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A responsabilidade civil do responsável técnico e dos sócios no transporte rodoviário de cargas

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Agenda 27/10/2009 às 00:00

Introdução

Uma das novidades da vigente legislação do Transporte Rodoviário de Cargas (TRC) como atividade empresarial (Lei nº 11.442/07) foi a criação da figura do Responsável Técnico da empresa transportadora.

Inicialmente, é bom lembrar os bons propósitos que motivaram a instituição de tal figura. Este segmento econômico, de enorme relevância histórica para o desenvolvimento econômico e social do país, se convenceu de que era urgente a regulamentação da atividade. E para tanto, com lições tomadas de outros importantes segmentos, o transporte deveria (a) ter um arcabouço jurídico-político adequado a sua relevância, um verdadeiro marco regulatório, e (b) moralizar a atividade, estabelecendo requisitos mínimos para explorá-la economicamente, mediante registro na Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

Como primeiro passo foi criado o Registro Nacional dos Transportadores Rodoviários de Carga (RNTRC), com a Resolução nº 437/04, da ANTT, com amparo na lei instituidora da própria agência (art. 14-A, Lei nº 10.233/01).

Posteriormente, com a Lei nº 11.442/07 foi estabelecido que, para mencionado registro e condição para atuação, dentre outros requisitos, a empresa de transporte deveria ter um responsável oficialmente designado, para fazer aplicar na sua organização toda a vasta legislação que vigora sobre a atividade.

É até dispensável demonstrar quanto regulamentada é a atividade, em matéria civil, de trânsito, ambiental, sanitária, segurança, e de outras normas, conforme as várias modalidades de cargas transportadas no Brasil, e respectivos órgãos competentes.

Mas até então faltava ao setor uma legislação que lhe desse contornos definidos como atividade empresarial, quanto a responsabilidades e direitos, e que estabelecesse requisitos mínimos e adequados para seu exercício. Em síntese, foram esses os objetivos da Lei nº 11.442/07.

Nesse contexto entrou em vigor a Lei nº 11.442/07, após muitas mudanças e anos de tramitação no parlamento federal, estabelecendo que:

"Art. 2º  A atividade econômica de que trata o art. 1º desta Lei é de natureza comercial, exercida por pessoa física ou jurídica em regime de livre concorrência, e depende de prévia inscrição do interessado em sua exploração no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTR-C da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, nas seguintes categorias: ...

II - Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC, pessoa jurídica constituída por qualquer forma prevista em lei que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade principal. ...

§ 2º  A ETC deverá:

I - ter sede no Brasil;

II - comprovar ser proprietária ou arrendatária de, pelo menos, 1 (um) veículo automotor de carga, registrado no País;

III - indicar e promover a substituição do Responsável Técnico, que deverá ter, pelo menos, 3 (três) anos de atividade ou ter sido aprovado em curso específico; ...

§ 5º  A ANTT disporá sobre as exigências curriculares e a comprovação dos cursos previstos no inciso II do § 1º e no inciso III do § 2º, ambos deste artigo. ...

Art. 3º  O processo de inscrição e cassação do registro bem como a documentação exigida para o RNTR-C serão regulamentados pela ANTT."

Agora está em curso um processo difícil, que torne concretos os objetivos da referida legislação, para que o transportador rodoviário de carga alcance seu merecido espaço dentre demais agentes econômicos, retribuindo à sociedade uma atuação eficiente e com responsabilidade social, ambiental e econômica.


O Responsável Técnico no Transporte Rodoviário de Cargas (TRC)

Diante das delegações que lhe foram feitas pela Lei nº 11.442/07, a ANTT tratou do Responsável Técnico da Empresa de Transporte rodoviário de Carga (ETC), tal como ora é regulamentado pela sua Resolução nº 3.056/09:

"Art. 4º Para inscrição e manutenção do cadastro no RNTRC o transportador deve atender aos seguintes requisitos, de acordo com as categorias: ...

II - Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC: ...

e) ter Responsável Técnico idôneo e com CPF ativo com, pelo menos, três anos na atividade, ou aprovado em curso específico; ...

Art. 15. A ETC deverá possuir 1 (um) Responsável Técnico, o qual responderá pelo cumprimento das normas que disciplinam a atividade de transporte perante os seus clientes, terceiros e órgãos públicos.

§ 1º O Responsável Técnico responde solidariamente com a empresa pela adequação e manutenção de veículos, equipamentos e instalações, bem como pela qualificação e treinamento profissional de seus funcionários de operação e prestadores de serviço."

Assim, a Resolução 3056/09 estabeleceu a atribuição do Responsável Técnico, pelo "...cumprimento das normas que disciplinam a atividade de transporte perante os seus clientes, terceiros e órgãos públicos",. A resolução ainda dispõe que tal profissional "...responde solidariamente com a empresa pela adequação e manutenção de veículos, equipamentos e instalações, bem como pela qualificação e treinamento profissional de seus funcionários de operação e prestadores de serviço."

Inicialmente é necessário perguntar: tem amparo legal todos esses deveres atribuídos a tal Responsável Técnico do TRC? Passariam ilesos em eventual questionamento judicial? É de se ponderar, e as questões remontam a tema muito discutido que é o poder normativo das agências reguladoras.

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As dúvidas persistem na medida em que a Lei nº 11.442/07 somente estabelece que a empresa transportadora deve "indicar e promover a substituição do Responsável Técnico, que deverá ter, pelo menos, 3 (três) anos de atividade ou ter sido aprovado em curso específico" (art. 2º, § 2º, III), sendo que "...a ANTT disporá sobre as exigências curriculares e a comprovação dos cursos..." de tal profissional, e que "...o processo de inscrição e cassação do registro, bem como a documentação exigida para o RNTR-C, serão regulamentados pela ANTT." (art. 3º)

Como, infelizmente, a Lei nº 11.442/07 nem mesmo menciona quais seriam as primordiais atribuições da nova figura profissional, essas ainda poderão ser questionadas, sob alegação de que somente a LEI poderia inovar no ordenamento jurídico, criando ou extinguindo direitos ou obrigações.

E nesse sentido é oportuno lembrar as palavras do eminente administrativista Celso Antonio Bandeira de Mello, no sentido de que "nos termos do art. 5.º, II, "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Aí não se diz "em virtude de" decreto, regulamento, resolução, portaria ou quejandos. Diz-se "em virtude de lei". Logo, a Administração não poderá proibir ou impor comportamento algum a terceiro, salvo se estiver previamente embasada em determinada lei que lhe faculte proibir ou impor algo a quem quer que seja. Vale dizer, não lhe é possível expedir regulamento, instrução, resolução, portaria ou seja lá que ato for para cortar a liberdade dos administrados, salvo se, em lei, já existir delineada a contenção ou imposição que o ato administrativo venha a minudenciar. [01]"

Mas também é verdade que, tratando especificamente do poder normativo das agências reguladoras, o STJ, instância máxima em matéria de legislação federal, firmou entendimento de que tais autarquias detêm competência para regulamentar, de forma técnica, aquilo que a lei lhe tiver facultado, com uma "supremacia especial". E ainda, são válidas as disposições de atos normativos das agências, pois que detêm presunção de legitimidade, legalidade e constitucionalidade, enquanto não forem revogadas ou não tiverem suspensa sua eficácia, por determinação judicial (norma individual e concreta). É o que segue transcrito em decisão do referido STJ:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE TELEFONIA CELULAR PRÉ-PAGO. CRÉDITOS ADQUIRIDOS MEDIANTE CARTÕES PRÉ-PAGOS. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA UTILIZAÇÃO. DIREITO CONSUMERISTA. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTS. 81 E 82, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 129, III, DA CF. LEI COMPLEMENTAR N.º 75/93. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. A regulação das atividades pro populo exercida pelas agências reguladoras, mediante normas secundárias, como, v.g., as Resoluções, são impositivas para as entidades atuantes no setor regulado. 2. Sob esse enfoque leciona a abalizada doutrina sobre o tema: "(...) Dado o princípio constitucional da legalidade, e conseqüente vedação a que os atos inferiores inovem inicialmente na ordem jurídica (v. Capítulo II, ns 7 a 10), resulta claro que as determinações normativas advindas de tais entidades há de cifrar a aspectos estritamente técnicos, que estes, sim, podem , na forma da lei, provir de providências subalternas, conforme se menciona no Capítulo VI, ns. 35-38, ao tratar dos regulamentos. Afora isto, nos casos em que suas disposições se voltem para concessionários ou permissionários de serviço público, é claro que podem, igualmente, expedir, as normas e determinações da alçada do poder concedente (cf. Capítulo XII, ns. 40-44) ou para quem esteja incluso no âmbito doméstico da administração. Em suma: cabe-lhes expedir normas que se encontrem abrangidas pelo campo da chamada "supremacia especial" (cf. Capítulo XIV, ns. 12 a 15 ) ...." Celso Antônio Bandeira de Mello, in Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 2006, p-172. ... 3. A presunção de legitimidade desses atos equipara-se a de qualquer ato administrativo, por isso que, enquanto não revogados, produzem os seus efeitos. 4. As Resoluções não são consideradas "lei federal" para o fins de conhecimento de Recurso Especial e a não incidência de seus ditames somente pode operar-se por declaração de inconstitucionalidade em controle difuso ou concentrado. (REsp 806304/RS - Ministro LUIZ FUX – 1ª TURMA - 02/12/2008 - DJe 17/12/2008)

E tal entendimento encontra amparo em doutrina especializada:

"Ao contrário do que alguns advogam, trata-se do exercício de função administrativa, e não legislativa, ainda que seja genérica sua carga de aplicabilidade. Não há total inovação na ordem jurídica com a edição dos atos regulatórios das agências. Na verdade, foram as próprias leis disciplinadoras da regulação que, como visto, transferiram alguns vetores, de ordem técnica, para normatização pelas entidades especiais." (CARVALHO FILHO, José dos Santos. "O Poder Normativo das Agências Reguladoras". Alexandre Santos de Aragão, coordenador. RJ. Editora Forense, 2006, págs. 81-85).

Segundo a Resolução nº 3.056/09, da ANTT, se verifica que a exigência é de Responsável Técnico único por empresa (ETC), e não por filial. E por isso, logo se verifica quão difícil será para que tal profissional possa, pessoalmente, zelar por tais obrigações dentro de uma empresa com veículos e filiais em diferentes lugares, ou regiões do Brasil.

Em comparação com a figura do responsável técnico em outros segmentos econômicos, como engenharia, ou mesmo no comércio farmacêutico, fica evidente como será dura a tarefa desta figura no TRC. Naqueles casos a exigência é do responsável técnico presente na unidade física da organização, estabelecimento [02] ou obra civil [03], o que denota maior possibilidade de que o profissional zele pessoalmente pelo cumprimento das normas aplicáveis. Será que o Responsável Técnico da ETC terá tal capacidade?

Para tudo isso a ANTT também estabeleceu, como condição para a Responsabilidade Técnica, que a pessoa tenha período mínimo de 3 anos de experiência no TRC (art. 14), ou seja formado (necessária aprovação com mínimo de 75% da nota máxima e até 15% de ausência em aulas) em curso ministrado por instituição de ensino credenciada junto às Secretarias Estaduais de Educação, ou pelo Serviço Nacional de Aprendizagem em Transporte (SENAT), cuja estrutura curricular é definida pela própria Resolução da ANTT.

A assunção do Responsável Técnico não é mero ato burocrático, nem gera somente uma responsabilidade administrativa, perante a ANTT, e por isso não está somente sujeito a sanções da agência.

Vale destacar que referido profissional, por exemplo, não poderá ser autuado por órgão de trânsito, caso algum veículo da empresa sob sua responsabilidade seja objeto de autuação, por estar em desacordo com a regulamentação. Embora a Resolução em questão estabeleça que o Responsável Técnico responde solidariamente com a empresa "pela adequação e manutenção de veículos, equipamentos e instalações", nem o Código Brasileiro de Trânsito, nem resolução do CONTRAN, prevêem responsabilização do profissional, em solidariedade com a empresa (ETC), por tais infrações administrativas de trânsito (art. 257, CTB).

Assim, quanto às diversas legislações regulamentares do TRC, a responsabilidade administrativa do Responsável Técnico, por descumprimento de tais normas, só ocorrerá quando houver previsão expressa, e somente a ANTT estabelece infrações e penalidades para tal figura profissional.


A responsabilidade civil do Responsável Técnico no TRC:

De outro lado, a Resolução da ANTT ainda esclarece que "...a aplicação das penalidades estabelecidas nesta Resolução não exclui outras previstas em legislação específica, nem exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis." (§§2º e 3º, do art 34)

Então, há de se esclarecer que, admitida a legalidade das atribuições do Responsável Técnico, previstas em Resolução da ANTT, o descumprimento de qualquer dessas obrigações pode acarretar responsabilidade civil ao profissional, com dever de reparar danos advindos de tal inadimplemento.

Note-se que jamais o Responsável Técnico poderá ser responsabilizado pessoalmente por acordos comerciais descumpridos pela empresa para a qual atua.

Mas em típica e indesejada ocorrência do TRC, caso o veículo de uma ETC se envolva em acidente de trânsito, com danos a vidas, a patrimônio ou ao meio ambiente, o Responsável Técnico poderá ser diretamente responsabilizado pelo evento, com dever de repará-los, juntamente com a empresa, se for comprovado que o evento decorreu do descumprimento de alguma de suas obrigações, tal como falta de manutenção do veículo, ou sua inadequação para o trânsito. Ou seja, para ser responsabilizado o Responsável Técnico, seria necessária a comprovação de sua culpa (negligência, imprudência ou imperícia), por ação ou omissão, quanto a seus deveres regulamentares.

Para ilustrar, basta leitura de decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo, que responsabilizam o engenheiro responsável técnico, por danos advindos da inobservância de seus deveres técnicos regulamentares, em obras sob sua responsabilidade. É o que segue:

Responsabilidade

Civil - construção. Defeitos. Concerto providenciado pelo comprador do imóvel. Danos decorrentes de inobservância das normas técnicas mínimas exigidas para a execução da obra. Responsabilidade do vendedor e do engenheiro reconhecida. (TJSP - Ac. 231.052-2-14° C)

Responsabilidade Civil - Engenheiro Civil. O engenheiro civil que assina como responsável técnico o projeto aprovado pelo município responde pelos danos decorrentes do desabamento de prédio mal construído.

(TJRS - AC. 588.064.030 - 5° C)

RESPONSABILIDADE CIVIL - Defeitos de construção e depreciação do imóvel cujo padrão é comprometido pelas falhas técnicas constatadas - Obrigação indenizatória da construtora e do engenheiro responsável técnico e sócio da empresa -

Verbas indenizatórias corretamente equacionadas - ... Condenação solidária - Cabimento - Apelo do réu parcialmente provido - Apelo do autor provido. (Apelação Cível 95.018-4 SP 8ª Câmara de Direito Privado - Relator: César Lacerda - 07.08.00)

Tais afirmações podem não ser de grande surpresa ao leitor, pois que são facilmente concluídas, em decorrência da legislação civil referente à responsabilidade civil.

E ainda, muitos afirmarão que as vítimas de danos em acidentes de trânsito buscarão a reparação em face da empresa (e não sobre o Responsável Técnico).

Mas algumas singularidades podem motivar a busca de reparação civil em face Responsável Técnico, em caso de danos comprovadamente causados por veículo da Empresa de Transporte de Cargas (ETC). O TRC é uma atividade, em enorme maioria, desempenhada por empresas familiares, de pequeno e médio porte [04], cujas administrações são dos próprios sócios.

Neste cenário, embora ainda sem fonte oficial, certamente os Responsáveis Técnicos da ETC, em maioria, serão os próprios sócios com maior participação na gestão e operações da organização, e possivelmente, com maior participação societária.

Nesse sentido, também é possível presumir que muitos dos empresários do TRC detenham situação patrimonial considerável, e até equivalente, senão melhor que sua empresa.

Por isso é possível afirmar que nos referidos casos, de acidentes de trânsito envolvendo veículos da ETC, a vítima busque a reparação solidária em face do Responsável Técnico da empresa, ainda que, para tanto, haja o ônus de comprovar as razões da ocorrência, seja em função de defeitos ou falta de manutenção de veículos ou equipamentos da empresa, ou mesmo de falta de qualificação de seus prepostos, que tenham causado o acidente. Ou seja, para responsabilizar civilmente o Responsável Técnico, a vítima terá de comprovar a culpa (responsabilidade subjetiva) dos envolvidos, por negligência, imperícia, ou imprudência, ou se houve o propósito de gerar os danos.


O transporte nas relações de consumo e a responsabilidade dos sócios

Por outro lado, há de se destacar que, diante do disposto nos artigos 14, 17 e 28 do Código de Defesa do Consumidor, os sócios de empresas de transporte já podem, em tese, ser responsabilizados, com patrimônio particular, para pagamento a reparações decorrentes de acidente de trânsito causados por veículos de suas empresas.

Realmente a legislação civil brasileira consagra a tradicional dissociação, separação, entre a personalidade jurídica da empresa e a personalidade física de seus sócios, nos termos dos artigos 1.023 e 1.024 [05], do Código Civil, de forma que somente subsidiariamente, na insuficiência do patrimônio da empresa, os bens dos sócios podem responder, na proporção e limite de suas participações societárias.

Entretanto, por força dos arts. 14 e 17 do CDC [06], quando se tratar de relação de consumo, "...o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços", sendo "defeituoso quando não fornece a segurança", e que "...equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento."

E assim, a responsabilidade civil da transportadora também pode repercutir diretamente sobre os sócios da empresa de transporte, na medida em que, segundo o artigo 28 do CDC, "o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver ... ato ilícito", ou quando "...sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." É o que segue:

"...- A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor

e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. - Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica." (REsp 279273/SP)

Ou seja, em tese, a empresa transportadora e seu sócio podem ser responsabilizados a reparar danos a terceiros (não clientes) que forem vítimas de acidentes de trânsito causados por veículos da empresa, independente de comprovação da culpa (ou seja, se foi por negligência, imprudência ou imperícia de algum preposto da empresa) [07].

Mas é importante registrar que nem a empresa transportadora, nem seu sócio, poderão ser responsabilizados pelos danos do acidente, se demonstrado que este decorreu de culpa exclusiva de terceiro (§3º, do art. 14, CDC), ou mesmo por caso fortuito ou força maior. Isso evidencia que a responsabilidade civil objetiva prevista no CDC não é absoluta, admitindo prova de que o dano não tem nexo causal com qualquer ação ou omissão da transportadora (ou seus prepostos), mas decorreu de ato de terceiro, de caso fortuito ou força maior.

Com respeito aos entendimentos contrários, ainda que o CDC não preveja o caso fortuito e a força maior como excludentes da responsabilidade do fornecedor de serviços, quanto a danos ao consumidor ou terceiros vitimados pelo evento, é de se concluir de tais excludentes persistem, se comprovadas.

Em vista da unicidade do Direito, é correto o entendimento de que o micro-sistema normativo de defesa ao consumidor integra-se a todo o sistema normativo nacional, no qual estão reconhecidamente consolidadas a força maior e o caso fortuito, excluindo a responsabilidade civil. E não poderia ser diferente, pois que nestes casos efetivamente inexiste o nexo causal entre o dano e a atividade do fornecedor do produto ou serviço, na medida em que o resultado dano decorreu de referidos infortúnios, imprevisíveis ou inevitáveis [08].

Portanto, realmente o cenário é dramático para a empresa de transporte e seus sócios, quando admitida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, para amparar pedidos indenizatórios movidos por terceiros, vitimados em acidentes de trânsito causados por veículos da empresa.

Sobre o autor
Rogério Camargo Gonçalves de Abreu

Advogado (Graduação PUC-CAMPINAS) e Cientista Político (UNICAMP), Especializado em Direito Tributário (IBET)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ABREU, Rogério Camargo Gonçalves. A responsabilidade civil do responsável técnico e dos sócios no transporte rodoviário de cargas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2309, 27 out. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13736. Acesso em: 19 dez. 2024.

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