Cf. RIBEIRO, Marcelo; RIBEIRO, Maurides de Melo. Política mundial de
drogas ilícitas: uma reflexão histórica, p. 1. Disponível em: <http://www.abead.com.br/boletim/arquivos/boletim41/ribeiro_e_ribeiro_poltica_mundial_de_drogas.pdf>.
Acesso em: 17 abril 2009.
Cf. VICENTINO, Cláudio. op. cit., p. 78.
Cf. ESCOHOTADO, Antônio. op. cit., p. 15-18.
Ibidem, p. 32-33.
Cf. Ibidem, p. 26 e 33.
Cf. VICENTINO, Cláudio. op. cit., p. 132-133.
Ibidem, p. 115.
ESCOHOTADO, Antônio. op. cit., p. 50.
Cf. VICENTINO, Cláudio. op. cit., p. 189.
Cf. ESCOHOTADO, Antônio. op. cit., p. 59.
Ibidem, p. 60.
Ibidem, p. 60
GALEANO, Eduardo. As veias Abertas da América Latina, 1978, p. 58.
SPENCE, Jonathan D., Em busca da China Moderna: quatro séculos de
história, 2000, p.142.
Ibidem, p.162.
Cf. Ibidem, p. 163.
Ibidem, p. 165.
Cf. Ibidem, p 168-169.
Cf. Ibidem, p.169-174.
Ibidem, p.188.
Cf. ESCOHOTADO, Antônio, op. cit., p. 81.
Cf. Ibidem, p. 84.
Cf. PITOMBO, Heitor. et al. Meu bem, meu mal. Aventuras na História,
São Paulo, v. 68, n. 1, p. 42-45, mar. 2009.
Cf. RIBEIRO, Marcelo; RIBEIRO, Maurides de Melo, op. cit., p. 4.
ESCOHOTADO, Antônio, op. cit., p. 91-92.
Cf. RIBEIRO, Marcelo; RIBEIRO, Maurides de Melo, op. cit., p. 5.
Cf. ESCOHOTADO, Antonio. op. cit., p. 95-96.
Ibidem, p. 96-97.
Cf. RODRIGUES, Thiago M. S., A infindável guerra americana: Brasil,
EUA e o narcotráfico no continente, p. 103. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/spp/v16n2/12116.pdf>.
Acesso em: 19 abril 2009.
Cf. Seminário Liga das Nações. Disponível em: <http://www.scribd.com/doc/7035430/Seminario-Liga-Das-Nacoes-1-Direito-USP>.
Acesso em: 19 abril 2009.
FILHO, Vicente Greco. op. cit., p. 51.
Cf. Seminário Liga das Nações. Disponível em: <http://www.scribd.com/doc/7035430/Seminario-Liga-Das-Nacoes-1-Direito-USP>.
Acesso em: 19 abril 2009.
Cf. FILHO, Vicente Greco. op. cit., p. 51.
Cf. Ibidem, p. 52.
BRASIL. Decreto n. 54.216, de 27 de agosto de 1964. Promulga a
Convenção Única sobre Entorpecentes. Disponível em: <http://e-legis.anvisa.gov.br/leisref/public/showAct.php?id=9480>.
Acesso em: 2 maio 2009.
CARVALHO, Salo de. A Política Crimina de Drogas no Brasil, 2006, p.
9.
Art. 44. Ao entrar em vigor a presente Convenção, suas disposições
farão cessar e substituirão, entre as partes, as disposições dos seguintes
instrumentos: a) Convenção internacional do Ópio, assinada em Haia, a 23 de
janeiro de 1912; b) Acordo relativo à fabricação, ao comércio interno e ao
uso de ópio preparado, assinado em Genebra, a 11 de fevereiro de 1915; c)
Convenção Internacional do Ópio, assinada em Genebra, a 19 de fevereiro de
1925; d) Convenção para limitar a fabricação e regulamentar a distribuição
de entorpecentes, assinada em Genebra, a 12 de julho de 1931; e) Acordo para o
controle do fumo de ópio no Extremo Oriente, assinado em Bankok a 27 de
novembro de 1931; f) Protocolo assinado em Lake Success, a 11 de dezembro de
1946, de emenda aos Acordos, Convenções e Protocolos sobre entorpecentes,
concluído, em Haia a 23 de janeiro de 1912; em Genebra, a 11 de fevereiro de
1925 a 19 de fevereiro de 1925 e a 13 de julho de 1931; em Bankok, a 27 de
novembro de 1931 e em Genebra, a 26 de junho de 1936, exceto em relação à
última Convenção citada; g) as Convenções e acordos mencionados nas
alíneas "a", "b", "c", "d" e
"e" emendadas pelo Protocolo de 1946, referido na alínea
"f"; h) Protocolo assinado em Paris, a 19 de novembro de 1948, para
submeter à fiscalização internacional de drogas não incluídas na
Convenção de 13 de junho de 1931, visando limitar a fabricação e
regulamentar a distribuição de entorpecentes, emendadas pelo Protocolo
assinado em Lake Success, a 11 de dezembro de 1946; i) Protocolo para limitar e
regulamentar o cultivo da dormideira, a produção, o comércio internacional, o
comércio em grosso e uso do ópio, assinado em Nova York, a 23 de julho de
1953, no caso do referido Protocolo entrar em vigor; 2. Ao entrar em vigor a
presente Convenção, o art. 9º da Convenção para Supressão do Tráfico
Ilícito de Entorpecentes, assinada em Genebra, a 26 de junho de 1936, cessará
e será substituído entre as partes na citada Convenção que sejam também
Partes na presente Convenção pela alínea "b" do parágrafo 2º do
artigo 36 da presente Convenção, com a ressalva de que qualquer das Partes em
questão poderá notificar o Secretário-Geral que continua a manter em vigor o
referido art. 9º".
Cf. Art. 20 do Decreto n. 54.216/1964.
Cf. Art. 21 a 31 do Decreto n. 54.216/1964.
Cf. Art. 35 do Decreto n. 54.216/1964.
Cf. CARVALHO, Salo de. op. cit., p. 10.
Ibidem, p. 10.
Art. 38 do Decreto n. 54.216/1964.
Cf. Art. 36 do Decreto nº 54.216/1964.
CARVALHO, Salo de. op. cit., p.14.
Cf. Ibidem, p. 15-16.
BRASIL. Decreto nº 79.388, de 14 de março de 1977. Promulga a
Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas. Disponível em:
<http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/textos/visualizarTexto.html?ideNorma=428455&seqTexto=1&PalavrasDestaque=>.
Acesso em: 15 maio 2009.
Ibidem.
BRASIL. Decreto n.º 154, de 26 de junho de 1991. Promulga a
Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias
Psicotrópicas. Disponível em: <http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/textos/visualizarTexto.html?ideNorma=343031&seqTexto=1&PalavrasDestaque=>.
Acesso em: 15 maio 2009.
Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Goiás (UFG)
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)
AVELINO, Victor Pereira. A evolução do consumo de drogas.: Aspectos históricos, axiológicos e legislativos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2439, 6 mar. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14469. Acesso em: 23 dez. 2024.