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O voto impresso na Lei nº 12.034/2009.

Ou: de como continuarei a não ter certeza do destino de meu voto

Agenda 05/10/2009 às 00:00

RESUMO

O Presidente da República sancionou a Lei 12.034/2009, a qual teve como um dos motes a previsão do voto impresso a partir do pleito de 2014, inclusive. Não obstante o voto impresso, nossa digressão pretende demonstrar que o problema fundamental do voto eletrônico, que é a certeza, pelo eleitor, da contabilização do seu voto do modo como gostaria que fosse contabilizada, continua a ser uma realidade distante, visto que não prevê – ao menos, não prevê expressamente – que o voto seja visualizado, em sua forma já impressa, pelo eleitor.

Para tanto, o autor pretende realizar, após a devida explicitação dos termos da previsão do voto impresso, uma pequena digressão pela Física, uma outra pequena digressão pelo Direito e mostrar que o legislador ordinário optou por um conceito puramente físico e volátil – esta é, talvez, a palavra mais importante deste trabalho – ao invés de um conceito jurídico e não-volátil, para possibilitar ao eleitor a visualização de seu voto.

De tal volatilidade preferenciada pelo legislador, decorre, a meu ver e salvo melhor juízo, uma insegurança jurídica que é injustificável em pleno século XXI e em pleno Estado de Direito em que vivemos.

Apenas peço encarecidamente ao leitor que não tenha medo pela parte da disciplina Física de que me utilizarei: ela não é essencial ao entendimento do argumento principal ou às conclusões deste trabalho.


INTRODUÇÃO

Foi sancionada pelo Presidente da República a Lei 12.034/2009, na data de 29/09/2009. Tal lei, conforme sua ementa, "Altera as Leis nos 9.096, de 19 de setembro de 1995 - Lei dos Partidos Políticos, 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições, e 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral"

A grande promessa desta lei seria a possibilidade do voto impresso, o qual teria o condão de proporcionar ao eleitor a verificação de seu voto, de modo que ele pudesse ter a certeza de que o voto a ser computado seria aquele que ele realmente quis. Tal inovação está prevista no art. 5º, para vigorar a partir das eleições de 2014, porém não é possível imaginar, ante a obscuridade da redação do caput e de seus parágrafos, se será possível tal verificação, conforme se vê:

Art. 5º Fica criado, a partir das eleições de 2014, inclusive, o voto impresso conferido pelo eleitor, garantido o total sigilo do voto e observadas as seguintes regras:

§ 1º A máquina de votar exibirá para o eleitor, primeiramente, as telas referentes às eleições proporcionais; em seguida, as referentes às eleições majoritárias; finalmente, o voto completo para conferência visual do eleitor e confirmação final do voto.

§ 2º Após a confirmação final do voto pelo eleitor, a urna eletrônica imprimirá um número único de identificação do voto associado à sua própria assinatura digital.

§ 3º O voto deverá ser depositado de forma automática, sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado.

§ 4º Após o fim da votação, a Justiça Eleitoral realizará, em audiência pública, auditoria independente do software mediante o sorteio de 2% (dois por cento) das urnas eletrônicas de cada Zona Eleitoral, respeitado o limite mínimo de 3 (três) máquinas por município, que deverão ter seus votos em papel contados e comparados com os resultados apresentados pelo respectivo boletim de urna.

Verifico, da leitura do artigo, que a dinâmica do voto, a partir das eleições de 2014, deverá ser a seguinte:

a) o eleitor votará nas eleições proporcionais, em seguida nas eleições majoritárias, e ao final terá um panorama geral de seu voto, através de visualização na chamada "máquina de votar";

b) a este voto será atribuído um número de identificação do mesmo;

c) o voto impresso será, sem contato MANUAL - e, subentende-se, também sem contato VISUAL - depositado em urna "tradicional", é dizer, um recipiente fechado, sem que o eleitor saiba se seus votos no Huguinho, no Zezinho e no Luizinho não se transformaram, através de algum algoritmo diabólico, em votos no Mensalinho, no Lobo Mau e na Vovó Metralha;

d) ato contínuo, após a votação, haverá uma audiência pública na qual será realizada uma "auditoria independente" do software utilizado na eleição.

Agora, pergunto: o que significa uma "auditoria independente"? Ou, vale perguntar: independente de quê? Qual o significado de uma auditoria independente?

E mais que isso: quem me garante que, em meio ao turbilhão de vírus, worms, ondas eletromagnéticas, Wi-Fi´´s, pendrives discretíssimos, e particularmente em meio à fartura daquilo que é o elo mais fraco de qualquer sistema de segurança, qual seja, o Ser Humano, aquele software eleitoral que está sendo auditado é o mesmo software eleitoral de que me utilizei para votar no Huguinho (ou, quem sabe, no Mensalinho...), no Zezinho (quiçá no Lobo Mau?) e no Luizinho (seria a Vovó Metralha? Quem me contará a verdade? jamais a conhecerei).

Esta, então, é a questão como se põe: continuo a exercer o meu paradoxal "direito obrigatório" de votar, sob pena de não ser considerado um cidadão; mas tal direito é por mim exercido sem ter a certeza do bom e velho papel, um dos fundamentos da segurança jurídica no Estado de Direito em que vivemos. Como resolver isto?

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Pretendo abordar tal problema através de três visões: uma visão do ponto de vista de um físico, a que denominarei "TESE"; outra visão do ponto de vista de um jurista, a que denominarei "ANTÍTESE"; e uma "SÍNTESE". Caso o leitor não se sinta à vontade para ler qualquer das duas primeiras partes, quais sejam, a visão física e a visão jurídica, que se sinta à vontade para pular diretamente para aquilo que intitulo Síntese: a validade dos argumentos ali contidos será, a meu ver, suficiente para fundamentar o argumento a que me proponho.


Tese

Sou um físico, e gostaria de fazer, à guisa de analogia e com fins exclusivamente heurísticos, uma digressão pelo mundo da Física. Aprendi, no curso de Física, que existem 4 tipos de energia em nosso Universo, quais sejam:

1. Força nuclear fraca;

2. Força nuclear forte;

3. Força Gravitacional;

4. Força eletromagnética.

As duas primeiras destas forças apenas atuam no interior dos núcleos, alcançando distâncias inimaginavelmente minúsculas até mesmo para nós, seres viventes do século XXI, acostumados a ir ao limite da imaginação; não serão, então, relevantes aqui para nós.

A terceira destas forças, a força gravitacional, tem a característica de, embora capaz de atuar a distâncias inimaginavelmente imensas – ao contrário das duas anteriores - apenas pode ser considerada significativamente forte quando, comparada às demais forças, não seja desprezível perante as outras três.

Sobra-nos, então, a força eletromagnética. Esta tem a característica fundamental de atuar entre corpos que não são eletricamente neutros, vale dizer: atua entre corpos nos quais há um desequilíbrio entre cargas que convencionamos, por mera comodidade, chamar de "positivas" e "negativas". Esta é a força que nos interessa.

E nos interessa porque, ao fim e ao cabo, entendendo esta força que denominamos eletromagnética, entenderemos que bits e bytes são, em si mesmos, exatamente a mesma coisa que um pedaço de papel: tratam-se ambos, ao fim e ao cabo, de manifestações da energia eletromagnética. Explico:

a)Os bits e bytes que possibilitarão ao eleitor comprovar seu voto na tela do computador são resultantes de uma força eletromagnética induzida pelo hardware da máquina de votar, de modo a formar uma imagem na tela do computador; na formação deste processo, as demais três forças existentes no Universo não atuam senão de modo desprezivelmente fraco quando comparada a esta;

b)A imagem a ser impressa no chamado voto impresso é resultante de uma força eletromagnética que se estabelece entre o papel e as gotículas de tinta da impressora; do mesmo modo, quando da impressão de tal imagem, as outras três forças serão inimaginavelmente fracas quando comparadas a esta.

Deste modo, do ponto de vista de um físico que se interesse exclusivamente pela força eletromagnética, abstraindo o restante do universo, a nova lei está absolutamente correta ao entender que a simples visualização dos bits e bytes em um terminal eletrônico substitui o bom e velho papel: a única diferença entre substituto e substituído é a característica de volatilidade de que aqueles são dotados e estes não são.


Antítese

Além de ser um físico, sou também estudante de Direito, motivo pelo qual me aventuro no argumento abaixo exposto.

Ao nosso mundo físico, brevemente estudado no item imediatamente anterior, se sobrepõe um mundo que é por nós mesmos criado, e que podemos denominar mundo jurídico. Tal mundo é, em si mesmo, volátil, e formado por atos humanos e por atos e fatos, humanos ou decorrentes de forças externos ao ser humano; tal volatilidade é, porém, sumamente indesejável em face da característica de volubilidade de que o ser humano é notoriamente dotado, causando uma instabilidade no mundo jurídico.

Qual o modo que encontramos para nos livrar de tal instabilidade? O modo encontrado foi concretizar em meio não-volátil os atos e fatos do mundo jurídico. Podemos estabelecer, algo arbitrariamente, que este hábito iniciou-se com a aceitação, pelo rei João Sem Terra, do Bill of Rights, através do qual o Rei, por assim dizer, materializou a sua promessa de autolimitar seu poder; e que, desde então, o mundo jurídico tem sido quotidianamente tornado material através de leis, contratos, atos administrativos, cartas de amor e de promessas sem fim, etc. Certamente que antes já existia a palavra escrita, e quiçá possa a Bíblia Sagrada ser considerada como contrato entre Deus e o homem, mas o critério adotado, à parte o fato de ser inteiramente arbitrário, não é de todo ruim e serve bem à nossa analogia.

É esta diferença - a concretização do mundo físico através dos meios que descrevemos, como leis, contratos e etc – que torna o mundo jurídico um dado real.


Síntese

Entendo então que o nosso legislador realizou uma opção curiosa pelo mundo físico em detrimento do mundo jurídico, ao não permitir que o voto impresso fosse conferido, já impresso, pelo eleitor, de modo a garantir a este, possuidor inegável do direito fundamental à dúvida, nos termos que defenderei mais à frente; e de modo que este voto, tendo ido para a urna "tradicional", posteriormente a esta conferência, pudesse ser cotejado através de uma contagem manual, a qual deveria, inclusive, ser obrigatória: realizar-se-ia uma contagem provisória, resultante das urnas eletrônicas, e a seguir uma contagem definitiva, a qual certamente demoraria mais, de cada um dos votos sufragados por cada um dos brasileiros que exerceram o seu direito de votar.

A razão de tal opção, não a posso entender: a razão da opção pelo etéreo, pelo volátil, em detrimento do concreto, do fiscalizável em seus termos mais plenos, me é estranha, em sua inteireza.


Os graus de certeza do voto

Entramos agora em uma segunda parte deste trabalho, a qual segue caminho complementar àquele: ali defendemos que a opção pelo volátil foi opção do legislador, e aqui trabalhamos mais concretamente com a questão da certeza da informação contida nas urnas.

Entendo que, em relação ao voto, existem três graus de certeza possíveis, considerando-se exclusivamente o voto "materializado" e não o voto em forma de bits e bytes, visto que parto do princípio, para mim fundamental, de que aquilo que é volátil não é certo:

1. Certeza zero, tanto para o eleitor quanto para as demais pessoas: o voto impresso, não-volátil, jamais será visto por ninguém, a menos que a urna "tradicional" que o contém seja aberta, o que não é de todo certeza; porém, aí, já não se saberá de quem é aquele voto;

2. Certeza pessoal, qual seja, a visualização do voto, exclusivamente pelo eleitor, em meio MATERIAL, porém sem ter a possibilidade de exibir seu voto a terceiros: o eleitor veria o seu voto impresso e este seria incontinenti depositado na urna "tradicional", não-eletrônica;

3. Certeza pública, que consistiria na materialização do voto de modo que o eleitor pudesse comprovar, tanto para si mesmo quanto para terceiras pessoas, em quem votou.

Naturalmente que o ideal a ser alcançado é aquilo que denominei certeza pessoal, ou seja: acredito que o eleitor deve sair do santuário sagrado da democracia, que é o local de votação, absolutamente certo de que seu voto foi computado conforme o desejava e que poderá, mais tarde, ser cotejado com o voto impresso; e que, adicionalmente, tal certeza não pode ser estendida a terceiras pessoas, as quais podem ser: compradores de votos, membros de milícias e grupos paramilitares, servidores públicos obsequiosos de agradar ao chefe, entre outros. Tal desiderato só pode ser alcançado através daquilo a que denominei publicidade pessoal.

Entendo ainda, adicionalmente, que:

a)posso desprezar a materialização do voto em forma de bits e bytes como sendo maneira viável de comprovar a materialização de meu voto, visto que aquele não é, modo algum, o resultado final do voto, como seria se o visse "materializado" no papel indo para a urna: é ainda algo volátil, passível (sempre falando em tese) de modificação pelo que chamei anteriormente de "algoritmo diabólico".

b)Do mesmo modo, aquilo que me é garantido pelo § 3º do art. 5º não me garante absolutamente nada: não sei se aquele voto que está sendo introduzido na urna "tradicional" não foi submetido a qualquer "algoritmo diabólico".

A meu sentir, as possibilidades de verificação do voto estabelecidas nos itens a) e b) não são mais que manifestações daquilo a que denominei, talvez inadequadamente, de certeza zero: nem eu nem ninguém sabemos se aquilo que votei é aquilo que será computado como sendo o meu voto, ainda que este vá possuir o charmosíssimo atributo de ser "certificado digitalmente"! Por que defendo esta tese?


O direito à dúvida como um direito fundamental

Defendo tal tese porque entendo que possuo o direito à dúvida como sendo um direito fundamental. Poderia alegar aqui inúmeras teses para defender tal direito. Poderia alegar que as inúmeras possibilidades de fiscalização e de controle popular constitucionalmente emanadas tornam a dúvida – objeto em si mesmo da fiscalização e do controle populares – um pilar da República.

Poderia até mesmo alegar que o direito à dúvida decorre do art. 1º, inc. III da Constituição Federal,o qual eleva a dignidade da pessoa humana ao status de fundamento de nossa República, e que o homem, sendo o único animal capaz de tecer raciocínio lógico que o conduza à dúvida, não será considerado em sua dimensão de dignidade humana se não lhe for garantido o direito à dúvida. Em abono a esta tese, poderia alegar as correntes teóricas da educação que defendem a dúvida como elemento de construção do conhecimento; não obstante, não o farei.

E não o farei porque acredito, como profissão de fé, que trata-se de um direito implícito, decorrente de uma interpretação constitucional sistemática, conforme defende o Prof. Luiz Roberto Barroso. Mais que isto é gastar, no notebook em que escrevo, bits e bytes desnecessários: deixo-os para as tristes e solitárias, não obstantes dotadas de um conhecimento que eu próprio não tenho – qual seja, a materialização do meu voto -, urnas eletrônicas...


Conclusão

1.A nova lei eleitoral, conforme foi redigida, assemelha-se a autêntico coito interrompido: prometeu o voto impresso, mas não possibilitou a sua visualização. De que me valeria o livro mais valioso e que mais traga conhecimento em todo o Universo, se não me é permitido lê-lo?

2.O direito à dúvida é, a meu ver,o direito humano fundamental do ser humano de modo geral e do brasileiro de modo particular. Não tenho razões para acreditar em urnas eletrônicas; não tenho razões para acreditar nos seres humanos que lidam com urnas eletrônicas.

3.Não creio sequer na legitimidade de nosso ordenamento constitucional em sua integralidade, à vista da cândida confissão de um ex-constituinte (!), ex-Presidente do Supremo Tribunal Federal (!!), ex-Ministro da Justiça (!!!) e atual Ministro da Defesa (!!!!) de que, sub-repticiamente, inseriu diplomas constitucionais não votados pelos Deputados Constituintes e, deste modo, contaminou todo o corpo constitucional de dúvida insanável quanto à sua existência; por que deveria crer em urnas eletrônicas?

4.Deste modo, e tudo isto posto, não tenho a obrigação jurídica ou moral de acreditar que pode me ser negado o direito a conferir meu voto, já impresso,materializado e não-volátil, na urna que denominei "tradicional";

5.Isto posto, proponho às nossas autoridades uma proposta de alteração da lei eleitoral ou, dentro dos limites de normatização da lei a que o mesmo está jungido, que o Tribunal Superior Eleitoral, quando da normatização das eleições de 2014, regulamente a lei de modo a possibilitar a visualização do voto impresso, exclusivamente pelo eleitor; e que, em caso de dúvida quanto a legitimidade do resultado das eleições, ou mesmo de ofício, possam os votos de cada um dos brasileiros votantes naquela eleição e nas seguintes serem contados manualmente.


A PROPOSTA.

Insiro a seguir a atual redação da Lei 12.034/2009 e, em sublinhado, as alterações que proponho:

Art. 5º Fica criado, a partir das eleições de 2014, inclusive, o voto impresso conferido pelo eleitor, conferência esta que deverá se dar visualmente tanto na tela da urna eletrônica quanto após impresso o voto, garantido o total sigilo do voto e observadas as seguintes regras:

§ 1º A máquina de votar exibirá para o eleitor, primeiramente, as telas referentes às eleições proporcionais; em seguida, as referentes às eleições majoritárias; finalmente, o voto completo para conferência visual do eleitor e confirmação final do voto.
§ 2º Após a confirmação final do voto pelo eleitor, a urna eletrônica imprimirá um número único de identificação do voto associado à sua própria assinatura digital.

§ 3º O voto impresso deverá ser visualizado pelo eleitor através de tela de vidro transparente, após o que o eleitor deverá apertar botão de comando, através do qual será o voto depositado de forma automática, sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado.

§ 4º Após o fim da votação, a Justiça Eleitoral realizará, em audiência pública, auditoria independente do software mediante o sorteio de 2% (dois por cento) das urnas eletrônicas de cada Zona Eleitoral, respeitado o limite mínimo de 3 (três) máquinas por município, que deverão ter seus votos em papel contados e comparados com os resultados apresentados pelo respectivo boletim de urna.

§ 5º-A Havendo fundada dúvida instaurada perante o Tribunal Superior Eleitoral quanto à lisura do processo eleitoral, os votos impressos deverão ser contados e o resultado final de tal contagem terá validade sobre o resultado das urnas eletrônicas, sendo estes invalidados.

Tal é a contribuição que me sinto pronto a dar ao processo eleitoral brasileiro.

Sobre o autor
Fábio Roberto Sefrin

Físico. Funcionário Público Municipal. Estudante de Direito na Universidade Estadual de Londrina - PR.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SEFRIN, Fábio Roberto. O voto impresso na Lei nº 12.034/2009.: Ou: de como continuarei a não ter certeza do destino de meu voto. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2287, 5 out. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13611. Acesso em: 24 nov. 2024.

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