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A crise de tempestividade do Direito.

Uma análise a partir da tutela ambiental

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Agenda 23/03/2010 às 00:00

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS.

O presente estudo se propôs a traçar uma análise inicial sobre o que consideramos ser um novo desafio a ser enfrentado pelos estudiosos voltados à área da teoria do Direito. Estamos passando por um estágio do desenvolvimento jurídico em que a sociedade passa a exercer papel fundamental nas estruturas de produção e aplicação do direito, seja enquanto principal interessada o resultado da produção jurídica, ou ainda em face de seu relevante papel para esta acompanhe efetivamente os anseios que se busca ver tutelados.

A partir da constatação que a disciplina jurídica vem exercendo papel fundamental para consolidação de nossa sociedade contemporânea enquanto estrutura fundada na garantia dos direito fundamentais individuais e coletivos, podemos notar que, em que pese grande avanço ao longo da história, o Direito ainda não logrou êxito na missão de garantir algo além de uma tutela correta.

O padrão de justiça a ser implementado em um ambiente de direitos inegavelmente vivido atualmente, impõe adicionar mais uma exigência a ser cumprida a partir do estudo e da aplicação do Direito, qual seja a tutela eficaz e tempestiva das crises (conflitos de interesses) advindos do convívio social.

A tempestividade está longe de ser definida como celeridade do processo judicial. O significado que imprimimos está em pensar e elaborar modelos jurídicos maleáveis, adaptáveis a longo prazo, de forma que o Direito possa se transformar em uma disciplina que reflita os próprios valores da sociedade que se propõe a regular. Isto não através de constantes e questionáveis alterações legislativas, mas sim de forma garantir que a segurança jurídica advinha da interpretação do Direito em conformidade com os parâmetros de Justiça vigente em um dado momento histórico.

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Por considerar que o Direito Ambiental é grande exemplo da crítica que se pretendeu formular sobre o modelo jurídico vigente e os efeitos nocivos que uma tutela jurídica descontextualizada podem trazer, optamos por apontá-lo como paradigma para comprovar a necessidade de se repensar – ou talvez reconstruir – a forma pela qual produzimos e aplicamos nosso Direito.

Conclusões peremptórias e definitivas sobre como proceder neste novo cenário jurídico proposto correria sério risco de se mostrar açodada, razão pela qual deixamos a contribuição para, na qualidade de agentes do Direito, refletirmos sobre como faremos o desejo de uma tutela jurídica – e não jurisdicional – efetiva e tempestiva se tornar realidade.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

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World Commision for Economic Development. Our Common Futura. New York: Oxford University Press, 1987.


Notas

  1. LÉVY-LEBLOND, Jean-Marc. O pensar e a prática da ciência – antinomias da razão. p. 19-30
  2. O Império do Direito. Editora Martins Fontes: São Paulo, 2003. p. 55-84.
  3. BRUGUÉ, Quim; GOMÁ, Ricard; SUBIRATS, Joan. Gobierno e território: del Estado a las redes. In: SUBIRATS, Joan (coord.). Redes, territórios e gobiervo. Nuevas respuestas locales a los retos de la globalización. Barcelona: Diputació Barceloca, 2002.
  4. O Ponto de Mutação. Editora Cultrix: São Paulo, 2006. p. 22-24.
  5. BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1995. p. 120.
  6. DWORKIN, Ronald. Levando os Direitos à Sério. São Paulo: Martins Fontes, 2007. p. 230.
  7. Nuevos desarollos de La teoria jurídica. In COURTIS, Christian. Desde otra mirada. Buenos Aires: Eudeba, 2001. p. 327-329.
  8. CAREY. John. O czar da regulamentação diz o que pensa. Jornal Valor Econômico, São Paulo, 14 de maio de 2009. Comentário sobre o livro "Going to Extremes: How Like Minds Unite and Divide" de Cass Sunstein. Oxford University Press, 2009. Disponível em: http://www.valoronline.com.br/ValorImpresso/MateriaImpresso.aspx?tit=O+czar+da+regulamenta%E7%E3o+diz+o+que+pensa&codmateria=5565038&dtmateria=14+05+2009&codcategoria=162&tp=931539242
  9. Quem sustenta o desenvolvimento de quem? O desenvolvimento sustentável e a reinvenção da natureza. In: FERNANDES, M. e GUERRA, L. (Orgs.) Contra-discurso do desenvolvimento sustentável. Belém: UNAMAZ, 2003. p.75-130.
  10. World Commision for Economic Development. Our Common Futura. New York: Oxford University Press, 1987.
  11. Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
  12. DWORKIN, Ronald. Levandos os Direitos à Sério. São Paulo: Martins Fontes, 2007. p. 230.
  13. ÁVILA, Hurmberto. Teoria dos Princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 122-123.
Sobre o autor
Ricardo Nasser Sefer

Advogado, mestrando em Direito pela Universidade Federal do Pará

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SEFER, Ricardo Nasser. A crise de tempestividade do Direito.: Uma análise a partir da tutela ambiental. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2456, 23 mar. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14544. Acesso em: 23 dez. 2024.

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