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Homologação de acordos nas Varas Federais da Justiça do Trabalho e o pleito de benefícios previdenciários junto ao INSS

Agenda 01/05/2000 às 00:00

Ainda permanece atual a controvérsia acerca da validade dos termos de acordo celebrado na Justiça do Trabalho e sua conseqüente repercussão no campo previdenciário. Em resumo, o que vem acontecendo é o seguinte: o empregado ajuíza uma Ação Reclamatória com um objeto qualquer, sendo que, no curso da demanda, prefere celebrar um acordo, no qual, entre outros fatos, é aceito um determinado tempo como sendo o período sob o qual o empregado laborou para o empregador. O empregado reclamante é segurado obrigatório do INSS e, como, após tal acordo, alcançou o número de contribuições necessárias para se aposentar, imediatamente, dá entrada na Autarquia Previdenciária, requerendo o benefício a que tem direito. Note-se, o empregado utiliza-se do número de meses reconhecidamente trabalhados, através do citado acordo, soma-o com outros períodos pretéritos e se considera apto a receber o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Para a grande frustração do empregado, o INSS rejeita seu pedido. A autarquia não reconhece o período assentado no acordo celebrado na Justiça do Trabalho, justamente porque não há qualquer registro de contribuição previdenciária em tal interregno.

O pobre empregado, cuja aposentadoria foi frustrada, e agora é um desempregado, procura um Advogado, relatando-lhe o ocorrido. O causídico, compreendendo a miséria do cliente, logo lhe oferece uma esperança. – "Calma amigo, vamos recorrer ao Poder Judiciário. O que fizeram com você é um abuso. Ora, quem tem que recolher as contribuições previdenciárias não é você, é o seu ex empregador. Se o tempo de serviço foi reconhecido em acordo judicial, o INSS que vá cobrar desse sujeito, e, não ficar indeferindo, comodamente, o benefício previdenciário de gente sofrida como você."

Documentos em punho, ou melhor, dentro da pasta, impetra-se um Mandado de Segurança. A medida liminar requerida é negada, O Juiz prefere, antes, ouvir a Procuradoria do INSS. Nas informações apresentadas pela Autarquia, o Procurador, em bem engendrada peça, assinada pelo Superintendente Regional, lança seu maior e mais lancinante argumento: "Excelência, em conclusão, não pode ser aceita, como prova, uma homologação, em cujo processo, sequer houve a participação do INSS. Nem mesmo como prova emprestada tal homologação serve, porquanto, como dito, o INSS não integrou a lide, não participando do contraditório."

Como se vê, instalada a controvérsia, reclama-se a palavra do Poder Judiciário. Decisões nos dois sentidos avultam. Recurso nos Tribunais Regionais, também proliferam em ambos os sentidos, quais sejam, a favor e contra o INSS.

Em que pese o respeito pelas decisões favoráveis à tese que nega direito ao segurado empregado, entendemos de modo diverso, a partir de uma construção lógica mais próxima da realidade jurídica vigente, porém, como incrustada por recentes mudanças processuais, de difícil digestão por alguns segmentos mais conservadores.

No procedimento das ações desse tipo, na Justiça do Trabalho, é característica peculiar a realização de execução "ex officio" pelo Juiz sentenciante (art. 872 e 878 da CLT). Não se espera a provocação do empregado vencedor. Entre a sentença e a execução não existe solução de continuidade, constituindo-se um ato contínuo a passagem de um para outro tipo de manifestação da jurisdição, a de conhecimento e a executiva.

Todavia, relativamente aos débitos previdenciários, sempre foi praxe que, verificando-se qualquer irregularidade quanto a determinada contribuição, como por exemplo, o seu não recolhimento, a Justiça do Trabalho fazia a comunicação ao Instituto Previdenciário (art. 601 da CLT), que, a seu juízo, promoveria fiscalizações e possíveis execuções na Justiça Federal.

A partir de 1989, foi promulgada a Lei n.º 7.787, a qual, em seu artigo 12, determinava que "em caso de extinção de processos trabalhistas de qualquer natureza, inclusive a decorrente de acordo entre as partes, de que resultar pagamento de vencimentos, remuneração, salário e outros ganhos habituais do trabalhador, o recolhimento das contribuições devidas devidas à Previdência Social será efetuado ‘in continenti’", ficando a autoridade judiciária encarregada de velar pelo fiel cumprimento de tal determinação.

Muito trabalho foi poupado ao Instituto de Previdência. Não mais necessárias difíceis fiscalizações nas empresas a fim de apurar-se os débitos previdenciários. Nesses termos, a partir da própria sentença ou acordo trabalhista, fazia-se incidir as alíquotas legais das contribuições. E mais, caso não fosse possível distinguir entre as várias espécies de verbas objeto de acordo, como por exemplo, ganhos habituais e indenizações, estes últimos não sujeitos à incidência das contribuições, a Autarquia passaria a ser autorizada a fazer incidir a alíquota sobre todo o montante.

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Em seguida, a Lei Orgânica da Previdência Social, Lei 8.212/91, revogou a Lei 7.787/89, porém, dispondo, de modo semelhante, da matéria, sendo que, posteriormente, a Lei 8.620/93, promoveu alterações em aspectos da redação do citado dispositivo, no intuito de aperfeiçoar a Lei relativamente à classificação das verbas sobre as quais incidiria a contribuição previdenciária.

Após a implementação de tais mudanças, muitos entraram em polvorosa, considerando-a inconstitucional, vez que impunha ao magistrado o dever de fiscalizar e cobrar contribuições pertencentes ao INSS. De um modo geral, constata-se que, principalmente os Juízes do Trabalho, passaram a ir de encontro a tal orientação normativa, como se, tal função atribuída a esse ramo do Poder Judiciário, fosse, de certa forma, desonrosa e aviltante das nobres funções dos magistrados.

Nesse sentido, expressou- se Sérgio Pinto Martins: "Assim, o Juiz não tem competência para cobrar as importâncias devidas à previdência social, mas apenas para que a empresa comprove o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive da parte pertinente ao empregador, sob pena de se oficiar ao INSS informando o não recolhimento daquelas exações (sic), para que aquele órgão tome as medidas cabíveis(1)".

Veja-se também ato da Corregedoria da Justiça do Trabalho: "Não poderá ser discutida na Justiça do Trabalho a obrigação das empresas quanto ao recolhimento da contribuição previdenciária, apenas nesta Justiça Especializada irá se definir a natureza jurídica das parcelas devidas ao empregado, se se trata de salário, indenização etc., e a incidência do desconto previdenciário" (2).

No mesmo sentido, jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, extraída do : "A competência constitucional da Justiça do Trabalho não prevê a função fiscalizadora e/ou arrecadadora da Seguridade Social. Por isso, não há falar em descontos nos próprios autos da ação trabalhista de valores destinados à Previdência Social. A atuação da Justiça do Trabalho fica limitada à comunicação aos órgãos fiscalizadores e arrecadadores acerca de irregularidades e/ou de existência de créditos trabalhistas sujeitos a recolhimentos compulsórios (TRT/DF, 10.ªR., 1.ª T., RO-3482/90, unânime, Rel. Juiz Mario Caron, publicado em 30/09/92) (3)"

Toda essa resistência, no entanto, perdeu fôlego com a vigência da Emenda Constitucional n.º 20, que, de forma clara e precisa, acrescentando mais um parágrafo ao artigo 114 da CF/88, alterou a competência da Justiça do Trabalho: "Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, ‘a’ e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir".

Ora, não encontrava nem encontra razão de ser a resistência a essa inovação. Facilitando sobremaneira a exação por parte do INSS, impede sejam perdidas muitas contribuições previdenciárias, influindo, diretamente, para a manutenção do equilíbrio financeiro do sistema público de previdência social. Ao Poder Judiciário, cremos, não é aconselhável, sem razoabilidade, tentar impedir.

No entanto, tal consciência ainda não foi atingida por muitos, que agora tentam valer-se do último argumento possível, em sede constitucional, qual seja, o da não autoaplicabilidade da norma introduzida pela EC n.º 20/98.

A verdade é que, a situação de segurados obrigatórios, cujo benefício foi denegado pelo INSS, administrativamente, justamente porque não tiveram recolhida a contribuição pelo seu empregador, é extremamente injusta e discrepante do espírito que a Constituição alberga e que todos tem o dever de obedecer.

Ora, se o acordo que reconhece o tempo de serviço e, conseqüente tempo de contribuição, foi homologado perante o próprio Poder Judiciário, não há razão para que o segurado permaneça sem o benefício a que tem direito.

A própria Justiça do Trabalho deve, como executa qualquer acordo não cumprido, cobrar também as contribuições destinadas ao INSS.

Tal cobrança não discrepa em nada da função que, constitucionalmente, possui a Justiça do Trabalho, desde a primeira metade deste século, quando foi implementada: a função de ser uma justiça ágil e protecionista em defesa da oprimida classe dos trabalhadores do mundo capitalista.

É que a contribuição previdenciária dos empregados é modo pelo qual eles alcançam mais um benefício social: a sobrevivência quando lhe faltarem as forças para continuar trabalhando e auferindo renda, manifestado, tal benefício social, através de variadas prestações previdenciárias a que têm direito, como por exemplo, a aposentadoria, em suas várias modalidades, auxílio doença, entre outras.

O empregado "compra" os benefícios previdenciários de que vai se utilizar em um momento qualquer da vida.

Todavia, como medida de organização social, o Poder Público retira do empregado a voluntariedade da opção pelos planos de previdência.

O Poder Público, como querendo evitar que empregados desidiosos deixem de filiar-se a planos de previdência e, por conseguinte, tornem-se miseráveis e um complexo de problemas para a sociedade e para o próprio Estado, torna obrigatório o sistema de previdência. Disso decorreu que, o próprio empregador ficou encarregado de realizar os descontos devidos e, na forma da lei, realizar o repasse dessa contribuição aos cofres do Instituto de Previdência. Em direito tributário, essa figura é conhecida como substituição tributária. O empregador é substituto tributário do empregado.

Assim, quando a justiça do trabalho executa também essa parte do acordo ou sentença proferida, está agindo e garantido um direito do trabalhador, do empregado.

Quanto às contribuições do empregador que não estejam sob o regime de substituição tributária, que são justamente as constantes do inciso I do artigo 192 da Constituição Federal, lembro que também são destinadas ao financiamento do sistema de Previdência, utilizado pelo trabalhador.

Ainda assim, mesmo estando a Justiça do Trabalho executando os débitos previdenciários, o INSS, como visto, negou o benefício do empregado.

No mandado de segurança aludido, veio com aquela argumentação da impossibilidade de o acordo ser usado como prova emprestada e, pior, que o INSS não integrou a lide.

Prova emprestada? Quem está falando de prova de alguma coisa?

Tem-se um acordo com força de sentença. Estamos no campo da coisa julgada material, não de prova emprestada. O acordo de que se trata não faz prova de nada. Ele é um acordo. Isso é bastante. Direitos foram nele reconhecidos. Não se está a provar nada.

E o INSS? Há validade, em tal acordo, pelo fato de o INSS não ter integrado a lide?

Lide? INSS? Que lide? Não existe nem existirá qualquer lide entre o empregado segurado obrigatório e o INSS. A lide existia entre o empregador e o empregado. Não existe mais, porque foi celebrado um acordo que pôs termo à controvérsia judicial.

E depois do acordo? Passou a existir uma lide entre o empregador e o INSS? Sim. Uma lide automaticamente instalada. O INSS não precisou fiscalizar nem realizar inúmeras diligências, deixando de gastar dinheiro público, aquele mesmo dinheiro que serve para implementar o equilíbrio financeiro do sistema de previdência.

E mais, ainda em favor do INSS, conta o benefício, já citado acima, de, em não se conseguindo discriminar, precisamente as verbas em indenizatórias e remuneratórias, fazer incidir as alíquotas sobre o montante integral. Vale lembrar, outrossim, que, acaso não satisfeita com a execução na Justiça do Trabalho, a Autarquia Previdenciária poderá, após, realizar qualquer fiscalização que deseje, no intuito de ver alargada a execução dada cabo.

O INSS cheio de vantagens e nem se dá conta. A Justiça do Trabalho com uma ótima oportunidade de fazer valer o trabalhador e renegando-a. O segurado com uma boa oportunidade de ser valido pelo que pagou e enfrentando a resistência da sua caixa de previdência, o INSS, e da Justiça Laboral, constitucionalmente criada e mantida para guarnecê-lo.


NOTAS

  1. In, MARTINS, Sérgio Pinto – Direito da Seguridade Social, Ed. Atlas, 7.ª ed.
  2. Provimento transcrito na obra citada na nota n.º 1.
  3. Extraído do artigo "Competência da Justiça do Trabalho Ampliada em Face da EC n.º 20/98", cujo autor é Geraldo Magela e Silva Meneses, publicado no Repertório IOB de Jurisprudência sob o n.º 2/14681.
Sobre o autor
Bianor Arruda Bezerra Neto

procurador da Fazenda Nacional chefe substituto da PFN na Paraíba

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BEZERRA NETO, Bianor Arruda. Homologação de acordos nas Varas Federais da Justiça do Trabalho e o pleito de benefícios previdenciários junto ao INSS. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 41, 1 mai. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1441. Acesso em: 22 nov. 2024.

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