Primeiras Linhas De Direito Processual Civil, 15ª Edição, 3º Volume, São Paulo: Saraiva, p. 147.
Compêndio De Direito Processual Do Trabalho - Obra em Memória de Celso Agrícola Barbi, 1ª ed., São Paulo: LTr, 1.998, p. 411.
TRT-ED-43809/94 RO-12328/94 - 3ª T. - Rel. Juíza Maria Laura Franco Lima De Faria - Publ. MG. 31.01.95.
TRT-ED-45249/94 - RO-6436/94 - 3ª T. - Rel. Juiz Antônio Álvares Da Silva - Publ. MG. 31.01.95.
Curso de Direito Processual Civil, Volume I, 18ª ed., Rio de Janeiro: Forense, p. 585.
Vide, por exemplo, a propósito do afirmado, Wagner D. Giglio, op. cit., p. 243.
O novo Processo Civil Brasileiro, 18ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1996, págs. 180 e 181.
Importante reproduzir aqui a lição do Desembargador Nylson Sepúlveda do TRT da 5ª Região (colhida em http://www.facs.br/revistajuridica/edicao_fevereiro2001/convidados/recurso_trabalhista.doc, na data de 25.11.2008, às 23:39 h, horário de Mato Grosso): "(...) a Lei nº 9.937/2000, inovando inteiramente no trato da matéria, determinou, na parte final do art. 897-A da CLT, que os embargos de declaração, além de serem interponíveis nas hipóteses clássicas de omissão, contradição e obscuridade, podem também ser utilizados nos casos de "manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso". Antes da edição desta lei, quando o juiz constatava o equívoco por ele cometido, no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nada mais lhe era lícito fazer para emendar o erro em que incorrera. De seu turno, a parte prejudicada, freqüentemente forçando as linhas demarcadas para o recurso de embargos de declaração, valia-se desse remédio, na tentativa desesperada de obviar a situação desastrada. Ao julgador, porém, coarctado pelo sistema que o impedia de prover tais embargos, dada a flagrante inadequação deles para a sanação desse tipo de erronia, que somente era corrigível por uma instância superior, mediante recurso vertical portanto, só restava a melancólica alternativa de reconhecer honestamente, mas sem eficácia alguma, na decisão em que os desprovia, a cinca praticada. Agora, porém, ocorrendo um equívoco dessa natureza, dispõe a parte prejudicada de apelo horizontal para lograr, no mesmo juízo, a sua correção. Este recurso, idôneo para emendar error in procedendo, não podia, rigorosamente, ser classificado como embargos de declaração, que é, como se sabe, recurso de mera integração do pronunciamento judicial. O atentado, porém, que o legislador haja porventura perpetrado contra a pureza conceitual, conferindo a este meio de impugnação uma denominação que, sem dúvida, não se ajusta aos fins a que ele visa, não lhe retira, de modo algum, o préstimo de remédio simplificador e eficaz para a resolução desses impasses indesejáveis, que a fatigante atividade judiciária, infelizmente, não tem podido evitar. Advogados e juízes, advertidos de que, agora, o processo trabalhista, pioneiramente, assegura um meio extremamente singelo para a retificação de exames manifestamente equivocados dos pressupostos extrínsecos dos recursos, descansarão na tranqüilidade de que erros desse quilate não devem inquietá-los, porque são sempre susceptíveis de correção pelo próprio órgão que os cometeu."
Professando convencimento diferenciado, vide a engenhosa lição de Carlos Henrique Bezerra Leite, op. cit., p.p. 836 e 837.
TST - AIRR - 1152/2004-067-01-40.9 - Ac. 7ª T – Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos - DJ 13/06/2008.
Luiz Guilherme Marinoni et al, in Processo de Conhecimento, 6ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p.p 546 e 547, embora que doutrinando sobre Processo Civil, aborda o tema com maestria: "Nesse caso não é possível pensar em preclusão, raciocinando-se a partir da idéia de que a apelação já foi interposta. É que a sentença recorrida pela primitiva apelação já havia sido impugnada pelos embargos de declaração, os quais dispensam, por lógica, a consideração da sentença embargada. Isso se explica não apenas em razão do artigo 538 do CPC, mas também pela incidência do efeito substitutivo nos embargos de declaração (como, de regra, acontece com os demais recursos). A decisão proferida nos embargos de declaração substitui, na parte impugnada, o ato judicial anterior. Sendo assim, após o julgamento dos embargos de declaração não existe mais o primitivo ato judicial, mas apenas o novo (resultante da integração da decisão recorrida com aquela advinda do julgamento dos embargos de declaração). Se é assim, certamente o prazo para interposição de recurso há de ser computado, integralmente, a partir da intimação dessa última decisão."
Ada Pelegrini Grinover apud Nelson Nery Junior et al, op. cit., p. 297.
Juiz titular da Vara do Trabalho de São Félix do Araguaia (MT), doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad del Museo Social Argentino, mestrando em Direito Ambiental, professor de Teoria Geral do Processo e Direito Processual do Trabalho
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)
CESÁRIO, João Humberto. Embargos de declaração no processo do trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2437, 4 mar. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14446. Acesso em: 18 dez. 2024.
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O presente artigo é um fragmento do livro "Provas e Recursos no Processo do
Trabalho", de autoria do Professor João Humberto Cesário, a ser lançado em breve pela Editora LTr.