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Da inconstitucionalidade da cobrança do adicional ao SEBRAE para as médias e grandes empresas.

Um caso de interpretação conforme a Constituição

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Agenda 01/07/2000 às 00:00

CONCLUSÃO

Por todo o exposto, pode-se concluir:

A idéia de paradigma é hoje central para a teoria do Direito. Cunhado por THOMAS KUHN, significa o conjunto de compreensões e pré-compreensões compartilhado por uma determinada comunidade científica que direciona o agir e o pensar dessa comunidade. Paradigma é uma grade seletiva que forma e conforma o pensamento de determinada comunidade científica em determinado momento histórico. Essa idéia foi passada para a seara jurídica, dividindo-se a história do Direito Constitucional em três grandes paradigmas: o do Estado de Direito, o do Estado de Bem-estar e o do Estado Democrático de Direito.

No primeiro paradigma, os direitos eram apenas formais. Assim, igualdade, liberdade e propriedade existiam na lei, desconsiderando-se as diferenças existentes na prática. O público era a esfera da boa sociedade, sendo mera convenção; o privado era o espaço dos egoísmos, não devendo o Estado intervir no domínio econômico. Em decorrência de vários fatores, esse paradigma entra em crise, sendo substituído pelo paradigma do Estado Social. Surgem novos direitos, requerendo do Estado uma atuação efetiva no domínio econômico. São os direitos de 2ª geração (sociais e coletivos), remodelando os primeiros direitos, que passam a sofrer uma materialização. A diferença entre público e privado passa a ser apenas didática, pois todo Direito é público. Contudo, após a Segunda Guerra, e devido aos excessos do Estado Social, ele passa a ser criticado. A partir da década de 70, surge um novo paradigma: o do Estado Democrático de Direito. Surgem novos direitos, chamados de 3ª geração, ou difusos, porque seus titulares não são mais determinados. Remodelam-se os direitos anteriores, ganhando uma dimensão processual. Agora, o público não significa mais estatal, já que muitas vezes o Estado encontra-se privatizado. O privado também não é mais a esfera dos egoísmos. O que há é um espaço de tensão entre público e privado. É nesse contexto que deve ser analisado o adicional ao SEBRAE.

O adicional ao SEBRAE é inconstitucional porque é uma instituição de contribuição sobre outras contribuições, configurando o bis in idem;

É ainda inconstitucional pela falta de lei complementar para a sua criação, como exigido pelo art. 149 da Constituição Federal;

Em se aceitando a interpretação conforme a Constituição e a idéia de que a Constituição é uma ordem concreta de valores, torna-se o adicional ao SEBRAE constitucional, por buscar atender os valores da diminuição das desigualdades sociais e a superação do desemprego;

Contudo, é inconstitucional a cobrança do adicional ao SEBRAE em relação às médias e grandes empresas, porque estas não recebem do órgão para o qual contribuem a contra-prestação que é ontologicamente inerente a este tipo de tributo.

Por fim, resta ressaltar que a idéia da Constituição como ordem concreta de valores não deve ser aceita, pois desmoraliza o sistema jurídico, ao confundir comandos deontológicos e axiológicos. Assim, o adicional ao SEBRAE deve ser considerado inconstitucional porque desrespeitou princípios constitucionais, normas jurídicas por excelência, que não aceitam um juízo de ponderação, mas de adequação. E, como vimos, a situação de aplicação do caso torna o adicional ao SEBRAE inconstitucional, por ferir os princípios da legalidade e da proibição da bitributação.


NOTAS

  1. KUHN, Thomas S. A Estrutura das Revoluções Científicas.[The Structure of Scientific Revolutions]. Tradução: Beatriz Vianna Boeira e Nelson Boeira. 5ª edição, São Paulo, Editora Perspectiva, 1997, p. 218 a 232.
  2. CARVALHO NETTO, Menelick de. O Requisito Essencial da Imparcialidade para a Decisão Constitucionalmente Adequada de um Caso Concreto no Paradigma Constitucional do Estado Democrático de Direito. In: Revista da Ordem dos Advogados do Brasil. Ano XXIX. Nº 68. Jan./Jun. 1999. P. 78.
  3. CARVALHO NETTO, Menelick. Op.cit. p. 79.
  4. CARVALHO NETTO, Menelick. Op.cit. p. 79.
  5. ATALIBA, Geraldo. In: Revista de Direito Tributário nº 7, RT, São Paulo, p. 224.
  6. AMARO, Luciano da Silva. In: Revista de Direito Tributário nº 35, p. 167.
  7. GUIMARÃES, Alessandra Dabul. Da Inconstitucionalidade da Exigência da Contribuição ao Sebrae. In: Revista Dialética de Direito Tributário. nº 51, dezembro/1999, p. 9.
  8. COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. Rio de Janeiro, Editora Forense, 1999, p. 132.
  9. DERZI, Misabel Abreu Machado. In: BALEEIRO, Aliomar. Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar. Atualizadora: Mizabel Abreu Machado Derzi. 7ª edição, Rio de Janeiro, Editora Forense, 1997, p. 597.
  10. ALEXY, Robert. Teoria de los Derechos Fundamentales. [Theorie der Grundrecht]. Tradução: Ernesto Garzón Valdés. 1ª reimpressão, Madrid, Centro de Estudios Constitucionales, 1997, 607p.
  11. ALEXY, Robert. Op.cit., p. 89.
  12. HABERMAS, Jürgen. Facticidad y Validez: Sobre el Derecho y el Estado Democrático de Derecho en términos de Teoria del Discurso. [Faktizität und Geltung: Beiträge zur Diskurstheorie des Rechts und des demokratischen Rechtsstaats]. Tradução: Manuel Jiménez Redondo. Madrid, Editorial Trotta, 1998, p. 329.
  13. ALEXY, Robert. Op.cit., p. 157.
  14. HESSE, Konrad. Constitución y Derecho Constitucional. In: BENDA, Ernst et. ali. Manual de Derecho Constitucional [Handbuch des Verfassungsrechts der Bundesrepublik Deutschland]. Tradução: Antonio López Pina. Madrid, Marcial Pons Ediciones Jurídicas y Sociales S.A., 1996, p. 5.
  15. HESSE, Konrad. Op.cit., p. 5.
  16. DWORKIN, Ronald. Los Derechos en Serio. [Taking Rights Seriously]. Tradução: Marta Guastavino. 3ª reimpressão, Barcelona, Ariel Editora, 1997, p. 61 a 208.
  17. ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária, 5ª ed., Malheiros, 1993, p. 179.
  18. Dentre os autores nacionais que mais tem estudado as obras de DWORKIN, destacam-se os professores da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), MENELICK DE CARVALHO NETTO, MARCELO CATTONI e JOSÉ ALFREDO DE OLIVEIRA BARACHO JÚNIOR. Desse último, vide excelente obra: BARACHO JÚNIOR, José Alfredo de Oliveira. Responsabilidade Civil por Dano ao Meio Ambiente. Belo Horizonte, Editora Del Rey, 2000, 340p.
  19. DWORKIN, Ronald. Op.cit., p. 61 a 208.
  20. HABERMAS, Jürgen. Op.cit., p. 263 a 309.
  21. HABERMAS, Jürgen. Op.cit., p. 263 a 309. No mesmo sentido, veja: CATTONI, Marcelo. Devido Processo Legislativo. Belo Horizonte, Editora Mandamentos, 2000, 165p; FAZZALARI, Elio. Istituzioni di Diritto Processuale. 8ª edição, Padova, CEDAM, 1996, p. 82 a 91.
  22. DWORKIN, Ronald. El Imperio de la Justicia: De la Teoria General del Derecho, de las Decisiones e Interpretaciones de los Jueces y de la Integridad Politica y Legal como Clave de la Teoria y Practica. [Law’s Empire]. Tradução: Claudia Ferrari. 2ª edição, Barcelona, Editorial Gedisa, 1992, 328p.
  23. BARACHO JÚNIOR, José Alfredo de Oliveira. Op.cit., p. 121.
  24. DWORKIN, Ronald. Une Question de Principe. [A Matter of Principle]. Tradução: Aurélie Guillain. 1ª edição, Paris, Presses Universitaires de France, 1996, 504p.
  25. DWORKIN, Ronald. Une Question de Principe. p. 201.

BIBLIOGRAFIA:

ALEXY, Robert. Teoria de los Derechos Fundamentales. [Theorie der Grundrecht]. Tradução: Ernesto Garzón Valdés. 1ª reimpressão, Madrid, Centro de Estudios Constitucionales, 1997, 607p.

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ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária. 5ª edição, São Paulo, Malheiros Editores, 182p.

ATALIBA, Geraldo. In: Revista de Direito Tributário nº 7, RT, São Paulo.

BARACHO JÚNIOR, José Alfredo de Oliveira. Responsabilidade Civil por Dano ao Meio Ambiente. Belo Horizonte, Editora Del Rey, 2000, 340p.

CARVALHO NETTO, Menelick de. O Requisito Essencial da Imparcialidade para a Decisão Constitucionalmente Adequada em um Caso Concreto no Paradigma Constitucional do Estado Democrático de Direito. In: Revista da Ordem dos Advogados do Brasil. Ano XXIX, nº 68, jan/jun. 1999, p. 77 a 91.

CATTONI, Marcelo. Devido Processo Legislativo. Belo Horizonte, Editora Mandamentos, 2000, 165p.

COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. Rio de Janeiro, Editora Forense, 1999, 801p.

DERZI, Misabel Abreu Machado. In: BALEEIRO, Aliomar. Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar. Atualizadora: Mizabel Abreu Machado Derzi. 7ª edição, Rio de Janeiro, Editora Forense, 1997, 859p.

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GUIMARÃES, Alessandra Dabul. Da Inconstitucionalidade da Exigência da Contribuição ao Sebrae. In: Revista Dialética de Direito Tributário. nº 51, dezembro/1999.

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HESSE, Konrad. Constitución y Derecho Constitucional. In: BENDA, Ernst et. ali. Manual de Derecho Constitucional [Handbuch des Verfassungsrechts der Bundesrepublik Deutschland]. Tradução: Antonio López Pina. Madrid, Marcial Pons Ediciones Jurídicas y Sociales S.A., 1996, p. 1 a 15.

KUHN, Thomas S. A Estrutura das Revoluções Científicas.[The Structure of Scientific Revolutions]. Tradução: Beatriz Vianna Boeira e Nelson Boeira. 5ª edição, São Paulo, Editora Perspectiva, 1997, 257p.

Sobre o autor
José Emílio Medauar Ommati

acadêmico de Direito na UFMG, estagiário do Escritório Campos & Mendes Advogados Especializados

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OMMATI, José Emílio Medauar. Da inconstitucionalidade da cobrança do adicional ao SEBRAE para as médias e grandes empresas.: Um caso de interpretação conforme a Constituição. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 43, 1 jul. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1423. Acesso em: 23 dez. 2024.

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