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Assédio moral e assédio sexual: noções distintivas

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Agenda 13/04/2010 às 00:00

4. Distinção entre assédio moral e assédio sexual no trabalho.

Tanto o assédio moral no trabalho quanto o assédio sexual no trabalho são formas injustas de perseguição do trabalhador. O assédio, seja moral seja sexual, é uma falta grave capaz de justificar a rescisão do contrato de trabalho. O assédio moral e o assédio sexual no trabalho são ato ilícitos que atentam contra a honra do trabalhador, que, por conseguinte, pode requerer a reparação pelo dano moral sofrido. [29] Aliás, professa Amauri Mascaro Nascimento que o "dano moral, que é o efeito da agressão moral, do assédio moral e do assédio sexual, é um só e mesmo conceito, no direito civil e no direito do trabalho...". [30]

Existem inegáveis pontos de contato entre os dois institutos jurídicos do assédio moral e assédio sexual no trabalho. Há, em ambos, uma perseguição que desestrutura, humilha e agride a dignidade da vítima. Esta, na maioria dos casos, é obrigada a deixar o emprego. [31]

Nada obstante, o assédio moral no trabalho consiste num processo de perseguição da vítima caracterizado pelo escopo do agressor, conscientemente ou não, de excluí-la do ambiente laboral.

Por sua vez, o assédio sexual no trabalho se configura, igualmente, num processo de perseguição do assediado, mas agora com o intuito de obter favores sexuais da vítima.

Numa simplificação máxima, apenas para efeitos didáticos, podemos dizer que enquanto no assédio moral no trabalho o objetivo, consciente ou não, é o de expulsar a vítima do universo profissional, no assédio sexual no trabalho a intenção clara é a de atrair a vítima para o assediador.

Noutros termos, em geral, no assédio moral o movimento é o de repulsa, enquanto que no assédio sexual é sempre o de atração da vítima.

Por seu turno, Pamplona Filho defendeu que "... a diferença essencial entre as duas modalidades reside na esfera de interesses tutelados, uma vez que o assédio sexual atenta contra a liberdade sexual do indivíduo, enquanto o assédio moral fere a dignidade psíquica do ser humano". [32]

No cotidiano da vida trabalhista, contudo, geralmente, não é tão simples verificar-se a distinção acima delineada, repita-se, tão-somente para fins didáticos.

Isso porque muita vez o assédio sexual no trabalho, quando a recusa da vítima se torna evidente, degenera em assédio moral no trabalho. Vale dizer, o perseguidor que, originariamente, desejava ter a vítima para si, diante da sua rejeição, com o ego ferido, parte em busca de vingança. Ou seja, o assediador passa a adotar todos os tipos de estratégias sórdidas para levar a vítima a se prejudicar, vindo a pedir licença-médica ou demissão. Os erros a que é induzida a cometer, igualmente, podem ser o pretexto ideal para a despedida do assediado.

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Por outro lado, Harald Ege, repita-se, ensina que quando o assédio sexual degenera em assédio moral, atraído pela vítima, o coator pode, igualmente, desejar que ela se mantenha à sua disposição para lhe retribuir o sofrimento causado pela rejeição aos seus "galanteios".


5. Conclusões.

1 – Tanto o assédio moral quanto o assédio sexual no trabalho são formas injustas de perseguição do trabalhador, capazes de expulsá-lo da comunidade laboral;

2 – O assédio, seja moral seja sexual, é uma falta grave capaz de justificar a rescisão do contrato de trabalho;

3 - O assédio moral e o sexual no trabalho são atos ilícitos que atentam contra a honra do trabalhador. Este, por conseguinte, pode requerer a reparação pelo dano moral sofrido;

4 - O assédio sexual pode degenerar em assédio moral no trabalho quando o perseguidor se convence de que a vítima não cederá às suas investidas de cunho sexual;

5 – O assédio moral no trabalho pode ser praticado sob a forma de sexual mobbing, ou seja, muito embora a intenção principal do agressor não seja a de manter relações sexuais com a vítima, agressões de cunho sexual são perpetradas com o efeito, querido ou não, de expulsá-la do ambiente de trabalho;

6 – A distinção entre o assédio moral e o assédio sexual no trabalho, em uma redução máxima, se encontra no fato de que enquanto no primeiro se persegue a vítima para se obter a sua expulsão do local de labuta, no segundo, por sua vez, a intenção é diametralmente oposta, id est, o que o assediador pretende é atrair a vítima para com ela manter relações sexuais;

7 – Nada obstante, quando o assédio sexual degenera em assédio moral, o agressor, ainda desejando a vítima para si, pode pretender que ela se mantenha à sua disposição para revidar o sofrimento causado pela rejeição aos seus "galanteios".


Notas

  1. Kant aborda a questão da malícia nos seguintes termos: "É, na verdade, natural que, segundo a lei da imaginação, a saber, a do contraste, sentimos nosso próprio bem-estar, e mesmo nossa boa conduta, mais intensamente quando o infortúnio dos outros ou sua queda no escândalo é colocado ao lado de nossa própria condição como um relevo que o exibe a uma luz maximamente resplandecente". (Apud Anatomia do assédio moral no trabalho. Op. cit., págs. 176/177.)
  2. V. Anatomia do assédio moral no trabalho — uma abordagem transdisciplinar. São Paulo: LTr, 2008, págs. 42/43.
  3. V. Anatomia do assédio moral no trabalho. Op. cit., págs. 37/38.
  4. V. Anatomia do assédio moral no trabalho. Op. cit., págs. 80/81.
  5. A Portaria SIT/DSST n.º 9, de 30 de março de 2007, que aprova o Anexo II da NR-17 - Trabalho em Teleatendimento/Telemarketing, prevê: "5.13. É vedada a utilização de métodos que causem assédio moral, medo ou constrangimento, tais como: a) estímulo abusivo à competição entre trabalhadores ou grupos/equipes de trabalho; b) exigência de que os trabalhadores usem, de forma permanente ou temporária, adereços, acessórios, fantasias e vestimentas com o objetivo de punição, promoção e propaganda; c) exposição pública das avaliações de desempenho dos operadores".
  6. Jose María Garcia Callejo cita o seguinte escólio: "... ‘dignidad del trabajador equivale al respeto que merece ante sus compañeros de trabajo y ante sus jefes, como persona y como profesional, no pudiendose situar en una posición en que, por las circunstancias que se dan en ella, provoque un menoscabo en esse respeto, privándole de posibilidades de acción, o en los demás una impresión de caída en desgracia, combinada com el hecho de la degradación efectiva’ (SSTSJ Navarra 31-5-1996, [AS 1996\1496]; Canarias/Las Palmas 18-7-1996 [AS 1996\2537] y Cataluña 4-7-1996 [AS 1996\2909])". (Apud Anatomia do assédio moral no trabalho. Op. cit., pág. 368.)
  7. Veja-se esta ementa da lavra do Min. Aloysio Corrêa da Veiga: "NÚMERO ÚNICO PROC: AIRR - 8652/2005-004-11-40. PUBLICAÇÃO: DJ - 13/04/2007. PROC. Nº TST-AIRR-8652/2005-004-11-40.5. C: ACÓRDÃO. 6ª Turma. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSÉDIO MORAL. EMPREGADO GERENTE GERAL DA EMPRESA. REESTRUTURAÇÃO. DANO MORAL VERIFICADO. MATÉRIA FÁTICA. DESPROVIMENTO. É de ser mantida a v. decisão recorrida que entendeu, com base na prova, que restou configurado o dano moral, em face da postura da empresa que afetou a honra do empregado, que exercia a função de gerente geral, com boa reputação e que trabalhava há mais de vinte anos na empresa, e diante da prova de que durante movimento de reestruturação da empresa foi deixado de lado, apenas recebendo salário, sem nada fazer, provocando-lhe abalo psicológico. Incidência da Súmula 126 do c. TST, a inviabilizar a reforma pretendida". (Disponível em: <http://www.tst.gov.br/basesjuridicas/>. Acesso em: 18 mai. 2007.)
  8. "Nenhuma outra técnica para a conduta da vida prende o indivíduo tão firmemente à realidade quanto a ênfase concedida ao trabalho, pois este, pelo menos, fornece-lhe um lugar seguro numa parte da realidade, na comunidade humana. A possibilidade que essa técnica oferece de deslocar uma grande quantidade de componentes libidinais, sejam eles narcísicos, agressivos ou mesmo eróticos, para o trabalho profissional, e para os relacionamentos humanos a ele vinculados, empresta-lhe um valor que de maneira alguma está em segundo plano quanto ao de que goza como algo indispensável à preservação e justificação da existência em sociedade..." (In FREUD, Sigmund. O mal-estar na civilização. In: Edição eletrônica brasileira das Obras completas de Sigmund Freud. Rio de Janeiro: Imago, [].)
  9. "I-DINÂMICA GRUPAL. DESVIRTUAMENTO. VIOLAÇÃO AO PATRIMÔNIO MORAL DO EMPREGADO. ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO. A dinâmica grupal na área de Recursos Humanos, objetiva testar a capacidade do indivíduo, compreensão das normas do empregador e gerar a sua socialização. Entretanto, sua aplicação inconseqüente produz efeitos danosos ao equilíbrio emocional do empregado. Ao manipular tanto a emoção, como o íntimo do indivíduo, a dinâmica pode levá-lo a se sentir humilhado e menos capaz que os demais. Impor ‘pagamentos’ de ‘prendas’ publicamente, tais como, ‘dançar a dança da boquinha da garrafa’, àquele que não cumpre sua tarefa a tempo e modo, configura assédio moral, pois, o objetivo passa a ser o de inferiorizá-lo e torná-lo ‘diferente’ do grupo. Por isso, golpeia a sua auto-estima e fere o seu decoro e prestígio profissional. A relação de emprego cuja matriz filosófica está assentada no respeito e confiança mútua das partes contratantes, impõe ao empregador o dever de zelar pela dignidade do trabalhador. A CLT, maior fonte estatal dos direitos e deveres do empregado e empregador, impõe a obrigação de o empregador abster-se de praticar lesão à honra e boa fama do seu empregado (art. 483). Se o empregador age contrário à norma, deve responder pelo ato antijurídico que praticou, nos termos do art. 5º , X da CF/88. (Recurso provido). (TRT - 17ª Reg., Ac. nº 8532/03, Proc. nº 1294.2002.7.17.0.9, publ. 19/11/03, Rel. Sônia das Dores Dionísio)." (Apud Juris Síntese IOB. São Paulo: IOB, nov-dez 2005, CD-ROM.)
  10. "Ordinance of the Swedish National Board of Occupational Safety and Health containing Provisions on measures against Victimisation at Work. Adopted 21st September 1993. The following Provisions are issued by the National Board of Occupational Safety and Health pursuant to Section 18 of the Work Environment Ordinance (SFS 1977:1166). Scope and definitions. Section 1. These Provisions apply to all activities in which employees can be subjected to victimization. By victimization is meant recurrent reprehensible or distinctly negative actions which are directed against individual employees in an offensive manner and can result in those employees being placed outside the workplace community." Disponível: <http://www.bullyonline.org/action/victwork.htm>. Acesso em: 18 jun. 2003.)
  11. "Code du travail. Article L1152-1 - Aucun salarié ne doit subir les agissements répétés de harcèlement moral qui ont pour objet ou pour effet une dégradation de ses conditions de travail susceptible de porter atteinte à ses droits et à sa dignité, d''altérer sa santé physique ou mentale ou de compromettre son avenir professionnel. Article L1152-2 - Aucun salarié ne peut être sanctionné, licencié ou faire l''objet d''une mesure discriminatoire, directe ou indirecte, notamment en matière de rémunération, de formation, de reclassement, d''affectation, de qualification, de classification, de promotion professionnelle, de mutation ou de renouvellement de contrat pour avoir subi ou refusé de subir des agissements répétés de harcèlement moral ou pour avoir témoigné de tels agissements ou les avoir relatés. Article L1152-3 - Toute rupture du contrat de travail intervenue en méconnaissance des dispositions des articles L. 1152-1 et L. 1152-2, toute disposition ou tout acte contraire est nul." (Disponível em: <http://www.legifrance.gouv.fr>. Acesso em: 12 jan. 2009.)
  12. "Art. 1.º - É proibido o assédio moral nas relações de trabalho. [...] Art. 3.º - É devida indenização pelo empregador ao empregado sujeito a assédio moral, ressalvado o direito de regresso. § 1.º - A indenização por assédio moral tem valor mínimo equivalente a 10 (dez) vezes a remuneração do empregado, sendo calculada em dobro em caso de reincidência. § 2.º - Além da indenização prevista no § 1.º, todos os gastos relativos ao tratamento médico serão pagos pelo empregador, caso seja verificado dano à saúde do trabalhador. Art. 4.º - O empregador deve tomar todas as providências necessárias para evitar e prevenir o assédio moral nas relações de trabalho. § 1.º - As providências incluem medidas educativas e disciplinadoras, entre outras. § 2.º -Caso não sejam adotadas medidas de prevenção ao assédio moral e sendo esse verificado, o empregador está sujeito a pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por empregado, sendo o valor elevado ao dobro na reincidência. Art. 5.º - O assédio moral praticado por empregado, após ter sido orientado sobre a sua proibição, enseja sanção disciplinadora pelo empregador. Parágrafo único. A sanção disciplinadora deve considerar a gravidade do ato praticado e a sua reincidência, sujeitando o empregado à suspensão e, caso não seja verificada alteração no seu comportamento após orientação do empregador, à rescisão do contrato de trabalho por falta grave, nos termos do art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Art. 6.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação." (Disponível em: <http://www2.camara.gov.br>. Acesso em: 5 abr. 2007.)
  13. A Consolidação das Leis do Trabalho prevê ainda: "Art. 482. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: [...] b) [...] mau procedimento; [...] d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; e) desídia no desempenho das respectivas funções; [...] h) ato de indisciplina ou de insubordinação; [...] j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem...". Finalmente temos: "Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários".
  14. "RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL PARCIALMENTE PROVIDO – DESPEDIDA INDIRETA – CARACTERIZAÇÃO – Do conjunto probatório dos autos restou demonstrada a hipótese prevista na alínea ‘d’ do art. 483 da CLT, devido ao assédio moral a que foi submetido o obreiro dando ensejo a indenização por dano moral. (TRT 14ª R. – RO 00298.2005.004.14.00-0 – Rel. Juiz Carlos Augusto Gomes Lôbo – DOJT 23.11.2005)." (Apud Juris Síntese IOB. São Paulo: IOB, jul./ago. 2006, CD-ROM.)
  15. Anatomia do assédio moral no trabalho. Op. cit., págs. 56/58.
  16. "RECURSO ORDINÁRIO. DATA DE JULGAMENTO: 10/05/2005. RELATOR(A): RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS. ACÓRDÃO Nº: 20050288894. PROCESSO Nº: 01531-2001-464-02-00-0. ANO: 2003. TURMA: 4ª. DATA DE PUBLICAÇÃO: 20/05/2005. ASSÉDIO MORAL. DEGRADAÇÃO DO AMBIENTE DE TRABALHO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. A sujeição dos trabalhadores, e especialmente das empregadas, ao continuado rebaixamento de limites morais, com adoção de interlocução desabrida e sugestão de condutas permissivas em face dos clientes, no afã de elevar as metas de vendas, representa a figura típica intolerável do assédio moral, a merecer o mais veemente repúdio desta Justiça especializada. Impor, seja de forma explícita ou velada, como conduta profissional na negociação de consórcios, que a empregada saia com os clientes ou lhes venda o corpo e ainda se submeta à lubricidade dos comentários e investidas de superior hierárquico, ultrapassa todos os limites plausíveis em face da moralidade média, mesmo nestas permissivas plagas abaixo da linha do Equador. Nenhum objetivo comercial justifica práticas dessa natureza, que vilipendiam a dignidade humana e a personalidade da mulher trabalhadora. A subordinação no contrato de trabalho diz respeito à atividade laborativa e assim, não implica submissão da personalidade e dignidade do empregado em face do poder patronal. O empregado é sujeito e não objeto da relação de trabalho e assim, não lhe podem ser impostas condutas que violem a sua integridade física, intelectual ou moral. Devida a indenização por danos morais (art. 159, CC de 1916 e arts. 186 e 927, do NCC)." (Disponível em: <http://www.trt2.gov.br>. Acesso em: 24 ago. 2005.)
  17. Apud Anatomia do assédio moral no trabalho. Op. cit., págs. 81/82.
  18. EGE, Harald. Mobbing — new perspectives and results from an Italian investigation. Bolonha: Pitagora, 2002, pág. 66.
  19. Apud Anatomia do assédio moral no trabalho. Op. cit., pág. 240.
  20. BARROS, Alice Monteiro de. Assédio sexual no direito do trabalho comparado. (Publicada na Síntese Trabalhista nº 118 - ABR/1999, pág. 5) In Juris Síntese IOB. São Paulo: IOB, nov./dez. 2007, CD-ROM.
  21. BARROS, Alice Monteiro de. Assédio sexual no direito do trabalho comparado. Op. cit.
  22. PAMPLONA FILHO, Rodolfo M. V. Assédio sexual: questões conceituais. In Trabalho em Revista, encarte de doutrina O TRABALHO – Fascículo n.º 100, junho/2005, pág. 2.735. (Disponível em: <http://www.otrabalho.com.br/>. Acesso em: 8 jun. 2005.)
  23. Apud PAMPLONA FILHO, Rodolfo M. V. Assédio sexual: questões conceituais. Op. cit.
  24. PAMPLONA FILHO, Rodolfo M. V. Assédio sexual: questões conceituais. Op. cit.
  25. BARROS, Alice Monteiro de. Assédio sexual no direito do trabalho comparado. Op. cit.
  26. "Art. 3. Definiciones. Se entiende por acoso u hostigamiento sexual toda conducta sexual indeseada por quien la recibe, reiterada y que provoque efectos perjudiciales en los siguientes casos: a) condiciones materiales de empleo o de docencia; b) desempeño y cumplimiento laboral o educativo, y c) estado general de bienestar personal. También se considera acoso sexual la conducta grave que, habiendo ocurrido una sola vez, perjudique a la víctima en cualquiera de los aspectos indicados. Art. 4. Manifestaciones del acoso sexual. El acoso sexual puede manifestarse por medio de los siguientes comportamientos: 1) Requerimientos de favores sexuales que impliquen: a) promesa, implícita o expresa, de un trato preferencial, respecto de la situación actual o futura, de empleo o de estudio de quien la reciba; b) amenazas, implícitas o expresas, físicas o morales, de daños o castigos referidos a la situación, actual o futura, de empleo o de estudio de quien las reciba; c) exigencia de una conducta cuya sujeción o rechazo sea, en forma implícita o explícita, condición para el empleo o el estudio. 2) Uso de palabras de naturaleza sexual, escritas u orales, que resulten hostiles, humillantes u ofensivas para quien las reciba. 3) Acercamientos corporales u otras conductas físicas de naturaleza sexual, indeseados y ofensivos para quien los reciba." (Disponível em: <http://www.ilo.org/dyn/natlex/docs/WEBTEXT/40119/64952/S95CRI01.htm>. Acesso em: 12 jan. 2009.)
  27. BARROS, Alice Monteiro de. Assédio sexual no direito do trabalho comparado. Op. cit.
  28. PAMPLONA FILHO, Rodolfo M. V. Assédio sexual: questões conceituais. Op. cit.
  29. Prevê a Lex Legum: "Art. 5.º - [...] V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação... Por seu turno, a Consolidação das Leis do Trabalho autoriza o juiz do Trabalho a recorrer à legislação comum na falta de norma trabalhista expressa: "Art. 8.º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. Parágrafo único. O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste". Enquanto que o Novo Código Civil, subsidiariamente aplicado, disciplina: "Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
  30. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. Ob. cit., pág. 476.
  31. V. Anatomia do assédio moral no trabalho. Op. cit., págs. 61/63.
  32. PAMPLONA FILHO, RODOLFO M. V. Noções conceituais sobre o assédio moral na relação de emprego. In Trabalho em Revista, encarte de DOUTRINA "O TRABALHO" – Fascículo n.º 115, setembro/2006, p. 3507. Disponível em: <http://www.otrabalho.com.br/>. Acesso em: 10 nov. 2006.
Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PRATA, Marcelo. Assédio moral e assédio sexual: noções distintivas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2477, 13 abr. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14675. Acesso em: 14 nov. 2024.

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