Artigo Destaque dos editores

As transmutações ocorridas no recurso de agravo com a Lei nº 11.187/2005

Exibindo página 1 de 4
Leia nesta página:

INTRODUÇÃO

Um dos arquétipos mais importantes, estabelecido em nosso ordenamento jurídico, é o sistema recursal. Sem sombra de dúvida, é ele uma das mais expressivas conquistas jurídicas que visa assegurar ao cidadão a possibilidade de uma sentença, prolatada por um órgão monocrático, ser revista por um órgão superior competente. Não por estes serem melhores do que aqueles, mas, como nas palavras de Ada Pellegrini Grinover (2005, p. 24), por serem "magistrados de maior experiência e cultura". Além do mais, garante ao cidadão a correta observância do devido processo legal, e, principalmente, o princípio da dignidade da pessoa humana, esteira que complementa todo vácuo existente no sistema jurídico, assegurando assim o caráter humanitário da norma positivada, resguardando o verdadeiro "espírito das leis".

Não há como evitar que o cidadão (sujeito de direito e obrigações) se defronte com situações inusitadas e despiciendas, em toda sua existência, e que, eventualmente participe de alguma relação jurídica, litigando como autor ou réu. Surge então o conflito de interesses, provocando na parte derrotada um sentimento de inconformismo com a decisão monocrática. Conduzido pela experiência, o legislador brasileiro estabelece o sistema recursal como garantia do Estado de Direito e da ordem republicana, pondo termo ao Estado totalitário.

Com estes contornos, inelutavelmente desponta no horizonte o Princípio do Duplo Grau de Jurisdição, que, apesar de não estar claramente contido na Constituição Federal, dela faz parte, "pois esta prevê não apenas a dualidade de graus de jurisdição, mas até um sistema de pluralidade deles" como nos informa Ada Pellegrini Grinover (2005, p. 25).

É da própria natureza humana não aceitar soluções prontas, imediatas, unilaterais ou monocráticas, seja em questões jurídicas, ou até médicas (TOURINHO, 1999). É inato ao ser humano a necessidade de deflagrar a opinião de uma outra pessoa ou instituição, a fim de que possa lhes dar certeza consentânea daquilo que, de um modo ou de outro, irá confrontar a sua vida.

Preleciona Fernando da Costa Tourinho Filho (1999, p. 305), "se as decisões fossem proferidas por deuses ou semideuses, trariam elas a nota da infalibilidade. Mas quem as profere são os Juízes, homens, portanto, e, como tais, falíveis". Isto posto, não há dúvida de que o recurso se justifica.

Para se entender melhor o sistema recursal, adotado em nosso país, divide-se a pesquisa em três capítulos.

No primeiro capítulo disserta-se sobre o tema referente ao Duplo Grau de Jurisdição, percorrendo todo o seu terreno, pois é nele que se encontra uma parte do cerne da questão do agravo retido, que, muitas vezes, não proporciona à parte, de imediato, interpô-lo em Instância Superior.

No segundo capítulo, faz-se necessário demonstrar as características jurídicas dos recursos.

No terceiro capítulo, prisma desse trabalho, estuda-se, de modo particularizado, através de pesquisa doutrinária e jurisprudencial, os pontos e contrapontos em relação ao novo recurso de agravo retido no Direito Brasileiro, percorrendo a origem do seu surgimento e a sua prevalência nos tempos atuais. É isso o que nos dará o sustentáculo necessário para a exposição precisa do tema, além de proporcionar a possibilidade uma resposta satisfativa quanto a indagação sobre a tentativa do legislador em consagrar novo procedimento para a interposição desse novo recurso.

O Direito é assim, complexo e minucioso, obrigando o jurista a se debruçar irremediavelmente por sobre as teias de sua irrevogável amplitude técnica, repleto de pormenoridades da ontologia e da dogmática jurídica. Perfeitamente explicita esse pensamento o insigne José Joaquim Gomes Canotilho para quem o direito não é "um singular movimento de rotação em torno de si próprio, mas um amplo gesto de translação perante outras galáxias do saber humano" (CANOTILHO, 1993, p.3).


CAPÍTULO I – NOÇÕES FUNDAMENTAIS

Tanto na pesquisa acadêmica, quanto nos introitos dos estudos jurídicos, é indispensável a compreensão das desinências neles empregados. Assim, antes de tudo, o termo princípio é enfático a dar ao conhecimento do leigo a ideia de começo, nascimento, origem, enfim denota todo o elemento apriorístico de ideias esparsas, mitigadas nas experiências comuns do cotidiano.

A noção de princípio é prelecionada por Roque Antônio Carrazza assim:

Etimologicamente, o termo "princípio" (do latim principium, principii) encerra a idéia de começo, origem, base. Em linguagem leiga é de fato, o ponto de partida e o fundamento (causa) de um processo qualquer.

Introduzida, na Filosofia, por Anaximandro, a palavra utilizada por Platão, no sentido de fundamento do raciocínio (Teetelo, 155 d), e por Aristóteles, como a premissa maior de uma demonstração (Metafísica, V. 1, 1.012 b 32 – 1.013 a 19). Nesta mesma linha, Kant deixou consignado que "princípio é toda proposição geral que pode servir como premissa maior num silogismo" (Crítica da Razão Pura, Dialética, II. A). (CARRAZZA, 2006, p. 36).

Para Roque Antônio Carrazza, esta primeira noção de princípio não satisfaz, porque não dá a magnitude necessária que o tema necessita, complementa Carrazza esta noção, usando uma definição mais técnica, estabelecendo assim um conceito mais apropriado do que vem a ser um princípio jurídico:

Princípio jurídico é um enunciado lógico, implícito ou explícito, que, por sua grande generalidade, ocupa posição de preeminência nos vastos quadrantes do Direito e, por isso mesmo, vincula, de modo inexorável, o entendimento e a aplicação das normas jurídicas que com ele se conectam. (CARRAZZA, 2006, p. 39).

Dos princípios que inexoravelmente formam o Duplo Grau de Jurisdição e que mais contornos trazem, caracterizando-o e dando-lhe sustentabilidade, é o Princípio da Justiça e o Princípio da Certeza Jurídica que são, na verdade, o sustentáculo elementar que o fundamenta, afirmando a necessidade dos mesmos na consecução dos seus fins. Funcionam como verdadeiras balanças, equilibrando, de uma vez por todas, a garantia dada ao cidadão e ao Estado garantidor da Justiça Pública.

Com maestria afirma Ada Pellegrini Grinover:

Na temática atinente aos recursos, dois são os princípios fundamentais que se defrontam e devem ser conciliados. De um lado, a imposição do princípio da justiça leva a pensar que quanto mais se examinar uma decisão, mais possível será a perfeita distribuição da justiça. Do outro lado, a observância do princípio da certeza jurídica impõe a brevidade do processo, a exigir que a decisão seja proferida uma vez por todas, sem procrastinações inúteis, no menor tempo possível.

A preocupação dos modernos sistemas processuais tem sido a de conciliar os dois princípios, de modo a encontrar um ponto de equilíbrio, garantindo o duplo grau de jurisdição, sem deixar infinitamente aberta a possibilidade de reexame das decisões. (GRINOVER, 2005, p. 23).

Com isso, fica claro aos olhos da doutrina moderna que o tema não é irrelevante, mas é sim o fundamento necessário, para que não se tenha uma justiça que se protraia no tempo, e que a sua efetividade não se torne evasiva.

1.1.2 - Os fundamentos Jurídicos e Políticos do Duplo Grau de Jurisdição

O subjetivismo, com a inconformidade do vencido em relação a uma decisão contrária aos seus interesses, julgada pelo órgão a quo, é que justifica a necessidade da revisão ao órgão ad quem, o que leva ao questionamento de vários doutrinadores sobre o Princípio do Duplo Grau de Jurisdição.

Argumenta-se que pode ocorrer que a decisão reformada seja inútil, por não estarem presentes todos os requisitos que formam o procedimento de primeiro grau de jurisdição, bem como um julgamento, com a ausência dos princípios da imediação e da identidade física do juiz, e, além disso, apreciando dados documentais escritos, já existentes nos autos, sem contato direto com as partes e baseado em informações adrede preparadas.

O que acontece, na realidade, é que apesar desses argumentos, a revisão superior é necessária, para que se mantenha a ordem democrática do estado de direito e até por uma questão ética, de controle estatal e, principalmente, compelir o juiz psicologicamente a julgar melhor, quando sabe que sua decisão será revista por um órgão superior.

Dessa forma professa Ada Pellegrini Grinover:

Não desconhecem, entretanto, argumentos ponderáveis contrários ao duplo grau: nada garante que a decisão do tribunal seja melhor do que a do juiz de primeiro grau, que pode ter feito justiça e ver sua decisão reformada. Até porque é o juiz recorrido que teve, em geral, o contato imediato com as partes e as provas (princípio da imediação e da identidade física do juiz), tendo tido a oportunidade de melhor formar seu convencimento enquanto o tribunal, em regra, julga apenas com base nos documentos escritos existentes nos autos.

Por isso mesmo uma forte tendência do processo contemporâneo preconiza que o duplo grau de jurisdição seja reservado à apreciação das questões de direito, enquanto as questões de fato não deveriam ser revistas pelo tribunal, a menos que toda a prova fosse produzida em segundo grau. (GRINOVER, 2005, p. 23).

O domínio estatal é que torna a jurisdição superior tão importante, proporcionando-lhe o controle do qual toda a instituição pública necessita.

Assim, para Ada Pellegrini Grinover:

È aqui que entra poderoso argumento, de índole política, a militar em favor da preservação do duplo grau: nenhum ato estatal pode escapar de controle. A revisão das decisões judiciárias – que configuram ato normativo estatal, de observância obrigatória para as partes e com eficácia natural em relação a terceiros – é postulado do Estado de Direito.

Trata-se de controle interno, exercido por órgãos da jurisdição diversos daquele que julgou em primeiro grau, aferirem a legalidade e a justiça da decisão por este proferida. (GRINOVER, 2005, p. 24).

Nota-se a inarredável técnica do Duplo Grau de Jurisdição que tem, além de outros, a finalidade de coibir atos atentatórios à dignidade da justiça.

1.1.3 – O Duplo Grau Como Garantia Constitucional de Justiça

Ao contrário do que muitos doutrinadores pensam, o princípio do Duplo Grau de Jurisdição encontra-se estabelecido na Constituição Federal. É verdade que não explicitamente como deveria ser, mas os elementos contidos na CRFB não deixam outra alternativa senão aceitar sua imposição, e seria um dissenso negar que a carta suprema proclame este princípio.

Assim o escritor Catarinense Fúlvio Pretti, preleciona:

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

No Brasil, o duplo grau é assegurado pela Constituição vigente a todos os brasileiros e estrangeiros aqui residentes, pelo art. 5º, inciso LV, inserido no Titulo II, Capítulo I, que trata dos Direitos e garantias Fundamentais e dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos. Com efeito, esse dispositivo da Carta Magna assegura "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". Ao garantir os recursos aos litigantes, a Constituição acolhe o duplo grau de jurisdição, mesmo sem aludir a essa expressão em parte alguma de seu texto. (PRETTI, 2006, p. 32).

Observa-se que nem todos os princípios estão diretamente ligados ao ordenamento jurídico positivado e materialmente elencados em documentos escritos. Há sim princípios não escritos, mas que deles fazem parte, sendo uma inesgotável fonte do direito.

1.1.4 Âmbito de Aplicação da Garantia do Duplo Grau de Jurisdição

Vexata quaestio é aquela referente a até que instância vai o recurso assegurado pelo Duplo Grau de Jurisdição. Por falta de um entendimento mais aprofundado em relação ao tema, muitos juristas irrogam-se erroneamente na qualidade de conhecedores da matéria.

Afirma-se que o Duplo Grau de Jurisdição termina com a apreciação dos recursos, nos Tribunais de Justiça dos Estados e, data venia, não há que invocar esse princípio sobre o pretexto de interposição de Recursos Extraordinários. O que ocorre, pela análise de conhecimento científico mais aprofundado, com os recursos interpostos de competência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, é um desdobramento da matéria, analisada pelo órgão de segundo grau julgador, a ser apreciado pelos Tribunais Superiores. Com isso, a Constituição Federal (art. 102 e 103), distribui a estes órgãos a competência para reapreciar matérias de direito (forte tendência do processo moderno), segundo Grinover (2005, 27), apenas se estas ferirem normas Constitucionais e normas infralegais, decididas pelos Tribunais dos Estados, e, assim, apenas atingem as partes reflexamente.

O que a norma prevê é a necessidade de se manter a incolumidade das leis Federais. Poderia-se até dizer que a reapreciação dos acórdãos em nada afeta aos interesses das partes no processo, e sim que sejam tuteladas de forma rígida as leis federais, para que estas não sejam escorchadas por nenhum órgão judicante.

Nota-se claramente a aplicação dos princípios da Certeza Jurídica e o da Justiça. É que, no caso da Certeza Jurídica, aplica-se ao Duplo Grau de Jurisdição, limitado até o Órgão de Segundo Grau. E o princípio da Justiça, quando a matéria é analisada pelos tribunais superiores. A grande diferença é em que incidirá o recurso. Uma observação faz-se necessária; o Recurso Especial deve sempre emanar de decisões dos Tribunais de Justiça, o que nem sempre ocorre com o recurso extraordinário para o STF, que podem ser interpostos, em determinados casos, quando julgados em única instância até pelos Juizados Especiais.

Alguns juristas dizem haver recurso baseado no Princípio do Duplo Grau de Jurisdição, quando ocorre julgamento em matéria de competência originária, argumentando que é da própria sistemática processual! Ledo Engano!

Senão observa-se o que Ada Pellegrini Grinover constata:

Note-se, contudo, que o próprio sistema constitucional, que estabelece a garantia do duplo grau, pode validamente excluí-la em alguns casos: é o que ocorre com as hipóteses de competência originaria dos tribunais, constitucionalmente atribuída, que impede recursos para os órgãos da denominada jurisdição superior. (GRINOVER, 2005, p. 26).

Sustentando a mesma teoria Fúlvio Pretti ratifica:

Se o objeto do recurso for a modificação da decisão recorrida, o pronunciamento do órgão de segundo grau, quer confirmatório, quer modificativo, esgota o duplo grau de jurisdição, o que, todavia, não impede o exercício dos recursos cabíveis contra decisões proferidas pelos tribunais de segundo grau. (PRETTI, 2006, p. 34).

Para simples conceito metodológico, faz-se necessária a distinção entre jurisdição inferior e jurisdição superior, observando mais uma vez Ada Pellegrini Grinover que:

Os recursos são dirigidos a órgãos da jurisdição estruturados para conhecê-los e julgá-los.

Chama-se jurisdição inferior aquela exercida pelos juizes que conhecem do processo desde o seu inicio (competência originária). E denomina-se jurisdição superior a exercida pelos órgãos a que cabem os recursos contra as decisões proferidas pelos juízes inferiores. Essa terminologia, que é corrente, não significa, porém, uma relação de subordinação entre os juizes. Os magistrados são livres pra julgar, obedecendo somente à lei e à sua consciência (princípio do livre convencimento). Nos sistemas de direito romano-germânico, como o nosso, inexiste o princípio da força vinculante das decisões judiciárias (o stare decisis da common law). (GRINOVER, 2005, p.29).

O princípio do Duplo Grau de Jurisdição não é apenas um instituto jurídico que visa proporcionar, às partes litigantes a faculdade de rever decisões. É muito mais do que isso, é um princípio assegurado constitucionalmente, é basilar do estado democrático de direito, e, principalmente, como toda a regra de direito público, assegurar um interesse social.

1.2 – Das Decisões Judiciais

Há uma necessidade de se classificar as decisões judiciais, neste trabalho, pois são nelas, que as partes poderão sustentar o seu objetivo de recorrer.

O ato pelo qual faz surgir o direito da parte em recorrer é em geral as sentenças, que é o ato jurisdicional que resolve o litígio, com ou sem a resolução do mérito.

O legislador inseriu ainda, como atos judiciais, as decisões interlocutórias, que também são combatidas através de recurso, e os despachos que não cabe recursos.

Para Pontes de Miranda [01] (citado por THEODORO, 2007, p. 561), a sentença, portanto:

É emitida como prestação do estado, em virtude da obrigação assumida na relação jurídica processual (processo), quando a parte ou as partes vierem a juízo, isto é, exercerem a pretensão à tutela jurídica. (THEODORO, 2007, p. 561).

Humberto Theodoro Júnior ainda explica que:

Nem sempre, porém, a parte satisfaz os requisitos legais para obter do Estado a solução de mérito, de modo, que muitas, o juiz tem de encerrar o processo sem penetrar no âmago da controvérsia que causou o ajuizamento da ação.

Para o Código, após a reforma da Lei nº. 11232, de 22.12.2005, sentença é o ato do juiz que implica tanto as situações previstas no art. 267, como no art. 269 (art.162, §1º), ou seja, é tanto o ato que extingue o processo sem resolução de mérito, como o que resolve o mérito da causa. Mas, teórica e praticamente, há que se distinguir, dada a completa diversidade de efeitos, entre os provimentos que solucionam a lide e os que não a alcançam.

Assim, as sentenças são tradicionalmente classificadas em:

Terminativas são as que "põe fim ao processo, sem lhe resolverem, entretanto, o mérito". São as que correspondem aos casos de extinção previstos no art. 267. Importam reconhecimento de inadmissibilidade da tutela jurisdicional nas circunstancias em que foi invocada pela parte. O direito de ação permanece latente, mesmo depois de proferida a sentença.

Definitivas são as sentenças "que decidem o mérito da causa, no todo ou em parte". Apresentam à parte a prestação jurisdicional postulada e de tal sorte, extinguem o direito de ação, no pertinente ao acertamento pretendido pela parte. (THEODORO, 2007, p. 561).

Desta forma conclui-se, com base nos ensinamentos do autor, que a classificação das sentenças é de suma importância, para que fiquem estabelecidas quais as decisões, em sentido amplo, poderão ser objeto de recurso. Por isso o autor descreve pormenorizadamente o significado das sentenças terminativas e definitivas.

Para José Frederico Marques [02] (citado por THEODORO, 2007, p. 262), "Decisão, em sentido lato, é todo e qualquer pronunciamento do juiz, resolvendo uma controvérsia, com o que abrange, em seu significado, as próprias sentenças".

Explica Humberto Theodoro Júnior (2007, p. 262), que a decisão corresponde, assim, "ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente".

A decisão interlocutória tem a característica primária de não dar fim, ou melhor, de não resolver definitivamente a questão jurídica trazida pelas partes.

Assim é a preleção de Antônio Cláudio da Costa Machado:

A questão incidente, que é objeto da decisão interlocutória, tem sempre caráter processual e nunca de direito material, ainda quando a decisão corresponda a uma antecipação de tutela, posto que seus fundamentos são matérias processuais como fumus boni iuri, periculum in mora, abuso de direito de defesa, etc. São questões resolvidas por decisão no processo de conhecimento: a exceção de incompetência, a impugnação ao valor da causa, o cabimento de denunciação da lide, de chamamento, do pedido de intervenção como assistente, o saneamento do processo; no processo de execução, a nomeação de bens, o pedido de penhora, o pedido de ampliação da penhora, o requerimento de adjudicação; no processo cautelar, o pedido de liminar a sua revogação, a substituição da medida por caução, etc. Todas essas são questões cujas soluções não acarretam a extinção do processo, daí tratar-se de decisão interlocutória (inter, no meio; locutionis, processo) e não de sentenças. (MACHADO, 2007, p. 160).

Para firmar o conceito, ainda as lições do sempre invocado Humberto Theodoro Júnior, que, para ele:

O Código adotou a denominação "decisão interlocutória" para caracterizar as deliberações que solucionam questões incidentes no curso do processo, distinguindo-as dos simples "despachos", dos quais o juiz se serve quando apenas tem que dar andamento ao processo, em sua trajetória normal rumo à sentença.

Há possibilidade de inúmeros incidentes no curso do processo e até se pode deparar com alguns que provoquem o encerramento da própria relação processual, sem solução do litígio, como o da falta de representação ou da ilegitimidade de parte. (THEODORO, 2007, p. 262).

A regra inserta no art. 504 do CPC de que "dos despachos não cabem recurso", não paira dúvida de que deve ser aplicada literalmente.

Dessa forma, deve-se entender o despacho como um ato administrativo do juiz que impõe a marcha procedimental correta, tomando por iniciativa própria os atos processuais cabíveis, e, por serem de mero expediente não caberá qualquer recurso.

Assim para Gabriel Resende Filho [03] (citado por THEODORO, 2007, p. 263), os despachos são "as ordens judiciais dispondo sobre o andamento do processo, também denominadas "despachos ordinatórios ou de expediente".

Para Humberto Theodoro Júnior os despachos:

Tanto podem ser proferidos ex officio, como a requerimento das partes. Deve-se, a propósito, lembrar que, pela sistemática de nosso Código, o processo começa sempre por iniciativa da parte. Não há instauração ex officio da relação processual. Mas, uma vez provocada a atividade jurisdicional pela parte interessada, o processo desenvolve-se por impulso do juiz, independentemente de nova provocação do litigante (art. 262).

São exemplos de despachos ordinatórios: o que recebe a contestação, o que abre vista para parte, o que designa data para audiência, o que determina intimação dos peritos e testemunhas etc.

É importante distinguir entre despacho e decisão, porque do primeiro não cabe recurso algum (art. 504), enquanto desta cabe sempre agravo (art.522).

Para tanto, deve-se considerar despacho de mero expediente os que visem unicamente à realização do impulso processual, sem causar nenhum dano ao direito ou interesse das partes. (THEODORO, 2007, p. 263).

Corrobora Antônio Cláudio da Costa Machado:

O que distingue o despacho (também chamado de despacho de mero expediente) da decisão interlocutória é a presença ou a ausência do elemento resolutório no ato judicial. Se o juiz decide ou resolve uma questão processual (questão é o ponto de fato ou de direito controvertido), o que há é decisão interlocutória; se o ato do juiz não julga nada, mas apenas dá impulso ou movimento ao processo, o que há é despacho. Dada a criação dos "atos meramente ordinatórios" pelo § 4° desse artigo, remanescem como despachos as determinações judiciais sem conteúdo decisório dirigidas às partes (v.g, "informe o autor") ou aos serventuários (v.g., "informe o cartório", "comunique-se ao distribuidor", lavre-se o respectivo termo", "subam os autos ao tribunal", etc.). Nessa categoria incluem-se os atos matérias (condutas matérias) do magistrado. (MACHADO, 2007, p. 161).

Dessa forma não é induvidoso o caráter metodológico do ensinamento doutrinário das decisões judiciais, pois a cada ato do juiz pode surgir para a parte o direito de recorrer ou não, provocando assim a autoridade jurisdicional superior.

1.3 - Conceito de Recurso

Os processualistas se digladiam tentando estabelecer o melhor conceito de recurso.

Segundo Fúlvio Pretti:

Terminologicamente, a palavra "recurso" deriva do verbo latino recurrere, cujo significado é tornar a correr, voltar a correr, correr outra vez ou tornar a percorrer o mesmo caminho. O prefixo "re" lembra o ato de voltar, de fazer outra vez, de tornar a fazer. Disso decorre que recorrer é uma volta ao passado e, no sentido jurídico do termo, uma nova apreciação e um novo julgamento, uma restitutio in integrum, com o objetivo de reconduzir o processo a um órgão jurisdicional hierarquicamente superior, no estado em que se encontrava antes da decisão atacada. (PRETTI, 2006 P. 117).

Para Resende [04], (citado por THEODORO, 2007, p. 628) nos informa que:

"Em linguagem jurídica a palavra recurso é usualmente empregada num sentido lato para denominar "todo meio empregado pela parte litigante a fim de defender o seu direto", como, por exemplo, a ação, a contestação, a exceção, a reconvenção, medidas preventivas. Nesse sentido diz-se que a parte deve recorrer às vias ordinárias, ou deve recorrer ao processo cautelar, ou deve recorrer à ação reivindicatória..." (THEODORO, 2007, p. 628).

Assim para o sempre clamado dicionarista Aurélio Buarque de Holanda, "recurso é o meio de provocar, na mesma instância ou na superior, a reforma ou a modificação de uma sentença judicial desfavorável". (dicionário eletrônico. 2005).

Amaral Santos [05] (citado por THEODORO, 2007, p. 628) diz que recurso é:

"O meio ou remédio impugnativo apto para provocar, dentro da relação processual ainda em curso, o reexame de decisão judicial, pela mesma autoridade judiciária, ou por outra hierarquicamente superior, visando a obter-lhe a reforma, invalidação, esclarecimento ou integração". (THEODORO, 2007, p. 628).

Para Ada Pellegrini, "recursos representam sempre um meio de impugnação da decisão judiciária, visando na maioria das vezes à sua reforma ou invalidação". (GRINOVER, 2005, p. 33)

Ainda para o pranteado autor Fúlvio Pretti:

Considera-se recurso o instrumento processual posto à disposição da parte vencida, do Ministério Público ou de terceiros legitimamente habilitados, para provocar o órgão jurisdicional competente a pronunciar nova decisão sobre o objeto formal ou material do processo, para anular ou reformar, total ou parcialmente, a decisão recorrida. É, assim, o ato processual pelo qual o vencido inconformado com a decisão proferida, requer ao órgão jurisdicional hierarquicamente superior, ou ao próprio prolator da decisão no caso de embargos declaratórios, o reexame do processo e novo julgamento ou simples esclarecimento. (PRETTI, 2006, p. 117).

José Frederico Marques conceitua recurso como o "procedimento que se forma, para que seja revisto pronunciamento jurisdicional contido em sentença, decisão interlocutória ou acórdão". (MARQUES, 1987, p.113)

Segundo o clássico conceito de José Carlos Barbosa Moreira:

Pode-se conceituar recurso, no direito processual civil brasileiro, como o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna. (MOREIRA, 2002, p.141).

Em síntese, os recursos propiciam a revisão de um julgado pelo mesmo órgão (agravo), ou por órgão distinto em grau (apelação etc.).

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Alexandre Augusto Carvalho Simões

Advogado, especializando em Direito Tributário pelo CEAJUFE (Centro de estudos na área jurídica Federal)em Belo Horizonte/MG.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SIMÕES, Alexandre Augusto Carvalho. As transmutações ocorridas no recurso de agravo com a Lei nº 11.187/2005. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2412, 7 fev. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14321. Acesso em: 26 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos