Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

O uso da legítima defesa preventiva no pós 11 de setembro de 2001

Exibindo página 3 de 3
Agenda 17/01/2010 às 00:00

6. BIBLIOGRAFIA.

AKEHURST, Michael. A modern introduction to international law. 7. ed. London & New York: Routledge, 1997, p. 341.

BUCHANAN, Allen, KEOHANE, Robert O.. The Preventive Use of Force: A Cosmopolitan Institutional Proposal. Etichs & International. Winter 2004: v. 18.1, p. 1-22. Disponível em: http://www.cceia.org/resources/journal/18_1/articles/5027.html

DAWOOD, Layla, DINIZ, Eugênio, JÚNIOR, Domício Proença, Comentário ao Artigo 51 da Carta das Nações Unidas. In: BRANT, Leonardo Nemer Caldeira (org.). Comentário à Carta das Nações Unidas. Belo Horizonte: Editora CEDIN, 2008, p. 719-767.

DIH, Nguyen Quoc, DAILLIER, Patrick, PELLET, Alain. Direito Internacional Público. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2003.

FALK, Richard. What future for the UN charter system of war prevention? TFF, June 23, 2003. Disponível em: <http://www.transnational.org/SAJT/forum/meet/2003/Falk_UNCha rter.html>.

FRANK, Thomas M., Legitimacy After Kosovo And Iraq. In: CRNIC-GROTIC, Vesna, MATULOVIC, Miomir. (org.). International Law and The Use of Force at The Turn of Centuries. Essays in honour of V.D. Degan. Rijeka: Faculty of Law, University of Rijeka, 2005, p. 69-85.

FRANK, Thomas M. Recourse to Force. State Action Against Threats and Armed Attacks. 2.ed. Cambridge: Cambridge University Press, 2002.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

GARDNER, Richard N. Neither Bush nor the "Jurisprudes".AJIL, Vol. 97, n. 3, Jul. 2003, pp. 585-590. Disponível em: <http://links.jstor.org/sici?sici=0002-9300%28200307%29 97%3A3%3C585%3ANBNT%22%3E2.0.CO%3B2-X>.

McGOLDBRICK, Dominic. From ‘9-11’ to the ‘Iraq War 2003’: International law in an age of complexity. Oxford and Portland, Oregon: Hart, 2004.

PELLET, Alain, Terrorismo e Guerra. O que fazer das Nações Unidas. In: BRANT, Leonardo Nemer Caldeira (org.). Terrorismo e Direito. Os impactos do terrorismo na Comunidade Internacional e no Brasil: Perspectivas político-juridicas. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2003, p. 183-207.

PINHEIRO, Leonardo Guerreiro C. Guerra do Iraque: Análise de sua legalidade frente ao Direito Internacional contemporâneo. http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/view/32101/31338

SAPIRO, Miriam. Iraq: The Shifting Sands of Preemptive Self-Defense. American Journal of International Law, Vol. 97, n. 3 (July 2003), pp. 599–607.

VELOSO, Ana Flávia, Comentário ao Artigo 51 da Carta das Nações Unidas. In: BRANT, Leonardo Nemer Caldeira (org.). Comentário à Carta das Nações Unidas. Belo Horizonte: Editora CEDIN, 2008, p. 773-798.

VELOSO, Ana Flávia, O Terrorismo Internacional e a Legitima Defesa no Direito Internacional: O Artigo 51 da Carta das Nações Unidas. In: BRANT, Leonardo Nemer Caldeira (org.). Terrorismo e Direito. Os impactos do terrorismo na Comunidade Internacional e no Brasil: Perspectivas político-juridicas. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2003, p. 183-207.

TAFT IV, William H.; BUCHWALD, Todd F. Preemption, Iraq, and International Law. American Journal of International Law, v. 97. n. 3, 2003. Disponível em: <http://links.jstor.org/sici?sici=0002-9300(200307)97%3A3%3C557%3APIAIL%3E2.0. CO%3B2-1>.

TALMON, Stefan. The Security Council as World Legislature. American Journal of International Law, Vol. 99, n. 1 (January 2005), pp. 175-193.


Notas

  1. Quanto à questão terminológica do conceito de legitima defesa preventiva, existe muita controvérsia entre os doutrinadores e analistas internacionais sobre a sua correta definição. O conceito de ação preventiva pode ser desmembrado em dois conceitos distintos entre si: Preemptive Self-defense (Legitima Defesa Preemptiva) e Preventine Self-defense (Legitima Defesa Preventiva). O primeiro baseado no princípio da precaução se aplica em caso de ameaça iminente ou próxima, o segundo, que seria a intervenção militar stricto sensu é aplicável quando a ameaça não é iminente ou próxima. Todavia, esta conceituação não é pacifica na doutrina do direito internacional e muitas vezes são usadas, confundidas e traduzidas para definir todos os tipos de ação preventiva, seja ela militar ou não. Assim, o presente estudo adota o conceito de Legitima Defesa Preventiva como único para definir a ação preventiva de um estado frente a ameaças não iminentes ou não próximas provocadas por outros Estado ou por grupos terroristas.
  2. Era das Armas de Destruição em Massa (tradução nossa).
  3. "Artigo 1º: A agressão é o emprego da força armada por um Estado contra a soberania, a integridade territorial ou a independência política de outro Estado, ou de qualquer outra forma incompatível com a Carta das Nações Unidas..."
  4. Para mais detalhes sobre estes conflitos e como a ONU tem dificuldade em lidar com a legitima defesa preventiva nos casos práticos, favor ver o item 3.2.
  5. Recomenda-se o filme "Os sete dias que abalaram o mundo" com o ator Kevin Costner que ilustra com muita veracidade e detalhes este caso.
  6. "A CIJ, no celebre processo relativo às atividades militares e paramilitares na Nicarágua deixou claro seu entendimento ao estatuir que a ‘legitima defesa, quer seja individual ou coletiva, só pode ocorrer na sequência de uma agressão armada"’ (VELOSO, 2008, p. 787)
  7. Vide bibliografia.
Sobre o autor
Edgard Marcelo Rocha Torres

Procurador da Fazenda Nacional, especialista em direito Público pelo CAD/UGF, pós graduando em direito internacional pelo CEDIN/FMC

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TORRES, Edgard Marcelo Rocha. O uso da legítima defesa preventiva no pós 11 de setembro de 2001. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2391, 17 jan. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14180. Acesso em: 23 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!