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Primeiras impressões sobre a nova lei do mandado de segurança e o princípio do juiz natural

Agenda 23/02/2010 às 00:00

A realidade jurídica que hoje atravessa o Estado Democrático de Direito mostra-nos a ocorrência de uma série de mudanças no campo do direito processual, o que resultou, dentre outras questões, na promulgação de uma nova regulamentação para o Mandado de Segurança: a lei n° 12.016/2009.

Ao que parece, a nova lei possui alguns avanços que merecem destaque, como a regulamentação do mandado de segurança coletivo, muito embora tal modalidade não seja uma inovação propriamente dita, vez que já era reconhecida pelo Poder Judiciário.

Embora as alterações trazidas pela nova legislação não sejam tão significativas, temos que admitir que suas normas, em meio aos muitos problemas do Poder Judiário Brasileiro, refletem uma maior preocupação do legislador com a celeridade processual. Isso pode ser visto quando estabelece uma série de prazos para todos os envolvidos naquele processo, inclusive para o juízes, promotores e até mesmo para a própria parte impetrante, a fim de evitar que ela se beneficie de uma liminar, por tempo indeterminado, e termine evitando a prolação da sentença.

No entanto, como ocorre com a grande maioria de novos regramentos jurídicos, a lei em comento nasceu com uma série de pontos negativos que, sem sombra de dúvidas, ainda serão alvo de muitas polêmicas. Porém, no presente texto, vamos nos ater somente ao disposto no parágrafo 2º do artigo 10 da dita lei, que trata da possibilidade de terceiros ingressarem no feito, como litisconsortes ativos, até o momento anterior ao despacho inicial. Senão vejamos o que diz tal dispositivo:

"Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.

(...)

§ 2º O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial."

Ora, da leitura do mencionado parágrafo 2º, conclui-se que o legislador teve ótima intenção ao inserir a limitação em apreço, buscando ao que parece promover uma maior celeridade ao procedimento, bem como evitar o tumulto processual. No entanto, pode-se afirmar que o poder legislativo perdeu uma boa oportunidade de regulamentar melhor essa limitação, a fim de acabar, de uma vez por todas, com conflitos sobre a ocorrência ou não de ofensa ao Princípio do Juiz Natural, em se falando de litisconsórcio ativo.

Isso porque tal dispositivo, quando interpretado em sua forma literal, apesar de limitar o litisconsórcio ativo, continua permitindo que haja a escolha do juiz que julgará o mandado de segurança, na medida em que a parte pode ingressar no feito até o despacho inicial, conforme seus interesses e a depender do posicionamento do Juiz para o qual aquele processo foi distribuído, no que tange à matéria ali debatida.

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Isso nada mais é do que dar ao jurisdicionado a faculdade de escolher o juiz que julgará sua pretensão, equiparando-se, portanto, a um ataque frontal ao princípio do Juiz Natural, previsto no artigo 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição Federal de 1988.

Tal princípio tem como conteúdo não apenas a prévia individualização do órgão investido de poder jurisdicional que decidirá a causa, mas, também, a garantia de justiça material, isto é, a independência e a imparcialidade dos juízes. A lei processual, por sua vez, determina a livre distribuição dos processos, nos locais em que existam mais de um órgão jurisdicional com idêntica competência de foro. Tais preceitos visam impedir que as partes possam escolher livremente o juízo que lhe é interessante para julgar suas demandas.

Então, sob a ótica de que uma nova lei sobre um assunto específico deve sempre buscar afastar vícios e controvérsias da legislação anterior, parece-nos que o ideal seria que o novo regramento só tivesse admitido o litisconsórcio ativo, em momento posterior à distribuição, em caso de litisconsórcio necessário. Fora dessa hipótese, a pluralidade de impetrantes deveria necessariamente ocorrer desde o ajuizamento da ação. Inclusive, quando da égide da legislação anterior (lei nº 1.533/51), o STJ foi bastante acionado sobre o assunto e firmou entendimento justamente nessa mesma esteira [01].

Não obstante o assunto aqui debatido, a nova lei do rito mandamental também possui outras questões que ainda deverão ser bastante questionadas em nossos Tribunais. Portanto, destes se espera o trabalho de construir uma jurisprudência adequada à dimensão constitucional do mandado de segurança, atentando às garantias mínimas, decorrentes do devido processo legal, e expelindo a aplicação das disposições da lei nº 12.016/09 que não estejam em harmonia com a concretização do direito fundamental à segurança.


Nota

01 Resp. nº 24743/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 14.09.1998, p. 94.

Sobre o autor
Gilvando Furtado de Figueiredo Junior

Advogado atuante nas áreas cível, tributária e empresarial.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FIGUEIREDO JUNIOR, Gilvando Furtado. Primeiras impressões sobre a nova lei do mandado de segurança e o princípio do juiz natural. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2428, 23 fev. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14395. Acesso em: 22 nov. 2024.

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