Pontes de Miranda, "Tratado da Ação Rescisória",
Campinas: Bookseller, 2003, p. 141. Na mesma obra, existem afirmativas
semelhantes nas páginas 184, 489, 609, 626 e, de certo modo, páginas 577 e
560.
No Ac 00899-2007-000-04-00-3, de 17 de setembro de 2007, existiu
apenas um voto vencido, do signatário. No Ac 02822-2008-000-04-00-9, de 22 de
maio de 2009, existiram quatro votos vencidos.
No TST, já existem julgamentos no sentido aqui preconizado, como
veremos mais adiante no presente texto e nestas notas. Ao início, o tema não
apontava para este entendimento, tal como no AC ROAR 570/2005-000-04-00, de 24
de abril de 2007, DJ 11/05/2007.
Entre outros, menciona-se o cuidadoso Artigo do Juiz do Trabalho em
Minas Gerais, Julio Bernardo do Carmo, "Aposentadoria Espontânea e
Contrato de Trabalho", Revista LTr, São Paulo: agosto de 2006, p. 955 a
958, escrito antes das Decisões definitivas nas Adins referidas. Escritos após
as Decisões definitivas nas Adins, outros textos merecem registros, entre eles
três, registrando-se que contém poucas coincidências com as atuais linhas e
não tratam diretamente de ação rescisória. Arion Sayão Romita,
"Aposentadoria Espontânea do Empregado - Efeitos Sobre o Contrato
de Trabalho", Revista LTr, SP: Ano 70, Dezembro/2006, Páginas 1415/1420. Jairo
Halpern, "FGTS, Multa de 40% e Cancelamento da OJ N. 177, da SDI-I
do TST - Uma Abordagem Cotidiana do Direito do Trabalho e das Relações
Sociais e Institucionais - Uma Breve Visão Opinativa", Revista LTr, SP:
Ano 71, Junho/2007, Páginas 724/727. Irany Ferrari,
" A Aposentadoria Espontânea do Empregado é Causa de Rescisão de
seu Contrato de Trabalho"?, Revista LTr, SP: ano 71, Julho/2007,
Páginas 786/788.
Manoel Antonio Teixeira Filho, "Ação Rescisória no Processo do
Trabalho", São Paulo: LTr, março de 2005, 4ª edição , p 206 e 208.
Entre outros, vale mencionar os Acórdãos nºs
TST-ROAR-2.004/2000-000-15-00.9, TST-ROAR-183/2005-000-17-00.3, bem como
Acórdão proferido em 28 de agosto de 2007, em que foi Relator o Ministro
Emmanoel Pereira.
Bruno Noura de Moraes Rêgo, "Ação Rescisória e a
retroatividade das Decisões de Controle da Constitucionalidade das Leis no
Brasil", Porto Alegre: Sergio Fabris Editor, 2001, p. 76 até 90. O caso de
Goiás foi apreciado no Ac 89.108, do STF.
Ag Reg. no Agravo de Instrumento 460.439-9 Distrito Federal.
Teori Albino Zavascki, texto publicado também na Revista
"Interesse Público", Porto Alegre: Nota dez, número 12 de 2001, p.
46-65, especial p. 56. O autor chega a sustentar que a liminar em Adin também
teria o mesmo efeito, o que se tem dificuldade de aceitar.
Ada Pellegrini Grinover, "Ação Rescisória e Divergência de
Interpretação em Matéria Constitucional", Revista de Processo, número
87, p. 37/47, publicado também na Revista Dialética de Direito Tributário,
São Paulo, n. 8, p. 9/20, mai/jun 1996. Sobre o tema, a tese de doutoramento na
PUC RS, de Sérgio Gilberto Porto, no prelo na metade de 2009, RT/SP.
Adriane Donadel, "A Ação Rescisória no Direito Processual
Civil Brasileiro", Rio de Janeiro: Editora Forense, ano 2008, páginas 142
e 143.
Agravo Regimental no Recurso Ordinário 235.794-7, que teve como
Agravante o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Rio do
Sul e Região.
As decisões sobre Acidente de Trabalho Rural são os Acórdãos RE
nº 101.114/SP e RE nº 103.880/SP, que tiveram como Relatores os Ministros
Rafael Mayer e Sydney Sanches, respectivamente.
Vale referir os Acórdãos nºs TST-AR-707040/2000.6, Relator Alberto
Bresciani, TST-RXOF e ROAR-179/2005-000-03-00.1, Relator José Simpliciano
Fontes, e TST-AR-92.027/2003-000-00-00.1, Relator Renato de Lacerda Paiva.
Acórdão da 2ª Turma do TST, no RR 96178/2003-900-04-00, datado de
28/11/2007, e publicado em 14/12/2007, no qual foi Relator o Ministro
Simpliciano Fontes de F. Fernandes.
Acórdão nº TST-RR-245/1999-037-03-00.0 em que foi Relator o
Ministro Ives Gandra Martins Filho, indicando vários precedentes com diversos
Relatores, ou seja: TST-RR-715.807/2000.1, TST-AIRR-7.868/2002-900-01-00.9,
TST-RR-782.283/2001.0 e TST-E-RR-451.272/1998.7.
O Professor de História Antonio Ransolin, da Equipe de Pesquisadores
do Memorial do TRT-RS esclarece que a expressão "mais realista que o
Rei", embora seja um expressão muitíssimo utilizada, tem origem de
difícil precisão: "Após exaustiva pesquisa, percebe-se uma menção à
frase original:"Não se deve ser mais realista que o rei", que foi
utilizada pelo escritor francês François-René de Chateaubriand (1768-1848),
mais conhecido pelo seu sobrenome. Foi importante escritor, ultrapassando as
fronteiras de seu país natal, influente inclusive na literatura de língua
portuguesa. Além de literato, foi embaixador e ministro de Negócios
Estrangeiros de Carlos X (rei da França), a qual acabou se opondo. Carlos X,
bem como seu antecessor e irmão Luís XVIII, fazem parte da chamada
restauração, que compreende o período pós-Napoleão e Congresso de
Viena, marcadamente reacionária e tentativa de restaurar a ordem conservadora
anterior a revolução francesa. Mas não sendo inviável a exata verificação
para se contextualizar se foi esse o período que Chateaubriand pronunciou
sua célebre frase. Era de origem aristocrática, chegou a Visconde de
Chateaubriand, extremamente católico, chegou a pensar em ser padre, mas
abandonou a idéia, no entanto, escreveu livros sobre o cristianismo. Para
ilustrar a sua influência, nosso conhecido empresário da imprensa Assis
Chateaubriand Bandeira de Mello (1892-1968), deve seu nome a uma homenagem a
essa personagem".
Acórdão ROAR 581/2006-000-06-00.0, julgado em 24 de março de 2009 e
publicado em 03 de abril de 2009, o qual teve como Relator novamente o Ministro
Ives Gandra Martins Filho.
Acórdãos 190738/2008-000-00-00 AR, em que foi Relator o Ministro
Barros Levenhagen, 188135/2007-000-00-00 AR, em que foi Relator o Ministro Pedro
Paulo Manus e 190094/2008-000-00-00 AR, em que foi Relator o ministro Renato de
Lacerda Paiva.
"11/10/2006 TRIBUNAL PLENO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
1.721-3 DISTRITO FEDERAL RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO REQUERENTE: PARTIDO DOS
TRABALHADORES – PT ADVOGADOS: ALBERTO MOREIRA RODRIGUES E OUTROS REQUERENTE:
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT ADVOGADOS: RONALDO JORGE ARAÚJO VIEIRA
JÚNIOR E OUTROS REQUERENTE: PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B ADVOGADO:
PAULO MACHADO GUIMARÃES REQUERIDO: PRESIDENTE DA REPÚBLICA EQUERIDO: CONGRESSO
NACIONAL INTERESSADO(A/S): FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS
DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E SIMILARES – FENTECT ADVOGADO(A/S): ALEXANDRE
SIMÕES LINDOSO E OUTROS
Orientação Jurisprudencial 177 - Aposentadoria espontânea.
Efeitos. (Inserida em 08.11.2000. Cancelada - Certidão de
Deliberação - DJ 30.10.2006) A aposentadoria espontânea extingue o
contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa
após a concessão do benefício previdenciário. Assim sendo, indevida a multa
de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria.
Orientação Jurisprudencial nº 361, da SDI-I, do TST: "Aposentadoria
espontânea. Unicidade do contrato de trabalho. Multa de 40% do FGTS sobre todo
o período. (DJ 20.05.2008) A aposentadoria espontânea não é causa de
extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços
ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada,
o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos
depósitos efetuados no curso do pacto laboral".
Magda Barros Biavaschi, "O Direito do Trabalho e a Prescrição:
Fundamentos", in "A Prescrição nas Relações de Trabalho",
São Paulo: LTr e Jutra, agosto de 2007, p. 122.
José Fernando Ehlers de Moura, "Condições da Democracia",
Porto Alegre, Sérgio Fabris Editor, 2007, p. 235.