Não se pode esquecer, todavia, que alguns entes não estatais também
têm a titularidade para a arrecadação de tributos, naquilo que é conhecido
como parafiscalidade.
VILLEGAS, Hector. Direito penal tributário. São Paulo:
Universidade Católica/Resenha Tributária, 1974, p; 19-20.
Se o contribuinte aciona a Justiça para discutir a legalidade ou
constitucionalidade da norma tributária, conseguindo, por exemplo, a suspensão
da exigibilidade do crédito tributário, não há de se falar em infração,
sendo legal a sua atitude.
Além dessas condutas, é importante mencionar também a possibilidade
de o contribuinte tangenciar a norma dentro da legalidade, muitas vezes se
valendo das falhas do próprio sistema jurídico. Tal expediente é considerado
legal e é conhecido como elisão fiscal.
No dizer de Föppel: "É pois o legislador que, atento ao
ideário de justiça, à necessidade da sanção e à proporcionalidade que
selecionará, dentre as condutas, quais ele irá rotular como crime e quais as
que merecerão tratamento de ilícito administrativo" (FÖPPEL, 2005, p.
12).
Tanto é que a sua ementa dispõe "Define crimes contra a ordem
tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras
providências".
A lei 8.137, em supérfluo art. 11, dispõe que "Quem, de
qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes
definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua
culpabilidade".
O art. 2º, incs. III, IV e V da lei 8.137/90 possuem algumas nuances
quanto ao sujeito ativo que podem cometer tais condutas, cujos esclarecimentos,
no entanto, em nada contribuiriam para o entendimento do presente trabalho.
O art. 3º, incs. IV e V também têm algumas peculiaridades em
relação ao sujeito passivo do delito, cuja explicitação apenas iria desviar
desnecessariamente o foco do presente trabalho.
GRECO, Rogério. Direito penal do equilíbrio: uma visão
minimalista do direito penal. Niterói: Impetus, 2005. p. 111.
E se esses tipos estiverem em legislação especial, as regras gerais
do Código Penal aplicam-se a eles por expressa determinação do art. 12 do CP.
Com relação ao uso: ANDRADE, 2004, p. 133.
STOCO, 2001, p. 615; ANDRADE, 2004, p. 135, embora esse último
também vislumbre a possibilidade de falsidade material (298).
De documento particular (298), a menos que seja nos livros fiscais,
que são considerados documentos públicos. Andrade também vislumbra a
possibilidade de Falsidade ideológica (ANDRADE, 2004, p. 137).
A depender do verbo a que a conduta do agente se enquadra.
Cláudio Costa assim define tal inciso: Fraude, sendo que na terceira
figura, por meio de falsidade (COSTA, 2003, p. 43).
Embora Cláudio Costa descreva essa conduta simplesmente como
"fraude" (COSTA, 2003, 43).
Não se podendo esquecer, como já esclarecido anteriormente, que o
mero ato de reduzir ou suprimir tributo, se não eivado de fraude, não
constitui crime.
A exemplo do próprio HC 81.611 do STF.
Essa conclusão não está explicitamente no voto do Ministro-relator,
mas foi identificada pelo voto divergente do Ministro Joaquim Barbosa e é
defendida por Cláudio Costa em Crimes de Sonegação Fiscal, p. 58, que
construiu uma argumentação muito similar à do prof. Sepúlveda Pertence.
No sentido do texto: STJ. Recurso em Habeas Corpus (RHC) 19083,
Relator Arnaldo Esteves Lima, 2006; STF. RHC 83717, Relator Marco Aurélio,
2004.
A expressão "suspender" é amplamente discutida pelos
Ministros no julgamento desse HC. É que, em verdade, como o crime ainda nem se
consumou, a prescrição ainda nem se iniciou; e não se pode suspender algo que
ainda não começado. Assim, "suspender" seria uma expressão
imprópria.
Tal argumento não subsiste mais, uma vez que uma interpretação
ampliativa do art. 9º da lei 10.684/03 permite a extinção da punibilidade
pelo pagamento a qualquer tempo, como restará demonstrado.
Contra o exaurimento da instância administrativa como condição de
procedibilidade para a denúncia do Ministério Público: COSTA, 2003, p. 57.
Esse artigo 83, apesar de ter sido considerado constitucional na
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADin) 1571-1, foi entendido como não
aplicável ao parquet na mesma ADin.
Afinal, o art. 5º, inc. XXXV da CF diz que "a lei não excluirá
da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Obviamente, esse dispositivo também se aplica ao Ministério Público, cuja
atuação perante o Judiciário não poderá ser excluída por lei,
principalmente quando se trata da defesa dos direitos da coletividade.
De se mencionar que tal privilégio perdeu a utilidade prática para
os sonegadores, após a extensão do art. 9º da lei 10.684/03 a todos os
delitos fiscais. Tal extensão será devidamente analisada no capítulo 4 do
presente trabalho.
Tal questão também será abordada no capítulo 4.
GOMES, Luiz Flávio. Revista dos Tribunais, v. 812, p. 418-
433).
Um último efeito favorável da reparação do dano, após a
sentença, é que ele possibilita a concessão do sursis especial
previsto no art. 78, §2º do CP.
REFIS: Programa de Recuperação Fiscal
No mesmo sentido, tanto em relação ao parcelamento, quanto ao
pagamento integral: FÖPPEL, 2005, p. 76-77.
A ultratividade da lei temporária não se aplica ao caso, pois essa
característica excepcional pressupõe que o fato ocorra sob o seu império.
(EFICÁCIA..., 200-).
TRF 1ª Região, ACr 96.01.03936-8, Relator Cândido Ribeiro, 1998.
STOCO, 2001, 642; FÖPPEL, 2005, 75; DECOMAIN, 1995, 158. Esse último
autor, no entanto, prevê o possível intuito fraudulento do pedido de
parcelamento. Como solução para evitar isso, ele acha que o Ministério
Público deveria sobrestar a ação penal até o adimplemento completo do
parcelamento.
Voto proferido nos embargos de declaração nos embargos de
declaração no HC 83.115-0 no STF.
Tal mecanismo tem se mostrado, inclusive, bastante útil nesse mister
arrecadatório, como bem explicitado em matéria de 18/07/2007, do portal G1:
"Em um momento no qual está sendo discutido o aumento da carga
tributária ocorrido em 2006, a arrecadação de impostos mostra
força e indica que o mesmo fenômeno deve estar acontecendo neste ano" –
MARTELLO, 2007 (no entanto, não se pode esquecer que existem outros fatores que
também contribuem para esse aumento na arrecadação, como o crescimento da
economia).
Essa é a mesma conclusão de Élcio Arruda no artigo de sugestivo
nome: "Existe crime tributário?" (2005).
As notas vão de 0 a 10. Qualquer nota abaixo de 5,0 já é
considerada preocupante. Fonte: Folha Online (GLYCERIO, 2006).
PASSOS, Roberto da Silva. Elementos de Criminologia e Política
Criminal. São Paulo, Edipro, 1994.
CARVALHO, Bernardo Marino. A quebra da isonomia nos crimes de sonegação fiscal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2311, 29 out. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13676. Acesso em: 19 dez. 2024.