Considerações Finais
Conclui-se este trabalho demonstrando a existência de três elementos essenciais, quanto à caracterização operacional do recurso de agravo. Uns totalmente a favor, dizendo que o novo agravo retido prestigia o princípio da celeridade, tão amesquinhado no nosso sistema processual. De outra parte, aqueles que não veem a mudança com bons olhos, admoestando a prática abusiva dos poderes estatais engendrando novas técnicas processuais sem o menor escrúpulo ou rigor científico. E ainda, há aqueles doutrinadores que nem se quer opinaram a respeito do novo plexo normativo.
Parece que houve um verdadeiro balanceamento de opiniões, um equilíbrio. Assim, difícil se torna a verificação do exato teor da nova Lei n°11.187/2005, até porque, é a prática que dará o veredicto final, e que no momento é ainda, para nós, uma experiência inóspita.
O cerne de toda a questão é saber se foram assegurados ao jurisdicionado os princípios e garantias Processuais e Constitucionais, vincadas no atual ordenamento jurídico, afiançados pelo menos na teoria.
Hoje, o agravo retido se caracteriza pela concentração dos atos processuais, tornando assim, um ato menos complexo, ou mais leniente, mais célere, devido a reunião sumária de procedimentos, e é, talvez, esse amálgama que perturba as elucubrações dos mais variados juristas. Mas, por outro lado, reduzirá a formação de instrumentos que abarrotam as prateleiras do poder judiciário, principalmente a dos Tribunais Superiores.
Há uma previsão legal, em que, data venia, concordamos, que prevê o conhecimento do recurso do agravo retido, quando houver uma possível apelação. Assim, a lei não subtraiu um recurso, apenas o colocou em uma ordem de espera, podendo a parte lançar-lhe mão no momento exato de que realmente necessitar.
Imagine a hipótese em que um juiz indefere perguntas das partes aos depoentes. No regime anterior, a parte poderia escolher entre a formação de um agravo de instrumento ou retido, e em tempo mais remoto ainda, haveria a obrigatoriedade da interposição desse recurso por agravo de instrumento.
Há de se questionar se isso não maculava a ordem procedimentalista do bom andamento da justiça, tornando despiciendo o princípio da praticidade, economia e celeridade processual. Por isso, decisão desse naipe, nos tempos atuais, ficará retida nos autos, aguardando seu improvável contraditório, que pode nunca acontecer. Nota-se que a lei não perdeu de vista a possibilidade, de a parte usar do agravo de instrumento em determinadas hipóteses, notadamente, quando houver lesão grave e difícil reparação.
Parece benéfica a nova lei, porém, neste momento analisa-se o lado sombrio do agravo retido esposado pela Lei 11.187/2005.
No prólogo deste trabalho, foi feita duas alusões, uma quanto a importância indubitável do sistema recursal brasileiro, e outra quanto aos fundamentos desta práxis.
Demonstraram-se princípios, fundamentos, características e conceitos, enfim, não se descuidou das regras de hermenêutica necessárias a todo trabalho sério e de rigor científico.
Não se pode descurar, no entanto, do questionamento pretérito do presente trabalho, em que foi feito indagações em relação à "sobriedade", ou seja, da verdadeira eficiência da nova lei de agravo, que veio mudar profundamente as premissas seculares do agravo de instrumento.
A priori, percebe-se a importância de uma mudança no "sistema", na tentativa de se tornar mais efetiva a prestação jurisdicional, ao refletir com mais cuidado, após longas jornadas de estudo, conclui-se que a mudança não foi tão satisfativa, foi apenas uma decisão mais política do que jurídica, impensada, e, sobretudo obsoleta que perfaz a pueril prática dos poderes que regem o Brasil, notadamente o executivo e o legislativo.
Fundadas na ideia malsã da instrumentalidade do processo, determinaram quebra do equilíbrio processual, irrogadas aos flagelados submetidos aos caprichos da ditadura legislativa. Nada acrescentou.
Tanto o agravo de instrumento, quanto o agravo retido não deixam de ser, ainda, modos arcaicos, postos à disposição do jurisdicionado como regra de segurança jurídica, e não será com um passe de mágica que solucionará a demora na prestação jurisdicional.
Retirando o campo de abrangência do agravo de instrumento, resta o mandado de segurança, que produzirá os mesmos efeitos daquele, fazendo com que indiretamente, retorne ao antigo agravo retido, a critério das partes.
Fala-se hoje na função social do processo, que seria no dizer de José Carlos Barbosa Moreira, um conceito polifacetado, indiscutivelmente complexo. Complanando deste contexto arremata JJ. Calmon de Passos, dizendo que o verdadeiro significado da função social, consequentemente, pode ser entendida como o resultado que se pretende obter com determinada atividade do homem ou de suas organizações, tendo em vista interesses que ultrapassam os do agente.
Plasmado deste ponto de vista, surge então a dúvida da idoneidade de mudanças repentinas, que colocam em xeque a moralidade dos atos dos poderes Públicos.
Resta inquinada a nova lei de agravo por motivos óbvios, primeiro, pela exigência de um recurso feito oralmente, ali na audiência, desprestigiando, a instrumentalidade do processo, quanto ao seu aspecto formal, e segundo o candente clima que impede o advogado de repensar as suas manifestações.
Não obstante, a pletora face da sumariedade não é boa para o bom andamento da justiça, podendo antecipar o injusto. O que é ideal, por si mesmo, é a celeridade e não a pressa exacerbada.
A análise, talvez um tanto pragmática, não se baseia na ortodoxia, pelo contrário, acha-se a ideia assaz importante, porém infrutífera, inopinada.
O subjetivismo da apreciação da lesão grave e de difícil reparação, exigido para a interposição do agravo de instrumento, também pode tornar mais árdua a tarefa do juiz, fazendo com que este desconsidere o agravo, transformando-o em retido, caso ache que a lesão grave e de difícil reparação não ocorreu. O que causa problema é que esta decisão é irrecorrível.
Destarte, a nova lei, como se pode perceber, contém um elemento extrínseco que passa a ideia de uma lei bem estruturada, e que atenda, a princípio, aos reclamos da sociedade moderna, mas isso se dá apenas superficialmente, pois um outro elemento, agora intrínseco, deslindado, apenas através de um estudo pormenorizado, conclui-se que resta estigmatizada pelos fundamentos acolhidos.
O axioma lógico do que se acaba ver pode ser demonstrado com as palavras de Emanuel Kant no seu livro Crítica da Razão Pura, demonstrando que: "com o uso prático da razão ocorre coisa bem diversa. Nele vemos ocupar-se a razão com fundamentos da determinação da vontade, que resulta em faculdade de produzir objetos que correspondam às representações ou, pelo menos, determinantes a si próprios na realização de tais objetos, seja ou não suficiente para isso a faculdade física, isto é, a de determinar a sua causalidade".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. 1°. Ed. Forense. Rio de Janeiro. 2002. 213 p.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 6ª. Ed. Coimbra: Almedina, 1993. 1167 p.
CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 22ª Ed. São Paulo: Malheiros, 1986. 2006. 1041 p.
COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 8ª. Ed. Rio de Janeiro: Forense. 2006. 1999. 2006. 917 p.
COSTA MACHADO, Antônio Cláudio. Código de Processo Civil Interpretado. 6ª ed. São Paulo: Manole, 2007. 1620 p.
DIAS, Luciano Souto; COELHO, Thiara Viana. Uma visão crítica sobre a nova sistemática do agravo com o advento da Lei nº 11.187/2005. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 942, 31 jan. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/7906>. Acesso em: 29 nov. 2007.
FRANCO, Alex Pereira. Primeiras linhas sobre a reforma do instituto do agravo introduzidas pela Lei nº 11.187/2005. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 857, 7 nov. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/7560>. Acesso em: 29 nov. 2007.
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário da Língua Portuguesa. 4ª. Ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira. 2002. 790 p.
GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Brevíssimas considerações sobre a nova sistemática do recurso de agravo introduzida pela Lei nº 11.187/2005: uma visão pessimista. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 949, 7 fev. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/7927>. Acesso em: 29 nov. 2007.
HOFFMAN, Paulo. Cuidado! O fim do agravo de instrumento pode aniquilar o processo civil pátrio. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1162, 6 set. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/8887>. Acesso em: 29 nov. 2007.
GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. 16° Ed. São Paulo: Saraiva. 2003. 442 p.
GRINOVER, Ada Pellegrini. Recursos no Processo Penal. 4ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996. 2005. 460 p.
MARQUES, José Frederico. Instituições de Direito Processual Civil. 9ª. Ed. São Paulo: Millennium. 2005. 1950. 2005. 599
MEZZOMO, Marcelo Colombelli. A Lei nº 11.187/05 e o recurso de agravo. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 857, 7 nov. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/7559>. Acesso em: 29 nov. 2007.
NASCIMENTO, Bruno Dantas. Breves reflexões sobre a reforma do agravo na Lei nº 11.187/2005. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1104, 10 jul. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/8616>. Acesso em: 29 nov. 2007.
PEREIRA, Clovis Brasil. O recurso de agravo sofre mudanças, para vencer a morosidade da Justiça. Conseguirá?. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 850, 31 out. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/7550>. Acesso em: 27 nov. 2007.
PRETTI, Fúlvio. Recursos no Processo Civil Brasileiro.1°. Ed. Santa Catarina: OAB/SC Editora. 2006. 488p
SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil. 11º. Ed. São Paulo: Saraiva. 2006. 1940. 2007. 955 p.
SANTOS, Washington dos. Dicionário Jurídico Brasileiro. 2°. Ed. Belo Horizonte: Del Rey. 2001. 340 p.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 47ª. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1985. 2007. 861 p.
WAMBIER, Luiz Rodrigues. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 8ª. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2006. 1988. 2006. 622 p.
Notas
- MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil, 1974, v. V, p. 395.
- MARQUES, José Frederico. Manual de Direito Processual Civil, 1ª ed., v. III, nº. 537, p. 41.
- RESENDE FILHO, Gabriel José Rodrigues de. Curso de direito Processual.: 5ªed., v. III, n° 804, p. 15.
- RESENDE FILHO, Gabriel José Rodrigues de. Curso de direito Processual. São Paulo: ed., 1959. v.III, nº. 876.
- AMARAL SANTOS, Moacyr. Primeiras linhas de Direito Processual Civil, 4ª ed., v. III, n° 694, p. 103
- NERY Junior, Nelson, 2002, p. 816.
- MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Recurso extraordinário e recurso especial. 5. ed. São Paulo: RT, 1998, p.132.
- NERY Junior, Nelson, 2000, p. 51/158
- MARQUES, José Frederico. Manual de Direito Processual Civil, 1974, p. 81.