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Autorização do órgão responsável pelas unidades de conservação para a concessão do licenciamento ambiental

Agenda 05/12/2009 às 00:00

Pouco conhecido, mesmo entre os juristas que militam na seara do direito ambiental [01], é o instituto da autorização para o licenciamento ambiental, previsto na Lei 9.985/2000 e na Resolução Conama 13/1990. O referido instituto condiciona a concessão do licenciamento ambiental à autorização do órgão responsável pela gestão das unidades de conservação da natureza, quando as atividades ou empreendimentos a serem licenciados possam causar impactos ambientais negativos a essas unidades.

Na verdade, existem duas espécies de autorização para o licenciamento ambiental: a prevista na Lei 9.985/2000 e a constante da Resolução Conama 13/1990. O art. 36, § 3º, da Lei 9.985/2000, prevê expressamente que "Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput [casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental] deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração".

Portanto, pela Lei 9.985/2000, a autorização para o licenciamento apenas será exigível nos casos de empreendimentos de significativo impacto ambiental, e apenas quando esse empreendimento afetar unidade de conservação ou sua zona de amortecimento [02].

A outra espécie de autorização para o licenciamento é aquela exigida pela Resolução Conama 13/1990, que enuncia:

Art. 2º. Nas áreas circundantes das Unidades de Conservação, num raio de dez quilômetros, qualquer atividade que possa afetar a biota, deverá ser obrigatoriamente licenciada pelo órgão ambiental competente.

Parágrafo único . O licenciamento a que se refere o caput deste artigo só será concedido mediante autorização do órgão responsável pela administração da Unidade de Conservação.

Aqui, note-se, a autorização independe do porte do empreendimento, ao contrário do que preceitua o art. 36, § 3º, da Lei 9.985/2000 (que só se aplica aos empreendimentos de significativo impacto). Basta que, estando na área circundante da unidade de conservação (fixada pela resolução como um raio de dez quilômetros), a atividade a ser licenciada possa afetar a biota.

Para as duas espécies de autorização para o licenciamento, tanto a Lei 9.985/2000, quanto a Resolução 13/1990 falam que o licenciamento "só será [ou só poderá ser] concedido" mediante autorização, o que indica que o destinatário dessa autorização do órgão gestor das unidades de conservação é o próprio órgão licenciador, que não pode exercer sua atividade licenciatória, nos casos de impacto negativo em unidades de conservação, sem obtenção da mencionada autorização.

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Em síntese, está o licenciamento ambiental condicionado à autorização do órgão gestor da unidade de conservação afetada pela atividade ou empreendimento: a) nos casos em que empreendimento de significativo impacto ambiental afetar a unidade ou sua zona de amortecimento; e (b) quando, em um raio de dez quilômetros desde o limite da unidade, qualquer que seja o porte do empreendimento, este afetar a biota.

Por fim, destaque-se que a inexistência dessa autorização para o licenciamento implica possível prática de crime ambiental, previsto na Lei 9.605/1998 [03], e de infração administrativa ambiental, tipificada no Decreto 6.514/2008 [04].


Notas

  1. Nem o autor da mais completa obra de direito ambiental trata do tema (v. MILARÉ, Edis. Direito do ambiente: a gestão ambiental em foco. 6. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009). Até mesmo o monografista José Eduardo Ramos Rodrigues (Sistema Nacional das Unidades de Conservação. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006) passou ao largo da questão.
  2. Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
  3. XVIII - zona de amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade

  4. Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:
  5. Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

  6. Art. 66. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem:

I - constrói, reforma, amplia, instala ou faz funcionar estabelecimento, obra ou serviço sujeito a licenciamento ambiental localizado em unidade de conservação ou em sua zona de amortecimento, ou em áreas de proteção de mananciais legalmente estabelecidas, sem anuência do respectivo órgão gestor; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

II - deixa de atender a condicionantes estabelecidas na licença ambiental.

Sobre o autor
Geraldo de Azevedo Maia Neto

Procurador Federal. Especialista em Direito Público pela UnB. Especialista em Direito Constitucional pelo IDP/UNISUL. Procurador-Geral do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN). Foi Subprocurador-Geral do Instituto Chico Mendes (ICMBio). Foi Subprocurador-Regional Federal da 1ª Região. Foi membro da Câmara Especial Recursal do CONAMA.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MAIA NETO, Geraldo Azevedo. Autorização do órgão responsável pelas unidades de conservação para a concessão do licenciamento ambiental. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2348, 5 dez. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13944. Acesso em: 22 dez. 2024.

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