CONSIDERAÇÕES FINAIS
No decorrer deste trabalho, verificou-se que a presença da informática na sociedade atual é crescente e irreversível, e tem importantes impactos sociais, econômicos e jurídicos. Dentre os impactos jurídicos mais relevantes, foi abordada a expressiva utilização do meio eletrônico nos títulos de crédito, mais precisamente em relação à duplicata virtual.
Os meios documentais ganharam uma vertente eletrônica que, num primeiro momento, foi recebida com certa reserva, mas com o passar do tempo vem ganhando aceitação e coexistindo com os documentos em papel. Paulatinamente será utilizada em maior escala, deixando os meios tradicionais apenas para casos excepcionais.
Em relação aos títulos de crédito, a espécie em que mais ocorre a desmaterialização é a duplicata. Seu uso sem papel iniciou-se com apoio na confiança. Tendo em vista que um dos seus traços marcantes é exatamente a existência física do título, caso ocorresse um inadimplemento, seria impossível promover uma demanda executiva para se ter o crédito satisfeito. Sabendo que esse cenário dificilmente aconteceria, as instituições financeiras (são elas que recebem as duplicatas para desconto) apostaram na descartularização, principalmente devido à redução de custo e tempo.
Atualmente, o legislador inicia o processo de legalização não só dos documentos, mas também do processo de uma forma geral, levando à diminuição da quantidade de papéis nos tribunais e dando mais celeridade aos julgamentos.
Com a contribuição dos Tribunais devida à implementação do processo eletrônico estabelecido pela Lei nº 11.419/2006, estamos marchando para uma supressão das divergências acerca da validade da duplicata virtual, tendo em vista que o mesmo caminho que se usa validade de um documento ou de uma peça processual é também utilizado na duplicata.
Deve se ressaltar que é impossível esgotar a matéria, principalmente porque esse é um tema bastante recente em a legislação é bastante escassa, bem como a doutrina e a jurisprudência ainda não tem uma posição clara. Nesse sentido muitos estudos ainda serão necessários, as sugestões serão bem-vindas e aceitas, visando o aperfeiçoamento e desenvolvimento desta importante matéria: os títulos de crédito, verdadeiros impulsionadores das atividades comerciais e econômicas modernas.
REFERÊNCIAS
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NOTAS
§ 1º. Por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, o protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, da triplicata, ou, ainda, por simples indicações do portador, na falta de devolução do título.
Art. 20. As empresas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis, que se dediquem à prestação de serviços, poderão, também, na forma desta lei, emitir fatura e duplicata.
§ 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil.
§ 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.
Parágrafo único. Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas.
- VIVANTE, Cesare apud COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 369, v. 1.
- Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.
- COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 369, v. 1.
- BULGARELLI, Waldirio. Títulos de Crédito. 16 ed. São Paulo: Atlas, 2000, p. 59.
- GASTALDI, J. Petrelli. Elementos de economia política. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 272.
- COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 371, v. 1.
- GASTALDI, J. Petrelli. Elementos de economia política. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 267.
- BULGARELLI, Waldirio. Títulos de Crédito. 16 ed. São Paulo: Atlas, 2000, p. 19.
- REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 24 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 368, v. 2.
- GASTALDI, J. Petrelli. Elementos de economia política. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 269.
- GASTALDI, J. Petrelli. Elementos de economia política. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 270.
- OLIVEIRA, Eversio Donizete de. A regulamentação dos títulos de crédito eletrônicos no código civil de 2002. São Paulo: Lemos e Cruz, 2007, pp. 60-61.
- OLIVEIRA, Eversio Donizete de. A regulamentação dos títulos de crédito eletrônicos no código civil de 2002. São Paulo: Lemos e Cruz, 2007, p. 63.
- BULGARELLI, Waldirio. Títulos de Crédito. 16 ed. São Paulo: Atlas, 2000, pp.62-63. No mesmo sentido: FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de direito comercial. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2003, pp. 371-373.
- COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p.376, v. 1.
- COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p.372, v. 1.
- BULGARELLI, Waldirio. Títulos de Crédito. 16 ed. São Paulo: Atlas, 2000, p.63.
- OLIVEIRA, Eversio Donizete de. A regulamentação dos títulos de crédito eletrônicos no código civil de 2002. São Paulo: Lemos e Cruz, 2007, p. 64.
- COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 374, v. 1.
- BULGARELLI, Waldirio. Títulos de Crédito. 16 ed. São Paulo: Atlas, 2000, p. 64.
- COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 376, v. 1.
- ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio F. da. Título de Crédito. 2 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 66.
- BULGARELLI, Waldirio. Títulos de Crédito. 16 ed. São Paulo: Atlas, 2000, pp. 60-61
- ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio F. da. Título de Crédito. 2 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 213.
- MAMEDE, Gladston. Títulos de crédito. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 42.
- OLIVEIRA, Eversio Donizete de. A regulamentação dos títulos de crédito eletrônicos no código civil de 2002. São Paulo: Lemos e Cruz, 2007, p. 66.
- Art. 17. As pessoas acionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador as exceções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor.
- COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 378, v. 1.
- COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 452, v. 1.
- Art. 219. Nas vendas em grosso ou por atacado entre comerciantes, o vendedor é obrigado a apresentar ao comprador por duplicado, no ato da entrega das mercadorias, a fatura ou conta dos gêneros vendidos, as quais serão por ambos assinadas, uma para ficar na mão do vendedor e outra na do comprador. Não se declarando na fatura o prazo do pagamento, presume-se que a compra foi à vista (art. 137). As faturas sobreditas, não sendo reclamadas pelo vendedor ou comprador, dentro de 10 (dez) dias subseqüentes à entrega e recebimento (art. 135), presumem-se contas líquidas.
- REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 24 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, pp. 553-554, v.2.
- João Eunápio Borges citado por Waldirio Bulgarelli dá outra titularidade à iniciativa do ressurgimento da duplicata: "Daí a campanha das associações comerciais, intensificadas em 1913, no sentido de impor, efetivamente, a todos o cumprimento do art. 219 do Código Comercial. E, para assegurar o êxito de sua iniciativa, aliou-se o comércio ao Fisco, pleiteando fossem as contas assinadas pelos compradores o instrumento da cobrança do imposto de vendas mercantis [...]. Tão poderosa aliança – comércio e governo – não poderia ser derrotada; e de sua vitória final [...] nasceria a Duplicata". BORGES, João Eunápio apud BULGARELLI, Waldirio. Títulos de Crédito. 16 ed. São Paulo: Atlas, 2000, pp. 429-430.
- REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 24 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 554, v. 2.
- BULGARELLI, Waldirio. Títulos de Crédito. 16 ed. São Paulo: Atlas, 2000, p. 431.
- MAMEDE, Gladston. Títulos de crédito. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 301.
- ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio F. da. Título de Crédito. 2 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 661.
- Art. 1º Em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador.
- MAMEDE, Gladston. Títulos de crédito. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 302.
- COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 289.
- MARTINS, Fran. Títulos de crédito. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 156.
- BULGARELLI, Waldirio. Títulos de Crédito. 16 ed. São Paulo: Atlas, 2000, p. 433.
- MARTINS, Fran. Títulos de crédito. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 159.
- Art. 13[...]
- BULGARELLI, Waldirio. Títulos de Crédito. 16 ed. São Paulo: Atlas, 2000, p. 432.
- Art. 9º § 1º. A prova do pagamento e o recibo, passado pelo legítimo portador ou por seu representante com poderes especiais, no verso do próprio título ou em documento, em separado, com referência expressa à duplicata.
- COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 382, v. 1.
- Art. 2º. No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.
- MIRANDA, Pontes de apud BULGARELLI, Waldirio. Títulos de Crédito. 16 ed. São Paulo: Atlas, 2000, pp. 432-433.
- COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 455, v. 1.
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- COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 458, v. 1.
- COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 458, v. 1.
- Luiz Emygdio F. da Rosa Junior, ressalta que o aceite presumido ocorrerá quando "cumulativamente, estejam presentes os seguintes elementos: a) haja sido protestada por falta de pagamento; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos atrs. 7º e 8º da LD". In: ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio F. da. Título de Crédito. 2 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 691.
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- Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
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- O autor a procura de um conceito mais extensivo do que seja documento, toma por base uma perspectiva na qual se deixa de lado qualquer base corpórea em que seja fixado o conteúdo, privilegiando, assim, a sua finalidade que é a de guardar um pensamento ou fato que possa ser acessado futuramente. In: LACORTE, Christiano Vítor de Campos. A validade jurídica do documento digital. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1078, 14 jun. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/8524>. Acesso em: 05 mai. 2009.
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- Art. 368. As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
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- Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.
- Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
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