Pouco conhecido, mesmo entre os juristas que militam na seara do direito ambiental [01], é o instituto da autorização para o licenciamento ambiental, previsto na Lei 9.985/2000 e na Resolução Conama 13/1990. O referido instituto condiciona a concessão do licenciamento ambiental à autorização do órgão responsável pela gestão das unidades de conservação da natureza, quando as atividades ou empreendimentos a serem licenciados possam causar impactos ambientais negativos a essas unidades.
Na verdade, existem duas espécies de autorização para o licenciamento ambiental: a prevista na Lei 9.985/2000 e a constante da Resolução Conama 13/1990. O art. 36, § 3º, da Lei 9.985/2000, prevê expressamente que "Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput [casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental] deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração".
Portanto, pela Lei 9.985/2000, a autorização para o licenciamento apenas será exigível nos casos de empreendimentos de significativo impacto ambiental, e apenas quando esse empreendimento afetar unidade de conservação ou sua zona de amortecimento [02].
A outra espécie de autorização para o licenciamento é aquela exigida pela Resolução Conama 13/1990, que enuncia:
Art. 2º. Nas áreas circundantes das Unidades de Conservação, num raio de dez quilômetros, qualquer atividade que possa afetar a biota, deverá ser obrigatoriamente licenciada pelo órgão ambiental competente.
Parágrafo único . O licenciamento a que se refere o caput deste artigo só será concedido mediante autorização do órgão responsável pela administração da Unidade de Conservação.
Aqui, note-se, a autorização independe do porte do empreendimento, ao contrário do que preceitua o art. 36, § 3º, da Lei 9.985/2000 (que só se aplica aos empreendimentos de significativo impacto). Basta que, estando na área circundante da unidade de conservação (fixada pela resolução como um raio de dez quilômetros), a atividade a ser licenciada possa afetar a biota.
Para as duas espécies de autorização para o licenciamento, tanto a Lei 9.985/2000, quanto a Resolução 13/1990 falam que o licenciamento "só será [ou só poderá ser] concedido" mediante autorização, o que indica que o destinatário dessa autorização do órgão gestor das unidades de conservação é o próprio órgão licenciador, que não pode exercer sua atividade licenciatória, nos casos de impacto negativo em unidades de conservação, sem obtenção da mencionada autorização.
Em síntese, está o licenciamento ambiental condicionado à autorização do órgão gestor da unidade de conservação afetada pela atividade ou empreendimento: a) nos casos em que empreendimento de significativo impacto ambiental afetar a unidade ou sua zona de amortecimento; e (b) quando, em um raio de dez quilômetros desde o limite da unidade, qualquer que seja o porte do empreendimento, este afetar a biota.
Por fim, destaque-se que a inexistência dessa autorização para o licenciamento implica possível prática de crime ambiental, previsto na Lei 9.605/1998 [03], e de infração administrativa ambiental, tipificada no Decreto 6.514/2008 [04].
Notas
-
Nem o autor da mais completa obra
de direito ambiental trata do tema (v. MILARÉ, Edis. Direito do
ambiente: a gestão ambiental em foco. 6. Ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2009). Até mesmo o monografista José Eduardo Ramos Rodrigues (Sistema
Nacional das Unidades de Conservação. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2006) passou ao largo da questão.
- Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
- Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:
- Art. 66. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
XVIII - zona de amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem:
I - constrói, reforma, amplia, instala ou faz funcionar estabelecimento, obra ou serviço sujeito a licenciamento ambiental localizado em unidade de conservação ou em sua zona de amortecimento, ou em áreas de proteção de mananciais legalmente estabelecidas, sem anuência do respectivo órgão gestor; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
II - deixa de atender a condicionantes estabelecidas na licença ambiental.