CONCLUSÃO
Por todo o exposto, dada a fragilidade e diversos pontos omissos na legislação brasileira que trata da repressão às organizações criminosas, em especial na sua conceituação e nos meios de investigação e formação de provas, conclui-se que o magistrado criminal deverá atuar como um garante dos direitos fundamentais dos investigados e acusados. É preciso que se mantenha equidistante das investigações, para não contaminar sua imparcialidade, e que esteja revestido de cautelas as quais remontam que os meios de investigação e formação de prova (infiltração, quebras de sigilo e interceptações) são exceções e devem obedecer estritamente às normas previstas.
A situação peculiar do caso concreto correspondente à grande dificuldade de provar as atividades dessas organizações, muitas vezes ocultas ou dissimuladas. Ademais, para haver um equilíbrio nas decisões judiciais e uma ponderação adequada entre os direitos fundamentais do acusado e a instrução probatória de processo criminal que verse acerca de crime organizado, o princípio da proporcionalidade é instrumento de grande valia nas decisões acerca de requerimento para a produção de provas violadoras de direitos fundamentais.
REFERÊNCIAS
ANDREUCCI, Ricardo Antonio. Legislação Penal Especial. 3. ed. rev. e atual. e aum. São Paulo: Saraiva, 2007.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 23. Ed. São Paulo: Malheiros, 2008
BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal. 2. ed. rev. aum. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007.
BRASIL. Mensagem de veto n. 483 de 03 de Maio de 1995. Dispõe sobre o veto parcial do Projeto de Lei n. 3.516 de 1989 (n. 62/90 no Senado Federal) que "dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas". In: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/Mensagem_Veto/anterior_98/VEP-LEI-9034-1995.pdf. Acesso em 25 de Maio de 2009.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente em parte. ADIn n. 1.570-2. Procurador-Geral da República (requerente) e Presidente da República e Congresso Nacional (requeridos). Relator Ministro Maurício Corrêa, 12 de Fevereiro de 2004. In: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=(1570.NUME.%20OU%201570.ACMS.)&base=baseAcordaos. Acesso em 25 de Maio de 2009.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário. RE n. 535.478. Danilo Pohl (recorrente) e Ministério Público Federal (recorrido). Relatora Ministra Ellen Gracie, 28 de Outubro de 2008 In: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=(535478.NUME.%20OU%20535478.ACMS.)&base=baseAcordaos. Acesso em 25 de Maio de 2009.
GOMES, Luiz Flávio; CERVINI, Raúl. Crime Organizado. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997.
GOMES, Luiz Flávio. Corte Interamericana (da OEA) julgará o Brasil por escuta ilegal. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2017, 8 jan. 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/12177>. Acesso em: 07 jun. 2009.
GRANADO, Marcello et al. Lei antidrogas comentada: Teoria, crítica e comentários à Lei nº. 11.343/06. Niterói: Impetus, 2006.
GRECO FILHO, Vicente. Interceptação Telefônica. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
GRINOVER, Ada Pellegrini; FERNANDES, Antonio Scarance; GOMES FILHO, Antonio Magalhães. As Nulidades no Processo Penal, 10. ed. rev. atual. e ampli. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 13. ed. rev, atual. e ampli. São Paulo: Saraiva, 2009.
MENDONÇA, Andrey Borges. Nova reforma do Código de Processo Penal: comentada artigo por artigo. São Paulo: Método, 2008.
SARLET, Ingo Wolfgang. Direitos fundamentais e proporcionalidade: Notas a respeito dos limites e possibilidades da aplicação das categorias da proibição de excesso e insuficiência em matéria criminal. In: NOVELINO, Marcelo (org.). Leituras Complementares de Direito Constitucional: Controle de Constitucionalidade e Hermenêutica Constitucional. 2. ed. rev. e amp. Salvador: Juspodivm, 2008.
TIGRE MAIA, Rodolfo. O Estado Desorganizado contra o crime organizado. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1997.
Notas
- TIGRE MAIA, Rodolfo. O Estado desorganizado contra o crime organizado. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1997. p. 81
- GOMES, Luiz Flávio; CERVINI, Raúl. Crime Organizado. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997. p. 123.
- Idem. p. 125
- BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal. 2. ed., rev. aum. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 28.
- Idem. p. 29.
- Questão polêmica, que surge ao estudar o sistema acusatório é acerca do poder investigatório do Ministério Público. Há divergência doutrinária e jurisprudencial acerca da matéria. Em julgado recente (RE 535.478), datado de 28.10.2008, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, o Supremo Tribunal Federal, através de sua 2ª Turma, entendeu que o Parquet tem poderes investigatórios, com fundamento na teoria dos poderes implícitos, uma vez que, no entendimento da Exma. Ministra: "É princípio basilar da hermenêutica constitucional o dos "poderes implícitos", segundo o qual, quando a Constituição Federal concede os fins, dá os meios. Se a atividade-fim – promoção da ação penal pública – foi outorgada ao parquet em foro de privatividade, não haveria como não lhe oportunizar a colheita de provas para tanto, já que o CPP autoriza que ‘peças de informação’ embasem a denúncia."
- TIGRE MAIA, Rodolfo. Op. Cit. p. 93-95
- MENDONÇA, Andrey Borges. Nova reforma do Código de Processo Penal: comentada artigo por artigo. São Paulo: Método, 2008. p. 164-165.
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente em parte. ADIn n. 1.570-2. Procurador-Geral da República (requerente) e Presidente da República e Congresso Nacional (requeridos). Relator Ministro Maurício Corrêa, 12 de Fevereiro de 2004. In: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=(1570.NUME.%20OU%201570.ACMS.)&base=baseAcordaos. Acesso em 25 de Maio de 2009.
- GRANADO, Marcello et al. Lei antidrogas comentada: Teoria, crítica e comentários à Lei nº. 11.343/06. Niterói: Impetus, 2006. p. 185.
- Idem. p. 185.
- Idem. p. 185
- BRASIL. Mensagem de veto n. 483 de 03 de Maio de 1995. Dispõe sobre o veto parcial do Projeto de Lei n. 3.516 de 1989 (n. 62/90 no Senado Federal) que "dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas". In: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/Mensagem_Veto/anterior_98/VEP-LEI-9034-1995.pdf. Acesso em 25 de Maio de 2009.
- ANDREUCCI, Ricardo Antonio. Legislação Penal Especial. 3. ed. rev. e atual. e aum. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 584
- GRANADO, Marcello et al. Op. Cit. p. 187 a 188.
- O autor ora citado ensina acerca dos legitimados para requerer a infiltração na página 186 da obra ora citada, nos seguintes termos: Este procedimento investigatório poderá ser requerido pela autoridade policial e pelo Ministério Público e não pode ser determinado de ofício pelo juiz. Isso, porque, sendo o procedimento de infiltração de agentes determinado na fase de inquérito com o objetivo de coleta de provas, a intromissão indevida do magistrado não é recomendável e nem compatível com o sistema processual acusatório preconizado pelo constituinte. Especialmente considerando a tendência salutar do processo penal da modernidade de banir as crises de inquisitoriedade ainda existentes no nosso sistema que nasceu influenciado por alguns institutos inquisitoriais da ultrapassada legislação italiana.
- Menciona o autor ora citado a prática de crimes de drogas por estar analisando o instituto da infiltração à luz da Lei Antidrogas. Contudo, o raciocínio ora utilizado pode ser perfeitamente aplicado aos crimes cometidos por organizações criminosas.
- GRANADO, Marcello et al. Op. Cit. p. 189.
- Idem. p. 189
- GRINOVER, Ada Pellegrini; FERNANDES, Antonio Scarance; GOMES FILHO, Antonio Magalhães. As Nulidades no Processo Penal, 10. ed. rev. atual. e ampli. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 205.
- Idem. p. 207
- Ibidem. p. 205-206.
- ANDREUCCI, Ricardo Antonio. Op. Cit. p. 584
- GRECO FILHO, Vicente. Interceptação Telefônica. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 13-18.
- GOMES, Luiz Flávio. Corte Interamericana (da OEA) julgará o Brasil por escuta ilegal. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2017, 8 jan. 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/12177>. Acesso em: 07 jun. 2009.
- Houve um pequeno equívoco de digitação. Onde se lê: "A autoridade policial só pode solicitar a interceptação na hipótese de investigação militar. Não era o caso". Leia-se: "A autoridade militar encarregada de Inquérito Policial Militar só pode solicitar a interceptação na hipótese de investigação militar. Não era o caso."
- LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 13. ed. rev, atual. e ampli. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 9
- BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 23. Ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p.394-395
- BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal. 2. ed. rev. aum. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. P. 60-61
- CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 20. Ed. rev. amp. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 35.
- BONFIM, Edilson Mougenot. Op. Cit. p. 61
- Idem. p. 62-63.
- Ibidem. p. 63.
- SARLET, Ingo Wolfgang. Direitos fundamentais e proporcionalidade: Notas a respeito dos limites e possibilidades da aplicação das categorias da proibição de excesso e insuficiência em matéria criminal. In: NOVELINO, Marcelo (org.). Leituras Complementares de Direito Constitucional: Controle de Constitucionalidade e Hermenêutica Constitucional. 2. ed. rev. e amp. Salvador: Juspodivm, 2008. p. 30-31.
- ANDREUCCI, Ricardo Antonio. Legislação Penal Especial. 3. ed. rev. e atual. e aum. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 585
- GRECO FILHO, Vicente. Interceptação Telefônica. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 22-24.