Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Os reflexos da Lei nº 11.382/2006 no procedimento da execução fiscal

Exibindo página 2 de 2
Agenda 19/12/2009 às 00:00

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Observa-se que a reforma da execução do título extrajudicial ensejou pertinentes alterações no procedimento da execução fiscal, no tocante ao início do procedimento e à fase de expropriação, bem como em referência ao feito incidental dos embargos à execução.

Não se pode olvidar, entretanto, que a aludida reforma ocasionou, em muitas situações, uma incongruência na manutenção de certos atos processuais constantes na Lei n.º 6.830/1980, que não mais existem na execução extrajudicial ordinária, em descompasso, desse modo, com o objetivo da norma especial em dispor um rito mais célere e efetivo à cobrança das dívidas fiscais. A título de ilustração, pode-se registrar o fato de que o devedor, na execução comum, é citado apenas para proceder ao pagamento da dívida, enquanto que no rito especial ainda é possível que este garanta o juízo por meio de nomeação de bens.

Por outro eito, não se verifica, entre os operadores do Direito, debates maiores sobre o referido problema, sendo que o foco das discussões hodiernas sobre a execução fiscal monopoliza-se nos projetos de lei que objetivam a criação da execução fiscal administrativa.

De qualquer modo, urge reconhecer que a Lei n.º 11.382/2006 promoveu uma maior efetividade ao rito da execução fiscal, quando regulou, expressamente, a constrição eletrônica de ativos financeiros do executado, bem como afastou o automático efeito suspensivo dos embargos de devedor, entre outros aspectos.

Infere-se, assim, que se o objetivo maior da aludida reforma, qual seja, a maior celeridade na cobrança da dívida de valor constante no título extrajudicial, não foi plenamente alcançado na execução fiscal, mercê das inconcretudes já relatadas acima, não se infirma a ilação de que o executivo fiscal logrou obter maior eficácia, o que não deixa de ser motivos de aplausos, principalmente em face da natureza pública das verbas em cobranças no aludido rito.


REFERÊNCIAS

ARAUJO, Fabiano F.. As alterações no processo civil brasileiro, introduzidas pela Lei nº 11.232/2005 . Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 923, 12 jan. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/7832>. Acesso em: 15 nov. 2007.

ASSIS, Araken de. Manual da execução. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

BRASIL. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Parecer PGFN/CRJ n.º 1732/2007.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. LEILÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA. APLICABILIDADE SUBSIDIARIA DO ARTIGO 687, PAR. 3., DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.. REsp. n.º 31.764. Rel. Min. Demócrito Reinaldo. Brasília, DF, 19 de abril de 1993. Disponível em: <www.stj.gov.br>. Acesso em: 11dez2007.

______. Superior Tribunal de Justiça. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. PENHORA INSUFICIENTE. REsp. n.º 758.266. Rel. Min. Teori Albino Zavascki. Brasília, DF, 04 de agosto de 2005. Disponível em: <www.stj.gov.br>. Acesso em: 11dez2007.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

______. Superior Tribunal de Justiça. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INTIMAÇÃO DA PENHORA. SÚMULA 7/STJ. REsp. n.º 704.402.. Rel. Min. Castro Meira. Brasília, DF, 27 de março de 2007. Disponível em: <www.stj.gov.br>. Acesso em: 11dez2007.

BUENO, Cássio Scarpinella. A nova etapa da reforma do Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2006, v. 1

______. A nova etapa da reforma do Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2007, v. 3

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 8. ed. São Paulo: Saraiva 2004, vol. I

CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. São Paulo: Dialética, 2007.

DI SPIRITO, Marco Paulo Denucci. A reforma do Código de Processo Civil, a penhora online e a execução fiscal. Contrapontos entre a Lei nº 11.382/06, a Lei nº 6.830/80 e o art. 185-A do CTN. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1303, 25 jan. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/9426>. Acesso em: 27 set. 2007.

MARQUES, Marcos Ribeiro. A execução fiscal face à nova execução civil: exame de alguns aspectos. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1357, 20 mar. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/9626>. Acesso em: 27 set. 2007.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção et al (Org.). Reforma do CPC 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

THEODORO Jr., Humberto. Curso de direito processual civil. 39. ed, São Paulo: Saraiva, 2003, vol. I

______. Lei de execução fiscal. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

_____. A reforma da execução do título extrajudicial. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 3


Notas

  1. Por exemplo, o art. 3º do DL 1.569/77, com redação dada pelo DL 2.163/83, determina a diminuição, pela metade, do encargo previsto no DL 1.025/1969, referente aos créditos já inscritos em dívida ativa da União, caso o débito seja pago antes do ajuizamento da execução fiscal.
  2. Art. 652, § 4º A intimação do executado far-se-á na pessoa do advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente.
  3. Art. 652. § 5º. Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o juiz poderá dispensar a intimação ou determinará novas diligências.
  4. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, acata a aludida exegese. Vide o entendimento sufragado no AgRg no REsp 1035672.
  5. Faço tal ponderação atento à literalidade do CPC. Entretanto, não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça entende que "em se tratando de execução fiscal, o termo inicial para oferecimento desses embargos inicia-se não a partir da assinatura do auto de arrematação (regra geral – art. 694 do CPC), mas após decorridos os 30 (trinta) dias de que trata o art. 24, II, ´b´, da Lei 6830/80, quando a arrematação pela Fazenda Pública torna-se perfeita e irretratável" (trecho da ementa do REsp 872722).
  6. Aquele vocábulo sumular teve como fundamento a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil no rito das execuções fiscais. A fim de comprovar tal fato, trago à colação a ementa do REsp. n.º 31.764, um dos precedentes que originaram a referida súmula: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. LEILÃO. INTIMAÇÀO PESSOAL DA EXECUTADA. APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ART. 687, § 3º, DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. I – A lei das Execuções Fiscais, no seu art. 1º, determina que, na execução judicial para cobrança da dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. II – Não tendo a lei especial (Lei n. 6.830/80), ao regular a espécie, mencionando, expressamente, qual a forma de intimação do executado, como o fez em relação ao representante judicial da Fazenda Pública (art. 2º), correta a aplicação subsidiária, na hipótese, do disposto no art. 687, § 3º, do CPC, segundo o qual o devedor será intimado, por mandado, do dia e hora da realização da praça ou leilão. Precedentes. III – Recurso improvido, por unanimidade."
Sobre o autor
Fabiano de Figueirêdo Araujo

Mestre em Direito e Políticas Públicas pelo Centro Universitário de Brasília. Especialista em Administração Pública pela Fundação Getúlio Vargas. Professor Universitário. Procurador da Fazenda Nacional

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAUJO, Fabiano Figueirêdo. Os reflexos da Lei nº 11.382/2006 no procedimento da execução fiscal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2362, 19 dez. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14048. Acesso em: 22 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!