Notas
- Art. 10. Também não serão julgados criminosos: § 1º Os menores de
quatorze anos.
- Sobre a impossibilidade de o juiz separar completamente a emoção da
razão quando profere a sentença, vide a majestosa obra de DAMÁSIO, Antônio. O
erro de Descartes.São Paulo: Companhia das letras, 1996.
- Em 1969, pelo Decreto-Lei 1.004, de 21.10.1969, foi proposto um Novo
Código Penal brasileiro. Este diploma legal, publicado no Diário Oficial da
União e que chegou a ser retificado em 1973, de prorrogação de vacattio
legis a prorrogação de vacatio legis, foi revogado sem jamais haver
vigorado. Esta lei incorporava o sistema biopsicológico, eis que o menor entre
dezesseis e dezoito anos responderia criminalmente pelo fato praticado se
apresentasse suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter
ilícito do fato e determinar-se de acordo com este entendimento. Neste caso, a
pena seria diminuída de um terço até a metade, conforme preceituava a
exposição de motivos do citado Código vacante.
- Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à
criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
- Saraiva, João Batista Costa. Direito Penal Juvenil. Adolescente e
Ato Infracional: Garantias Processuais e Medidas Sócio-educativas. 2ªed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002, p. 15.
- Saraiva, João Batista Costa. Adolescente em Conflito com a Lei: da
indiferença à proteção integral. Porto Alegre: livraria do advogado,
2005, p. 57.
- Bobbio, Norberto. Prefácio a Direito e Razão: Teoria do
Garantismo Penal, de Luigi Ferraioli. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2006.
- Art. 227. É dever da família, da sociedade do Estado assegurar à
criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência
familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§1°- O Estado promoverá programas de assistência integral
à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades
não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos:
aplicação de percentual dos recursos públicos destinados
à saúde na assistência materno-infantil;
criação de programas de prevenção e atendimento
especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental,
bem como de reintegração social do adolescente portador de deficiência,
mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do
acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e
obstáculos arquitetônicos.
§2°- A lei disporá sobre normas de construção de
logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de
transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de
deficiência.
§3°- O direito a proteção especial abrangerá os
seguintes aspectos:
idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho,
observado o disposto no art. 7°, XXXIII;
garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente à
escola;
IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição
de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por
profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;
V - obediência aos princípios de brevidade,
excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento,
quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;
VI - estímulo do Poder Público, através de assistência
jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento,
sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;
VII - programas de prevenção e atendimento especializado à
criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins.
§ 4º - A lei punirá severamente o abuso, a violência e a
exploração sexual da criança e do adolescente.
§ 5º - A adoção será assistida pelo Poder Público, na
forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por
parte de estrangeiros.
§ 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do
casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações,
proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
§ 7º - No atendimento dos direitos da criança e do
adolescente levar-se- á em consideração o disposto no art. 204.
Art. 228- São penalmente inimputáveis os menores de dezoito
anos, sujeitos às normas da legislação especial. (grifos nossos).
Para ler mais sobre "ponderação de princípios " vide
NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 2 ed., São Paulo: Ed.
Método, 2008, p. 245.
Neste sentido, por exemplo, Ingo Sarlet,(2005, p. 91), apenas para
citar alguns dos mais eminentes tratadistas que cuidaram do tema desde a
Constituição de 1891, menciona: J. Barbalho, Constituição Federal
Brasileira, vol.VI, p.263 e ss., C. Maximiliano, Comentários à
Constituição Federal Brasileira,p. 775 e ss.; A. P. Falcão, Constituição
Anotada, vol.II, p. 253 e ss.; Pontes de Miranda, Comentários à
Constituição de 1967 (com a Emenda n° 1, de 1969), vol. V, p. 658 e ss;
M.G. Ferreira Filho, Comentários à Constituição Brasileira, vol. III,
p. 136 e ss.
O art. 16°, 1, da Constituição Portuguesa reza que "os
direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer
outros constantes das leis e das regras aplicáveis de direito internacional"
(grifo nosso). Muitas outras constituições contém preceitos que admitem
expressamente a abertura do catálogo de direitos fundamentais para inclusão de
novos direitos, como, por exemplo, a Constituição Venezuelana (art.50), a
Constituição Peruana (art. 4°), a Constituição da Guiné-Bissau (art. 28),
a Constituição Colombiana (art. 94) e a Constituição Cabo-verdiana (art.16,
n°1)..
Para ler mais sobre a natureza do princípio da dignidade da pessoa
humana: acepções, conceituação, entre outras faces, vide SARLET, Ingo
Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 5ª ed. Porto Alegre:
Livraria do Advogado, 2005, pp. 103 e ss.
Somente para citar exemplos de importantes autores que enfatizam tal
distinção, mencionamos: SILVA, José Afonso da. Curso de Direito
Constitucional Positivo. 24ª edição. São Paulo: Malheiros Editores,
2005, p. 186; MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada.São
Paulo: Atlas; 2002, p. 171 e BULOS, Uadi Lammêgo Bulos. Constituição
Federal Anotada. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, pp. 108 e 109.
Em seu artigo V, a carta política americana propõe uma alternativa
entre dois procedimentos. Pelo primeiro, as emendas devem ser aprovadas por ¾
das legislaturas dos Estados, mediante provocação de 2/3 de cada Casa do
Congresso: como todos os Estados americanos, com exceção do Nebrasca, têm
poder Legislativo bicameral, isso significa que as emendas devem ser aprovadas
por pelo menos 75 dos parlamentares. O outro procedimento, poucas vezes tentado,
exige a iniciativa de 2/3 das legislaturas estaduais, seguida da convocação,
pelo Congresso, de Convenções destinadas a tal fim em cada um dos Estados,
devendo a proposta ser aprovada por ¾ das convenções.
No terceiro capítulo deste ensaio, serão propostas questões de
criminologia que discutem acerca da legitimidade, do ponto de vista
sócio-político, da tentativa de redução da idade penal. Tal discussão terá
o escopo de averiguar se é legítimo o argumento daqueles que militam pela
redução da idade penal, sob fundamento de que a Constituição deve atender
aos anseios sociais. Veremos, portanto, se é adequada a redução, sob aspectos
de política criminal, para fins de análise de legitimidade Constitucional.
Importante que se abra um parêntese para, em poucas linhas,
estabelecer a diferença entre Revisão e Reforma à Constituição. Embora
alguns as vejam como sendo sinônimas, didaticamente podemos dizer que a reforma
(art. 60, CF) é a via ordinária e permanente de modificação da
Constituição. A revisão, uma via extraordinária e transitória. A
atuação do poder derivado revisor está disciplinada no art. 3º do ADCT.
Marcelo Novelino, autor constitucionalista, explica que "as diferenças
entre suas limitações são basicamente duas: enquanto o poder de reforma não
possui limitação temporal, a revisão só poderia ser realizada após cinco
anos, contados da promulgação da Constituição de 1988. Por outro lado, o
processo de votação e aprovação (limitação processual) é distinto,
pois enquanto a proposta de emenda deve ser discutida e votada em cada Casa do
Congresso Nacional, em dois turnos, com quorum de três quintos dos
respectivos membros (art. 60, §2º); a revisão se realiza pelo voto da maioria
absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral (ADCT, art.
3º.)". NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 2 ed., São
Paulo: Ed. Método, 2008, p. 94.
Para saber mais sobre Poder Constituinte Derivado e Poder Constituinte
Originário vide obra monográfica de SILVA, Gustavo Just da Costa e. Os
limites da Reforma Constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.
Nesse sentido, posicionando-se a favor da limitação do próprio
poder Constituinte Originário, na doutrina estrangeira temos MIRANDA, Jorge. Manual
de Direito Constitucional, vol II. Coimbra: Coibra Editora Ltda,
1998, p. 86 e na doutrina pátria CORRÊA, Márcia Milhomens Sirotheau. Caráter
Fundamental da Inimputabilidade na Constituição.Brasília: Sérgio
Antônio Fabris Editor, 1998, p. 101..
Para saber mais sobre limitações circunstanciais e temporais, vide
SILVA, Gustavo Just da Costa e. Os limites da Reforma Constitucional. Rio
de Janeiro: Renovar, 2000, pp. 66 e ss.
Para entender mais sobre princípios implícitos constitucionais, vide
a doutrina extremamente abalizada de José Joaquim Canotilho, em Direito
Constitucional. 6. ed. Coimbra: Livraria Almeidina, 1993, pp. 1100 e ss.
Alguns doutrinadores de grande estirpe preconizam o que chamam de
"dupla revisão", possibilidade de se alterarem cláusulas
anteriormente imodificáveis por duas etapas revisionais, uma geral e outra
especial. Para ler mais sobre o tema vide SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia
dos Direitos Fundamentais. 5ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005,
p. 396-7 e CORRÊA, Márcia Milhomens Sirotheau. Caráter Fundamental da
Inimputabilidade na Constituição.Brasília: Sérgio Antônio Fabris
Editor, 1998, p. 111 a 116.
Daí a importância de verificarmos a evolução da doutrina que
assegura o Direito da Criança e do Adolescente no Capítulo I desta obra.
Em que pese a aparente contradição, o termo "norma
constitucional inconstitucional" parte da premissa de que uma emenda à
constituição, embora seja formalmente constitucional (tenha seguido o devido
processo legislativo) pode ser materialmente (substancialmente)
inconstitucional, por ferir cláusulas pétreas. Entende-se, de maneira geral,
no entanto, que em se tratando ne normas constitucionais ordinárias, não seria
admissível tal declaração de inconstitucionalidade em virtude do princípio
da unidade da Constituição.
A Emenda, além de outras afrontas à Constituição, excluiu o IPMF
da regra que impõe que a cobrança só poder ser feita no exercício financeiro
seguinte ao da publicação da lei instituidora (princípio da anterioridade –
CF, art. 150, III, b).
O levantamento jurisprudencial a seguir exposto foi extraído de
excelente obra da professora Márcia Milhomens Corrêa (1998, pp. 140-152).
Recomendamos ao leitor que deseja se aprofundar nos contornos do
princípio da isonomia a excelente obra monográfica de MELLO, Celso Antônio
Bandeira de. Conteúdo jurídico do princípio da igualdade.3ª ed. São
Paulo: Malheiros, 1995.
São inúmeras as discussões acerca do conceito de
"liberdade". Para efeito desse projeto, a acepção que daremos à
terminologia será a de liberdade negativa, ou seja, o direito de não
ser submetido à restrição de liberdade em face de determinada autoridade.
Para ler mais sobre o tema, vide SILVA, José Afonso da. Curso de Direito
Constitucional Positivo. 24ª edição. São Paulo: Malheiros Editores,
2005, pp. 230 e ss..
O Estatuto da Criança do Adolescente, em seu art. 2° preceitua que
"considera-se criança, para efeito desta Lei, a pessoa até doze anos de
idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este
Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade." A lei
expressamente define o menor de 18 anos como criança e adolescente, salvo em
casos excepcionais, citados no próprio Estatuto.
Ao contrário do que muitos imaginam, o Estatuto da Criança e do
Adolescente prevê normas restritivas de liberdade, ou seja, em linguagem comum,
prevê "prisão". Tais medidas serão mostradas mais detalhadamente no
Capítulo III desta obra, no qual discutiremos acerca da legitimidade de
redução da idade penal.
Art. 231 da Constituição Federal: "São reconhecidos aos
índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e
os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo
à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens".
Para ler mais sobre o controle de constitucionalidade em face do
princípio da proporcionalidade, vide MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos
Fundamentais e Controle de Constitucionalidade. 3 ed. São Paulo: Saraiva,
2004, p. 49 e ss.
Para que o presente trabalho não perca o caráter atual, não será
divulgada a tramitação de cada projeto de emenda à Constituição aqui
exposto. Para aqueles que desejarem acompanhar o trânsito de tais propostas
sugerimos visita ao sítio www.senado.gov.br
. Na página inicial há um link específico para consultas dessa
natureza.
Relator do projeto: Senador José Roberto Arruda.
Relator do Projeto: Senador Íris Rezende.
Relator do projeto: Senador magno Malta.
Relator do projeto: Senador Papaléo Paes.
Também tramitaram no Congresso Nacional as seguintes Propostas de
Emenda à Constituição, todas com a pretensão de reduzir a idade penal: PEC
n° 171 de 1993; PEC n° 37, de 1995; PEC n° 91 de 1995; PEC n° 45 de 1996;
PEC n° 49 de 1996; PEC n° 386 de 1996.
Conforme dados do IBGE 7,2% da população com idade entre 12 e 17
anos é analfabeta; segundo levantamento realizado em 1995 na 2ª Vara da
Infância e Adolescência do Rio de Janeiro, 35 % dos adolescentes que por lá
passaram são analfabetos. Esses dados autorizam a conclusão que o perfil do
adolescente infrator é de indivíduo proveniente de baixa-renda e baixo nível
sócio-cultural. Apesar de os dados serem antigos, acredita-se que pouco tenha
mudado (CORRÊA, 1998, p. 159).
Para ver mais acerca da falência do sistema prisional no Brasil, vide
excelente obra monográfica de FERNANDES, Newton. A falência do Sistema
Prisional Brasileiro. São Paulo. RG Editores Associados, 2000. Nessa obra,
entre outros levantamentos, estuda-se o tratamento de presos nos Estados do Rio
Grande do Norte, Ceará, Rio Grande do Sul e São Paulo.