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O uso da legítima defesa preventiva no pós 11 de setembro de 2001

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Notas

  1. Quanto à questão terminológica do conceito de legitima defesa preventiva, existe muita controvérsia entre os doutrinadores e analistas internacionais sobre a sua correta definição. O conceito de ação preventiva pode ser desmembrado em dois conceitos distintos entre si: Preemptive Self-defense (Legitima Defesa Preemptiva) e Preventine Self-defense (Legitima Defesa Preventiva). O primeiro baseado no princípio da precaução se aplica em caso de ameaça iminente ou próxima, o segundo, que seria a intervenção militar stricto sensu é aplicável quando a ameaça não é iminente ou próxima. Todavia, esta conceituação não é pacifica na doutrina do direito internacional e muitas vezes são usadas, confundidas e traduzidas para definir todos os tipos de ação preventiva, seja ela militar ou não. Assim, o presente estudo adota o conceito de Legitima Defesa Preventiva como único para definir a ação preventiva de um estado frente a ameaças não iminentes ou não próximas provocadas por outros Estado ou por grupos terroristas.
  2. Era das Armas de Destruição em Massa (tradução nossa).
  3. "Artigo 1º: A agressão é o emprego da força armada por um Estado contra a soberania, a integridade territorial ou a independência política de outro Estado, ou de qualquer outra forma incompatível com a Carta das Nações Unidas..."
  4. Para mais detalhes sobre estes conflitos e como a ONU tem dificuldade em lidar com a legitima defesa preventiva nos casos práticos, favor ver o item 3.2.
  5. Recomenda-se o filme "Os sete dias que abalaram o mundo" com o ator Kevin Costner que ilustra com muita veracidade e detalhes este caso.
  6. "A CIJ, no celebre processo relativo às atividades militares e paramilitares na Nicarágua deixou claro seu entendimento ao estatuir que a ‘legitima defesa, quer seja individual ou coletiva, só pode ocorrer na sequência de uma agressão armada"’ (VELOSO, 2008, p. 787)
  7. Vide bibliografia.
Sobre o autor
Edgard Marcelo Rocha Torres

Procurador da Fazenda Nacional, especialista em direito Público pelo CAD/UGF, pós graduando em direito internacional pelo CEDIN/FMC

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TORRES, Edgard Marcelo Rocha. O uso da legítima defesa preventiva no pós 11 de setembro de 2001. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2391, 17 jan. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14180. Acesso em: 17 mai. 2024.

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