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Do prazo prescricional das ações de dano moral na Justiça do Trabalho

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20/04/2010 às 00:00
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O TST adotou a tese de observância dos prazos prescricionais previstos no Código Civil de 2002. Contudo, o lapso trienal desprestigia princípios basilares da justiça trabalhista.

RESUMO

Esse trabalho visa tratar do prazo prescricional da ação de dano moral proveniente da relação de trabalho, não pretendendo exaurir todas as teses sustentadas, mas somente apresentá-las com intuito de demonstrar o quanto a matéria é controvertida. Para tanto, além das interpretações doutrinárias, colacionam-se julgados, inclusive o posicionamento atual do Tribunal Superior do Trabalho. Em linhas gerais, o TST adotou a tese de observância dos prazos prescricionais previstos no Código Civil de 2002. Contudo, o lapso trienal desprestigia princípios basilares da justiça trabalhista e, em razão disso, esse trabalho defende a revisão imediata desse posicionamento do TST, tendo em vista que, ao servir de paradigma aos tribunais de instâncias inferiores, corre-se o risco de se formarem decisões, in totum, dissonantes à política da justiça laboral.

Palavras-chave: Prescrição. Divergências de Prazos. Ação de Dano Moral. Justiça do Trabalho.

SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1 DA PRESCRIÇÃO. 1.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO INSTITUTO. 1.2 DA PRESCRIÇÃO DA JUSTIÇA LABORAL. 2 DANO MORAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO. 2.1 DO ATO ILÍCITO E DO DANO. 2.2 DO CONCEITO DE DANO MORAL. 2.3 DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 3 DA PRESCRIÇÃO DAS AÇÕES DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO. 3.1 DAS DIVERSAS TESES ACERCA DO PRAZO PRESCRICIONAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO. 3.1.1 Da Imprescritibilidade. 3.1.2 Da Prescrição Constitucional Trabalhista. 3.1.3 Das Prescrições Civilistas. 3.1.4 Da Prescrição Civil/Trabalhista. 3.2 POSICIONAMENTO ATUAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 4 CONSIDERAÇÕES FINAIS. 5 REFERÊNCIAS


INTRODUÇÃO

Para a maioria dos filósofos, o conceito de trabalho decorre da ideia de sofrimento, dor e até em determinados momentos da história, de pena e castigo. A partir do século XVIII, essa noção de trabalho desvalorizado começa perder força devido aos novos ideais defendidos na Revolução Francesa e na 1ª Revolução Industrial, uma vez que a ordem econômica da época vinculava o capital à produção, transformando o trabalho em uma necessidade social.

As transformações de ordem sócio-econômica, tecnológica e cultural ocorrida no final do século XIX e início do século XX, através da política neoliberal e da globalização, repercutiram de forma considerável nas relações de trabalho.

A substituição do homem pela máquina, as terceirizações, bem como a flexibilização das normas trabalhistas foram alguns exemplos da transformação que atingiu a vida do empregado, gerando piora das suas condições de trabalho, favorecendo o surgimento de doenças ocupacionais, conflitos entre empregado e empregador, distúrbios físicos e mentais.

Impende frisar que o ambiente sadio de trabalho é direito do empregado e responsabilidade do empregador. Logo, condutas consideradas como impertinentes às relações de trabalho devem ser coibidas, sob pena de lesar direito subjetivo do obreiro.

O local de trabalho que infringe as normas legais sobre a qualidade do ambiente laboral constitui-se objeto deste estudo, uma vez que esta situação desfavorável estimula a prática de condutas que lesionam o patrimônio subjetivamente protegido do empregado, gerando um dano, passível de reparação na Justiça do Trabalho, por força do artigo 114 da Constituição Federal.

Para fazer uso da tutela jurisdicional, há de ser observado o prazo da prescrição, ou seja, o lapso estabelecido pelo legislador para que o ofendido possa acionar o Poder Judiciário em busca da reparação da dor suportada, surgindo daí divergências, para os operadores do direito, quanto ao lapso temporal a ser observado, tendo em vista que a matéria – prescrição – é tratada pelo atual Código Civil e pela Constituição Federal.

Nesse cenário, nosso trabalho visa demonstrar, através de interpretações doutrinárias e jurisprudenciais, a posição atual, bem como defender a revisão imediata da tese sedimentada pelo Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que, a nosso ver, o posicionamento hodierno diverge, consideravelmente, dos princípios basilares norteadores da justiça trabalhista.


1 DA PRESCRIÇÃO

1.1. BREVE EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO CONCEITO PRESCRIÇÃO

Historicamente, a doutrina aponta a origem do termo prescrição na palavra latina praescriptio, derivada do verbo praescribere, que significa "escrever antes", remontando às ações temporárias do direito romano.

Segundo Pontes de Miranda (1955, p. 100), a prescrição seria "(...) a exceção, que alguém tem contra o que não exerceu, durante certo tempo, que alguma regra jurídica fixa a sua pretensão ou ação."

Nesse pisar, Clóvis Beviláqua assevera que a prescrição seria a perda da ação atribuída a um direito e de toda sua capacidade defensiva, devido ao não-uso delas em um determinado espaço de tempo.

Desse modo, a prescrição pressupõe a existência de um direito anterior, e a lei exige que o interessado promova o seu exercício, sob pena da inércia caracterizar-se em negligência que, em virtude da decorrência dos prazos estabelecidos, faz desaparecer o exercício deste direito.

Com efeito, falar-se-á em prescrição, quando aquele detentor do direito subjetivo deixar transcorrer, in albis, o prazo fixado em lei para propositura de uma demanda, extinguindo, tão somente, a pretensão condenatória contra o responsável pela reparação do direito.

Vale ressaltar que, desde os primórdios do Código Civil de 1916, a doutrina apresentava-se divergente quanto ao conceito de prescrição, confundindo-se inclusive com o conceito de decadência, uma vez que ambos tratavam do mesmo assunto, a perda do direito.

Com o advento do Código Civil 2002, os conceitos foram devidamente definidos, extirpando do ordenamento jurídico pátrio quaisquer dúvidas quanto às suas aplicabilidades no caso concreto.

Além da distinção necessária, o legislador do vigente Código Civil manteve os prazos prescricionais diferenciados, merecendo destaque, para análise do presente trabalho, aquele fixado como a regra geral, que no revogado Código Civil de 1916 - lapso de 20 anos para propositura de ações pessoais - cujo objetivo visava tutelar direito pessoal, ou, mais precisamente, o cumprimento de uma obrigação.

Com o novel Codex, houve redução, pela metade, da regra mencionada, passando a viger, de acordo com o artigo 205, in verbis: "a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor."

1.2 DA PRESCRIÇÃO NA JUSTIÇA LABORAL

No que toca à prescrição trabalhista, urge mencionar que o legislador, no texto original da Consolidação das Leis trabalhistas, editado em 1943, previu no artigo 11 o fenômeno da prescrição, estabelecendo o prazo de dois anos para o exercício do "direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente de dispositivo nela contido."

Com a promulgação da Constituição Cidadã, em 1988, a prescrição trabalhista foi arrolada no artigo 7º, no capítulo dos direitos sociais, estabelecendo-se novos paradigmas para a prescrição, sendo criadas, inclusive, situações diferenciadas – trabalhador urbano e trabalhador rural -, com prazos prescricionais também distintos.

Em 1998, com a edição da Lei nº 9.658, houve modificação da redação inicial do aludido artigo 11, passando a dispor em consonância com o texto original da Constituição Federal, a saber:

Art. 11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:

I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;

Il - em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.

Oportuno registrar, ainda, a alteração dada pela Emenda Constitucional nº 28/2000, que igualou os prazos prescricionais para os trabalhadores rurais e urbanos, passando o inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal, a dispor que a "ação quanto aos créditos resultantes da relação de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho", revogando, assim, o artigo 11 da Consolidação das Leis trabalhistas.

Com efeito, os prazos prescricionais para as demandas trabalhistas passaram a ser aqueles fixados pelo inciso XXIX do artigo 7º da Carta Magna, sendo observado o mesmo prazo para os trabalhadores rurais e urbanos.

Nota-se, que a norma constitucional não diferencia os casos para aplicabilidade dos prazos prescricionais, apontando, assim, um lapso que seria genérico às demandas trabalhistas, surgindo daí as divergências doutrinárias, vez que há no ordenamento jurídico previsões específicas de normas prescricionais para reparação do dano moral, sendo este o cenário de estudo do presente trabalho.


2

Inicialmente, cumpre registrar que, quando reiteradas práticas ofensivas desenvolvidas no ambiente de trabalho visam a atingir a dignidade do trabalhador, constitui-se o quê a doutrina jurídica denomina ato ilícito, capaz de gerar um dano, que é, em suma, qualquer ato ou fato humano lesivo a interesses alheios protegidos.

2.1 DO ATO ILÍCITO E DO DANO

A doutrina classifica como ato ilícito aquele praticado em dissonância com a norma positivada, sendo este o elemento primordial para caracterização da teoria da responsabilidade civil. Neste sentido, o artigo 186 do Código Civil Brasileiro prevê o dever de reparar quando da ocorrência do ato ilícito, senão vejamos: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano."

Numa relação jurídica, o ato ilícito manifesta-se através de uma das condutas previstas no artigo supra, imputando, assim, na responsabilidade de reparação do dano.

Segundo o doutrinador Sílvio Rodrigues (1998, p. 324), ato ilícito "é aquele praticado com infração a um dever e do qual resulta dano para outrem. Dever legal, ou contratual".

Nessa linha, a vedação ao comportamento ilícito advém tanto da norma jurídica, quanto da norma contratual, como é o caso do contrato de trabalho, provenientes das relações privadas.

O doutrinador Caio Mário da Silva Pereira (2004) esclarece que para se caracterizar o ato ilícito devem ocorrer certos elementos, tais como a violação do direito ou dano causado a outrem, a ação ou omissão do agente e a culpa, caracterizando a ilicitude da conduta num procedimento contrário a um dever preexistente.

Dito isto, tem-se que o dano se classifica em material, quando recai sobre os bens constitutivos do patrimônio da vítima; ou em moral, infringindo, basicamente, os direitos assegurados na Constituição Federal, senão vejamos o artigo 5º, incisos V e X:

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Art. 5º

V – É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem;

(...)

X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Com efeito, verificamos que a conduta que macula a imagem do empregado constitui um ato ilícito, já que afronta direitos constitucionais, ocasionando um dano passível de reparação por aquele que agiu ilicitamente.

2.2 DO CONCEITO DE DANO MORAL

Preliminarmente, mister se faz diferenciar dano e moral, sendo que esta última tem como base uma visão filosófica, que tem relação com os costumes de uma determinada sociedade, situada num determinado local, em um certo momento histórico.

Na visão marxista, seria "um conjunto de regras, normas de convivência e de conduta humana que determina as obrigações dos homens, as suas relações entre si e com a sociedade." (BASTOS, 2003, p. 17)

Por sua vez, a conduta que contraria alguma norma configura-se como ilícita e gera um "dano", que remete a ideia de ato de deterioração ou danificação praticado contra algo ou alguém, trazendo um prejuízo.

Acerca do dano moral, Cláudio Antonio Soares Levada (2000, p. 345) assevera que:

Dano moral é uma ofensa injusta a todo e qualquer atributo da pessoa física como individuo integrado à sociedade ou que cerceie sua liberdade, fira sua imagem ou sua intimidade, bem como a ofensa à imagem e à reputação da pessoa jurídica, em ambos os casos, desde que a ofensa não apresente quaisquer reflexos de ordem patrimonial ao ofendido.

Nesse mesmo pensar, Carlos Alberto Bittar (1992, p. 47):

Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade e da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social).

Assim, vislumbramos que a doutrina é unânime em admitir que o dano moral atinge, basicamente, o direito subjetivo de cada pessoa, infringindo o princípio constitucional da Dignidade da Pessoa Humana.

Outrossim, Luiz Antonio Rizzato Nunes e Mirella D’Angelo Caldeira (1999, p. 1) asseveram que o dano moral afeta a paz interior, atingindo tudo que não tem valor econômico, mas causa dor e sofrimento.

Corroborando essa posição, o respeitado doutrinador Silvio Venosa (2004, p. 41),

O dano psicológico pressupõe modificação de personalidade, com sintomas palpáveis, inibições, depressões, bloqueios, etc. evidente que esses danos podem decorrer de conduta praticada por terceiro, por dolo ou culpa. O dano moral, em sentido lato, abrange não somente os danos psicológicos; não se traduz unicamente por uma variação psíquica, mas também pela dor ou padecimento moral, que não aflora perceptivelmente em outro sintoma. A dor moral insere-se no amplo campo da teoria dos valores.

Em sendo assim, independente da forma de manifestação, o fato é que o dano moral atinge o íntimo da pessoa, uma vez que esta tem os seus valores e os seus princípios atacados pelo agressor.

Pode-se dizer que o dano moral surgiu no Brasil com o Código Civil de 1916, nos artigos 76, 79 e 159. Entretanto, a princípio, este instituto não fora absorvido pela doutrina e jurisprudência da época, que passaram a negar a reparabilidade dos danos morais, sob argumento de que o artigo 159 não tratava expressamente das lesões de natureza extrapatrimoniais, assim como a norma contida no artigo 76 se referia à ordem processual invocada pelo direito de ação do indivíduo.

A indenização do dano moral só teve relevância a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, com a consagração deste dever, tendo que a doutrina reavaliar seu posicionamento ante a nova ordem normativa.

Com efeito, a Carta Magna estabeleceu o dano moral e, segundo o doutrinador Caio Mário da Silva Pereira (2001, p. 58) a "Constituição de 1988 veio pôr pá de cal na resistência à reparação do dano moral".

O Código Civil de 2002, adequando-se à norma constitucional, reconheceu de forma expressa em seu artigo 186 o instituto e impõe, via conseqüência, o dever de indenizar.

2.3 DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Conforme mencionado, o dever de indenizar é a conseqüência direta do ato ilícito praticado contra o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima operária.

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a doutrina e a jurisprudência posicionavam entendimento no sentido de que competia à Justiça do Trabalho dirimir conflitos inerentes à relação de emprego, que tinha por cerne o contrato de trabalho, com alicerce no artigo 114 da Carta Magna.

Dessa forma, o dispositivo constitucional pôs fim à discussão no que se referia à atuação da Justiça do Trabalho, fixando a competência não em razão da matéria, mas em razão da pessoa, vez que se levaram em conta os sujeitos atuantes da relação laborativa, quais sejam, empregado e empregador, pois se abstraído a situação de empregado e empregador não haveria que se falar em relação de emprego, tampouco em competência da Justiça do Trabalho. Era neste sentido o seguinte julgado:

COMPETÊNCIA – CONFLITO NEGATIVO – JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL DECORENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO – PRECEDENTES – COMPETÊNCIA DA JUSRIÇA COMUM – (...) II – O Supremo Tribunal Federal decidiu ser da Justiça do Trabalho a competência, quando se trata de indenização de dano moral ou material derivado da relação de emprego, como, por exemplo, a despedida por justa causa. (STJ. AGRCC 31607-MG. 2ª S. Relator Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. DJU 03.02.2003)

Desse modo, a competência para tratar dos dissídios oriundos da relação de emprego seria da Justiça do trabalho, por força do artigo 114 da CF/1988.

Com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, houve ampliação da competência da Justiça do Trabalho, haja vista que a redação do artigo 114 foi alterada, passando a viger da seguinte maneira:

Art. 114 - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;

III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o";

VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (grifo nosso)

Com a nova redação, a Justiça do Trabalho passou a ter competência para julgar quaisquer litígios provenientes de uma relação jurídica na qual um sujeito presta serviço, e o outro toma o serviço prestado, sendo autônomo ou subordinado, gratuito ou oneroso.

Em sendo assim, o termo "relação de emprego" passou a ser espécie, do gênero "relação de trabalho", tendo, em ambos os casos, a Justiça Laboral competência para dirimir quaisquer conflitos.

Cumpre ressaltar, que a legislação trabalhista não traz nenhuma norma específica quanto à obrigatoriedade de reparar os danos morais provenientes da relação de trabalho. Contudo, o parágrafo único do artigo 8º da Consolidação das Leis Trabalhistas prevê que, nos casos de omissão, se poderá utilizar as normas do direito comum.

Partindo dessa ideia, impende esclarecer que a reparação não se confunde com a possibilidade da rescisão do contrato de trabalho, sendo possível o empregado pleitear a reparação dos danos morais e a rescisão do contrato de trabalho.

Isso porque a legislação trabalhista outorga poderes de direção aos empregadores para que os mesmos organizem, controlem e disciplinem as atividades laborais, não podendo que tais poderes ofendam os direitos à personalidade do empregado.

A conduta que compromete a qualidade da relação de trabalho, infringindo princípios, tais como o da proteção, da realidade, da razoabilidade e da boa-fé, enquadra-se na possibilidade de se aplicar o artigo 483, alínea ‘e’, da CLT, a saber:

Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

(...)

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

Assim, todo "ato lesivo à honra" do empregado gera a possibilidade de rescisão do contrato, que seria dada de forma indireta, ou seja, provocada pelo empregador. Segundo Süssekind (2004, p. 331):

A despedida indireta decorre de uma situação fática que torna impossível, prejudicial ou desrespeitosa a execução do contrato de trabalho pelo empregado. O art. 483 da CLT é expresso a respeito, elencando as faltas patronais que justificam a resolução do contrato por iniciativa do empregado.

É este o entendimento jurisprudencial predominante:

ASSÉDIO MORAL - RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA DO EMPREGADOR - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CABIMENTO. O assédio moral, como forma de degradação deliberada das condições de trabalho por parte do empregador em relação ao obreiro, consubstanciado em atos e atitudes negativas ocasionando prejuízos emocionais para o trabalhador, face à exposição ao ridículo, humilhação e descrédito em relação aos demais trabalhadores, constitui ofensa à dignidade da pessoa humana e quebra do caráter sinalagmático do Contrato de Trabalho. Autorizando, por conseguinte, a resolução da relação empregatícia por justa causa do empregador, ensejando inclusive, indenização por dano moral". (TRT 15ª, 01711-2001-111-15-00-0 RO (20534/2002-RO-2); Rel. Juiza Mariane Khayat F. do Nascimento, 2ª T, DJU 21/03/2003)

Impende dizer, que compete ao autor determinar, com clareza, na sua peça exordial, a natureza do seu pedido de reparação, haja vista que a trabalhista sugere fato gerador de valor devido por empregador ao empregado, tendo cada um a sua cota, sob a rubrica do imposto de renda e das contribuições previdenciárias. Tratando-se de verba reparatória civil, não há que se falar em fato gerador, não culminando em descontos e obrigações fiscais dos sujeitos da relação.

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Sobre o autor
Priscyla Mathias Scuassante

advogada, especialista em Gestão Pública, pela Universidade Federal do Espírito Santo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SCUASSANTE, Priscyla Mathias. Do prazo prescricional das ações de dano moral na Justiça do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2484, 20 abr. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14718. Acesso em: 24 dez. 2024.

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