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O combate às práticas desleais.

Uma perspectiva comparada das relações coletivas de trabalho

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5. Referências bibliográficas

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Notas

  1. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Pluralidade Sindical e Democracia. São Paulo: LTr, 1997, p. 39; e RUSSOMANO, Mozart Victor. Princípios Gerais de Direito Sindical. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 65.
  2. As Contribuições Sindicais e a Composição da Diretoria Versus Autonomia. Direito nº 1: Revista do Programa de Pós-Graduação em Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). São Paulo: Max Limonad, 1995, p. 173.
  3. SIQUEIRA NETO, José Francisco. Liberdade Sindical e Representação dos Trabalhadores nos Locais de Trabalho. São Paulo: LTr, 1999, p. 59.
  4. Visão Histórica da Liberdade Sindical. Revista Legislação do Trabalho (Revista LTr 70-03). São Paulo: LTr, v. 70, nº 3, março, 2006, pp. 363 e 364.
  5. CORTE, Nestor T. El Modelo Sindical Argentino: Regimen Legal de las Asociaciones Sindicales. 2ª ed. actualizada. Santa Fe: Rubinzal-Culzoni, 1997, pp. 96-97.
  6. Idem, ibidem, pp. 97-98.
  7. ERMIDA URIARTE, Oscar. Sindicatos en la Libertad Sindical. 2ª ed. Montevideo: Fundacion de Cultura Universitaria, 1995, p. 37; e VALDEOLIVAS GARCIA, Yolanda. Antisindicalidad y Relaciones de Trabajo (Un Estudio de la Conducta Antisindical en la Empresa). Madrid: Civitas, 1994, p. 55.
  8. ALMEIDA, Renato Rua de. Visão Histórica da Liberdade Sindical. Revista LTr 70-03, p. 366.
  9. Liberdade Sindical e Representação dos Trabalhadores nos Locais de Trabalho, p. 60.
  10. ALMEIDA, Renato Rua de. Visão Histórica da Liberdade Sindical. Revista LTr 70-03, p. 364; e OSCAR CUARTANGO, Gonzalo. La Tutela de los Trabajadores que Desempeñan Cargos Sindicales en Entidades Simplemente Inscriptas o de Hecho. In: MANNRICH, Nelson (coord.). Revista de Direito do Trabalho. São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 28, nº 108, outubro-dezembro, 2002, p. 143.
  11. "(...) las diferentes formas de discriminación antisindical constituyen un grave problema en las relaciones obrero-patronales de ciertos países. Sus efectos perjudican tanto a los trabajadores individualmente como a los sindicatos en su función de instituciones esenciales para el establecimiento y desarollo de relaciones profesionales sanas e ininterruptas." (BARTOLOMEI DE LA CRUZ, Hector G. Proteccion contra la Discriminacion Antisindical. Ginebra: Oficina Internacional del Trabajo, 1976, p. 121).
  12. La Proteccion contra los Actos Antisindicales. Montevideo: Fundacion de Cultura Universitaria, 1995, p. 41.
  13. HENDY QC, John. Union Rights... and Wrongs: The Reform of Britain’s Anti-Union Laws. London: The Institute of Employment Rights, 2001, p. 5. O ensino é obviamente válido para os sistemas jurídicos de civil law. A necessária proteção à normal atividade sindical não pode implicar "a criação de outros privilégios que os simplesmente necessários para o exercício livre e democrático das funções sindicais" (RUPRECHT, Alfredo J. Relações Coletivas de Trabalho. Revisão Técnica Irany Ferrari. Tradução Edilson Alkmim Cunha. São Paulo: LTr, 1995, p. 227), sob pena de se estar, por vias transversas, implementando uma ditadura sindical, uma "república sindical" contrária à principiologia democrática. Na lição, feliz, de Arion Sayão Romita, o "sindicato não está acima da lei. O Brasil não é uma república sindicalista. O Brasil é um Estado democrático, de direito, em que todos, inclusive o sindicato, ainda que isto possa causar desgosto a alguns, estão sujeitos ao império da lei" (Manifestação perante a Sexta Reunião da Comissão Consultiva de Direito do Trabalho, do então Ministério do Trabalho e da Previdência Social, em 6 de abril de 1992. In: TEIXEIRA FILHO, João de Lima (coord.). Perspectivas do Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1993, pp. 101-102).
  14. "Com pocas excepciones, siendo las más notorias México y el Uruguay, la legislación latinoamericana ampara de una manera específica a los dirigentes sindicales, y as veces también a otros delegados o representantes de los trabajadores. Esta protección es conocida bajo el nombre de ‘fuero sindical’, denominación que es equívoca pues el tal ‘fuero’ no ofrece ninguna inmunidad en el sentido jurídico del término, ni tampoco confiere a sus beneficiarios el derecho a ser ‘desaforados’, ni menos aún juzgados por un tribunal o un órgano especial constituido por sus pares. En realidad, como lo precisan varias legislaciones, el supuesto ‘fuero’ es tan sólo una garantía de que gozan algunos trabajadores de no ser despedidos ni desmejorados en sus condiciones de trabajo, sin justa causa, la cual debe ser previamente calificada por una autoridad judicial o administrativa. En ningún caso confiere una protección absoluta, pues no es oponible a una causal de despido justificado por una falta grave del trabajador, ni tampoco a una terminación por fin de contrato, cuando el contrato de trabajo ha sido concluido por una duración determinada o por obra o servicios determinados." (BRONSTEIN, Arturo S. Protección de la Libertad Sindical. In: ERMIDA URIARTE, Oscar; OJEDA AVILÉS, Antonio (coord.). El Derecho Sindical en America Latina. Montevideo: Fundacion de Cultura Universitaria, 1995, p. 98).
  15. ERMIDA URIARTE, Oscar. La Proteccion contra los Actos Antisindicales, p. 16.
  16. SILVA, Otavio Pinto e. A Contratação Coletiva como Fonte do Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1998, p. 100.
  17. Como a Sherman Act ou lei antitruste de 1890, que proibiu a formação de coalizões que obstaculizassem a liberdade de comércio, entre as quais se incluíam as associações de trabalhadores; a Clayton Act de 1914, que excluiu os sindicatos que atuavam licitamente de suas determinações e proibições; a Norris-LaGuardia Anti-Injunction Act de 1932, que permitiu uma maior independência aos trabalhadores para negociar coletivamente, para eleger livremente seus representantes e para se associarem, sem pressões, à entidade sindical de sua preferência, além de ter exterminado a prática judiciária, por via dos injunctions, de perseguição a sindicatos; e a Lei Nacional de Recuperação Industrial (NIRA) de 1933, que, reiterando as disposições das leis anteriores, mormente a da National Railway Labor Act de 1926, serviu de ponte à edição da Wagner Act de 1935 (BOF, Jorge A. Acciones Tutelares de la Libertad Sindical: Querella por Práctica Desleal. Acción de Amparo Sindical. Trámite de Exclusión de Tutela. Acción de Reinstalación. Facultades de la Autoridad Administrativa. Buenos Aires: La Rocca, 1991, pp. 55-56; MARSHALL, F. Ray; RUNGELING, Brian. O Papel dos Sindicatos na Economia Norte-Americana. Tradução Elcio Gomes de Cerqueira. Rio de Janeiro: Forense-Universitária, 1976, pp. 58, 59, 63, 88, 101, 102 e 103; e RAMOS, Sergio Motejunas. O Sindicalismo Norte-Americano. In: FREITAS JR, Antonio Rodrigues; SANTOS, Enoque Ribeiro dos (coord.); CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Passos (org.). Direito Coletivo do Trabalho em Debate. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, pp. 90-98).
  18. Em referência aos senadores norte-americanos Robert Taft e Fred Hartley.
  19. Um dos produtos do malogrado Fórum Nacional do Trabalho (FNT), o Anteprojeto de Lei de Relações Sindicais, a exemplo da legislação, por exemplo, colombiana e chilena, pela primeira vez no histórico legislativo brasileiro propugnou, expressamente, um sistema de práticas desleais do tipo bilateral, nos moldes trabalhados em outro estudo. Para tanto, ver KAUFMANN, Marcus de Oliveira. A Anti-Sindicalidade e o Anteprojeto de Lei de Relações Sindicais. In: MANNRICH, Nelson (coord.). Revista de Direito do Trabalho. São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 31, nº 120, outubro-dezembro, 2005, pp. 181-185. O debate doutrinário em torno do sistema, de maneira geral, de combate às práticas antissindicais é ainda muito tímido no Brasil considerando, nesse aspecto, a relevância do tema e do que se propunha no Anteprojeto de Lei de Relações Sindicais. No entanto e nessa temática, o tema aflorou muito recentemente. Para tanto, ver CASTAN, Vitor Manoel. Abuso do Direito Sindical. São Paulo: LTr, 2008, pp. 131-138; FIORAVANTE, Tamira Maira. Sindicato, Educação e Liberdade. São Paulo: LTr, 2008, pp. 47-50; FREIRE, Lucas Alves; SILVA, Wellington Rodrigo Batista da. As Práticas Anti-Sindicais e sua Repressão no Direito Brasileiro. In: VIANA, Márcio Túlio (coord.). A Reforma Sindical: No Âmbito da Nova Competência Trabalhista. Belo Horizonte: Mandamentos, p. 265-274, 2005; KAUFMANN, Marcus de Oliveira. Das Práticas Anti-Sindicais às Práticas Anti-Representativas: Sistemas de Combate e a Tutela de Representações Coletivas de Trabalhadores. São Paulo: LTr, 2005; OLIVEIRA, Florença Dumont. Ação de Prevenção e Repressão à Conduta Anti-Sindical. In: VIANA, Márcio Túlio (coord.). A Reforma Sindical: No Âmbito da Nova Competência Trabalhista. Belo Horizonte: Mandamentos, p. 215-223, 2005; SANTOS, Enoque Ribeiro dos. Fundamentos do Direito Coletivo do Trabalho: nos Estados Unidos da América, na União Europeia, no Mercosul e a Experiência Brasileira. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, pp. 247-255; e VASCONCELOS FILHO, Oton de Albuquerque. Liberdades Sindicais e Atos Anti-Sindicais: A Dogmática Jurídica e a Doutrina da OIT no Contexto das Lutas Emancipatórias Contemporâneas. São Paulo: LTr, 2008, pp. 64-90.
  20. VALDEOLIVAS GARCIA, Yolanda. Antisindicalidad y Relaciones de Trabajo (Un Estudio de la Conducta Antisindical en la Empresa, p. 327.
  21. Em razão dessa bilateralidade no combate às práticas desleais, o advogado e senador Robert Taft foi reeleito, com número expressivo de votos, pelos eleitores do estado de Ohio porque a classe média norte-americana, na década de 50, nutria desconfianças em relação ao movimento sindical, não queria que os sindicatos de trabalhadores controlassem a nação e subscreviam a opinião de que não era bom, para os trabalhadores, possuírem muitos poderes (RICHARDS, Lawrence. Union-Free America: Workers and Antiunion Culture. Chicago: University of Illinois Press, 2008, p. 44).
  22. Uma primeira exploração dos sistemas norte-americano e britânico de combate às práticas desleais foi desenvolvido em estudo de 2007 (KAUFMANN, Marcus de Oliveira. As Práticas Desleais nas Relações Coletivas de Trabalho: Um Estudo de Direito Comparado, Uma Inspiração ao Brasil. In: BRAMANTE, Ivani Contini; CALVO, Adriana (org.). Aspectos Polêmicos e Atuais do Direito do Trabalho: Homenagem ao Professor Renato Rua de Almeida. São Paulo: LTr, p. 329-362, 2007).
  23. Dogmática da Liberdade Sindical: Direito, Política, Globalização. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 431.
  24. HENDY QC, John. Union Rights... and Wrongs: The Reform of Britain’s Anti-Union Laws, p. 3.
  25. Idem, ibidem, pp. 15-16; e WOODLEY, Tony. Why the Unions Want a Trade Union Freedom Bill. Federation News. Liverpool: The Institute of Employment Rights, Volume 56, Number 2, 2006, p. 13.
  26. INTERNATIONAL CENTRE FOR TRADE UNION RIGHTS (ICTUR). Trade Unions of the World. Sixth Edition. London: John Harper Publishing, 2005, p. 294.
  27. Idem, ibidem, p. 66.
  28. Mormente, no início do Século XX, após a House of Lords ter considerado, no caso Taff Vale Railway, um sindicato profissional responsável, por ter causado naturais prejuízos a um empregador em consequência de uma de suas greves, pelo pagamento de uma multa que, hoje, estaria cotada na casa de dois milhões de libras esterlinas, inviabilizadora de qualquer atividade sindical.
  29. EWING, Keith D.; MOORE, Sian; WOOD, Stephen. Unfair Labour Practices: Trade Union Recognition and Employer Resistance. London: The Institute of Employment Rights, 2003, p. 6.
  30. Idem, ibidem, p. 5; e WOODLEY, Tony. Why the Unions Want a Trade Union Freedom Bill. Federation News, p. 13.
  31. CROW, Bob. Union Rights are Human Rights. Federation News. Liverpool: The Institute of Employment Rights, Volume 56, Number 2, 2006, p. 16.
  32. EWING, Keith D.; MOORE, Sian; WOOD, Stephen. Unfair Labour Practices: Trade Union Recognition and Employer Resistance, p. 1.
  33. HENDY QC, John. Union Rights... and Wrongs: The Reform of Britain’s Anti-Union Laws, p. 11.
  34. Em vários países, sustenta-se, até mesmo, o desenvolvimento de uma nova cultura de administração da gerência de recursos humanos embasada na não-sindicalização de empregados e que permita se evitar, ao máximo, a interferência sindical nos negócios empresariais, o que ocorre mediante a contratação de consultores e experts especializados em afastar os sindicatos dos interesses dos empregados das empresas (em um fenômeno conhecido como union-busting, que propaga a cultura da empresa union-free, principalmente mediante a instalação de fábricas em greenfields, ou seja, em territórios com inexistente atividade sindical ou com movimentação de trabalhadores débil, uma vez que, na tragicomédia desse restrito mercado de profissionais, "nascer é melhor do que reencarnar"!), em um mercado de trabalho crescente para esses profissionais, por exemplo, na Irlanda (considerada a "silicon valley" da Europa) e EUA (MOONEY, Paul. Union-Free: Creating a Committed and Productive Workforce. Dublin: The Liffey Press, 2005, pp. 59-60, 88).
  35. EWING, Keith D.; MOORE, Sian; WOOD, Stephen. Unfair Labour Practices: Trade Union Recognition and Employer Resistance, pp. 10 a 47, passim.
  36. HENDY QC, Union Rights... and Wrongs: The Reform of Britain’s Anti-Union Laws, p. 33.
  37. HAYES, Billy. Ballots: Addressing the Problems. Federation News. Liverpool: The Institute of Employment Rights, Volume 56, Number 2, 2006, p. 18.
  38. SIMPSON, Derek. International Rights and Obligations. Federation News. Liverpool: The Institute of Employment Rights, Volume 56, Number 2, 2006, p. 22.
  39. CROW, Bob. Union Rights are Human Rights. Federation News, p. 17.
  40. McILROY, John. O Inverno do Sindicalismo. In: ANTUNES, Ricardo (org.). Neoliberalismo, Trabalho e Sindicatos: Reestruturação Produtiva no Brasil e na Inglaterra. 2ª ed. São Paulo: Boitempo, 2002, p. 45.
  41. "O Reino Unido mudou do sistema de regulamentação legal mínima do sindicalismo para um sistema de máxima regulamentação. Apesar disso, aspectos centrais das relações industriais regulamentadas por lei em quase todos os outros países – o status da negociação coletiva, os direitos ao reconhecimento e representação dos sindicatos, a obrigação dos patrões de negociar – permanecem, na Inglaterra, como uma questão de autonomia, geralmente decidida pela prerrogativa do empregador. O foco da legislação é distorcido e seu equilíbrio, mesmo em termos formais, é desigual. Os grevistas devem lidar com uma intrincada rede de restrições para que a ação industrial seja legal sem receber nenhuma proteção contra a demissão. Os sindicatos atravessam um campo minado de exigências nas votações para estarem protegidos no caso de seus membros fazerem greves: tornaram-se ilegais ações disciplinares movidas contra trabalhadores que violavam greves decididas por votos. No processo para construir este aparato legal, os governos conservadores denunciaram quatro Convenções Internacionais da OIT (Organização Internacional do Trabalho) e foram submetidos a nove julgamentos por quebra de acordos (McIlroy, 1991)" (Idem, ibidem, pp. 46-47).
  42. ANTUNES, Ricardo. Os Sentidos do Trabalho: Ensaio sobre a Afirmação e a Negação do Trabalho. 6ª ed. São Paulo: Boitempo, 2002, p. 75.
  43. RANDS, Maurício. Desregulamentação e Desemprego: Observando o Panorama Internacional. Revista do Tribunal Superior do Trabalho. Brasília: Síntese, v. 67, nº 3, julho/setembro, 2001, p. 85.
  44. De inspiração norte-americana e que tem seu similar, também, no Canadá (DUBINSKY, Laura. Resisting Union-Busting Techniques: Lessons from Quebec. London: The Institute of Employment Rights, 2000, pp. 7-8), mormente na província de Quebec. De toda a sorte, destaque deve ser feito ao fato de que, ao contrário de seus procedimentos similares norte-americanos e canadenses, a lei britânica não regula as práticas desleais por parte dos empregadores, como ocorre nos sistemas correspondentes na América do Norte (Idem, ibidem, p. 25).
  45. RANDS, Maurício. Desregulamentação e Desemprego: Observando o Panorama Internacional. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, pp. 86-87.
  46. HENDY QC, John. Union Rights... and Wrongs: The Reform of Britain’s Anti-Union Laws, p. 34; e SIMPSON, Derek. International Rights and Obligations. Federation News, p. 22.
  47. WOODLEY, Tony. Why the Unions Want a Trade Union Freedom Bill. Federation News, p. 12.
  48. Idem, ibidem, p. 12.
  49. SIMPSON, Derek. International Rights and Obligations. Federation News, p. 23.
  50. HENDY QC, John. Contents of a Proposed Bill. Federation News, pp. 24 a 27, passim.
  51. EWING, Keith D.; MOORE, Sian; WOOD, Stephen. Unfair Labour Practices: Trade Union Recognition and Employer Resistance, pp. 56-57.
  52. Coincidentemente, para o Brasil, Antônio Álvares da Silva certa feita já sustentara, ao tratar da possibilidade, ou não, de regramento, pelo legislador ordinário, do contrato coletivo de trabalho, que na área do "Direito Coletivo as intervenções legislativas têm efeito negativo: com o intuito de regular, têm restringido e limitado a autonomia coletiva das partes. Isto significa que a lei, quando intervém, tolhe a liberdade sindical em vez de ampliá-la" (Contratação Coletiva. In: MALLET, Estêvão; ROBORTELLA, Luiz Carlos Amorim (coord.). Direito e Processo do Trabalho: Estudos em Homenagem a Octavio Bueno Magano. São Paulo: LTr, 1996, p. 233).
  53. SANTOS, Enoque Ribeiro dos. Fundamentos do Direito Coletivo do Trabalho, p. 25.
  54. As relações coletivas de trabalho atinentes a ferroviários são regradas pela Railway Labor Act (RLA) de 1926, que, em 1936, se expandiu para encampar aeroviários e os profissionais da indústria aeronáutica e que se constituiu, modernamente, na primeira lei federal norte-americana a proteger trabalhadores quanto ao direito de formação e associação em sindicatos.
  55. SCHWARTZ, Robert M. Strikes, Picketing and Inside Campaigns: A Legal Guide for Unions. Cambridge: Work Rights Press, 2003, p. 10.
  56. A Norris-LaGuardia Anti-Injunction Act de 1932, em contra-ataque legislativo, limitou a competência dos juízes federais em expedir ordens judiciais, as injunctions, contra trabalhadores e sindicatos envolvidos em conflitos coletivos de trabalho e em disputas judiciais (SCHWARTZ, Robert M. The Labor Law Source Book: Texts of Federal Labor Laws. Cambridge: Work Rights Press, 2003, p. ix).
  57. A decisão se deu no caso NLRB v. Mackay Radio and Telegraph Co., 304, U.S. 333, oportunidade em que a Suprema Corte America também referendou o entendimento de que o direito de greve, sem medo de represálias patronais, não era afrontado pela substituição permanente de trabalhadores substitutos, o que, e muito, enfraqueceu os intuitos da Wagner Act (HENRY LOPEZ, Steven. Reorganizing the Rust Belt: An Inside Study of the American Labor Movement. Los Angeles: University of California Press, 2004, pp. 20 e 261).
  58. SCHWARTZ, Robert M. The Legal Rights of Union Stewards. Fourth edition. Cambridge: Work Rights Press, 2006b, p. 116.
  59. O ambiente americano alimentava, nas décadas de 50 e 60, a ideia de que os sindicatos de trabalhadores eram facilmente propensos à corrupção, sem contar o medo de que o movimento sindical só incentivaria a desindustrialização, a violência e o fisiologismo (RICHARDS, Lawrence. Union-Free America: Workers and Antiunion Culture, p. 12; e HENRY LOPEZ, Steven. Reorganizing the Rust Belt: An Inside Study of the American Labor Movement, pp. 52 e 54).
  60. SCHWARTZ, Robert M. Strikes, Picketing and Inside Campaigns, p. 10.
  61. SCHWARTZ, Robert M. The Labor Law Source Book: Texts of Federal Labor Laws, pp. 10-11. Para um rol explicativo dessas práticas desleais, interessantíssimo estudo foi feito por CUNHA, Tadeu Henrique Lopes da. Proteção contra Atos Anti-Sindicais. In: SANTOS, Enoque Ribeiro dos; SILVA, Otavio Pinto e (coord.); CRAVO, Silmara Cosme; FIORAVANTE, Tamira Maira (org.). Temas Controvertidos do Direito Coletivo do Trabalho no Cenário Nacional e Internacional. São Paulo: LTr, 2006, pp. 117 a 122, passim.
  62. SCHWARTZ, Robert M. The Labor Law Source Book: Texts of Federal Labor Laws, pp. 11 a 13, passim; e CUNHA, Tadeu Henrique Lopes da. Proteção contra Atos Anti-Sindicais. In: SANTOS, Enoque Ribeiro dos; SILVA, Otavio Pinto e (coord.); CRAVO, Silmara Cosme; FIORAVANTE, Tamira Maira (org.). Temas Controvertidos do Direito Coletivo do Trabalho no Cenário Nacional e Internacional, pp. 122 a 129, passim.
  63. SCHWARTZ, Robert M. The Legal Rights of Union Stewards. Fourth edition. Cambridge: Work Rights Press, 2006, pp. 14-15.
  64. Idem, ibidem, pp. 27, 38-39 e 77.
  65. SCHWARTZ, Robert M. Strikes, Picketing and Inside Campaigns, pp. 46-47.
  66. SCHWARTZ, Robert M. The Legal Rights of Union Stewards, pp. 17-18.
  67. SCHWARTZ, Robert M. The Legal Rights of Union Stewards, p. 18; e CUNHA, Tadeu Henrique Lopes da. Proteção contra Atos Anti-Sindicais. In: SANTOS, Enoque Ribeiro dos; SILVA, Otavio Pinto e (coord.); CRAVO, Silmara Cosme; FIORAVANTE, Tamira Maira (org.). Temas Controvertidos do Direito Coletivo do Trabalho no Cenário Nacional e Internacional, pp. 129-130.
  68. SCHWARTZ, Robert M. Strikes, Picketing and Inside Campaigns, p. 48
  69. HENRY LOPEZ, Steven. Reorganizing the Rust Belt: An Inside Study of American Labor Movement, pp. 3, 21 e 154.
  70. A sugestão da doutrina americana é a de que o primeiro contrato coletivo, para dada unidade de negociação, seja feito mediante arbitragem, uma vez que a lei favorece, em demasia, os empregadores a minar o movimento sindical nas fases de sindicalização ou de eleição do representante sindical e quando da primeira negociação coletiva.
  71. HENRY LOPEZ, Steven. Ob. cit., p. 162.
  72. É muito curioso como o fato passou ao largo das considerações dos experts na recente, constante e drástica experiência brasileira com o controle de tráfego aéreo. É que o referido círculo vicioso empreendido pelo capital foi encampado, inclusive, pela administração do presidente norte-americano Ronald Reagan. No início da década de 80, logo após Ronald Reagan ter dispensado, de forma massiva, um sem número de controladores de tráfego aéreo (lá, o sistema é de natureza civil), as companhias aéreas começaram a fazer substituições dos grevistas que se rebelavam, na tônica do que já era uma comum forma de union-busting. Fazer greve estava significando a perda, para sempre, de um posto de trabalho. Mas o trabalho aprendeu e o contra-ataque veio na sequência de forma difusa.
  73. HENRY LOPEZ, Steven. Reorganizing the Rust Belt: An Inside Study of American Labor Movement, p. 155.
  74. É o que a Suprema Corte decidiu, em 1956, no caso Mastro Plastic Corp. v. NLRB, 350, U.S. 270, 288-89.
  75. Sem qualquer referência a uma possível contenda judicial. Para que uma Corte de Justiça considere que uma greve por prática desleal ocorreu, o sindicato precisa provar duas coisas: a primeira, obviamente, é a de que a prática desleal ocorreu e, a segunda, que a prática desleal foi uma causa (embora não necessariamente possa ser a única ou a mais importante) da greve.
  76. Segundo a imprensa norte-americana de março de 2009, Barack Obama teria dito que "We need to level the playing field for workers and the unions that represent their interests" em um vídeo endereçado ao Sr. John Sweeney, presidente da AFL-CIO. Em uma reunião de trabalho mantida com dirigentes de mais de cinquenta sindicatos, Barack Obama, no início de sua administração, também sustentou que "I want you to know that you will always have a seat at the table." Os bastidores da política, inclusive, revelam que John Sweeney tem sido visto na White House pelo menos uma vez por semana, desde janeiro de 2009, sendo que, por uma única vez, John Sweeney se encontrou com George Bush nos oito anos do antigo presidente.
  77. Também conhecido com o "card-check bill".
  78. Muito embora a Colômbia seja reconhecida como o país mais perigoso no mundo para a instalação e para a atuação sindicais (INTERNATIONAL CENTRE FOR TRADE UNION RIGHTS - ICTUR. Trade Unions of the World, p. 73).
  79. BRONSTEIN, Arturo S. Protección de la Libertad Sindical. In: ERMIDA URIARTE, Oscar; OJEDA AVILÉS, Antonio (coord.). El Derecho Sindical en America Latina, p. 105.
  80. Ainda mais na América Latina, cuja tendência juslaboralista é a de se restringir à tutela da liberdade sindical individual e coletiva, quando muito, ao sistema de foro sindical, deixando, para a observância (nem sempre feita) da Convenção nº 98 da OIT, o combate, mais incisivo, às práticas antissindicais que abalam a liberdade sindical coletiva propriamente dita, como são as práticas desleais e os atos de ingerência.
  81. CORTE, Nestor T. El Modelo Sindical Argentino: Regimen Legal de las Asociaciones Sindicales, p. 452.
  82. Idem, ibidem, p. 453-454.
  83. Idem, ibidem, pp. 456-457.
  84. FERRO, Horacio D. J.; VALDOVINOS, Oscar A. Ley de Asociaciones Gremiales de Trabajadores (Ley 22.105): Analisis Critico (Primera Parte). Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1980, pp. 186-187.
  85. CORTE, Nestor T. El Modelo Sindical Argentino: Regimen Legal de las Asociaciones Sindicales, pp. 506-507.
  86. BOF, Jorge A. Acciones Tutelares de la Libertad Sindical: Querella por Práctica Desleal. Acción de Amparo Sindical. Trámite de Exclusión de Tutela. Acción de Reinstalación. Facultades de la Autoridad Administrativa, p. 70.
  87. A hipótese de prática desleal do artigo 53, inciso k, da Lei nº 23.551, é inovatória em relação aos antecedentes legislativos e versa, especificamente, o local de trabalho e a representação sindical que lhe é mais adequada sob o ponto de vista sindical, que é mediante a atuação do delegado sindical.
  88. BOF, Jorge A. Acciones Tutelares de la Libertad Sindical: Querella por Práctica Desleal. Acción de Amparo Sindical. Trámite de Exclusión de Tutela. Acción de Reinstalación. Facultades de la Autoridad Administrativa, p. 131; e OSCAR CUARTANDO, Gonzalo. La Tutela de los Trabajadores que Desempeñan Cargos Sindicales en Entidades Simplemente Inscriptas o de Hecho. In: MANNRICH, Nelson (coord.). Revista de Direito do Trabalho, p. 148.
  89. RODRIGUEZ, José Rodrigo. Dogmática da Liberdade Sindical: Direito, Política, Globalização. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 430.
Sobre o autor
Marcus de Oliveira Kaufmann

Doutor (2012) e Mestre (2004) em Direito das Relações Sociais (Direito do Trabalho) pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Bacharel (1998) em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (FD/UnB). Professor em cursos de graduação e de pós-graduação "lato sensu", lecionou Legislação Social, Direito Material (Individual e Coletivo) e Processual do Trabalho na Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB), no Instituto de Educação Superior de Brasília (Iesb), no Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP), na unidade de Brasília da Universidade Presbiteriana Mackenzie, na Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC-PR) em Curitiba/PR, no Centro Universitário Ritter dos Reis (UniRitter) em Canoas/RS, na Escola da Associação dos Magistrados do Trabalho da Décima Região (Ematra X) em Brasília/DF e na Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUC-Campinas/PUC-Camp). Na Academia, dedica-se ao Direito Coletivo do Trabalho, desenvolvendo estudos referentes a práticas antissindicais, sindicalismo, liberdade sindical, atos de ingerência, representações unitárias de trabalhadores. É Membro Efetivo do Instituto Brasileiro de Direito Social Cesarino Júnior (IBDSCJ), Seção Brasileira da "Société Internationale de Droit du Travail et de la Sécurité Sociale" (SIDTSS). É advogado e consultor em Brasília/DF (sócio de Paixão Côrtes e Advogados Associados), atuando nas áreas contenciosa, individual e coletiva, e consultiva, individual e coletiva, do trabalho.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

KAUFMANN, Marcus Oliveira. O combate às práticas desleais.: Uma perspectiva comparada das relações coletivas de trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2412, 7 fev. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14297. Acesso em: 27 dez. 2024.

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