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A eficiência como princípio orientador da atividade administrativa

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Agenda 20/11/2009 às 00:00

Conclusão

O prestígio constitucional que o princípio da eficiência recebeu por ocasião da Emenda Constitucional nº 19/98 o tornou o principal elemento caracterizador das reformas implementadas à época. Desde então, com o status de princípio fundamental aplicável à Administração Pública [37], a eficiência passou a ser elemento de observância obrigatória pelos administradores públicos.

Neste sentido, é primordial que os administradores busquem pautar suas condutas com vistas à maior eficiência, abrangida também no conceito de economicidade, de modo a melhor atender a finalidade do interesse público.


REFERÊNCIAS

ARAGÃO, Alexandre Santos de. O Princípio da Eficiência. Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico, Salvador, Instituto de Direito Público da Bahia, nº 4, nov/dez 2005, jan. 2006. Disponível na internet: <http://www.direitodoestado.com.br> Acesso em 12 de janeiro de 2009.

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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Mandado de Segurança - MS n° 13.322/DF, Rel. Min. José Delgado, julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, publicado no DJe em 16/06/2008. Disponível em: <http:// www.stj.jus.br>. Acesso em: 06 set. 2009

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BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 304/2001. Relator: Min. Walton Alencar, julgado pela Primeira Câmara do Tribunal de Contas da União, publicado no DOU em 31/05/2001. Disponível em: <http://www.tcu.gov.br>. Acesso em 06 set. 2009.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial - REsp n° 581073/MG, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado no DJU em 11/12/2006. Disponível em: <http://www.stj.jus.br>. Acesso em: 07 set. 2009.

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DALLARI, Adilson Abreu. Alterações dos contratos administrativos – economicidade, razoabilidade e eficiência. Revista Trimestral de Direito Público, São Paulo, n. 40.

FRANÇA, Vladimir Rocha. Notas sobre a eficiência administrativa na Constituição Federal. Revista Trimestral de Direito Público, São Paulo, nº 30.

FREITAS, Daniela Bandeira. O Controle Administrativo da Eficiência na Execução dos Contratos de Concessão de Serviços Públicos em Portugal e no Brasil. Revista IOB de Direito Administrativo, São Paulo, n. 16, abril/2007.

FURTADO, Lucas Rocha. Curso de Direito Administrativo. Belo Horizonte: Fórum, 2007.

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MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho, Paulo Gustavo Gonet Branco. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

MODESTO, Paulo. Notas para um Debate sobre o Princípio Constitucional da Eficiência. Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico (REDAE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, n. 10, maio/junho/julho, 2007. Disponível na internet: <http://www.direitodoestado.com.br/redae.asp>. Acesso em 13 de janeiro de 2009.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 24 ed. São Paulo: Atlas, 2009.

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SANCHES, Marcelo Elias. O conceito do princípio da eficiência. Revista Tributária e de Finanças Públicas. São Paulo, n. 55, ano 12, março/abril 2004.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 22ª Edição, Editora Malheiros: São Paulo 2002.


Notas

[...]

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

  1. O contexto genérico da crise pode ser visto em <http://pt.wikipedia.org/wiki/Crise_financeira_global_de_2008>
  2. Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, "Interesse público ou primário, repita-se, é pertinente à sociedade como um todo, e só ele pode ser validamente objetivado, pois este é o interesse que a lei consagra à compita do Estado como representante do corpo social". Cf: MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 24 ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p.96.
  3. P. ex. art. 28, III e art. 79, do Decreto-Lei 200/67
  4. Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
  5. MORAIS, Dalton Santos. A eficiência administrativa como princípio do Direito Administrativo brasileiro. Revista Zênite – IDAF: Informativo de Direito Administrativo e LRF. Ano IV, nº 39, outubro 2004/2005, p. 232.
  6. Para maiores informações acerca da reforma administrativa ver: BRESSER-PEREIRA, Luiz Carlos. Instituições, Bom Estado e Reforma da Gestão Pública. Revista Eletrônica sobre a Reforma do Estado – RERE, Salvador, Instituto de Direito Público da Bahia, n. 1, março/abril/maio, 2005; MARINI, Caio. Aspectos Contemporâneos do Debate sobre Reforma da Administração Pública no Brasil: a agenda herdada e as novas perspectivas. Revista Eletrônica sobre a Reforma do Estado – RERE, Salvador, Instituto de Direito Público da Bahia, n. 1, março/abril/maio, 2005; FILHO, José dos Santos Carvalho. Estado Mínimo X Estado Máximo: o dilema. Revista Eletrônica sobre a Reforma do Estado – RERE, Salvador, Instituto de Direito Público da Bahia, n. 12, dezembro/janeiro/fevereiro, 2008. Todos disponíveis na internet: <http://www.direitodoestado.com.br>.
  7. FREITAS, Daniela Bandeira. O Controle Administrativo da Eficiência na Execução dos Contratos de Concessão de Serviços Públicos em Portugal e no Brasil. Revista IOB de Direito Administrativo, São Paulo, n. 16, abril/2007, p. 72.
  8. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 24 ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 331.
  9. Era esta a nomenclatura inserta na Proposta de Emenda Constitucional nº 173/95. Após debates, concluiu-se que esse nome era impróprio, sendo substituído pelo vocábulo "eficiência". (MODESTO, Paulo. Notas para um Debate sobre o Princípio Constitucional da Eficiência. Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico (REDAE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, n. 10, maio/junho/julho, 2007, p.7)
  10. SANCHES, Marcelo Elias. O conceito do princípio da eficiência. Revista Tributária e de Finanças Públicas. São Paulo, n. 55, ano 12, março/abril 2004, p. 20.
  11. MORAIS, Dalton Santos. Op. cit., p. 229
  12. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 22ª Edição, Editora Malheiros: São Paulo 2002, p.651
  13. MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho, Paulo Gustavo Gonet Branco. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 834.
  14. MODESTO, Paulo. Notas para um Debate sobre o Princípio Constitucional da Eficiência. Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico (REDAE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, n. 10, maio/junho/julho, 2007. Disponível na internet: <http://www.direitodoestado.com.br/redae.asp>. Acesso em 5 de agosto de 2009.
  15. MORAES, Alexandre de. Op. cit., p. 331.
  16. DALLARI, Adilson Abreu. Alterações dos contratos administrativos – economicidade, razoabilidade e eficiência. Revista Trimestral de Direito Público, São Paulo, n. 40, p.11.
  17. MOREIRA, Alinie da Matta. O princípio da eficiência na Administração Pública. Revista IOB de Direito Administrativo. São Paulo v. 3, n. 33, set, 2008, p. 14.
  18. MORAIS, Dalton Santos. Op. cit, p. 229
  19. Idem, ibidem, p. 233.
  20. Art. 169, §§3º e 4º, da CF.
  21. Instituído pela Medida Provisória nº 2.026/2000, convertida na Lei nº 10.520/2002 e regulamentado pelo Decreto nº 3.555/2000.
  22. Regulamentado pelo Decreto n 3.697/2000.
  23. FURTADO, Lucas Rocha. Curso de Direito Administrativo. Belo Horizonte: Fórum, 2007, p.111; CARVALHO FILHO, 2008, p.25; LEAL, 2008, p.7.
  24. ARAGÃO, Alexandre Santos de. O Princípio da Eficiência. Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico, Salvador, Instituto de Direito Público da Bahia, nº 4, nov/dez 2005, jan. 2006, p.2
  25. Idem, p.1
  26. Idem, p.3
  27. FURTADO, Lucas Rocha. Curso de Direito Administrativo. Belo Horizonte: Fórum, 2007, p.114
  28. Princípios insculpidos no caput, do art. 37, da Constituição Federal: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade.
  29. MOREIRA, Alinie da Matta. Op. cit, p. 20.
  30. FRANÇA, Vladimir Rocha. Notas sobre a eficiência administrativa na Constituição Federal. Revista Trimestral de Direito Público, São Paulo, nº 30, p. 79.
  31. Exemplos recentes podem ser verificados no REsp 109142, MS 13584, REsp 983077, MS 13322.
  32. In: GABARDO, Emerson. Princípio Constitucional da Eficiência Administrativa. São Paulo: Dialética, 2002, p. 47.
  33. Idem, Ibidem, p. 104.
  34. MORAES, Alexandre. Op.cit, p. 332.
  35. Idem, ibidem.
  36. Idem, p.333.
  37. Juntamente com os demais princípios insetos no caput do art. 37 da Constituição Federal, quais sejam: legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
Sobre a autora
Amana Kauling Stringari

Bacharel em Direito pelo Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina - CESUSC, Pós-graduada em Direito Administrativo e Gestão Pública pela Faculdade Anita Garibaldi. Advogada associada ao Escritório Cristóvam & Tavares Advogados Associados S/C.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

STRINGARI, Amana Kauling. A eficiência como princípio orientador da atividade administrativa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2333, 20 nov. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13882. Acesso em: 5 nov. 2024.

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