Conclusão
O prestígio constitucional que o princípio da eficiência recebeu por ocasião da Emenda Constitucional nº 19/98 o tornou o principal elemento caracterizador das reformas implementadas à época. Desde então, com o status de princípio fundamental aplicável à Administração Pública [37], a eficiência passou a ser elemento de observância obrigatória pelos administradores públicos.
Neste sentido, é primordial que os administradores busquem pautar suas condutas com vistas à maior eficiência, abrangida também no conceito de economicidade, de modo a melhor atender a finalidade do interesse público.
REFERÊNCIAS
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SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 22ª Edição, Editora Malheiros: São Paulo 2002.
Notas
[...]
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
- O contexto genérico da crise pode ser visto em <http://pt.wikipedia.org/wiki/Crise_financeira_global_de_2008>
- Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, "Interesse público ou primário, repita-se, é pertinente à sociedade como um todo, e só ele pode ser validamente objetivado, pois este é o interesse que a lei consagra à compita do Estado como representante do corpo social". Cf: MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 24 ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p.96.
- P. ex. art. 28, III e art. 79, do Decreto-Lei 200/67
- Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
- MORAIS, Dalton Santos. A eficiência administrativa como princípio do Direito Administrativo brasileiro. Revista Zênite – IDAF: Informativo de Direito Administrativo e LRF. Ano IV, nº 39, outubro 2004/2005, p. 232.
- Para maiores informações acerca da reforma administrativa ver: BRESSER-PEREIRA, Luiz Carlos. Instituições, Bom Estado e Reforma da Gestão Pública. Revista Eletrônica sobre a Reforma do Estado – RERE, Salvador, Instituto de Direito Público da Bahia, n. 1, março/abril/maio, 2005; MARINI, Caio. Aspectos Contemporâneos do Debate sobre Reforma da Administração Pública no Brasil: a agenda herdada e as novas perspectivas. Revista Eletrônica sobre a Reforma do Estado – RERE, Salvador, Instituto de Direito Público da Bahia, n. 1, março/abril/maio, 2005; FILHO, José dos Santos Carvalho. Estado Mínimo X Estado Máximo: o dilema. Revista Eletrônica sobre a Reforma do Estado – RERE, Salvador, Instituto de Direito Público da Bahia, n. 12, dezembro/janeiro/fevereiro, 2008. Todos disponíveis na internet: <http://www.direitodoestado.com.br>.
- FREITAS, Daniela Bandeira. O Controle Administrativo da Eficiência na Execução dos Contratos de Concessão de Serviços Públicos em Portugal e no Brasil. Revista IOB de Direito Administrativo, São Paulo, n. 16, abril/2007, p. 72.
- MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 24 ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 331.
- Era esta a nomenclatura inserta na Proposta de Emenda Constitucional nº 173/95. Após debates, concluiu-se que esse nome era impróprio, sendo substituído pelo vocábulo "eficiência". (MODESTO, Paulo. Notas para um Debate sobre o Princípio Constitucional da Eficiência. Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico (REDAE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, n. 10, maio/junho/julho, 2007, p.7)
- SANCHES, Marcelo Elias. O conceito do princípio da eficiência. Revista Tributária e de Finanças Públicas. São Paulo, n. 55, ano 12, março/abril 2004, p. 20.
- MORAIS, Dalton Santos. Op. cit., p. 229
- SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 22ª Edição, Editora Malheiros: São Paulo 2002, p.651
- MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho, Paulo Gustavo Gonet Branco. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 834.
- MODESTO, Paulo. Notas para um Debate sobre o Princípio Constitucional da Eficiência. Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico (REDAE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, n. 10, maio/junho/julho, 2007. Disponível na internet: <http://www.direitodoestado.com.br/redae.asp>. Acesso em 5 de agosto de 2009.
- MORAES, Alexandre de. Op. cit., p. 331.
- DALLARI, Adilson Abreu. Alterações dos contratos administrativos – economicidade, razoabilidade e eficiência. Revista Trimestral de Direito Público, São Paulo, n. 40, p.11.
- MOREIRA, Alinie da Matta. O princípio da eficiência na Administração Pública. Revista IOB de Direito Administrativo. São Paulo v. 3, n. 33, set, 2008, p. 14.
- MORAIS, Dalton Santos. Op. cit, p. 229
- Idem, ibidem, p. 233.
- Art. 169, §§3º e 4º, da CF.
- Instituído pela Medida Provisória nº 2.026/2000, convertida na Lei nº 10.520/2002 e regulamentado pelo Decreto nº 3.555/2000.
- Regulamentado pelo Decreto n 3.697/2000.
- FURTADO, Lucas Rocha. Curso de Direito Administrativo. Belo Horizonte: Fórum, 2007, p.111; CARVALHO FILHO, 2008, p.25; LEAL, 2008, p.7.
- ARAGÃO, Alexandre Santos de. O Princípio da Eficiência. Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico, Salvador, Instituto de Direito Público da Bahia, nº 4, nov/dez 2005, jan. 2006, p.2
- Idem, p.1
- Idem, p.3
- FURTADO, Lucas Rocha. Curso de Direito Administrativo. Belo Horizonte: Fórum, 2007, p.114
- Princípios insculpidos no caput, do art. 37, da Constituição Federal: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade.
- MOREIRA, Alinie da Matta. Op. cit, p. 20.
- FRANÇA, Vladimir Rocha. Notas sobre a eficiência administrativa na Constituição Federal. Revista Trimestral de Direito Público, São Paulo, nº 30, p. 79.
- Exemplos recentes podem ser verificados no REsp 109142, MS 13584, REsp 983077, MS 13322.
- In: GABARDO, Emerson. Princípio Constitucional da Eficiência Administrativa. São Paulo: Dialética, 2002, p. 47.
- Idem, Ibidem, p. 104.
- MORAES, Alexandre. Op.cit, p. 332.
- Idem, ibidem.
- Idem, p.333.
- Juntamente com os demais princípios insetos no caput do art. 37 da Constituição Federal, quais sejam: legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.