4 CONCLUSÃO
A cada dia se observa uma absorção recíproca e constante da política pelo direito. A comunicação entre o subsistema jurídico e o político, resultando no processo de juridificação das relações sociais, preconizada por Gunther Teubner, é uma realidade tanto no direito comparado como no nacional.
A judicialização da política faz parte de um panorama de direito sistêmico autopoiético e pós-positivista, que permite, no contexto de uma nova hermenêutica constitucional, um ativismo judicial em busca da materialização de direitos fundamentais e da consolidação da Lex Maxima.
Ocorre que, a judicialização acarreta inúmeras repercussões no plano político, econômico e financeiro do Estado, exigindo do Judiciário a análise preventiva do impacto das decisões judiciais em políticas públicas.
Para o alcance deste desiderato é necessário estabelecer parâmetros, técnicas e estratégias a fim de garantir os direitos fundamentais e não agredir o Estado Democrático de Direito.
Ante tais considerações, propõe-se uma judicialização racionalizada da política, através de discussões com representantes dos setores da sociedade civil; da criação de assessorias técnicas nas diversas áreas para balizar as decisões judiciais; da exigência de sentenças fundamentadas com conhecimentos econômicos, políticos, financeiros, sob pena de responsabilidade do magistrado; da transformação de dissídios individuais em coletivos com a intervenção do Ministério Público, etc.
Em verdade, a ideia de judicialização racionalizada da política demanda um maior aprofundamento, porém, é importante fomentar este debate na sociedade, a fim de viabilizar a concretização de direitos fundamentais e realizar o Estado Democrático de Direito.
REFERÊNCIAS
ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008.
APPIO, Eduardo. A judicialização da política em Dworkin. In: Seqüência 47 – Revista do curso de Pós Graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina, Ano XXIV, n. 47, Dezembro, 2003.
ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios: definição à aplicação dos princípios jurídicos. 4ªed. São Paulo: Malheiros, 2005.
BARROSO, Luís Roberto. O acesso às prestações de saúde no Brasil – desafios ao Poder Judiciário. In: Audiência Pública – Saúde. Disponível em http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/processoAudienciaPublicaSaude/anexo/Luis_Roberto_Barroso.pdf
BEZERRA, Paulo. A produção do direito no Brasil: a dissociação entre direito e realidade social e o direito de acesso à justiça. 2ª ed. Ilhéus: Editus, 2008.
BOBBIO, Noberto. Teoria da Norma Jurídica. Trad. Fernando Pavan Baptista e Ariani Bueno Sudatti. São Paulo: Edipro, 2001.
_______________. Teoria do Ordenamento Jurídico. Trad. Maria Celeste Cordeiro Leite dos Santos. 10.ed. Brasília: UNB, 1997.
CARVALHO, Ernani Rodrigues de. Em busca da judicialização da política no Brasil: apontamentos para uma nova abordagem. Curitiba: rev. Sociol. Polit., 2004, número 23, p. 115- 126.
CUNHA JÚNIOR, Dirley. Curso de Direito Constitucional. Salvador: JusPodvim, 2008.
DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. São Paulo: Martins Fontes, 2007.
________________. Uma questão de princípio. Trad. Luís Carlos Borges. São Paulo: Martins Fontes, 2001.
FARO DE CASTRO, Marcus. O Supremo Tribunal Federal e a Judicialização da Política. Revista Brasileira de Ciências Sociais, n 34, 1997, vol. 12. Disponível em http://www.anpocs.org.br/portal/content/view/70/54/. Acesso em 18 de junho de 2009.
FERRAZ JR., Tércio Sampaio. Teoria da norma jurídica: ensaio de pragmática da comunicação normativa. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
GARCIA, Maria. Desobediência civil: direito fundamental. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
HÄRBELE, Peter. Hermenêutica Constitucional. A sociedade aberta dos intérpretes da constituição: contribuição para a interpretação pluralista e "procedimental" da Constituição. Tradução de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1997.
HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Porto Alegre: Sergio Fabris Editor, 1991.
KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Tradução João Baptista Machado. 6 ed. 5 tiragem. São Paulo: Martins Fontes, 1998.
MELLO, Marcelo Pereira de. A perspectiva sistêmica na sociologia do direito. Tempo social, revista de sociologia da USP. Volume 18, n. 1, 2006.
MENEZES DIREITO, Carlos Alberto. O acesso às prestações de saúde no Brasil – desafios ao Poder Judiciário. In: Audiência Pública – Saúde. Disponível em http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/processoAudienciaPublicaSaude/anexo/Sr._Min._Menezrs_Direito.pdf
OLIVEIRA, Vanessa Elias; CARVALHO NETO, Ernani. A Judicialização da Política: um tema em aberto. Política Hoje Revista do Mestrado em Ciências Políticas da UFPE, Brasil, v. 1, n. 15, 2006. Disponível em http://politicahoje.com/ojs/viewarticle.php?id=101. Acesso em 17 de junho de 2009.
REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27 ed. São Paulo: Saraiva, 2004.
______________. Filosofia do Direito. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 1999.
ROSS, Alf. Direito e Justiça. Tradução e notas de Edson Bini. São Paulo: Edipro, 2000.
SANTOS, Boaventura de Sousa. Um discurso sobre as Ciências. 5 ed. São Paulo: Cortez, 2008.
__________________________. A crítica da razão indolente: contra o desperdício da experiência. 6 ed. Vol 1. São Paulo: Cortez, 2007.
SARLET, Ingo Wolfgang. O acesso às prestações de saúde no Brasil – desafios ao Poder Judiciário. In: Audiência Pública – Saúde. Disponível em http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/processoAudienciaPublicaSaude/anexo/Sr._Ingo_Sarlet__titular_da_PUC_.pdf.
TEUBER, Gunther. O direito como sistema autopoiético. Lisboa: Calouste Gulbenkian, 1989.
WERNECK VIANNA, Luiz; CARVALHO, Maria Alice Rezende; MELO, Manuel Palácios Cunha; BURGOS, Marcelo Baummam. A Judicialização da Política e as relações sociais no Brasil. Rio de Janeiro: Revan, 1999.
Notas
- Autopoiese ou autopoiesis (do grego auto "próprio", poiesis "criação") é um termo cunhado na década de 70 pelos biólogos e filósofos chilenos Francisco Varela e Humberto Maturana para designar a capacidade dos seres vivos de produzirem a si próprios. Segundo esta teoria, um ser vivo é um sistema autopoiético, caracterizado como uma rede fechada de produções moleculares (processos), onde as moléculas produzidas geram com suas interações a mesma rede de moléculas que as produziu. A conservação da autopoiese e da adaptação de um ser vivo ao seu meio são condições sistêmicas para a vida. Por tanto um sistema vivo, como sistema autônomo está constantemente se autoproduzindo, autorregulando, e sempre mantendo interações com o meio, onde este apenas desencadeia no ser vivo mudanças determinadas em sua própria estrutura, e não por um agente externo. Cf. Wikpedia, Enciclopédia Virtual, obtido por meio eletrônico, em http://pt.wikipedia.org/wiki/Autopoiese. Acesso em 15 de junho de 2009.
- Dworkin (2007, p. 36) denomina política "aquele tipo de padrão que estabelece um objetivo a ser alcançado, em geral uma melhoria em algum aspecto econômico, político ou social da comunidade (ainda que certos objetivos sejam negativos pelo fato de estipularem que algum estado atual deve ser protegido contra mudanças adversas)".
- É imperioso destacar que apenas na metade da década de 1990, após 7 (sete) ou 8 (oito) anos da promulgação da Constituição Federal do Brasil de 1988, é que o Judiciário abandonou a postura mais tímida em relação à judicialização da política. (SARLET, 2009). Disponível em http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/processoAudienciaPublicaSaude/anexo/Sr._Ingo_Sarlet__titular_da_PUC_.pdf. Acesso em 18 de junho de 2009.
- Consulta realizada no site do Supremo Tribunal Federal. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=processoAudienciaPublicaSaude&pagina=Cronograma. Acesso em 10 de junho de 2008.