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A relativização da coisa julgada ambiental na sociedade de risco

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Agenda 15/10/2009 às 00:00

6 RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA AMBIENTAL

Nenhum princípio é absoluto nas relações jurídicas, nem mesmo o da segurança, corolário que é da garantia da coisa julgada. Ambos devem conviver com outro valor de primeira grandeza que é a constitucionalidade das decisões judiciais, aliado sempre ao multidimensional princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, inc. III, da Constituição da República).

A Constituição do Brasil, no artigo 2º, preceitua que "São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário".

É salutar para o Estado Democrático de Direito que nenhum dos poderes se sobreponha a outro, devendo-se garantir que o controle de freios e contrapesos existente seja exercitado de modo a que os poderes dados a um, sejam controlados pelos outros dois.

Portanto, nenhum ato dos poderes pode contrariar a Constituição da República.

A cláusula do devido processo legal substancial na acepção norte-americana tutela os direitos de vida-liberdade-propriedade, em seus aspectos materiais começou a ser invocada pela Suprema Corte norte-americana a partir do final do século XIX, apesar de que já constava de seu texto constitucional [11], visando proibir atos arbitrários por parte do Poder Público, analisando o mérito dos atos administrativos e legislativos. Assim o faz até hoje.

No Brasil a cláusula ainda não goza do mesmo prestígio, porém, é instrumento importante para se avaliar a razoabilidade dos atos do poder público (lei, atos administrativos, sentenças) e sedimentar a isonomia substancial, protegendo os direitos e garantias fundamentais. Por isso se diz que é sinônimo da razoabilidade.

Destarte, nem a lei ou os atos administrativos podem resistir ao julgamento, a qualquer tempo, de sua constitucionalidade, via controle concentrado ou difuso de constitucionalidade. Devem atender ao princípio da razoabilidade. Portanto não é razoável afirmar que uma sentença judicial passada em julgado, contrária a princípios ou regras constitucionais, é absoluta e que não poderia mais ser revista após o prazo decadencial de dois anos da ação rescisória (art. 485, Código de Processo Civil).

Ao se conceber tratamento diferenciado à sentença, considerada como ato emanado de um Poder da República, privilegiando-a, em detrimento dos demais atos originados dos outros poderes constituídos, pode-se concluir que o Poder Judiciário é o mais forte dos poderes da União. Para este órgão, ao contrário do que ocorre com os demais, não existe mecanismo de controle de suas decisões, após passada em julgado (BERALDO, 2005, p. 180).

Alexandre Freitas Câmara (2005, p. 136) indaga: "[...] será que a coisa julgada, com sua eficácia sanatória geral é capaz de sanar a inconstitucionalidade contida na sentença?"

Para Cândido Rangel Dinamarco (2002, p. 27) a contraposição do julgado a algum preceito de ordem constitucional, torna impossível o efeito substancial do mesmo. Para o autor a coisa julgada seria apenas formal. Com fundamento nos ensinamentos de Pontes de Miranda, afirma que o pedido acolhido pela sentença seria juridicamente impossível em face da ordem constitucional.

Note-se que o legislador no artigo 16 [12] da Lei n. 7.347/1985 e o artigo103 [13] do Código de Defesa do Consumidor já admitiu a atenuação da coisa julgada nas ações de índole coletiva, principalmente quando são julgadas improcedentes por insuficiência de provas.

A imutabilidade da decisão não fica restrita às partes formais, mas pode estender-se erga omnes ou ultra partes, dependendo do resultado. Os efeitos da sentença coletiva possuem um tratamento legal flexível que permite admitir que a coisa julgada coletiva já traga ínsita uma cláusula de mutabilidade.

Pode-se vislumbrar uma situação em que uma ação civil pública seja proposta por uma organização não governamental especializada e legitimada para o seu exercício, contra uma indústria que desempenha atividade empregando tecnologia até então desconhecida no Brasil. Durante a fase instrutória, apesar da intervenção ministerial (obrigatória), a autora, em tese, dispõe de profissionais com alto nível de conhecimento tecnológico, entretanto, não é capaz de aferir riscos incalculáveis e imprevisíveis decorrente da atividade, constatando que não há dados para concluir pela lesividade ao ambiente ou não.

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O magistrado refuta a prova pericial, afinal, todas as provas são relativas, mas com fundamento nas demais provas a ação é julgada improcedente. Tanto a autora quanto o Ministério Público interpõem os recursos cabíveis, todavia, a decisão de improcedência é acobertada pela coisa julgada.

Mais tarde, depois do prazo de dois anos (ação rescisória) assume novo membro do Ministério Público na Comarca e a encontra com sérios problemas de poluição de suas fontes de água, decorrentes daquela atividade industrial, o que acarreta evidentes danos à saúde de todos os moradores. Requisita-se perícia atualizada, agora com novas tecnologias, a qual demonstra que a atividade é poluidora e assim tem sido desde o início da empresa, portanto, alcançando o período anterior, quando se formou a coisa julgada. Não há mais prazo para a rescisória.

Poderia prevalecer o dispositivo da sentença anterior que fere frontalmente princípios, valores e regras constitucionais e é totalmente divorciada da realidade?

Hugo Nigro Mazzilli (2005, p. 432-434) tece considerações semelhantes.

São situações possíveis na sociedade de risco e que atentam contra os princípios ambientais fundamentais insculpidos no artigo 225, caput, contra o princípio do desenvolvimento sustentável (art. 225, § 1º, IV e V da Constituição da República), bem como contra o princípio da precaução (art. 4º, inciso I e IV da Lei n. 6.938/1981 c/c art. 225, § 1º, IV da Constituição da República).

O tempo, nas sociedades de risco, é elemento que define a forma como a própria sociedade se organiza, e como a sociedade reorganizará seu sistema jurídico. Para Patrick de Araújo Ayala (2004, p. 238) esta organização está "[...] diretamente relacionada com problemas de decisão". Toda a precaução é voltada para o futuro.

Neste sentido, deve-se desenvolver o significado jurídico do princípio da precaução. "O conteúdo jurídico do princípio da precaução procura substituir modelos de decisão fundados na segurança técnica ou científica, privilegiando modelos que garantam um estado de segurança ética". (AYALA, 2004, P. 251)

Na dúvida sobre a periculosidade de certa atividade para o ambiente, deve o magistrado decidir em favor do ambiente e da sociedade, contra os interesses do potencial poluidor. Sem se olvidar de que é exemplo típico de uma sentença que se formou contra a dignidade da pessoa humana e contra direitos da própria humanidade.


7 INSTRUMENTOS PARA O CONTROLE DA COISA JULGADA AMBIENTAL INCONSTITUCIONAL

Com Dinamarco (2002, p. 33) se conclui que selecionar instrumentos jurídicos hábeis a objurgar a coisa julgada inconstitucional é o mais fácil.

Para Theodoro Júnior e Faria (2005, p. 124) a parte prejudicada na sentença nula ipso jure não precisa se utilizar a ação rescisória, muito embora reconheça que o tribunal não poderá deixar de apreciar a questão se a parte lançar mão da ação do artigo 485 do Código de Processo Civil. Salienta que a parte poderá:

a) opor embargos quando a parte vencedora intentar execução de sentença; ou b) propor qualquer ação comum tendente a reexaminar a mesma relação jurídica litigiosa, inclusive uma ação declaratória ordinária, a qualquer tempo, como sobrevivência da antiga querela nullitatis. (THEODORO JÚNIOR; FARIA, 2005, p.124)

Carlos Valder do Nascimento (2005, p. 167-168) explica que a actio querela nullitatis é expressão latina que significa nulidade do litígio. Indica ação criada e utilizada na idade média para impugnar a sentença independentemente de recurso, apontada como a origem das ações autônomas de impugnação.

Exemplo de que persiste a querela nullitatis no ordenamento positivo, pode-se extrair de acórdãos tanto no Superior Tribunal de Justiça [14] quanto no Supremo Tribunal Federal [15] que reconhecem a existência do instituto, em caso de citação inválida.

Dinamarco (2002, p. 33) retoma as lições de Pontes de Miranda no que se refere ao leque de possibilidades, sugerindo como instrumentos: a) a propositura de idêntica demanda, desconsiderada a coisa julgada; b) a resistência à execução, por meio de embargos a ela ou mediante alegações incidentes ao próprio processo executivo; e c) a alegação incidenter tantum em algum outro processo, inclusive em peças defensivas.

Na nova ordem de relativização da coisa julgada, no processo civil moderno, impõe-se a abertura dos espíritos para a interpretação dos incisos que tipificam as hipóteses de sua admissibilidade insertos no artigo 485 do Código de Processo Civil, abarcando a permissão à censura de sentenças e acórdãos pelo prisma da constitucionalidade das decisões que contém, relativizando-se as hipóteses de admissibilidade da ação rescisória (DINAMARCO, 2002, P. 34).

Em relação especificamente ao tema da ação rescisória, no que diz respeito à coisa julgada inconstitucional, Eduardo Talamini menciona interessante solução concernente à incidência do prazo decadencial, no sentido de que "[...] seria possível cogitar da alteração do termo inicial do prazo da rescisória, quando fundada em elementos externos do processo." (2005, pág. 663)

Para o autor, "Em diversos ordenamentos, o termo inicial nesses casos é a data em que a parte tomou conhecimento do fato apto a fundamentar o pleito rescisório". (TALAMINI, 2005, pág. 664)

A ação civil pública é outro instrumento que pode ser utilizado para, de certa forma, mitigar a coisa julgada produzida em outra, tendo em vista sua natureza diferenciada diante da sociedade de massa na sociedade de risco.

Nas palavras de Marinoni (2005, p. 709):

De início a Lei da Ação Civil Pública foi concebida para regular apenas as ações de responsabilidade civil, de obrigação de fazer e não fazer, e as ações cautelares. Hoje, porém, em vista do art. 83 do CDC – que consagra o direito à adequada tutela jurisdicional -, são capazes de propiciar a adequada tutela de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos (art. 81, CDC).

Até porque, diante de uma nova perícia ambiental, agora baseada em tecnologia mais atual, o que se altera é a própria causa de pedir, não havendo o que se cogitar de identidade dos elementos da ação.

Enfim, o magistrado dispõe de um amplo repertório jurídico-processual para utilizar a técnica processual adequada à casuística.

Do todo, merece destacar que a flexibilização da coisa julgada ambiental, deve se dar tendo-se em mente o brocardo in dubio pro ambiente [16], corolário do princípio da precaução.


8 CONCLUSÃO

No Brasil, as regras pertinentes ao meio ambiente adquiriram status constitucional, estabelecendo-se princípios e regras ambientais como um direito e garantia fundamental que vincula juridicamente.

Todo e qualquer ato emanado dos Poderes constituídos deve observância aos princípios e regras constitucionais, a eles não estando imunes.

A Constituição da República protege a coisa julgada no artigo 5º inciso XXXVI, mas apenas com relação à vedação de lei posterior que venha a retroagir e modificar o decidido. Por isso trata-se de instituto de índole infraconstitucional, tanto é que a sua rescisão é tratada pelo Código de Processo Civil, no artigo 485, impondo prazo decadencial de dois anos para seu manejo, nas hipóteses que contempla.

A coisa julgada não possui valor absoluto no direito coletivo, havendo sua mitigação pela própria lei ordinária, depreendendo-se que não fixou nenhum prazo para repropositura de ações quando as ações populares, coletivas e civis públicas forem julgadas improcedentes por falta de provas.

A sociedade atual, pós-industrial, mesmo sem se aperceber disso, já está inserida no âmbito da sociedade de risco onde os governos e instituições já não estão mais capacitados para o controle da produção e da prevenção quanto aos riscos incalculáveis e imprevisíveis das atividades e condutas humanas irresponsáveis que levam à incerteza ecológica, ferindo direitos e garantias fundamentais, inclusive, o direito fundamental ao ambiente.

Quando estão em jogo direitos ou interesses fundamentais da pessoa, especialmente o direito ao ambiente na sociedade de risco, a coisa julgada inconstitucional pode ser relativizada, tendo em vista a sua natureza de direito fundamental da própria humanidade.

Os dados da realidade é que vão determinar qual o remédio jurídico adequado – querela nullitatis, ação ordinária, ação civil pública, impugnação, rescisória - a ser proposto. Interessante é a proposta de revisão legislativa no que tange ao prazo da ação rescisória, cujo prazo decadencial de 02 (dois) passaria a ter como termo inicial o momento da ciência do fato e não do trânsito em julgado.

Deve restar evidenciado que a relativização da coisa julgada que atente contra os princípios constitucionais ambientais, somente terá lugar quando forem frontalmente desrespeitados e em situações excepcionalíssimas, não se advogando a banalização de dita relativização.


9 REFERÊNCIAS

AYALA, Patrick de Araújo. A proteção das futuras gerações na sociedade de risco global: o direito ao futuro na ordem constitucional brasileira. In: FERREIRA, Heline Sivini; LEITE, José Rubens Morato (Coord.). Estado de direito ambiental: Tendências, aspectos ambientais e diagnósticos. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 229-268.

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BERALDO, Leonardo de Faria. Coisa julgada inconstitucional. In: NASCIMENTO, Carlos Valder (Coord.). Coisa julgada inconstitucional. 5. ed. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2005. p. 155-231.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Relativização da coisa julgada material. In: NASCIMENTO, Carlos Valder (Coord.). Coisa julgada inconstitucional. 5. ed. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2005, p. 127-154.

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______. Acesso à justiça em matéria de ambiente e de consumo: privatismo, associativismo e publicismo no direito do ambiente. Disponível em: . Acesso em: 20 jul. 2005.

DELGADO, José Augusto. Efeitos da coisa julgada e os princípios constitucionais. In: NASCIMENTO, Carlos Valder (Coord.). Coisa julgada inconstitucional. 5. ed. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2005, p. 30-71.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Relativizar a coisa julgada material. Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, n. 19, p. 7, set./out. 2002.

FERREIRA, Heline Sivini. O risco ecológico e o princípio da precaução. In: FERREIRA, Heline Sivini; LEITE, José Rubens Morato (Coord.). Estado de direito ambiental: Tendências, aspectos ambientais e diagnósticos. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p 55-70.

FIORILLO, Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2000.

LIEBMAN, Enrico Túlio. Eficácia e autoridade da sentença. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1981.

LIMA, Paulo Roberto de Oliveira. Teoria da coisa julgada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental brasileiro. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2000.

MARINONI, Luiz Guilherme. Manual do processo de conhecimento. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

MILARÉ, Édis. Direito ao ambiente. São Paulo. Editora RT, 2000.

MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional. 4. ed. Coimbra: Coimbra, 2000. v. 2.

MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Ação civil pública e a reparação do dano ao meio ambiente. 2. ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002.

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NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do processo na constituição federal: processo civil, penal e administrativo. 9. ed. São Paulo: Editora RT, 2009.

TALAMINI, Eduardo. Coisa julgada e sua relativização. São Paulo: Editora RT, 2005.

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WAMBIER, Tereza Celina Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. O dogma da coisa julgada: hipóteses de relativização. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.


Notas

  1. United Nations Conference on the Human Environment.
  2. "Convenção das Nações Unidas sobre o direito do mar", Convenção Marco das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas", "Convenção das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas", "Convenção das Nações Unidas sobre a Biodiversidade", "Diretrizes de Montreal para a Proteção do Meio Ambiente Marinho de Fontes Provenientes da Terra", etc.
  3. Brasil, Lei 6.938/81, artigo 3.°, inciso I: "[...] meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;".
  4. RTJ 155/206.
  5. STF – Pleno – MS 22.164/SP – Rel Min. Celso de Mello, Diário da Justiça, seção I, 17 nov. 1995, p. 39.206. No mesmo sentido: MS 22333-MG – Rel. Min. Néri da Silveira, Diário da Justiça de 0-10-1998 p. 5, Ement. vol-01929-01 pp-00066; e MS 22999/PE - Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 07-04-2000 pp-00044 Ement vol-01986-01 pp-00049.
  6. Em sentido estrito.
  7. Não cabe interpretação extensiva.
  8. Segundo o resultado do processo.
  9. Contra todos.
  10. Declaração do Rio, item 15: De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.
  11. Emenda XIV de 1868 à Constituição da Filadélfia de 1787, atual Constituição norte-americana.
  12. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
  13. Código de Defesa do Consumidor: Art. 103. nas ações coletivas de que trata este código a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
  14. PROCESSUAL CIVIL — NULIDADE DA CITAÇAO (INEXISTÊNCIA) — QUERELA NULLITATIS - I — A tese da querela nullitatis persiste no direito positivo brasileiro, o que implica em dizer que a nulidade da sentença pode ser declarada em ação declaratória de nulidade, eis que, sem a citação, o processo, vale falar, a relação jurídica processual não se constitui nem validamente se desenvolve. Nem, por outro lado, a sentença transita em julgado, podendo, a qual quer tempo, ser declarada nula, em ação com esse objetivo, ou em embargos à execução, se for o caso.II — Recurso não conhecido. STJ, REsp 12586-SP, Rel. Min. Valdemar Zveiter, DJ 04.11.1991
  15. STF - EMENTA — Ação declaratória de nulidade de sentença por ser nula a citação do réu revel na ação em que ela foi proferida.1. Para a hipótese prevista no artigo 741, I, do atual CPC - que a da falta ou nulidade de citação, havendo revelia persiste no direito positivo brasileiro a querela nullitatis, o que implica dizer que a nulidade da sentença, nesse caso, pode ser declarada em ação declaratória de nu1idade, independentemente do prazo para a propositura da ação rescisória, que, em rigor, não é cabível para essa hipótese.2. recurso extraordinário conhecido negando se lhe, porém provimento. STF, RE 97589-6, rel. Min. Moreira Alves, 17.11.1982.
  16. No momento de decisão do juiz, persistindo a dúvida, o pronunciamento judicial deve ser em favor da preservação do meio ambiente contra os interesses do potencial poluidor.
Sobre o autor
Amilcar Araújo Carneiro Júnior

Mestrando em direito processual e cidadania na Universidade Paranaense - UNIPAR; especialista em direito constitucional pela FESMP/UNAES/MS; especialista em ciências penais pela UNISUL/LFG; Professor de Direito Processual Civil na UEMS; Professor de direito processual penal na UNIGRAN; Promotor de Justiça em Dourados - Mato Grosso do Sul.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARNEIRO JÚNIOR, Amilcar Araújo. A relativização da coisa julgada ambiental na sociedade de risco. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2297, 15 out. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13700. Acesso em: 17 nov. 2024.

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