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Controle de constitucionalidade dialógico e a democracia deliberativa.

Caminhos para a legitimação da fiscalização judicial de constitucionalidade e dignificação do Poder Legislativo

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Agenda 07/03/2010 às 00:00

3.PROPOSTA DE MUDANÇA PARA A DEMOCRATIZAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO JUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE

Como temos delineado, o desígnio deste artigo se inclina na busca do avanço democrático evitando-se a concretização do alerta de Robert Martin que imputou em obra sobre o Poder Judiciário o título "The Most Dangerous Branch" [27] [28] – O mais perigoso dos Poderes, ao concluir que se tornara o mais ameaçador dos poderes, devido à desmedida ampliação de suas competências [29] em detrimento da participação dos poderes eleitos.

O crescimento protagonizado nas últimas décadas pelo núcleo do Poder Judiciário [30] precisa ser acompanhado por igual e simultâneo desenvolvimento do controle popular sobre o judicial review, mormente porque a função judicial não mais se resume à dicção da lei, perdida em sua importância na esteira da mitigação da dicotomia descrição doutrinada / prescrição posta, então em vigor na época do superado paradigma positivista.

Ademais, o eixo doutrinário de diversos autores [31][32][33] aderem à base discursiva favorável à soberania popular, conciliando propostas diversas que induzem a necessidade de contenção estruturante e institucional do órgão de cúpula do Poder Judiciário.

Esta mudança capital impedirá o grave menosprezo social pelo Poder Legislativo, bem como o desapreço de sua produção legislativa, decorrente da construção legislativa pelo Poder Judiciário, conforme reconhecido em cores fortes por Antonin Scalia, in verbis: The judges makes law, by extorting from precedents something which they do not contain. (…) a whole system of law is built up without the authority or interference of the legislator.[34]

Cabe advertir que a proposta a seguir apresentada não encontra unanimidade. [35] Entretanto, para a dignificação do Poder Legislativo [36] e democratização da fiscalização judicial da constitucionalidade realizada pelas Supremas Cortes, algumas mudanças a seguir recomendadas devem ser cogitadas:

a)A primeira reclama um processo de emenda constitucional que impeça a supremocracia [37]. Assim, a despeito da importância da Corte Suprema, [38] deverá ser construído e estruturado o Judicial Review dialógico [39] que, como visto, protege simultaneamente os princípios da soberania popular, da separação e harmonia entre os poderes, bem como da federação;

b)A segunda colimada implora a aceitação de críticas ao modelo pós-positivista [40][41]. Nesses termos, deve-se considerar pertinente a possibilidade da ponderação entre o princípio da soberania do parlamento versus o princípio da supremacia constitucional não desvelar com claridade aquele cuja carga argumentativa seja maior [42] em face de determinada caso;

c)A terceira, conseqüência da última, aponta para o emprego de mecanismos de democracia semi-direta [43] como meio democrático para deslindar tensão grave e insolúvel que surja entre o poder Legislativo e o Judicial. [44] Assim, deve-se afastar a teoria da justificação jurídica e sua suficiência que visa legitimar [45] a atuação das Cortes Supremas segundo a idéia da representação argumentativa; [46]

d)A quarta sugestão pugna pela ampliação da participação popular na escolha de seu próprio destino, o que será possível pela Democracia dialógica e deliberativa, [47][48] de sorte que um novo ambiente de soberania popular esteja instituído por meio de um sistema concretizador da importância dos partidos políticos, dos políticos, e, conseqüentemente, do Poder legislativo que surgirá como um Poder partícipe junto ao Poder Judiciário: [49] e

e)A última mudança focalizará na interpretação judicial pela adoção de um perfil procedimentalista [50] de conteúdo democrático. [51]

Deste novo desenho resultará o re-posicionamento do Poder Legislativo, do corpo eletivo e da hermenêutica constitucional. Esta inovadora estrutura implicará na democratização do controle judicial da constitucionalidade e dificultará o aparecimento de classes sociais, conforme desenvolvido por T. H. Marshall [52]. Em seu lugar surgirá a cidadania praticada por atores aptos para o exercício do consentimento popular, no sentido literal do exercício democrático do chamado "plébiscite de tous les jours". [53]


4.CONCLUSÃO

Tivemos neste artigo o desiderato de desenvolver sugestões para o aperfeiçoamento do regime democrático, processo inacabado que nas sociedades livres deve apontar para o alargamento da participação popular em todas as esferas de Poder, inclusive o judicial.

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É certo que o avanço da democracia implica na ampliação da participação do povo nas decisões políticas, mesmo judiciais (fiscalização da constitucionalidade no modelo abstrato).

No entanto, a função judicial é por natureza mais distanciada do cidadão que a legislativa e por esta razão permite o entendimento de ser escassa de participação popular, salvo para parcela formada pela classe social dominante.

A inclusão do povo ou de seus representantes na prática da jurisdição constitucional caracteriza uma abordagem nova no processo de controle judicial da constitucionalidade que poderá ser alcançada pelo modelo dialógico e pela democracia deliberativa. Para tal, é oportuno que o festejado avanço para o modelo do pós-positivismo principiológico, facilitador da expansão judicial, seja seguido por um eficiente controle mútuo entre os poderes políticos, inclusive sobre o controle judicial de constitucionalidade.

A perspectiva de resgatar a estima do processo político popular democrático exige a inserção do Poder Legislativo e do corpo eletivo no processo do controle de constitucionalidade. Eesta participação surgirá a interação dialógica entre o Poder Judiciário e o Poder Legislativo, bem como o aparecimento das deliberações populares.

Ademais, o diálogo entre os Poderes irá alterar o perfil clássico e dogmático do controle judicial da constitucionalidade em vigor, lastreado na supremacia judicial cujos albores remontam o caso Marbury v. Madison de 1803.

Segundo o novo modelo, na hipótese do povo desaprovar decisão do Poder Legislativo poderá repelir os seus representantes ou orientá-los antes das eleições gerais. Assim, a racionalidade da importância do legislador concentra-se na eletividade de seu mandato parlamentar e no princípio da soberania popular. Isto não ocorre no judicial review clássico.

Desta feita, o fator temporal da validade das decisões legislativas no controle de constitucionalidade é um dado que deve ser considerado no diálogo entre o poder da representação popular - Legislativo e o poder da representação argumentativa - Judiciário.

É nessa linha que desponta a relevância das mudanças, o inovador controle de constitucionalidade democrático-dialógico reconhecerá a autoridade da dimensão ocupada pelos membros do Poder Legislativo e sua função condicionadora de decisões judiciais que afetem toda a coletividade formada por pessoas livres.


REFERÊNCIAS

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Notas

  1. O exercício do controle judicial da constitucionalidade não se confunde com ativismo judicial. Equiparamos a terminologia "ativismo judicial" apenas ao emprego desmesurado desse mesmo controle em detrimento dos Poderes eleitos. Igualmente, não se quer avaliar os efeitos benéficos ou maléficos das decisões judiciais, da mesma forma que por vezes as ditaduras também decidem bem ou mal. O foco esta voltado à legitimidade das decisões, ou seja, são ou não tomadas com a participação do povo.
  2. MARSHALL, William P. Conservative and the seven sins of judicial activism. In: University of Colorado Law Review. 2002. Disponível em <http://ssrn.com/abstract=330266>, Acesso em: 06.06.2009.
  3. VALLE, Vanice Regina Lírio do (org.). VIEIRA, José Ribas; TAVARES, Rodrigo de Souza; SILVA, Alexandre Garrido da; SILVA, Marcus Firmino Santiago da; BRASIL, Deilton Ribeiro; CAMARGO, Margarida Maria Lacombe. Ativismo Jurisdicional e o Supremo Tribunal Federal. Curitiba : Juruá, 2009.
  4. A Constituição é o que os Juízes dizem, Segundo tradução livre. "''the Constitution is what the judges say it is." Esta frase é atribuída ao Governador Charles Evans Hughes (NY) que se tornou Presidente da Suprema Corte dos Estados Unidos.
  5. WERNECK, Vianna Luiz; CARVALHO, Maria Alice Rezende de; MELO, Manuel Palácios Cunha, & BURGOS, Marcelo Baummam. A Judicialização da Política e das Relações Sociais no Brasil. Rio de Janeiro: Revan, 1977.
  6. Perhaps Bishop Hoadly was right when he said (1717) in a sermon before the English King: "Whoever hath an ultimate authority to interpret any written or spoken laws, it is he who is truly the Law-giver to all intents and purposes, and not the person who first wrote or spoke them." (quoted in Gray 1986, p.12). Disponível em: http://plato.stanford.edu/entries/constitutionalism/#BM2 Acesso em: 08.01.2010.
  7. VALLINDER, Torbjorn. TATE, Neal, (1995). The Global Expansion of Judicial Power: The Judicialization of Politics. New York : New York University Press.
  8. Ran Hirschl ao tratar sobre a constitucionalização da mega-política e seu tratamento pelas Cortes judiciais se utiliza do ensinamento de Tocqueville publicado em sua seminal obra "On Democracy". In : HIRSCHL, Ran. Towards juristocracy. The origins and consequences of the new constitutionalism. Cambridge, MA : Harvard University Press, 2007, p. 169.
  9. VIEIRA, Oscar V Supremocracia: vícios e virtudes republicanas. Valor Econômico, 06/11/2007, Opinião, p. A14. Disponível em: <http://www2.senado.gov.br/bdsf/bitstream/id/83723/1/noticia.htm> Acesso em: 15.07.2009.
  10. HIRSCHL, Ran. Towards juristocracy. The origins and consequences of the new constitutionalism. Cambridge, MA : Harvard University Press, 2007, p. 43/44.
  11. HIRSCHL, Ran. The new constitutionalism and the judicialization of pure politics wordwide. Fordham Law Review. Disponível em <http://law.fordham.edu/publications/articles/500flspub9554.pdf> Acesso em: 31.05.2009.
  12. Piero Calamandrei, por exemplo, considera o órgão que exerce a jurisdição constitucional como "superlegislativo" (CALAMANDREI, Piero. La illegittimità constituzionale delle leggi nel processo civile. Padova: Cedam, 1950. p. 59). Ainda, segundo José Joaquim Gomes Canotilho, alguns autores distinguem as decisões dos Tribunais Constitucionais em materialmente jurisdicionais e formalmente jurisdicionais. Para estes autores, o controle abstrato de constitucionalidade não seria uma decisão materialmente jurisdicional, mas sim de legislação negativa, ao passo que o controle concreto de constitucionalidade constituir-se-ia uma verdadeira atividade jurisdicional (CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional. 6.ed. Coimbra: Almedina, 1993. p. 763), apud Honório ,Cláudia; KROL, Heloísa da Silva;PEREIRA, Ana Lucia Pretto. Instrumentos de Democratização do Controle Abstrato de Constitucionalidade: Proteção e Aplicabilidade do Princípio Democrático. Disponível em: <http://www.conpedi.org/manaus/arquivos/anais/brasilia/04_582.pdf> Acesso em: 15.07.2009.
  13. Na linguagem livre a indagação:"Quem toma conta dos guardas" ou "quem controla o controlador - da constitucionalidade – Quem fiscaliza o Poder Judiciário?
  14. Alerta-nos Tate & Vallinder: "The scope and efficiency of judicial review can be enhanced through the enactment of a Bill of right." In : VALLINDER, Torbjorn. TATE, Neal, (1995). The Global Expansion of Judicial Power: The Judicialization of Politics. New York : New York University Press, p. 15.
  15. Estonia Article 11 [Restrictions]; Germany Article 19 (Restriction of Basic Rights); South Africa Section 36 Limitation of Rights; Hungary ; New Zealand "Section 4 [Other Enactments]; Spain Article 53 [Regulation, Judicial Protection]; Poland Article 31; Portugal Article 18 [Legal force]; Slovakia Article 13; Sweden has a number of limitations clause and several absolute rights. A Comparative overview of Limitations and Override Clauses. In: A Comparative overview of Limitations and Override Clauses in Constitutions. Prepared by the Knesset Research and Information Center. Disponível em: <http://www.cfisrael.org/a627.html?rsID=119#par6>Acesso em: 24.02.2010.
  16. Neste sentido Alexander Bickel, citado por Robert Martin. In : MARTINS, Robert Ivan. The most dangerous branch. How the Supreme Court of Canada has undermine our Law and our Democracy. Montreal : McGill, 2003, p. 5.
  17. HIRSCHL, Ran. Towards juristocracy. The origins and consequences of the new constitutionalism. Cambridge, MA : Harvard University Press, 2007, p. 79.
  18. The dialogue that culminates in a democratic decision can only take place if the judicial decision to strike down a law can be reversed, modified, or avoided by the ordinary legislative process. HOGG, Petter W. BUSHELL, Allison A. The Charter dialogue between Courts and Legislatures. (Or Perhaps The Charter Of Rights Isn’t Such A Bad Thing After All). Disponível em: <http://www.ohlj.ca/archive/articles/35_1_hogg_bushell.pdf> Acesso em: 15.07.2009.
  19. BESSETTE Joseph M. The Mild Voice of Reason: Deliberative Democracy and American National Government (American Politics and Political Economy Series).Chicago : University of Chicago Press, 1994.
  20. NETO, Cláudio Pereira de Souza. Teoria constitucional e democracia deliberativa. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.
  21. DEBELJA, Julie. Rights Protection without Judicial Supremacy: A Review of the Canadian and British Models of Bills Of Rights. Melbourne University Law Review. Disponível em:
  22. <http://www.austlii.edu.au/au/journals/MULR/2002/17.html#fn46> Acesso em: 26.06.2009.

  23. HABERMAS, Jurgen. Direito e democracia entre facticidade e validade. Trad. de Flávio Beno Siebeneichler. 2 ed. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2003.
  24. BREYER, Sthephen. Active Liberty. Interpreting our Democratic Constitution. New York : Vintage Books, 2009.
  25. In: Globalização, Exclusão Social, Democracia. Müller, Friedrich. Disponível em <http://www.rio.rj.gov.br/pgm/publicacoes/20030604-Globalizacao.pdf >. Acesso em 30 ago. 2006.
  26. O princípio da inclusão democrática concerne com os temas "relacionamento e processo", isto quer dizer com uma "agenda que tenha como meta o aumento do controle pelos cidadãos das decisões que os afetam" e "a redução das disparidades na distribuição de direitos e oportunidades entre os cidadãos". The principle of democratic inclusion is concerned with ‘relationships and processes’; it is an ‘agenda of enhancing control by citizens of decision-making which affects them’ and of ‘overcoming disparities in the distribution of citizenship rights and opportunities.’In: DEBELJA, Julie. Melbourne University Law Review. Rights Protection Without Judicial Supremacy: A Review Of The Canadian And British Models Of Bills Of Rights. Disponível em: <http://www.austlii.edu.au/au/journals/MULR/2002/17.html#fn46> Acesso em: 26.06.2009.
  27. A disputa entre as concepções são marcadas pelo debate acadêmico entre Ronald Dworkin e Jeremy Waldron. O primeiro favorável ao controle judicial enquanto que o último pela dignificação do Poder da representação popular.
  28. MARTINS, Robert Ivan. The most dangerous branch. How the Supreme Court of Canada has undermine our Law and our Democracy. Montreal : McGill, 2003.
  29. Anota-se, em resumo, o posicionamento de alguns autores: Alexander M. Bickel, autor da obra "The Least Dangerous Branch: The Supreme Court at the Bar of Politics 18 (1962)" descreve que o judicial review é uma instituição anormal oriunda da democracia norte Americana, por causa de sua tendência contra-majoritária - "deviant institution in American democracy" because of its countermajoritarian tendencies); Por seu turno, Jeremy Waldron autor de "Law and Disagreementch. 10 (1999)" sugere que o judicial review somado a uma carta de direitos implica, inevitavelmente, na lesão do princípio da participação democrática – "suggesting that judicial review under a bill of rights inevitable results in harm to the principle of democratic participation".
  30. "The fact is that the law of the constitution is for the most part couched in broad, vague language that rarely speaks definitively to the cases that come before the courts. Accordingly, judges have a great deal of discretion in "interpreting" the law of the constitution, and the process of interpretation inevitably remakes the constitution into the likeness favoured by the judges." In : HOGG, Petter W. BUSHELL, Allison A. The Charter dialogue between Courts and Legislatures. (Or Perhaps The Charter Of Rights Isn’t Such A Bad Thing After All). Disponível em: <http://www.ohlj.ca/archive/articles/35_1_hogg_bushell.pdf> Acesso em: 15.07.2009.
  31. Garapon alerta que "o caráter intocável do juiz continua preocupante. O juiz faz com que a democracia corra o risco do ativismo quando cria um direito pretoriano ou, ao contrário, um risco de imobilismo, impedindo reformas desejadas pela maioria. (...) Uma jurisdição não dispõe de meios para legislar (...)" . Grifamos. In: GARAPON, Antoine. O juiz e a democracia - O guardião de promessas. Trad. Maria Luiza de Carvalho. 2 ed. Rio de Janeiro : Editora Revan, 2001, p. 74
  32. MARTINS, Robert Ivan. The most dangerous branch. How the Supreme Court of Canada has undermine our Law and our Democracy. Montreal : McGill, 2003.
  33. TUSHNET, Mark V. Take the constitution away from the Court. Princenton : Princenton University Press, 2000.
  34. "Finally, I suggest that judicial review could well be in the hands of a jury elected at random among the whole citizenry, in which case judicial review would be even more egalitarian than a system of unlimited congressional powers." SPECTOR, Horacio, Judicial Review, Rights, and Democracy. Law and Philosophy, Forthcoming. Disponível em: <http://ssrn.com/abstract=371160>. Acesso em: 02.08.2009.
  35. In: SCALIA, Antonin. A matter of interpretation. Federal Courts and the law. New Jersey : Princenton, 1997, p. 39
  36. HOGG, Petter W. BUSHELL, Allison A. The Charter dialogue between Courts and Legislatures. (Or Perhaps The Charter Of Rights Isn’t Such A Bad Thing After All). Disponível em: <http://www.ohlj.ca/archive/articles/35_1_hogg_bushell.pdf> Acesso em: 15.07.2009.
  37. WALDRON, Jeremy. The dignity of Legislation. New York : Cambridge University Press, 1999.
  38. VIEIRA, Oscar V Supremocracia: vícios e virtudes republicanas. Valor Econômico, 06/11/2007, Opinião, p. A14. Disponível em: <http://www2.senado.gov.br/bdsf/bitstream/id/83723/1/noticia.htm> Acesso em: 15.07.2009.
  39. ROACH, Kent. The Supreme Court on trial. Judicial activism or democratic dialogue. Toronto : Irwin Law, 2001.
  40. ROACH, Kent. The Supreme Court on trial. Judicial activism or democratic dialogue. Toronto : Irwin Law, 2001.
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  45. Veja-se o exemplo dos EUA que para Vânia Aieta, lastreada no ensinamento de Wilson Accioli, "se um juiz se recusa a aplicar uma lei, sob fundada alegação de inconstitucionalidade, a maioria dos eleitores tem condições de anular a decisão, votando pela constitucionalidade da lei em questão, o que força sua aplicabilidade." In:, AIETA,Vânia Siciliano. Democracia. Estudos em homenagem ao Prof. Siqueira Castro (Tratado de Direito Político Tomo II ). Rio de Janeiro : Lumen Juris, 2006, p. 171 (nota).
  46. Alexy defende sua "Teoria da representação argumentativa (vinculada ao problema da legitimidade democrática da justiça constitucional);In : ALEXY, Robert. Constitucionalismo discursivo. Trad. de Luís Afonso Heck. Livraria do Advogado, 2. ed. Porto Alegre: 2008, p. 162-165.
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  50. DEBELJA, Julie. Rights Protection without Judicial Supremacy: A Review of the Canadian and British Models of Bills Of Rights. Melbourne University Law Review. Disponível em:
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  52. HABERMAS, Jurgen. Direito e democracia entre facticidade e validade. Trad. de Flávio Beno Siebeneichler. 2 ed. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2003.
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  54. MARSHALL, Thomas Humphrey e BOTTOMORE, Tom. Citizenship and social class. London: Pluto Classic, 1992.

53.Expressão utilizada por Hannah Arendt que reproduz a de Ernest Renan no clássico ensaio Qu´est-ce qu´une nation? In : ARENDT, Hannah. Origens do Totalitarismo. Anti-semitismo. Imperialismo & Totalitarismo. Trad. RAPOSO, Roberto. São Paulo : Companhia das Letras, 2004, p. 155.

Sobre o autor
Alfredo Canellas Guilherme da Silva

Mestre em Direito pela Universidade Gama Filho, Rio de Janeiro/RJ. Professor de Direito Constitucional na Universidade Estácio de Sá/RJ nos cursos de graduação e pós-graduação no nível de especialização. Extensão em Direito Europeu na Universidade de Burgos - Espanha.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Alfredo Canellas Guilherme. Controle de constitucionalidade dialógico e a democracia deliberativa.: Caminhos para a legitimação da fiscalização judicial de constitucionalidade e dignificação do Poder Legislativo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2440, 7 mar. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14450. Acesso em: 23 dez. 2024.

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