7. Conclusões
Diante do exposto, podem-se sintetizar as seguintes conclusões:
a) Em que pese a faculdade de contratar instituições financeiras com percepção de vantagens para a Administração seja um ativo, a forma que se mostra mais adequada para que possa ser realizada a operação é o contrato administrativo de prestação de serviços.
b) A previsão contratual de exclusividade para que apenas uma ou algumas instituições financeiras prestem o serviço em questão não representa qualquer ilicitude, seja sob o ponto de vista da liberdade individual dos beneficiários, seja sob o prisma da livre concorrência.
c) Os valores a serem operacionalizados pela instituição financeira pertencem integralmente aos servidores ativos, inativos e pensionistas do órgão pagador, e não se confundem com "disponibilidades de caixa" da União. Assim, não se aplica o disposto no art. 164, § 3º da Constituição, razão pela qual podem ser contratadas instituições privadas.
d) A modalidade de licitação mais adequada ao objeto em questão é o pregão, ainda que o critério adotado seja o de "maior preço", tendo em vista a ratio que inspira a legislação correlata.
e) A prestação a ser contratada é típica atividade econômica em sentido estrito, aplicando-se, no caso de ser desempenhada por entidade pública, regime de direito privado e de livre concorrência.
f) Desse modo, viola a Constituição a dispensa de licitação (art. 24, VIII, da Lei 8.666/93) para o caso da contratação de instituições financeiras públicas, integrantes da Administração Indireta.
8. Bibliografia
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 20ª, Ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 20ª Ed., São Paulo: Atlas, 2007.
GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988: interpretação e crítica. 13ª Ed., São Paulo: Malheiros, 2008.
JUSTEN FILHO, Marçal. Comentário à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 12ª Ed., São Paulo: Dialética, 2008.
SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 5ª Ed., São Paulo: Malheiros, 2008.
Notas
- Acórdão 3.042/2008, Rel. Min. Augusto Nardes, Sessão de 10/12/2008, D.O.U. 12/12/2008.
- Manual de Direito Administrativo, 20ª, Ed., Lúmen Juris, 2008, p. 305.
- DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 20ª Ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 637.
- Obra com custo total de R$ 18,4 milhões, conforme notícia veiculada pelo Ministério da Cultura, disponível em <http://portal.iphan.gov.br/portal/montarDetalheConteudo.do?id=13137&sigla=Noticia&retorno=detalheNoticia>, acesso em 21/09/2009.
- Veja-se, a título de informação, que foi interposto mandado de segurança por uma instituição financeira privada em face da resolução do CMN acima referida, justamente sob o argumento do prejuízo à concorrência, tendo a ação sido extinta sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa e passiva e falta de interesse processual (MS 12700/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2007, DJ 29/06/2007 p. 473).
- Sobre o tema, veja-se o julgado pelo STF na ADI 3578 MC, Relator Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 14/09/2005, DJ 24-02-2006 p. 6.
- STF, Tribunal Pleno, Rcl-AgR 3872 / DF - DISTRITO FEDERAL, AG.REG.NA RECLAMAÇÃO, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: Min. CARLOS VELLOSO, Julgamento: 14/12/2005, DJ 12-05-2006 p. 5.
- Acórdão 3.042/2008, Rel. Min. Augusto Nardes, Sessão de 10/12/2008, D.O.U. 12/12/2008.
- A ordem econômica na Constituição de 1988: interpretação e crítica. 13ª Ed., São Paulo: Malheiros, 2008, p. 128.
- Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 03/04/2008, DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-01 PP-00001
- RE 407099, Relator: Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 22/06/2004, DJ 06-08-2004 PP-00062 EMENT VOL-02158-08 PP-01543 RJADCOAS v. 61, 2005, p. 55-60 LEXSTF v. 27, n. 314, 2005, p. 286-297.
- RE 363412 AgR, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 07/08/2007, DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-03 PP-00611.
- Serviço postal e correio aéreo nacional (art. 21, X, CR/88) e infraestrutura aeroportuária (art. 21, XII, "c").
- AI 243250 AgR, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 10/02/2004, DJ 23-04-2004 PP-00009 EMENT VOL-02148-06 PP-01150.
- Cf. Eros Grau, op. cit. 106.
- Cf. José Afonso da Silva. Comentário Contextual à Constituição. 5ª Ed., São Paulo: Malheiros, 2008, p. 706.
- ADI 1552 MC, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 17/04/1998, DJ 17-04-1998 PP-00002 EMENT VOL-01906-01 PP-00088
- V. art. 2º, d, Decreto-lei nº 759/69.
- Op. cit, p. 118.
- Comentário à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 12ª Ed., São Paulo: Dialética, 2008, p. 303.
- Op. cit., pp. 303/304.
- Acórdão 1733/2004 – Plenário, Sessão 03/11/2004, Dou 17/11/2004, Página 0.
- Processo nº 93090/08, Termo de Ocorrência - Prefeitura Municipal de Eunápolis, Relator: Cons. Paolo Marconi, j em 18/08/2009, íntegra disponível em <http://www.tcm.ba.gov.br/docs/mpeunapolis.doc>, acesso em 22/09/2009.
- <http://www.prmg.mpf.gov.br/noticias/noti_result.php?id=1079&dados=>, acesso em 22/09/2009.