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A relativização da coisa julgada ambiental na sociedade de risco

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RESUMO: O trabalho aborda a viabilidade da relativização da coisa julgada sob o enfoque constitucional, analisando os princípios constitucionais ambientais e os direitos e garantias fundamentais no intuito de encontrar resposta à problemática e, se for o caso, extremar os limites razoáveis de aplicação ou não da dita flexibilização na seara ambiental. O ordenamento jurídico oferece alguns instrumentos capazes de desconstituir a sentença, porém, os meios existentes não têm o condão de solucionar a problemática em todas as suas vertentes, carecendo de alteração legislativa. Mesmo assim, pugna-se pela admissão de todas as técnicas processuais inerentes à relativização da coisa julgada ambiental inconstitucional nas situações que causem lesão ao direito fundamental coletivo ao meio ambiente hígido para as presentes e futuras gerações, principalmente em uma sociedade de risco.

Palavras-chave: Relativização. Coisa julgada. Direito fundamental. Meio ambiente. Sociedade de risco.

ABSTRACT: The work approaches the viability of the relativização of the thing judged under the constitutional approach, analyzing the ambient principles constitutional and the basic rights and guarantees in intention to find reply to the problematic e, will be the case, to distinguish the reasonable limits of application or not of the said flexible in ambient. The legal system offers some instruments capable to undo the sentence, however, the existing ways does not have the effect to solve problematic in all its sources, lacking of legislative alteration. Exactly thus, one fights for the admission of all inherent the procedural techniques to the relativização of the unconstitutional ambient considered thing in the situations that cause injury to the collective basic right to the environment healthful for the gifts and future generations, mainly in a risk society.

Key-words: Relativization. Judged thing. Basic right. Environment. Society of risk.


1 INTRODUÇÃO

Em 1972 com o advento da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano [01], realizada em Estocolmo, Suécia, ficou explícita a preocupação com a questão ambiental. O evento influenciou a legislação de muitos países.

Jorge Miranda (2000, p.533) comenta que Constituição Portuguesa de 1976, influenciada pela Conferência, inaugurou, em âmbito constitucional, a vinculação do Estado e da sociedade comprometendo-os com a salvaguarda dos interesses com o ambiente.

Relevante marco, entre outros [02], foi a "Agenda 21", documento oficializado por ocasião da "Cúpula da Terra", quando se reuniu a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (ECO 92 Rio de Janeiro, 14 de junho de 1992).

No Brasil, a lei já havia se desincumbido de formular um conceito de meio ambiente no artigo 3º, I da Lei n. 6.938/1981. [03].

A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988, influenciada pelos movimentos internacionais, consagrou o direito ao meio ambiente saudável.

Foram vários os dispositivos que previram o meio ambiente como direito fundamental. O artigo 170, inciso VI, como princípio de ordem econômica; o artigo 173, § 5º, responsabilidade penal da pessoa jurídica; o artigo 186, inciso II, requisito de aferição da função social da propriedade para fins de reforma agrária.

No entanto, o direito ambiental brasileiro possui seu núcleo essencial no artigo 225 da Constituição da República, segundo o qual todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. José Joaquim Gomes Canotilho (2005) ensina que o modelo adotado nos parágrafos e incisos do artigo 225 da Constituição da República encerra uma delimitação positiva e outra negativa de atuação estatal

O Princípio do desenvolvimento sustentável é o "super-princípio" ambiental que surge da associação do artigo 225 caput, da Constituição que impõe "[...] ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações", aliado ao artigo 170, VI.

O princípio busca e prega a desejável conciliação entre o desenvolvimento, à preservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida.

Para Édis Milaré (2001, p. 117), o princípio da prevenção determina o dever da prioridade que deve ser dada as medidas que evitem o nascimento de atentados ao ambiente, de molde a reduzir ou eliminar as causas de ações suscetíveis de alterar sua qualidade.

Entende-se que, diferentemente da prevenção, o princípio da precaução refere-se a situações em que não ainda exista conhecimento dos potenciais danos de uma determinada atividade ou espécie viva ou de um determinado produto a ser produzido e lançado no meio ambiente. Na dúvida sobre a periculosidade de certa atividade para o ambiente, decide-se a favor do ambiente e da sociedade, contra os interesses do potencial poluidor.

São princípios que visam assegurar o direito ao ambiente hígido e saudável, inserido no rol dos direitos humanos fundamentais. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é consagração de um direito típico de 3ª geração – ou terceira dimensão. Decidiu o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do mandado de segurança 22164/SP. [04], sob relatoria do Ministro Celso de Mello:

Enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) – que compreendem as liberdades clássicas negativas ou formais – realçam o princípio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) – que se identificam com as liberdades positivas, reais, concretas – acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade. [05]

Ao proteger o direito ao meio ambiente a Constituição do Brasil expressamente coloca sob sua proteção também os princípios a ele ligados elencados nos parágrafos e incisos do artigo 225, por força do enunciado previsto no do § 2º do artigo 5º da Constituição.


3 INSTRUMENTOS LEGAIS DE TUTELA CIVIL COLETIVA

A legislação brasileira de proteção aos direitos coletivos e difusos teve seu marco inicial em 1965 com a Lei n. 4.717 (Lei da Ação Popular) que, embora fosse instrumento restrito, foi o primeiro documento legal visando à defesa de direitos metaindividuais, inclusive do meio ambiente.

A Lei n. 6.938/1981 estabeleceu a Política Nacional do Meio Ambiente e, logo depois, a Lei n. 7.347/1985 criou a figura da ação civil pública toda vez que houvesse lesão ou ameaça de lesão ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

Entretanto, somente após o reconhecimento pela Constituição da República de 1988 da existência de um bem que não seria público, nem privado, mas de uso comum do povo (art. 225) é que se editou em 1990, a Lei n. 8.078 (Código de Defesa do Consumidor), positivando os interesses transindividuais e a definição de direitos individuais homogêneos, coletivos e difusos.

Os interesses difusos identificam-se como os de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstância de fato (art. 81, parágrafo único, inciso I, Código de Defesa do Consumidor).

Nas palavras de Celso Antonio Pacheco Fiorillo (2004, p. 9): "[...] o direito difuso é aquele que se encontra difundido pela coletividade, pertencendo a todos e a ninguém ao mesmo tempo", sendo o meio ambiente o exemplo clássico

Assim como os coletivos estricto sensu [06], os interesses difusos são também de natureza indivisível. A grande diferença, entretanto, é que os titulares desses direitos são pessoas indeterminadas e que se encontram ligadas por uma situação de fato e não por uma relação jurídica (artigo 81, par. Único, inciso II, Código de Defesa do Consumidor).

Já os interesses individuais homogêneos, assim entendidos, são os decorrentes de origem comum (artigo 81, par. Único, inciso III, Código de Defesa do Consumidor).


4 COISA JULGADA

O instituto da coisa julgada (res judicata) tem a função de conceder, em tese, segurança e previsibilidade aos cidadãos de que as decisões emanadas do Poder Judiciário não se podem alterar senão nas hipóteses específicas e por motivos relevantes mediante a técnica processual adequada.

O artigo 6º, § 3º, da Lei de Introdução do Código Civil conceitua legalmente a coisa julgada, estabelecendo que: "[...] chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso".

Para José Frederico Marques (2001, p. 325) é definição ligada ao conceito de coisa julgada formal, que é aquela que se dá em relação à estabilização interna do julgamento, tornando-o imutável dentro do processo, em virtude de não mais caber reexame recursal do que foi decidido

O Código de Processo Civil preceitua que a coisa julgada material é a eficácia que torna a sentença imutável e indiscutível (artigo 467, do Código de Processo Civil).

Em síntese, a coisa julgada formal se dá no momento em que precluem todas as formas de impugnação. A coisa julgada material é relacionada ao bem da vida reconhecido ou denegado pela sentença irrecorrível.

O fenômeno da coisa julgada impede até mesmo que o próprio Poder Judiciário se manifeste acerca daquilo que ficou definido na decisão acobertada pelo manto da coisa julgada. Conforme Teresa Celina Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina (2003, p. 21) esta é "[...] a função negativa da coisa julgada".

Para Enrico Túlio Liebman (1981, p. 142) "[...] a autoridade da coisa julgada não é efeito ulterior e diverso da sentença, mas uma qualidade de seus efeitos referentes, isto é, precisamente sua imutabilidade".

Pode-se concluir que a coisa julgada não é efeito da sentença, mas sim uma qualidade que se agrega aos seus efeitos.

4.1 Coisa julgada e a Constituição

A Constituição da República preceitua que a coisa julgada material não pode ser atingida por lei posterior, mesmo que esta altere significativamente o regramento legal aplicado para decidir o litígio. É o disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República: "[...] a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".

A proteção à coisa julgada não impede que a lei preordene regras para a sua rescisão mediante atividade jurisdicional.

Para José Afonso da Silva (2004, p. 435), dizendo que a lei não prejudicará a coisa julgada, quer-se proteger esta contra atuação direta do legislador, contra ataque direto da lei. A lei não pode desfazer (rescindir, anular ou tornar ineficaz) a coisa julgada

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Humberto Theodoro Júnior e Juliana Cordeiro de Faria (2005, p. 88) observam que o constituinte se preocupou em pôr a coisa julgada a salvo dos efeitos da lei nova que regulamentasse de maneira diversa a situação ou fato, objeto de decisão judicial não mais sujeita a recurso, como garantia dos jurisdicionados.

Leonardo de Faria Beraldo (2005, p. 176) preleciona que, ao tratar da coisa julgada na Constituição da República de 1988, apenas se quis colocá-la a salvo da lei nova, ou seja, uma decisão passada em julgado não poderia ser desfeita se uma lei posterior desse tratamento jurídico diferente àquilo que ficou decidido pelo juiz em seu pronunciamento

Consoante Paulo Roberto de Oliveira Lima (2002, p. 89) é a única regra sobre coisa julgada que adquiriu foro constitucional. Tudo o mais no instituto é matéria objeto de legislação ordinária.

A coisa julgada é regulada pelo Código de Processo Civil e deve se conformar às regras e princípios da Constituição da República de 1988.

É o que se observa da lição de José Augusto Delgado (2005, p. 45) para quem

[...] é perfeitamente constitucional a alteração do instituto da coisa julgada, ainda que a mudança implique restringir-lhe a aplicação, na criação de novos instrumentos de seu controle, ou até na supressão, em alguns ou todos os casos. O que a Carta Política não permite é a retroatividade da lei para influir na solução dada a caso concreto, por sentença de que já não caiba recurso.

Entretanto, há doutrina de envergadura que não considera o princípio da intangibilidade da coisa julgada como sendo de nível infraconstitucional.

Para Luiz Guilherme Marinoni (2008, pág. 07)

[...] a coisa julgada é estruturante do Estado Democrático de Direito. Tem assim por base constitucional, e, em uma interpretação do art. 5.º, XXXVI, CF, que considere o contexto, não pode deixar de ser vista como uma expressão de estabilidade e como uma garantia de confiança.

Nelson Nery Júnior entende que se trata de princípio constitucional, eis que corolário do Estado Democrático de Direito, mas admite posição de mitigação da coisa julgada pelos mecanismos legais e constitucionais, em homenagem ao princípio da proporcionalidade, estabelecida em numerus clausus [07], como são os casos da ação rescisória, revisão criminal e a coisa julgada secundum eventum litis [08]. Não admite a relativização por obra do juiz. (2009, pág. 62)

No Brasil não ocorre o mesmo fenômeno de Portugal, que possui regra expressa quanto ao "caso julgado" (artigo 282, n.º 3, da Constituição portuguesa), pois não se vislumbra que o princípio da intangibilidade da coisa julgada esteja expressa na Constituição.

No entanto, não apenas os princípios expressos na Constituição são considerados de índole constitucionais.

De qualquer sorte o princípio da intangibilidade da coisa julgada está hierarquicamente vinculado a outros princípios constitucionais como o da razoabilidade e o próprio princípio da constitucionalidade.

4.2 Coisa julgada ambiental

No sistema do Código de Processo Civil a coisa julgada vem regulada nos artigos 467 a 474.

Diferentemente, o legislador brasileiro engendrou um verdadeiro sistema processual de proteção visando à salvaguarda de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos em legislação especial.

A ação popular, o artigo 18 da Lei n. 4.717/1965 prevê que a sentença que julgar o pedido procedente fará coisa julgada erga omnes [09], alcançando todos os membros da coletividade, além do próprio autor da ação. O mesmo ocorrerá se a sentença for julgada improcedente, salvo se a sentença foi proferida por insuficiência de provas, hipótese em que a sentença não alcançará a coisa julgada material. Neste caso, qualquer cidadão munido de prova inovadora poderá propor nova demanda idêntica.

A coisa julgada se forma secundum eventum litis. Apesar de criticado, tal sistema é necessário em sede de ações protetivas de direitos transindividuais.

Tal sistema foi aplicado à ação civil pública (art. 16, Lei 7.347/1985).

O tema é tratado no artigo 103, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê que a sentença fará coisa julgada erga omnes, exceto se for improcedente por insuficiência de provas quando a demanda versar sobre interesses difusos; ultra partes, limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo se improcedente por insuficiência de provas, quando veicular interesses coletivos e erga omnes, apenas nos casos de procedência do pedido, para beneficiar as vítimas e seus sucessores, nos casos de interesses individuais homogêneos.

Álvaro Luiz Valery Mirra (2004, p. 276) assevera que o meio ambiente é o mais típico interesse difuso. Suas características de bem indivisível que a todos pertence e do direito ao meio ambiente como direito fundamental, cuja preservação ou agressão a todos aproveita ou prejudica em conjunto, evidenciam que o resultado da demanda, em litígios dessa natureza, atinge, inevitavelmente, todos os membros da coletividade. Estes, no mais das vezes não tomaram parte no processo instaurado

A coisa julgada ambiental é disciplinada na forma preconizada no artigo 16, da Lei 7.347/85 combinado com o artigo 103, inc. I, da Lei 8.078/90, pois a natureza mesma dos direitos em litígio exige a extensão dos efeitos da decisão.


5 SOCIEDADE DE RISCO E PRECAUÇÃO

A ordem política já não é mais a mesma depois da globalização. Parece que o Estado já não é mais o centro do poder político. A economia ou o poder econômico são mais fortes do que o Estado. Vive-se uma época de incertezas relacionadas às grandes mudanças que ocorrem cada vez com mais rapidez.

De acordo com Heline Sivini Ferreira (2004, p. 56) a comunidade mundial, sempre acostumada com a previsibilidade e certeza, depara-se com situações de incerteza e insegurança jamais experimentadas. A população está cada vez mais inquieta e exige do Estado soluções, respostas para que as necessidades sociais sejam atendidas. O Estado está cada vez mais refém da própria impotência e corrupção.

É o que Ulrick Beck (1998, p. 27), convencionou chamar de sociedade de risco, descrita como "[...] uma fase do desenvolvimento da sociedade moderna onde os riscos sociais, políticos, ecológicos e individuais, criados pelo momento de inovação, iludem cada vez mais as instituições de controle e proteção da sociedade industrial". (tradução nossa)

Neste contexto, nasce o fenômeno da irresponsabilidade organizada que possui como principal objetivo tornar invisíveis as origens e conseqüências sociais dos perigos em grande escala. (FERREIRA, 2004, p. 58)

Beck apud Ferreira (2004, p. 58), menciona que "[...] as instituições da sociedade industrial são capazes de desviar e controlar os protestos que poderiam advir do conhecimento da ‘realidade-catástrofe’".

Na área ambiental, reafirma-se a necessidade do pleno conhecimento dos riscos e perigos causados pela atividade poluidora. Neste aspecto importante a aplicação do princípio constitucional ambiental da precaução.

A Alemanha já o reconhecia na década de 1970, como fundamento de suas políticas ambientais, mas foi na ECO/92 [10] que o princípio foi consagrado em nível mundial (FERREIRA, 2004, p. 64).

Ou seja, havendo incerteza científica, impede-se a atividade. O princípio vai de encontro com o entendimento anterior. Mirra (2002, p. 248) menciona que a

[...] orientação política e da visão empresarial que durante muito tempo prevaleceram segundo os quais atividades e substâncias potencialmente poluidoras somente poderiam ser proibidas quando houvesse prova científica absoluta de que, de fato, representariam perigo ou apresentariam nocividade para o homem ou para o meio ambiente.

Pelo princípio constitucional, havendo indícios de que determinada atividade é perigosa ou apresenta riscos à sociedade e ao meio ambiente ela não será autorizada até que a ciência constate que é inofensiva.

Na sociedade de risco, a ciência já se deixou contaminar pelos encantos das possibilidades que se oferecem numa era expansivista e passou também a produzir e fomentar a proliferação dos riscos. Não pode imobilizar a ciência ou o desenvolvimento científico em prol da humanidade, porém, a situação atual exige uma tomada de toda sorte de precauções.

Paulo Afonso Leme Machado (2000, p. 55) assinala que "[...] em caso de incerteza quanto ao dano ambiental, este deve ser prevenido, como preconiza o princípio da prevenção. Em caso de dúvida ou incerteza, também deve agir prevenindo". Em verdade, deve-se agir sempre com precaução quando se cuida de matéria ambiental.

Neste contexto, o princípio da precaução é capaz de gerenciar a produção dos riscos ecológicos. A partir do momento em que qualquer dos poderes da República (executivo, legislativo e judiciário), numa sociedade de risco, desatende ao princípio constitucional ambiental da precaução, ou quaisquer outros, ferindo-os e desrespeitando-os em suas atividades típicas, qualquer legitimado a provocar a jurisdição para a defesa dos interesses difusos pode agir visando a dar concretude ao direito fundamental ao ambiente, já reconhecido na Constituição da República.

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Sobre o autor
Amilcar Araújo Carneiro Júnior

Mestrando em direito processual e cidadania na Universidade Paranaense - UNIPAR; especialista em direito constitucional pela FESMP/UNAES/MS; especialista em ciências penais pela UNISUL/LFG; Professor de Direito Processual Civil na UEMS; Professor de direito processual penal na UNIGRAN; Promotor de Justiça em Dourados - Mato Grosso do Sul.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARNEIRO JÚNIOR, Amilcar Araújo. A relativização da coisa julgada ambiental na sociedade de risco. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2297, 15 out. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13700. Acesso em: 19 abr. 2024.

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