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A política de valorização do profissional da área de segurança pública no Brasil

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Agenda 28/04/2010 às 00:00

Sumário: I – Introdução; II – Projeto de Qualidade de Vida dos Profissionais de Segurança Pública e Agentes Penitenciários; III – Projeto de Educação a Distância – EAD; IV – Aposentadoria Especial do Policial Civil; V – Projetos que Estabelecem o Piso Nacional dos Policiais; VI – Conclusão; e VII – Bibliografia.

Resumo: O presente trabalho comenta a política de valorização dos profissionais da área de segurança pública adotada no Brasil.


De um lado, os projetos de qualidade de vida dos profissionais de segurança pública e agentes penitenciários e de educação a distância – EAD, com o objetivo de promover o bem-estar, saúde, desenvolvimento pessoal, exercício da cidadania, capacitação e valorização desses servidores.

De outro, o projeto de Lei Complementar nº 554/2010, que dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos que exercem atividade de risco, e as propostas de emenda à Constituição nºs 300/2008 e 446/2009, que estabelecem o piso salarial nacional aos policiais civil, militares e bombeiros, medidas que poderão contemplar direitos e interesses dos policiais.

Finalmente, esta matéria demonstra que o controle da criminalidade e violência depende do reconhecimento da importância do trabalho realizado pelo policial, por intermédio da adoção de uma política coerente de valorização desses profissionais.

Palavra chave: Política de valorização do profissional da área de segurança pública, aposentadoria especial, piso salarial nacional, policial civil, policial militar, bombeiros, agentes penitenciários, criminalidade e violência.


I – Introdução

O Governo Federal, por intermédio da Instrução Normativa nº 1, de 26 de fevereiro de 2010, do Ministério da Justiça, instituiu o projeto qualidade de vida dos profissionais de segurança pública e agentes penitenciários.

O projeto em tela visa ao desenvolvimento e a consolidação do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania – PRONASCI.

De acordo com o art. 1º, da mencionada Instrução Normativa, o projeto qualidade de vida dos profissionais de segurança pública e agentes penitenciários pretende implementar políticas de qualidade de vida, bem-estar, saúde, desenvolvimento pessoal, exercício da cidadania e valorização desses profissionais.


II –Projeto de Qualidade de Vida dos Profissionais de Segurança Pública e Agentes Penitenciários

Nos termos do inciso I, do art. 2º, da Instrução Normativa em discussão, a promoção da qualidade de vida no trabalho é definida como:

"Ações integradas no âmbito da organização e das relações sócio-profissionais que visam à promoção do bem-estar, saúde, desenvolvimento pessoal, exercício da cidadania e valorização dos profissionais, não se referindo apenas à ausência de doenças relacionadas ao trabalho". (grifei)

Dentre as medidas que serão adotadas pelo citado projeto, para melhorar a qualidade de vida dos profissionais de segurança pública e agentes penitenciários, se destacam:

- Promoção da reabilitação física de profissionais acometidos por doenças ou lesões;

- Reinserção gradativa do profissional no ambiente de trabalho;

- Acompanhamento biopsicossocial individual e coletivo dos profissionais, aposentados ou não, e de seus dependentes legais;

- Valorização da saúde ocupacional, avaliando as condições, a estrutura, as relações sociais e os demais aspectos organizacionais pertinentes;

- Capacitação dos profissionais de segurança pública e agentes penitenciários envolvidos nas atividades do Projeto Qualidade de Vida;

- Realização de pesquisas, estudos e levantamentos de dados que contribuam para a análise e avaliação da realidade dos profissionais de segurança pública e agentes penitenciários, bem como de informações sobre o projeto;

- Implementação de programa de preparação dos profissionais em processo de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma;

- Realização de intervenções sistemáticas nos locais de trabalho, a fim de minimizar o impacto das tentativas de suicídio, suicídios e outros incidentes críticos;

- Avaliação e, se for o caso, apresentação de sugestão de restrição do uso de arma de fogo nos casos de incidentes críticos ou ocorrências de risco;

- Acompanhamento psicossocial à família e aos colegas de equipe em caso de morte ocasionada por acidente de trabalho ou suicídio;

- Realização de campanhas e ações abrangendo atividades de conscientização, prevenção, educação e orientação para prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais;

- Implantação de métodos de notificação de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais;

- Realização de exames periódicos dos profissionais de segurança pública e agentes penitenciários; e

- Divulgação da importância e finalidade do uso de equipamentos de proteção individual adequados a cada atividade, priorizando a segurança no trabalho.

Indiscutivelmente, a iniciativa do Governo Federal é digna de elogios, na medida em que valoriza o profissional da área de segurança pública, reduzindo os riscos de morte e prevenindo o adoecimento no exercício de suas relevantes funções.


III – Projeto de Educação a Distância – EAD

Outra louvável iniciativa do Governo Federal foi a execução do projeto educação a distância – EAD, desenvolvido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP – em parceria com a Academia Nacional de Polícia.

Este método inovador de ensino possibilita a capacitação profissional gratuita dos policiais, de todas as regiões do Brasil, em ambiente virtual, sem a necessidade do deslocamento desses servidores.

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Para aquilatar a dimensão deste projeto, basta informar que essa rede de ensino virtual está instalada nas 27 Unidades da Federação, por intermédio de 270 Telecentros, que já estão funcionando nas capitais e principais municípios do interior.

Outro dado impressionante, a cada ano, aproximadamente, 200 mil policias se formam nos cursos ministrados pelo sistema EAD.

Sem dúvida, o projeto de educação a distância representa um avanço na valorização dos policiais, uma vez que investe na formação destes servidores, com reflexos positivos na segurança pública.

Entretanto, não basta investir na qualidade de vida e na capacitação dos profissionais de segurança pública, é necessário proporcionar aos policiais determinadas prerrogativas, para que eles possam exercer suas funções com tranquilidade.

Os principais fatores que proporcionam tranquilidade aos servidores da área da segurança pública são:

- Remuneração compatível com as peculiaridades e a relevância da atividade que exercem; e

-Possibilidade de usufruir de aposentadoria especial.


IV – Aposentadoria Especial do Policial Civil

No dia 22 de fevereiro de 2010, o Presidente da República encaminhou à Câmara dos Deputados o projeto de Lei Complementar nº 554/2010, que necessita de algumas alterações para atender aos anseios dos policiais.

O projeto de Lei Complementar nº 554/2010 dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos que exercem atividade de risco, regulamentando o inciso II, do § 4º, do art. 40, da Constituição Federal.

Em outras palavras, a mencionada proposta disciplina a aposentadoria especial dos policiais civis e dos agentes de segurança penitenciários.

Saliente-se que a citada proposta revoga expressamente a Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial.

É importante enfatizar que alguns dispositivos contidos no projeto de Lei Complementar nº 554/2010 precisam sofrer ajustes, pois, da forma como foram editados, prejudicam os interesses dos policiais civis, uma vez que estabelecem novas exigências para a concessão da aposentadoria especial.

De acordo com o texto do projeto de Lei Complementar nº 554/2010, o policial civil terá direito à aposentadoria especial somente quando completar:

I – 25 (vinte e cinco anos) de efetivo exercício em atividade de risco;

II – 05 (cinco anos) no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;

III – 30 (trinta anos) de tempo de contribuição; e

IV – 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se homem, e 50 (cinquenta anos), se mulher.

Além disso, a redação do projeto de Lei Complementar nº 554/2001 não contemplou a integralidade e a paridade de vencimentos.

Efetivamente, o referido projeto suprimiu o direito à integralidade de remuneração dos servidores que exercem atividade de risco, que se aposentam.

O direito à integralidade consiste na incorporação dos adicionais e outras vantagens na remuneração dos policiais aposentados, que não são pagos por intermédio de subsídios.

Neste aspecto, o projeto de Lei Complementar nº 554/2010 contraria a Lei Complementar nº 51/1985, que garante a aposentadoria especial com proventos integrais ao funcionário policial.

De outra parte, é necessário conceder a paridade remuneratória aos policiais aposentados.

A paridade remuneratória significa que os proventos desses servidores aposentados serão revistos, na mesma proporção e data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.

Saliente-se que o direito a paridade remuneratória está consagrado no art. 7º, da Emenda à Constituição nº 41/2003, que alterou a redação do § 8º, do art. 40, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 15, da Lei nº 10.887/2004, que teve seu texto modificado pela Lei n º 11.784/2008.

Conforme se observa do quadro comparativo abaixo descrito, as exigências impostas pelo projeto de Lei Complementar nº 554/2001 são mais gravosas que as condições estabelecidas pelas:

- Lei Complementar nº 51/1985, que dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial; e

-Lei Complementar (Estadual de São Paulo) nº 1.062/2008, que dispõe sobre requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria voluntária aos policiais civis do Estado de São Paulo.

Exigência

PLP
nº 554/2010

LC
nº 51/1985

LC
nº 1.062/2008

Tempo de serviço atividade policial

25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em atividade de risco

20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial

20 (vinte) anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial

Tempo de permanência no cargo para fazer jus à última remuneração

05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria

Não faz tal exigência

Não faz tal exigência

Idade mínima para se aposentar

55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se homem, e 50 (cinquenta) anos, se mulher

Não faz tal exigência

55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se homem, e 50 (cinquenta) anos de idade, se mulher

Entretanto, dispensa os policiais, que ingressaram na carreira policial civil antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, da exigência da idade mínima

Tempo de contribuição

30 (trinta) anos de tempo de contribuição

30 (trinta) anos de serviço.

Não menciona o termo contribuição.

30 (trinta) anos de contribuição

Integralidade de vencimentos

Não contempla tal direito

Contempla expressamente a integralidade de vencimentos

Não contempla tal direito

Constata-se, portanto, que o projeto de Lei Complementar nº 554/2010, que tramita na Câmara dos Deputados, comparado com as regras da Lei Complementar nº 51/1985 e as normas da Lei Complementar (Estadual de São Paulo) nº 1.062/2008:

- Aumentou o tempo de exercício na atividade policial de 20 (vinte) para 25 (vinte e cinco) anos;

- Exigiu a permanência no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria durante 5 (cinco) anos;

- Estabeleceu idade mínima para a aposentadoria especial;

- Não dispensou os policiais que ingressaram na carreira policial civil antes da vigência da emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, da exigência de idade mínima; e

- Não contemplou o direito à integralidade de vencimentos.

É inegável que o servidor público que exerce atividade de risco, notadamente, aquele que trabalha na área da segurança pública, merece se aposentar em um período inferior ao dos demais funcionários, pelas condições insalubres e circunstâncias perigosas que desempenha suas relevantes funções.

De fato, além do enorme risco comprovado pela morte frequente de policiais, a atividade exercida pelos integrantes dos órgãos de segurança pública prejudica a saúde e a integridade física, pelo constante estresse que esses profissionais são submetidos, no confronto diário com perigosos homicidas, assaltantes e traficantes.

A atividade de natureza policial é sempre perigosa, requerendo dedicação exclusiva dessa categoria de servidor público, diuturnamente, muito além das 44 horas semanais exigidas do trabalhador não policial, dedicação essa que requer cada minuto, cada segundo do policial ao longo da sua vida funcional, impelindo a sacrifícios pessoais e inúmeras vezes a privação do convívio familiar.

É importante salientar, demonstrando a veracidade de tal assertiva, que a Organização Internacional do Trabalho – OIT – classificou a atividade policial como a segunda mais estressante do mundo, perdendo apenas para a dos trabalhadores das minas de carvão, sendo que esta classificação foi reconhecida pela Organização das Nações Unidas – ONU.

Vale lembrar que a aposentadoria diferenciada do policial está alicerçada no princípio da igualdade, consagrado no art. 5º, da Carta Política.

Segundo a lição ministrada pelo imortal Ruy Barbosa:

"O princípio da igualdade se caracteriza por tratar os iguais igualmente e os desiguais desigualmente". (grifei)

Outro motivo que justifica plenamente a referida aposentadoria especial é a necessidade de renovação constante do quadro de policiais, circunstância que favorece a repressão à criminalidade, principalmente, a gerada pelo crime organizado.

Em síntese, as novas condições impostas pelo projeto de Lei Complementar nº 554/2010 tornam inviável a aposentadoria especial, instituída originariamente com o objetivo de compensar o policial pelas condições anormais que exerce suas funções.

Tal fato, indiscutivelmente, afeta a qualidade de vida dos profissionais da área de segurança pública, que ficam privados de um legítimo direito.


V – Projetos que Estabelecem o Piso Salarial Nacional dos Policiais

Outros projetos que valorizam os profissionais da área de segurança pública são as propostas de emenda à Constituição nºs 300/2008, de autoria do deputado Arnaldo Faria de Sá, e 446/2009, de iniciativa do senador Renan Calheiros, que estabelecem o piso salarial nacional aos policiais civil, militares e bombeiros, com a finalidade de diminuir as grandes diferenças entre os salários dos policiais dos diversos Estados e do Distrito Federal.

A dimensão da defasagem e distorção salarial pode ser avaliada por intermédio da tabela de remuneração dos policiais civis, que exercem atividade de menor complexidade, em início de carreira, abaixo descrita:

Defasagem e Distorção Salarial

Tabela Salarial dos Policiais Civis em Início de Carreira,que Exercem Atividade de Menor Complexidade

N

Estado

Piso

Efetivo

Habitantes

1

Distrito Federal

7.514,33

5.400

2.455.903

2

Sergipe

2.796,09

1.301

1.439.426

3

Amazonas

2.718,41

2.282

3.732.173

4

Goiás

2.711,00

3.417

5.747.035

5

Roraima

2.608,00

1.284

395.725

6

Rio Grande do Norte

2.500,13

1.388

3.000.00

7

Maranhão

2.430,00

2.050

6.118.995

8

Espírito Santo

2.402,00

1.400

3.351.669

9

Amapá

2.335,94

1.929

615.715

10

Tocantins

2.290,68

1.835

1.243.627

11

Rondônia

2.078,06

1.262

1.453.756

12

Pará

2.060,00

2.600

7.065.573

13

Piauí

2.000,00

1.350

3.032.421

14

Paraná

1.950,00

3.200

10.284.503

15

Ceará

1.930,00

2.119

8.185.286

16

Acre

1.864,00

1.300

686.652

17

Alagoas

1.818,09

1.943

3.037.103

18

Paraíba

1.811,54

1.857

3.641.395

19

Minas Gerais

1.774,00

9.011

19.273.506

20

Rio Grande do Sul

1.754,00

5.800

10.582.840

21

Mato Grosso do Sul

1.749,00

1.350

2.265.274

22

Pernambuco

1.719,90

5.389

8.485.386

23

Bahia

1.719,00

4.126

14.080.654

24

Mato Grosso

1.700,00

1.659

2.854.642

25

Rio de Janeiro

1.530,07

10.300

15.420.375

26

São Paulo

1.432,00

36.623

39.827.570

27

Santa Catarina

1.328,01

2.885

5.866.252

Da análise dos dados relacionados na tabela de remuneração, constata-se:

- Defasagem do salário pago aos policiais civis brasileiros;

- Disparidade entre o melhor salário, pago pelo Distrito Federal – R$ 7.514,33, e o pior salário, pago pelo Estado de Santa Catarina – R$ 1.328,01; e

- Falta de coerência na remuneração, o Estado mais rico e populoso da Federação, São Paulo, paga o segundo pior salário aos policiais civis.

A defasagem salarial incentiva o policial a exercer atividade paralela, conhecida como "bico", em detrimento do serviço público.

A atividade paralela exercida por esses funcionários causa prejuízo ao serviço público, porque o policial não se dedica integralmente à segurança pública.

Ademais, normalmente, esse trabalho clandestino é desenvolvido na área da segurança privada, com a utilização de viatura, armamento e outros equipamentos dos órgãos de segurança pública.

Por outro lado, os baixos salários estão provocando a evasão dos bons policias para a iniciativa privada ou outras carreiras do serviço público, desfalcando a equipe de combate à criminalidade.

Essa situação reflete negativamente na área da segurança pública, por intermédio da elevação dos índices de violência.

A veracidade dessa assertiva pode ser verificada pelo fortalecimento do crime organizado, nos últimos anos.

Vale lembrar que a estratégia de investir na remuneração do policial, como forma de obter bons resultados na área da segurança pública, tem sido utilizada com excelentes resultados nos países desenvolvidos.

Interessante relatar o resultado obtido em Nova Iorque, que conseguiu reverter o aumento progressivo da violência investindo no salário de seus policiais.

Em Nova Iorque o salário do policial em início de carreira, que exerce atividade de menor complexidade, é de US$ 5 mil por mês, o que equivale a R$ 8.500,00.

É importante esclarecer que no valor acima descrito não está incluído o pagamento por:

- Horas extras;

- Adicional por trabalho noturno; e

- Adicional por trabalho durante os feriados.

Além disso, todos os servidores da segurança pública daquela cidade americana têm direito a um plano de saúde, dental e oftalmológico, dentre outros benefícios, que facilitam a vida do trabalhador.

Inquestionavelmente, tais benefícios proporcionam tranquilidade ao servidor, que pode se dedicar integralmente a sua atividade, sem ficar preocupado com a subsistência de sua família.

Logo, a aprovação dessas propostas de emenda à Constituição é importante, porque propiciará ao policial as condições necessárias para o exercício da sua relevante missão constitucional de guardião da segurança da sociedade.

Sobre o autor
Mário Leite de Barros Filho

Delegado de Polícia, de Classe Especial, do Estado de São Paulo. Professor da Academia de Polícia de São Paulo. Professor universitário, tutor do Ensino a Distância, da Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP. Autor de quatro obras na área do Direito Administrativo Disciplinar e da Polícia Judiciária.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARROS FILHO, Mário Leite. A política de valorização do profissional da área de segurança pública no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2492, 28 abr. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14762. Acesso em: 22 nov. 2024.

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