].

Também sustenta Nestor García Canclini que o consumo não deve ser visto "como uma mera possessão individual de objetos isolados mas como a apropriação coletiva, em relações de solidariedade e distinção com outros, de bens que proporcionam satisfações biológicas e simbólicas, que servem para enviar e receber mensagens" [86]. Assim, conclui que como consumidores é possível escolher atuar apenas em um dos processos de interação, aquele que o mercado regula, ou optar por também atuar como cidadãos e exercer "uma reflexão e uma experimentação mais ampla que leve em conta as múltiplas potencialidades dos objetos, que aproveite seu ‘virtuosismo semiótico’ nos variados contextos em que as coisas nos permitem encontrar com as pessoas" [87].

Nessa ótica, surge uma concepção mais abrangente de consumidor. Ele passa a ser também um agente de transformação social a partir de suas escolhas nas relações de consumo. Ele torna-se consciente de sua força sobre o mercado, sobre os produtos que lhe são destinados.

No mundo tem crescido, ainda que timidamente, o número de consumidores que têm optado por produtos socialmente justos e ambientalmente responsáveis. Já existem associações voltadas para um modelo sustentável de consumo, oposto ao modelo da economia clássica baseada no acúmulo, livre mercado e consumo ilimitado. Tais associações têm impulsionado um modelo de vida fundado no desenvolvimento sustentável. Parte-se do pressuposto que somente existem empresas socioambientalmente irresponsáveis porque alguém consome seus produtos e, assim, visualiza-se a co-responsabilidade do consumidor diante das ações empresariais danosas à sociedade e da omissão governamental [88].

Desenvolve-se a noção do consumo consciente, o qual, segundo a organização não-governamental brasileira Instituto Akatu, significa o consumo segundo o qual as escolhas cotidianas dos consumidores, seja de recursos naturais, produtos e serviços, seja de empresas das quais vai comprar em função de sua responsabilidade social, são guiadas pela possibilidade de ajudar a construir uma sociedade mais sustentável e justa [89].

Em outras palavras, "consumir conscientemente é fazer do ato de consumo um ato de cidadania, ao considerar o impacto da sua compra e uso de produtos e serviços sobre a sociedade e o meio ambiente" [90].

Como decorrência da noção de consumo consciente, o Instituto Akatu classifica os consumidores em quatro tipos: consumidor individualista; consumidor eficiente; consumidor responsável; e consumidor consciente [91].

O tipo de consumidor que consome de modo individualista "está preocupado com seu estilo de vida pessoal. Nesse caso, compra pelo desejo e prazer de ter o que quer" [92].

Enquanto isso, o consumidor eficiente cuida, "principalmente, do seu bolso e do seu gosto. Desta forma, costuma pesquisar preços antes de comprar e zela pela qualidade dos serviços e produtos que consome. Quando insatisfeito, luta por seus direitos de consumidor" [93].

Já o consumidor responsável "leva em consideração as informações recebidas sobre produtos e empresas. Assim, não compra um produto se recebe uma informação dizendo, por exemplo, que ele ou a empresa que o produz prejudicam o meio ambiente" [94].

Por outro lado, o consumidor consciente "concebe o ato de consumo como fio condutor de atitudes mais justas e generosas na sociedade como um todo. Acredita na possibilidade de contribuir para mudanças locais e planetárias por meio de seu ato de consumo" [95].

Sobre o consumo como um novo meio de ação política, voltado para recuperar "a dimensão coletiva dos problemas individuais" [96], Fátima Portilho comenta que "vale lembrar que muito pouco tem sido feito no sentido de analisar as práticas de consumo como uma forma de criação de redes de intercâmbio de informação e de aprendizagem do exercício da cidadania". [97]

Ela adverte existirem limites e possibilidades quanto ao deslocamento discursivo da definição da crise ambiental da produção para o consumo e à "ambientalização" e "politização" das práticas de consumo. [98]

Observa-se que Fátima Portilho analisa a conscientização do consumidor e o exercício da cidadania através do consumo a partir do conceito de consumidor verde, definindo-o como "aquele que, além da variável qualidade/preço, inclui em seu "poder de escolha", a variável ambiental, preferindo produtos que não agridam, ou são percebidos como não agredindo o meio ambiente" [99]. Esclarece ainda que "o movimento de consumo verde enfatizou a habilidade dos consumidores de agir em conjunto, trocando uma marca X por uma marca Y, ou mesmo parando de comprar um determinado produto, para que os produtores percebessem as mudanças na demanda" [100].

Entre os pontos questionados quanto à eficácia do consumo verde, salienta-se: estar ele mais voltado para a tecnologia, sem alterar os processos de produção, distribuição e cultura de consumo propriamente dita; risco de transferência da responsabilidade unicamente para os indivíduos; constatação de que o simples acesso à informação não leva a estilos de vida e práticas ambientalmente corretas e a possibilidade de seu excesso impossibilitar julgamentos corretos; foco no modo de consumir, mas não na sua redução. [101]

Em contraposição à produção e consumo verdes e suas consequências, desenvolveu-se e cresceu a importância da noção de produção e consumo sustentáveis, voltados para os níveis de utilização dos recursos naturais e não apenas para os seus padrões e forma. Assim, como alternativa para as ações individuais, aparece o incentivo ao compromisso com a moralidade pública a partir de ações coletivas e da implementação de políticas de regulação que abranjam tanto a produção como o consumo [102]. Passa-se a priorizar ações, individuais ou coletivas, enquanto práticas políticas, não se deixando de enfatizar o papel dos consumidores [103]. Ao mesmo tempo, o consumo sustentável como estratégia política pode funcionar como meio de aproximar as esferas pública e privada ao trazer problemas coletivos para a vida pessoal [104].

Sob outra análise, Fátima Portilho alerta que ao se atribuir ao consumidor a possibilidade de exercício de cidadania através de sua vida diária, consequências paradoxais podem surgir. Por um lado, ao se deslocar a questão ambiental para a esfera do consumo pode-se aumentar o controle sobre a vida diária, que seria transformada em controle social e gerando, talvez, rejeição da responsabilidade ambiental. Por outro lado, pode aumentar a autoridade do consumidor e o sentimento de pertencimento na sociedade, este decorrente da interação em uma rede social e da possibilidade de percepção dos efeitos de suas próprias ações no meio ambiente e em outros grupos sociais. [105]

Há ainda o risco de, ao vivenciar atividades de consumo de forma silenciosa e individual, o consumidor reduzir a participação na esfera pública, razão pela qual, para evitar tal efeito, faz-se premente que aconteçam discussões dentro de grupos ou redes sociais que contribuam para a formação de experiências coletivas. De outro modo, a participação do consumidor pode reforçar a participação na esfera pública e fortalecer a "ética da responsabilidade" que leva os indivíduos a sentirem-se diretamente responsáveis por melhorar a qualidade ambiental, assim como podem abranger novos valores e comportamentos. [106]

Sobre a autora
Elisa Bastos Frota

Bacharela em Direito pela UFS. MBA em Gestão Empresarial pela FGV. Pós-graduação em Direito Ambiental pela PUC-RS.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FROTA, Elisa Bastos. A participação popular do consumidor como instrumento de defesa ambiental.: O caso da rotulagem dos alimentos transgênicos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2282, 30 set. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13593. Acesso em: 23 dez. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!