No presente ensaio, far-se-á uma análise do disposto no artigo 1.565, § 1º, do Código Civil, que estabelece: "Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro".
Cumpre mencionar, de forma prefacial, que o sobrenome é o segundo elemento principal do nome civil, também conhecido por patronímico ou apelido de família. Apresenta-se como complemento do prenome, referindo-se à procedência familiar da pessoa.
Com efeito, o artigo de lei em comento foi incluído no Código Civil de 2002 na parte da eficácia do casamento, o que demonstra a preocupação do legislador em igualar a situação do homem e da mulher no casamento.
Verifica-se, de forma comparativa, que o Código Civil de 1916 não autorizava, quando do casamento, o acréscimo do sobrenome pelo marido, mas somente pela mulher. Tal matéria encontrava-se inserida no capítulo "dos direitos e deveres da mulher", dispondo o parágrafo único do artigo 240 do Código Civil de 1916, com redação dada pela Lei n. 6.515/77, que: "A mulher poderá acrescer aos seus os apelidos do marido".
Assim, tem-se que o Código Civil de 2002 trouxe a alteração mencionada em obediência ao princípio da igualdade entre as pessoas casadas, estabelecido pela Constituição Federal de 1988, que prevê em seu artigo 226, § 5º: "A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 5º. Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher".
O professor Sílvio de Salvo Venosa, com a precisão que lhe é peculiar, pontua: "Como a Constituição de 1988 não mais permite qualquer distinção de direitos, o legislador apressou-se em colocar esse dispositivo logo na abertura do capítulo sob a epígrafe "da eficácia do casamento" [01].
Anota-se, todavia, com base em dados provenientes de manifestações em procedimentos de habilitação de casamento, que, passados os primeiros anos de vigência do Código Civil, o alcance do dispositivo é mínimo, o que deve ser creditado, certamente, ao costume da sociedade brasileira de não haver o acréscimo do sobrenome da mulher pelo homem.
A alteração do sobrenome pelo casamento, atualmente, apresenta-se como uma faculdade dos cônjuges, não havendo vínculo entre a escolha de um com a do outro, ou seja, poderá haver o acréscimo de sobrenome por parte de um dos cônjuges com permanência do nome de solteiro pelo outro.
O professor Walter Ceneviva, nesse ponto, ensina:
Na tradição do direito brasileiro, a mulher, ao casar-se, era obrigada a acrescentar ao seu nome os apelidos de família do marido. A exigência, posteriormente amenizada com a permissão de manter o nome de solteira, foi abandonada no CC/02, autorizando qualquer dos cônjuges a adotar o sobrenome do outro (ar. 1.565, § 1º), sem reciprocidade. A manutenção, por ambos, do nome anterior ao casamento está implícita, pois subordina a decisão ao que cada um adotar, individualmente, a respeito [02].
A inclusão do sobrenome do nubente dispensa autorização judicial e ocorrerá por declaração pessoal feita na habilitação de casamento, efetivando-se em seguida à celebração do casamento, pois é neste momento que haverá a produção de efeitos do casamento, de acordo com art. 1.536 do Código Civil, lavrando-se o respectivo assento no livro de registro.
Nesse sentido, colaciona-se o entendimento dos tribunais:
TJMG: JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. RETIFICAÇÃO DO REGISTRO DE CASAMENTO. ACRÉSCIMO DO PATRONÍMICO DO CÔNJUGE APÓS O MATRIMÔNIO. IMPOSSIBILIDADE. O acréscimo do patronímico do nubente deve ser feito logo depois de celebrado o matrimônio - inteligência dos artigos 1.536 e 1.565 do Código Civil e artigo 70 da Lei de Registros Públicos. Recurso conhecido e provido. PROCESSO Nº. 1.0024.08.100468-1/001(1). D.J. 19/03/2009. D.P. 12/05/2009. RELATOR: ALBERGARIA COSTA. SÚMULA: DERAM PROVIMENTO.
Deve ser registrado, porém, o posicionamento que defende ser possível acrescer o sobrenome do cônjuge mesmo após o casamento. Traz-se à baila, sobre a matéria, o presente julgado:
TJMS: EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ASSENTO DE CASAMENTO – ACRÉSCIMO AO NOME DA ESPOSA DE PATRONÍMICO DO MARIDO – RECURSO PROVIDO. Dispõe o artigo 1.565, §1º, do Código Civil que qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro. Dessa forma, a condição sine qua non para a inclusão do patronímico do marido ao nome é o casamento. Logo, vislumbra-se o direito adquirido pela esposa que poderá ser exercido mesmo após a convolação das núpcias. (Quarta Turma Cível: Relator - Des. Paschoal Carmello Leandro – D.J. 8/8/06 – Apelação Cível N. 2006.010739-5/0000-00 - Campo Grande).
Outra questão relevante trazida pelo § 1º do artigo 1.565 do Código Civil recai sobre a abrangência da expressão "acrescer ao seu o sobrenome do outro".
Uma primeira corrente aceita a possibilidade de um cônjuge, ao se casar, suprimir algum sobrenome seu, acrescentando o do outro.
De acordo com esse posicionamento, aceito por parte da jurisprudência pátria, não pode ser feita, no artigo em tela, uma interpretação restritiva do vocábulo acrescer, pois, apesar de haver a idéia de acréscimo, tal questão não pode ser empecilho para o bom desempenho da vida das pessoas.
Argumenta-se que ao ser aceita a possibilidade de supressão do sobrenome paterno ou materno, evita-se uma série de problemas, como, por exemplo, um extenso nome do cônjuge, prestigiando, assim, o fim social da lei.
Nesse sentido está disposto no item 72 do Capítulo XVII das Normas e Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, alterado pelo Provimento CG 25/2005, que: "Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro, vedada supressão total do sobrenome de solteiro".
Transcreve-se, ainda, o presente acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CASAMENTO. NOME CIVIL. SUPRESSÃO DE PATRONÍMICO. POSSIBILIDADE. DIREITO DA PERSONALIDADE. Desde que não haja prejuízo à ancestralidade, nem à sociedade, é possível a supressão de um patronímico, pelo casamento, pois o nome civil é direito da personalidade. Recurso especial a que não se conhece. RECURSO ESPECIAL Nº 662.799 - MG (2004/0051849-1) RELATOR: MINISTRO CASTRO FILHO. Data do Julgamento: 8/11/2005. Publicado em 28/11/2005.
Uma segunda corrente, com eco na doutrina brasileira, defende, ao debater acerca do artigo em comento, que não pode estar contida a ideia de "substituir" no verbo "acrescer".
Assim, fazendo-se uma interpretação literal do verbo acrescer, os doutrinadores civilistas e registrários, em sua maioria, não admitem a idéia de haver a supressão de um sobrenome para colocação de outro oriundo do cônjuge.
Em comentário ao antigo Código Civil, a professora Maria Helena Diniz já asseverava:
A mulher poderá, se quiser, adotar o apelido do marido, acrescentando ao seu nome de família o de seu marido. Se preferir, poderá, conquanto casada, conservar seu nome de solteira. Vedado estará a mulher que vier a se casar abandonar o seu próprio patronímico para adotar apenas o do marido. [03]
Por seu turno, o professor Sílvio de Salvo Venosa ressalta: "Note que a lei permite que o nubente ‘acrescente’ a seu o sobrenome do outro. Não lhe é dado suprimir seu próprio sobrenome, mas apenas acrescentar o do outro cônjuge" [04].
Tem-se, ademais, os ensinamentos da professora Regina Beatriz Tavares da Silva, que, em belo ensaio, pontua:
Pelo casamento, o cônjuge pode acrescer ao seu o sobrenome do consorte, de modo que não pode ocorrer a supressão do sobrenome de origem, o que foi nossa sugestão em modificação operada pela Câmara dos Deputados, conforme dispõe a Lei dos Registros Públicos – Lei n. 6.015/73. [05]
E ainda, o expoente da doutrina registrária brasileira, professor Walter Ceneviva, ensina que:
O art. 1.565 do CC/02 permite, em seu § 1º, a qualquer dos nubentes, se assim o desejar, acrescer ao seu o sobrenome do outro. O registrador civil deve tomar o verbo acrescer em sentido literal: aquele que desejar o acréscimo continuará com seu sobrenome e mais os do cônjuge, seja o homem, seja a mulher [06].
Cumpre apresentar, aqui, o voto do Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, proferido como relator da apelação cível nº 70008852030 do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que concluiu com maestria:
(...) É preciso ter em mira que a questão do registro civil que foi trazida em sede de habilitação de casamento é relevantíssima.
A adoção dos apelidos de família do marido pela mulher e da mulher pelo marido devem ser vistas com cautela, tratando-se de uma mera faculdade que excepciona a regra geral de imutabilidade do nome. E, como exceção à regra geral deve, segundo a melhor regra de hermenêutica, ser interpretada restritivamente.
Assim, como o art. 1.565, §1º, do Código Civil estabelece que, ao casar um cônjuge pode acrescer aos seus os apelidos de família do outro cônjuge, é forçoso convir que inexiste autorização legal para a supressão de apelidos de família, pois estes são, como regra, imutáveis, como se infere dos arts. 56 a 58 da Lei dos Registros Públicos.
De outra banda, é forçoso convir que o sistema registral é de inclusão de nome e não de exclusão e, além disso, está submetido ao princípio da legalidade, isto é, em matéria registral deve ser observado o que a lei prevê e não o que a lei não proíbe, cumprindo enfatizar que a liberdade individual encontra limite necessário nas disposições de ordem pública.
Por todo o exposto, conclui-se que as alterações trazidas pelo § 1º do artigo 1.565 do Código Civil foram extremamente benéficas. Embora se verifique o pouquíssimo uso da faculdade dada ao homem de acrescer, quando do casamento, o sobrenome da mulher, certo é que tal alteração observou a exigência constitucional da igualdade de direitos entre os cônjuges.
Em que pese o entendimento jurisprudencial que permite a qualquer tempo a inclusão de sobrenome de um cônjuge pelo outro, observa-se que o momento oportuno para o exercício de tal faculdade é da habilitação de casamento, com surgimento dos efeitos quando da celebração do casamento.
Por fim, o ponto de controvérsia do presente artigo refere-se ao alcance do vocábulo "acrescer", com sérias discussões sobre a possibilidade de haver a supressão de um dos sobrenomes de origem familiar pelo do cônjuge. Apesar das respeitáveis e profundas reflexões sobre a possibilidade de supressão do sobrenome quando do casamento, filiamos à corrente doutrinária e jurisprudencial que defende a interpretação literal do artigo, permitindo-se apenas o acréscimo do sobrenome do cônjuge, com impossibilidade de se efetuar qualquer supressão de sobrenomes.
Referências Bibliográficas
CENEVIVA, Walter. Lei dos Registros Públicos Comentada. 18ª edição. São Paulo: Saraiva, 2008.
DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 6ª edição. São Paulo: Saraiva, 2000.
FIUZA, Ricardo (coord.). Novo Código Civil Comentado. 1 ª edição. São Paulo: Saraiva, 2003.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família, Parte Geral. 3ª edição. São Paulo: Atlas, 2003.
Notas
- Direito Civil: Direito de Família. 3ª edição. São Paulo: Atlas, 2003, p. 148.
- Lei dos Registros Públicos Comentada. 18 ª edição. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 179.
- Código Civil Anotado. 6ª edição. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 253.
- Direito Civil: Direito de Família. 3ª edição. São Paulo: Atlas, 2003, p. 148.
- Novo Código Civil Comentado. Coordenação Ricardo Fiuza. 1 ª edição: São Paulo: Saraiva, 2003, p. 1364.
- Lei dos Registros Públicos Comentada. 18 ª edição. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 178.