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Do prazo prescricional das ações de dano moral na Justiça do Trabalho

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Agenda 20/04/2010 às 00:00

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Esse trabalho tratou de analisar o dano moral na relação de trabalho, demonstrando que determinadas condutas do empregador pode macular a moral do empregado, tendo em vista que se configura em ato ilícito, gerando um dano, pois lesa patrimônio constitucionalmente tutelados pelo nosso ordenamento.

Constatamos que, com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, o julgamento do dano moral proveniente da relação de trabalho passou a ser de competência da Justiça Laboral, devendo, para tanto, ser observado o prazo prescricional para a propositura da ação cabível.

Acerca do lapso temporal, malgrado o tema seja bastante divergente, hodiernamente, o Tribunal Superior do Trabalho já pacificou entendimento no sentido de que se privilegia o prazo estabelecido pelo inciso do artigo 7º da Constituição Federal, nos casos de lesão sofrida após a Emenda Constitucional nº 45/2004, sendo observada a regra de transição, prevista no artigo 2028 do atual Código Civil, para os casos cuja ocorrência tenha sido anterior à vigência do diploma civilista, podendo inclusive ser aplicada a prescrição trienal, codificada no inciso V do artigo 206 do mencionado Código.

Nota-se, que dessa maneira o Tribunal acolheu a tese de que a prescrição, nestes casos, é matéria constitucional e civilista, variando a aplicabilidade de acordo com o caso concreto.

Apesar de a questão ter sido, aparentemente, pacificada pelo Colendo Tribunal Superior, urge mencionar que há, ainda, os defensores da ideia de que a indenização por dano moral decorrente da relação do trabalho é um direito de natureza pessoal, uma vez que não se trata de crédito trabalhista e nem de reparação civil stricto sensu.

Coadunando com esse pisar, a reparação buscada decorre da violação de um direito fundamental inerente à pessoa humana e aos direitos da personalidade, restando assegurados pela Constituição o direito à indenização pelo dano material ou moral pertinente, não sendo possível, por isso, aplicar-se a prescrição civil de três anos e nem a trabalhista de dois/cinco anos.

Considerando o exposto, verificamos que o acolhimento dessa tese desprestigia normas atinentes à relação trabalhista, como os princípios do protecionismo, da norma mais favorável, vez que ao definir prazos prescricionais de dois, três, cinco anos se estabeleceria limites menores que aqueles previstos na regra geral civilista, qual seja, 20/10 anos, não sendo esta posição benéfica aos trabalhadores.

Ademais, em razão da inexistência de norma legal específica sobre a prescrição aplicável a tais casos, se impõe mais uma vez, a utilização do prazo genérico previsto no artigo 205 do atual Código Civil.

Ainda assim, se levarmos em conta a inexistência de regras de interrupção/suspensão do prazo prescricional - como deveria ocorrer ao menos durante a vigência do contrato de trabalho, já que existe um poder implícito do empregador sob o empregado, inibindo o efetivo acesso à justiça – necessário se faz que, após o término do contrato de trabalho, prestigiemos a interpretação jurídica que traga mais benesse ao trabalhador.

De tudo quanto foi exposto, é possível concluir que, em razão das ausências apontadas, há necessidade do Tribunal Superior do Trabalho rever seu entendimento, posicionando favorável a tese de que, independentemente da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, adota-se a regra geral para todos os casos, sob pena de comprometer a equidade da justiça, vez que o fundamento lógico da prescrição é no sentido de atuar no decurso do tempo sobre a regulamentação dos direitos, visando à maior segurança jurídica e estabilidade das relações sociais.


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Sobre o autor
Priscyla Mathias Scuassante

advogada, especialista em Gestão Pública, pela Universidade Federal do Espírito Santo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SCUASSANTE, Priscyla Mathias. Do prazo prescricional das ações de dano moral na Justiça do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2484, 20 abr. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14718. Acesso em: 26 dez. 2024.

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