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A caracterização do teletrabalho perante a ordem jurídica brasileira

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Agenda 19/02/2010 às 00:00

RESUMO. O teletrabalho é uma nova forma de prestação de serviço, que surgiu com a globalização da economia e o desenvolvimento das novas tecnologias de comunicação e de informação, não sendo ainda regulamentado pelo nosso ordenamento jurídico. Devido a essa lacuna, a competência para dirimir os conflitos trabalhistas no âmbito nacional, envolvendo o teletrabalhador, é determinada de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) no seu art. 651 e exceções. Já a competência internacional da Justiça Trabalhista Brasileira, para resolver os litígios do teletrabalhador, é dado pelo art. 651, § 2º da CLT que atrai a incidência da Lei n º 11.962/2009.

PALAVRAS-CHAVE. Direito do trabalho. Relação individual. Teletrabalho. Competência territorial.


1 INTRODUÇÃO

Na sociedade da informação, o desenvolvimento das tecnologias de comunicação e de informação (TICs) e o processo de globalização da economia têm proporcionado a transformação dos esquemas tradicionais do trabalho, com a tendência a descentralização geográfica do processo de produção.

No setor produtivo, com o aumento da competitividade, as empresas são levadas a selecionar trabalhadores em áreas que apresentam uma maior oferta, uma maior qualidade e um menor custo da mão de obra, propiciando, com isto, o surgimento de uma nova forma de emprego denominada de teletrabalho.

Esta nova forma de emprego compreende as atividades laborais, que podem ser executadas remotamente fora do lugar habitual de trabalho, o qual para o seu desenvolvimento precisa do uso das TICs. Assim, o teletrabalho não se aplica à produção de bens materiais ou manufaturados, mas à prestação de serviços realizados, a partir dos meios de telecomunicação e de informática.

O teletrabalho é tema recorrente em qualquer debate econômico ou jurídico que aborde a questão laboral. O nosso direito, entretanto, não tem enfrentado de maneira consistente o problema, posto que, até a presente data, não existe nenhuma norma regulamentando essa modalidade de prestação de serviços.

Portanto, devido a essa lacuna jurídica, no presente trabalho, buscaremos promover discussões relativas à competência da jurisdição laboral, para decidir os litígios no âmbito do teletrabalho nacional e transfronteiriço.


2 A GLOBALIZAÇÃO E O TELETRABALHO

A globalização e a difusão das TICs são uma via de mão dupla: por um lado, viabilizam a expansão das atividades das empresas em mercados distantes; por outro, a atuação globalizada das empresas amplia a demanda por produtos e serviços de rede tecnologicamente mais avançados (SOCINFO, 2000, p.17).

Os avanços tecnológicos, na área da informática e das comunicações, permitem uma descentralização geográfica entre unidades produtivas, inclusive transnacional, facilitando uma maior especialização, uma redução dos custos fixos e de benefícios tributários, através de isenções fiscais (BRANDOLINO, 2005, p.8).

A descentralização é, por conseguinte, a marca registrada da unidade de produção globalizada. Abandona-se o modelo subordinado tradicional, e a empresa vai-se utilizando cada vez mais de trabalhadores autônomos, que em muitas ocasiões, podem prestar seus serviços em sua própria casa (CORDEIRO, 2000, p.53).

O teletrabalho, como atividade de quem o executa à distância, transcende os limites territoriais e poderá ser transregional, transnacional e transcontinental (BARROS, 2007, p. 318).

Além disso, o teletrabalho realizado entre países pode apresentar-se de duas formas: transfronteiriço e offshore. O teletrabalho transfronteiriço é usualmente observado, quando o empregado e o empregador estão localizados em países vizinhos que compartilham fronteiras. Já o teletrabalho offshore geralmente é desenvolvido entre localidades geograficamente mais distantes. Nesse caso, o empregado é recrutado em um país que disponibiliza mão de obra barata, ou apresenta poucas normas de proteção ao trabalhador. Nas duas formas citadas, o teletrabalhador presta serviços para uma empresa sediada em um país distinto do local de seu domicílio.

Graças aos avanços das TCIs, principalmente da internet, não mais existem barreiras geográficas, políticas e culturais, para a contratação de obreiros em locais distintos da sede da empresa. Dessa forma, são criados novos postos de trabalho em regiões, com potencial atrativo para a contratação de teletrabalhadores.

A combinação entre globalização e novas tecnologias vem atuando, como um poderoso incentivo para a formação de um importante mercado internacional de serviços relacionados com o tratamento da informação, dentro dos quais se destacam determinados países, geralmente especializados em certa modalidade de trabalho à distância. Este é o caso da Jamaica, Barbados, Filipinas ou da China, em relação ao processamento de dados; a Irlanda, o Reino Unido ou Marrocos, para as chamadas telefônicas internacionais; a Índia, a Rússia ou o Brasil, para a indústria de software (DI MARTINO, 2001, pp.29-42)

Com a implementação de novas tecnologias e pela tendência de expansão do setor de serviços, surgiram novas formas de trabalho que possibilitaram a redução dos custos de produção das empresas e o aumento da competitividade. É nesse contexto que surge o teletrabalho, que está funcionalmente limitado ao domínio da informação (MANÃS, 2005, p.24).

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Pesquisa realizada no Brasil, no ano de 2008, pela ONG Market Analysis, revelou que já existem 10,6 milhões de teletrabalhadores no País, enquanto em 2001 eram apenas 500 mil (OSCAR, 2008).

O Direito do Trabalho deve acompanhar as mudanças no mundo laboral para garantir a proteção social que lhe é reservada historicamente. Assim, seu papel consiste em equilibrar a evolução tecnológica, com a manutenção de um nível adequado de tutela dos profissionais que, nos diferentes níveis da organização empresarial, criam, manejam e processam as novas tecnologias (PROSCURCIN, 2007, p.57).

Acompanhando o avanço tecnológico, a Justiça Brasileira tornou-se pioneira na implantação do processo judicial eletrônico. Na Justiça do Trabalho, como exemplo, temos as varas de João Pessoa que foram convertidas em varas eletrônicas. Dessa forma, os atos e os termos processuais atualmente são produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, agilizando o trâmite processual. Além disso, os processos eletrônicos podem ser acompanhados via internet em tempo real.

O processo eletrônico é regido por norma específica, no caso a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial. No âmbito específico da Justiça do Trabalho, o tema é disciplinado pela Instrução Normativa nº 30/2007, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

3 CONCEITO DE TELETRABALHO

Conforme Raymond (2005, p.110): "En 1973 J. Nilles definió por primera vez el teletrabajo indicando que éste constituía una ‘forma de enviar el trabajo al trabajador, en lugar de enviar el trabajador al trabajo’ ". [01]

A Organização Internacional do Trabalho (1990, p.3) propôs a seguinte definição de teletrabalho:

A form of work in which (a) work is performed in a location remote from central office or production facilities, thus separating the worker from personal contact with co-workers there; and (b) new technology enables this separation by facilitating communication. [02]

Valentim (2000, p.12) propõe o seguinte conceito:

Teletrabalho é a prestação de serviço destinada a outrem e sob a subordinação deste, exercida por um trabalhador, preferencialmente em sua casa e com o suporte de modernos instrumentos e tecnologias relacionados às telecomunicações e a informática.

Conforme a Socinfo (2000, p.22), "o teletrabalho constitui uma nova abordagem de trabalho, por parte dos indivíduos, diante da possibilidade de se estabelecerem novos tipos de vínculos e relações de trabalho com os empregadores".

Teletrabalho é a prestação do serviço pelo empregado, usando os recursos da telecomunicação e da informática, de modo a dispensar o contato direto entre o comando empresarial e o executor das tarefas (PINTO; PAMPLONA FILHO, 2000, p.332).

Segundo Brandolino (2005, p.8), é o trabalho realizado longe do lugar onde o resultado é esperado, quer dizer, à distância do empregador.

De acordo com a explanação acima, deduz-se que o teletrabalho é uma modalidade de trabalho à distância, em tempo integral ou parcial, realizado sob a telessubordinação do empregador, em que o empregado utiliza os recursos de telecomunicação e de informática para a prestação de serviços.


4 DISTINÇÃO ENTRE TRABALHO EM DOMICÍLIO E TELETRABALHO

Segundo o art. 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (2009, p.11), não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego.

No teletrabalho, o empregado trabalha para determinado empregador, sem a necessária permanência no estabelecimento da empresa, mas em outro lugar, mediante o emprego dos recursos da telemática, de forma que o empregador possa, também pelos meios telemáticos, exercer um certo controle sobre as atividades dele (LIMA, 2005, p.82).

Conforme Manãs (2005, p.24), o teletrabalho oferece outras características que não se encontram presentes necessariamente no trabalho em domicílio, por possuir a marca da implementação da informática e das telecomunicações, além de se constituir não necessariamente no domicílio do trabalhador.

O teletrabalho distingue-se do trabalho em domicílio tradicional, por abranger setores diversos como: tratamento, transmissão e acumulação de informação; atividade de investigação; secretariado, consultoria, assistência técnica e auditoria, vendas e operações mercantis em geral; desenho, jornalismo, digitação, redação, edição, contabilidade, tradução, além da utilização de novas tecnologias, como informática e telecomunicação, afetas ao setor terciário (BARROS, 2007, pp.318-319).

A falta do uso de formas telemáticas de serviço acabariam por descaracterizar o teletrabalho em domicílio, para trabalho em domicílio normal (SILVA, 2004, p.106).

De acordo com o exposto, o teletrabalho é uma espécie de trabalho à distância, mas não se confunde com o trabalho em domicílio. Neste último, é impossível o empregador controlar as atividades efetuadas pelo empregado, enquanto naquele, a subordinação existe e é realizada, a partir dos meios de informática e de telecomunicações.


5 MODALIDADES DE TELETRABALHO

Segundo Aranda (2000, p.195):

La ausencia de un concepto legal ha generado numerosas definiciones que varían según la óptica de la disciplina donde se hace su estudio. El autor hace un repaso de muchas de ellas, en las que son comunes tres elementos: de una parte, la localización, esto es, el espacio físico en que desarolla la actividad se encuentra fuera de la empresa; de otra, la utilización de las nuevas tecnologías informáticas y de la comunicación; por último, es preciso que se produzca un cambio en la organización y realización del trabajo. [03]

Estas características são distintas, mas para que ocorra o teletrabalho, elas devem aparecer de forma simultânea.

Afirma Aranda (2000, p.195) que há duas classificações juridicamente mais relevantes no teletrabalho: o critério locativo, em relação ao local da prestação do serviço; e o critério comunicativo, de acordo com o tipo de conexão existente entre o lugar do trabalho e a recepção da mesma.

Segundo o critério locativo, é possível diferenciar basicamente três modalidades de teletrabalho:

a) Teletrabalho em domicílio, onde o trabalhador realiza a prestação do serviço em seu próprio domicílio com a ajuda de mecanismos telemáticos.

O teletrabalho em domicílio, pode ser realizado de forma integral ou parcial, na residência do trabalhador, dependendo se o trabalhador tenha dias fixos para ir à empresa, ou se labora exclusivamente no âmbito de sua casa.

b) Teletrabalho em Telecentros são locais de trabalho, com recursos compartilhados e com equipamentos de informática e de telecomunicação necessários para a realização desta forma de trabalho. Os telecentros também são denominados de centro satélite ou oficina satélite. Encontram-se equipados com novas tecnologias de informação, geralmente dispõem de computadores, telefones e modem, fax, fotocopiadoras, salas de reuniões e qualquer outro serviço essencial para este tipo de trabalho.

Chama-se Telecottage o telecentro que se encontra localizado em áreas populacionais pequenas, geralmente em zonas rurais subdesenvolvidas.

c) Teletrabalho móvel, nômade ou itinerante, quando o posto de trabalho não está situado em lugar determinado.

Conforme Carrillo (2003, p. 403), os trabalhadores estão dotados de computadores portáteis, com um sistema avançado para poderem realizar o seu trabalho em qualquer lugar, bem como para serem localizados a qualquer momento, a fim de receberem e transmitirem informações para a sede da empresa.

Segundo o critério comunicativo, este permite distinguir outras tantas modalidades de teletrabalho, em função do tipo de relação entre o teletrabalhador e a empresa:

a) Teletrabalho Off line ou desconectado, quando o teletrabalhador desenvolve suas atividades sem ligação direta com o computador central da empresa.

Segundo Carrillo (2003, p. 403), a finalização do trabalho se dá através de CD-Roms, disquetes ou outros meios tecnológicos ou mecânicos, como o correio convencional, já que não existe conexão telemática com a empresa.

b) Teletrabalho On line ou conectado, quando o teletrabalhador faz uso de telecomunicações, para receber, ou transmitir a informação. Mas, além disso, a comunicação entre a empresa e o teletrabalhador pode ser unidirecional ou bidirecional. Na comunicação unidirecional, existe uma conexão contínua, mas apenas em uma única direção, do empregador para o teletrabalhador, ou vice-versa.

Durante a comunicação bidirecional, ou interativa, o teletrabalhador desenvolve suas atividades com o computador conectado em rede, permitindo o intercâmbio de informações entre a empresa e os diferentes computadores. Nesse caso, existe um controle direto da empresa na atividade desenvolvida por cada teletrabalhador, pois a fiscalização pode ser muito maior do que a realizada sobre os trabalhadores fisicamente alocados na empresa, tendo em vista o controle ser realizado precisamente pela mesma ferramenta, por meio da qual o serviço é prestado.

A organização do trabalho, até pouco tempo idealizada como entidade geográfica, com a globalização e o desenvolvimento das TICs, passou a ser entendida como um espaço em rede, ou seja, um arranjo organizacional físico-virtual do trabalho. As mudanças na organização e na cultura empresarial tornam cada vez mais difusa a distinção entre empregado e auto-empregado, assim como a própria definição de local de trabalho.

O teletrabalho surge como uma alternativa de gestão empresarial, para tornar as organizações mais competitivas, mais flexíveis e mais dinâmicas, se comparadas às empresas tradicionais que estão acostumadas à estabilidade e à rotina do trabalho.


6 ENQUADRAMENTO JURÍDICO DO TELETRABALHADOR

No Brasil, não existe legislação específica que abranja todas as particularidades do teletrabalho. Assim sendo, os doutrinadores têm aplicado as normas relativas ao trabalho em domicílio à modalidade do teletrabalho em domicílio, embora existam outras modalidades de teletrabalho que merecem atenção especial da justiça trabalhista.

O contrato individual de trabalho é conceituado no art. 442 da CLT (BRASIL, 2009, p.65), como o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego. Assim, a relação jurídica criada pela relação de emprego cria um vínculo que impõe a subordinação jurídica do prestador de serviços ao empregador, detentor do poder diretivo.

Segundo Barros (2007, p.322), no trabalho à distância, do qual o teletrabalho é modalidade, o controle alusivo ao poder de direção poderá se apresentar com maior ou menor intensidade, tornando a subordinação jurídica denominação de telessubordinação.

Conforme Barros (2007, p.323):

São apontados, pela doutrina, indicadores valiosos de subordinação jurídica do teletrabalhador: submissão a um programa de informática confeccionado pela empresa, que lhe permite dirigir e controlar a atividade do empregado; disponibilidade de tempo em favor do empregador, com a obrigação de assistir reuniões ou cursos de treinamento, sob pena de sanção disciplinar. A empresa ser proprietária dos equipamentos de produção; recebimento de importância fixa pelos serviços prestados; assunção de gastos com água, luz, aluguel, estacionamento, manutenção de equipamentos e outros.

No trabalho em domicílio, com maquinário do trabalhador, pode existir vínculo de emprego, a teor do art. 6º, da CLT, bastando pensar nas feições modernas da subordinação, como ordens virtuais; trabalho com "know-how" da empresa; guarda das informações, seguindo instruções, mantendo-as no cofre-forte eletrônico protegido por senhas; computador ligado ao sistema central da empresa, permitindo interferência patronal e até fiscalização (FERRARI; NASCIMENTO; MARTINS FILHO, 2002, p.15).

O teletrabalhador pode ser empregado ou trabalhador autônomo. A subordinação jurídica ou a telessubordinação, em relação aos teletrabalhadores, é elemento essencial no contrato de trabalho. É o que o diferencia do trabalhador autônomo, que tem autonomia para prestar serviços habitualmente, por conta própria, assumindo os riscos de sua atividade econômica.

O teletrabalho não neutraliza as diferenças entre as distintas figuras contratuais. O binômio trabalho subordinado/trabalho autônomo segue sendo uma constante e está, todavia, longe do horizonte de um mundo composto só de teletrabalhadores autônomos interconectados. Entretanto, subordinação, agora tomada pela modernidade e delimitada com maiores exigências, permanece, apesar das suas imperfeições, uma ferramenta útil para a classificação jurídica do teletrabalho (ARANDA, 2000, p.196).

Segundo a classificação jurídica, o teletrabalho revela-se uma espécie do gênero trabalho, desdobrável em dois tipos básicos: o autônomo e o subordinado. Na primeira inflexão, deixará de interessar à disciplina tutelar do Direito do Trabalho; na segunda, será empregado, podendo assumir um de dois perfis: o do prestador do trabalho, sob subordinação direta do empregador, em estabelecimento, centralizado ou não, e o do empregado em domicílio, sujeito de um dos contratos especiais de trabalho, em que a subordinação é rarefeita e o local da prestação coincide com o do eixo da vida pessoal do trabalhador (PINTO; PAMPLONA FILHO, 2000, p.332).

Esclarece o art. 2º da CLT (BRASIL, 2009, p.9), considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos de atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. Por outro lado, se o teletrabalhador é pessoa física, trabalha com habitualidade, com subordinação jurídica, pessoalmente e recebe salário, é empregado. Portanto, está sujeito às normas trabalhistas.

Sobre a autora
Carla da Silva Pontes

Advogada em João Pessoa (PB). Especialista em Direito Civil, Direito Negocial e Imobiliário; Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho. E-mail carlapontes.adv@gmail.com

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PONTES, Carla Silva. A caracterização do teletrabalho perante a ordem jurídica brasileira. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2424, 19 fev. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14381. Acesso em: 22 dez. 2024.

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