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A legitimidade dos familiares do trabalhador falecido em decorrência do acidente do trabalho pleitear indenização

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OBRAS CONSULTADAS

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AMORIM, Sebastião Luiz. OLIVEIRA, José de. Responsabilidade Civil: Acidente do Trabalho: Comentários, Jurisprudência, Casuística. 2.ed. ampl. e atualiz. São Paulo : Saraiva, 2003.

BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil, Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1986, p. 146-147.

BRANDÃO, Cláudio. Acidente do Trabalho e Responsabilidade Civil do Empregador. 2.ed. São Paulo : LTr, 2006.

CAIRO JÚNIOR, José. O Acidente do Trabalho e a Responsabilidade Civil do Empregador. 3.ed. São Paulo : LTr, 2006.

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FINCATO, Denise Pires. Como fazer uma Monografia. Instituto de Desenvolvimento Cultural, Porto Alegre. Disponível em http://www.idc.org.br. Acesso em 26.set.2007.

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NUNES, Pedro. Dicionário de Tecnologia Jurídica. Ed. Renovar. Disponível em http://www.inpecon.com.br/dicionario.htm. Acesso em 27.set.2007.

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OLIVEIRA JÚNIOR, Ulysses Bueno de. Dano Moral em Favor do Nascituro. Disponível em http://www.forumjuridico.org. Acesso em 30.ago.2007.

OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 2.ed. rev. ampl. e atualiz. São Paulo : LTr, 2006.

PAIVA, J. A. Almeida. A personalidade civil começa com o nascimento com vida. Revista Consultor Jurídico. Disponível em http://www.conjur.estadao.com.br. Acesso em 30.ago.2007.

SAMPAIO, Aristóteles de Alencar. Sentença. Indenização. Danos materiais e morais. Acidente do Trabalho. Servidor Público. Inaplicabilidade objetiva do Estado. Necessidade de comprovação de culpa ou dolo. Improcedência. Cadernos Jurídicos da Escola Paulista da Magistratura, São Paulo, ano 4, n. 18, p. 75-78, nov-dez. 2003.

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SILVA, Cristiane Ribeiro da. Acidente do Trabalho e Responsabilidade Civil do Empregador. Revista LTr, São Paulo, vol. 71, n. 04, p. 412-424, abril. 2007.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral. [s.l.]. Atlas : 2003. p. 160/161.

VILLELA, Fábio Goulart. Responsabilidade Civil do Empregador no Acidente de Trabalho. Revista LTr, São Paulo, vol. 70. n. 07, p. 839-844, julho. 2006.

[s.a.] Wikipédia, a enciclopédia livre. Disponível em http://pt.wikipedia.org/wiki/Nascituro. Acesso em 28.set.2007


Notas

[...] Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

[...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (Grifou-se)

§ 1º Este capital, representado por imóveis, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do devedor.

§ 2º O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de notória capacidade econômica, ou, a requerimento do devedor, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.

§ 3º Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação.

§ 4º Os alimentos podem ser fixados tomando por base o salário-mínimo.

§ 5º Cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.

§ 1º O requerimento será instruído com a certidão de óbito da pessoa, de quem o nascituro é sucessor.

§ 2º Será dispensado o exame se os herdeiros do falecido aceitarem a declaração da requerente.

§ 3º Em caso algum a falta do exame prejudicará os direitos do nascituro.

Art. 878 do CPC - Apresentado o laudo que reconheça a gravidez, o juiz, por sentença, declarará a requerente investida na posse dos direitos que assistam ao nascituro.

Parágrafo único. Se à requerente não couber o exercício do pátrio poder, o juiz nomeará curador ao nascituro.

Art. 5º da LICC - Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

Art. 1.724 do CC - As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

  1. A questão da legitimidade dos dependentes e de terceiros com laços afetivos de pleitear danos morais face o falecimento do obreiro será analisada oportunamente.
  2. Art. 7º do CPC -Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
  3. NUNES, Pedro. Dicionário de Tecnologia Jurídica. Ed. Renovar. Disponível em http://www.inpecon.com.br/dicionario.htm. Acesso em 27.set.2007.
  4. Processo nº TST-RMA-752.920/2001.8 PROCESSO: RMA Número: 752920 Ano: 2001 Publicação: DJ - 17/05/2002
  5. Art. 3º do CPC - Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.
  6. Art. 267 do CPC - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
  7. TRT 13ª Região. Acórdão – Processo nº 03002.2004.000.13.00-1 Dissídio Coletivo 01/09/04.
  8. Art. 6º do CPC - Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
  9. OLIVEIRA, José de. Acidentes do Trabalho: Teoria, Prática, Jurisprudência. 3.ed. atual. e ampl. São Paulo : Saraiva, 1997.p. 50
  10. Art. 5º da CF - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
  11. Art. 186 do CC - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
  12. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 2.ed. rev. ampl. e atualiz. São Paulo : LTr, 200. p. 204.
  13. Processo  00091-2006-641-04-00-0 (RO)Data de Publicação: 27/07/2007Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça Juiz Relator: João Alfredo Borges Antunes de Miranda.
  14. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. p. 206.
  15. Processo  02252-2005-771-04-00-9 (RO) Data de Publicação: 30/08/2007 Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça Juiz Relator: Maria Cristina Schaan Ferreira.
  16. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. p. 206.
  17. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. p. 206.
  18. STJ. 3ª Turma. Resp n.º 5130-SP. Rel Min Dias Trindade, julgado em 08/04/91.
  19. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. p. 214.
  20. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. p. 207.
  21. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. p. 213.
  22. Processo 00527-2005-050-03-00-7 RO. Rel Alice Monteiro de Barros. Data da Publicação: 24/01/2006
  23. STJ.3ª Turma. REsp n.º 62.963, Rel Min Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 06/05/1997.
  24. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. p. 207.
  25. Art. 475-Q. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.
  26. Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado.
  27. STJ. REsp 627649 / SC RECURSO ESPECIAL 2004/0014650-6 4ª Turma Rel Ministro Cesar Asfor Rocha. Publicado em DJ 11.10.2004 p. 348
  28. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. p. 211.
  29. Sebastião Geraldo de Oliveira, Sílvio Rodrigues, Rui Stoco.
  30. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. p. 216.
  31. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. p. 218.
  32. Número do processo: 01341-2005-029-04-00-5 (RO)  Juiz: Paulo José da Rocha. Data de Publicação: 20/03/2007
  33. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. p. 239.
  34. STJ, 4ª Turma. REsp 100.927/RS, Rel Min César Asfor Rocha, DJ 15/10/2001.
  35. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. p. 221.
  36. STJ. REsp 530618 / MG RECURSO ESPECIAL 2003/0082888-6 4ª Turma Rel Ministro Aldir Passarinho Junior DJ 07.03.2005 p. 260
  37. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. p. 221.
  38. Art. 229 da CF: Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever e ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
  39. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. p. 222.
  40. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. p. 222
  41. STJ. REsp 434857 / PR RECURSO ESPECIAL 2002/0052617-9, 4ª Turma, Rel Ministro BARROS MONTEIRO, DJ 16.05.2005 p. 352
  42. Número do processo: 01196-2005-661-04-00-0 (RO)  Juiz: Carmen Gonzalez. Data de Publicação: 24/08/2007
  43. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. p. 223.
  44. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. p. 224.
  45. A ajuda eventual ou a possibilidade de vir a ajudar a pessoa, não a torna beneficiária de pensão, configura-se requisito a habitualidade.
  46. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. p. 224/225.
  47. CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. [s.l.], [s.e], 2005. p.22-23 apud OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional p. 187.
  48. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. p. 247.
  49. Art. 5º da CF - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (Grifou-se)
  50. Art. 186 do CC - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Grifou-se)
  51. Art. 948 do CC - No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; (Grifou-se)
  52. GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 8.ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 566-567.
  53. Número do processo: 01852-2005-202-04-00-4 (RO)  Juiz: Ricardo Tavares Gehling. Data de Publicação: 15/05/2007
  54. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. p. 209.
  55. De notar que não foi recepcionado pelo ordenamento vigente o artigo 76 do Código Civil anterior que dizia que "o interesse moral só autoriza a ação quando toque diretamente ao autor, ou à sua família."
  56. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. p. 251.
  57. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. p. 251
  58. STJ. REsp 239009 / RJ RECURSO ESPECIAL 1999/0105012-0 Rel Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira 4ª Turma DJ 04.09.2000 p. 161 RDTJRJ vol. 45 p. 89
  59. Processo 00374-2006-046-03-00-0 RO. 5ª Turma. Rel Convocado Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Data da Publicação: 02/12/2006.
  60. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. p. 253. Relembra julgado do STF que diz: "O dano decorrente da morte de uma pessoa, liga a outra por vínculo de sangue, é presumido, daí, o direito à indenização". (SRF, 1ª Turma, RE n. 59358/GB, Rel Min Djaci Falcão, julgado em 05/06/1967.
  61. RESPONSABILIDADE CIVIL. Indenização. Dano extrapatrimonial. Morte de irmã. Os irmãos têm direito à reparação do dano moral sofrido com a morte da irmã, sendo presumidamente maior a dor da irmã viúva que morava em companhia da vítima, diferente do irmão, casado, residente em outro endereço. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido. (REsp 254318 / RJ Recurso Especial 2000/0032922-3 Rel Ministro Ruy Rosado de Aguiar 4ª Turma DJ 07.05.2001 p. 147)
  62. STJ. REsp 437316 / MG Recurso Especial 2002/0059617-0 Rel Ministro Humberto Gomes de Barros 3ª Turma DJ 21.05.2007 p. 567
  63. Número do processo: 01378-2005-611-04-00-4 (RO)  Juiz: Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo Data de Publicação: 03/09/2007
  64. Número do processo: 00868-2004-122-04-00-5 (RO)  Juiz: Maria Helena Mallmann Data de Publicação: 31/08/2007
  65. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. p. 254.
  66. Art. 943 do CC - O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.
  67. Art. 43 do CPC - As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
  68. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional.p. 248-249.
  69. STJ. REsp 440626 / SP Recurso Especial 2002/0068165-9 Rel Ministro Ruy Rosado de Aguiar 4ª Turma DJ 19.12.2002 p. 373 RSTJ vol. 172 p. 451
  70. STJ. REsp 647562 / MG Recurso Especial 2004/0038692-5 Rel Ministro Aldir Passarinho Junior 4ª Turma DJ 12.02.2007 p. 263
  71. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. p. 250.
  72. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. p. 250
  73. Número do processo: 00161-2006-103-04-00-2 (RO)  Juiz: DENISE PACHECO Data de Publicação: 18/10/2006
  74. BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil, Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. 4.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1986, p. 146-147.
  75. Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: [...] V - o espólio, pelo inventariante
  76. Apelação Cível Nº 70007325228, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 07/04/2004.
  77. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. p.217.
  78. TRT 3º Região. 2ª Turma, RO 01327.2005.062.03.00-1, Rel.: Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira, julgado em 31.01.2006.
  79. Decisão: 13 08 2003, Proc: RR NUM: 643344 ANO: 2000 REGIÃO: 02 Recurso De Revista, Turma: 03, FONTE DJ DATA: 12-09-2003
  80. Em sentido contrário decisões do STJ: REsp 648191 / RS RECURSO ESPECIAL 2004/0042597-9 Rel Ministro Jorge Scartezzini 4ª Turma DJ 06.12.2004 p. 334 RSTJ vol. 194 p. 465; REsp 602016 / SP Recurso Especial 2003/0199528-9 Rel Ministro Castro Filho 3ª Turma.
  81. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. p. 249.
  82. TRT 3ª Região. RO nº 00481-2006-139- 03-00-8, publicado em 23/06/2007.
  83. STJ. REsp 697141 / MG Recurso Especial 2004/0148300-0 Rel Ministro Luiz Fux 1ª Turma DJ 29.05.2006 p. 167
  84. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. p. 248/249
  85. STJ. 4ª Turma, RESP 648191/RS, Rel Min Jorge Sacartezzini. DJ 06/12/2004.
  86. Art. 943 do CC - O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.
  87. Art. 43 do CPC - As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
  88. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. p. 250.
  89. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. p. 250
  90. OLIVEIRA JÚNIOR, Ulysses Bueno de. Dano Moral em Favor do Nascituro. Disponível em http://www.forumjuridico.org. Acesso em 30.ago.2007.
  91. Art. 2º do CC - A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
  92. TJRS. Apelação Cível n.º 70002027910, Des. Carlos Alberto Alvaro de Oliveira.
  93. [s.a].Wikipédia, a enciclopédia livre.[s.t]. Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Nascituro. Acesso em 28/09/2007.
  94. MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Tomo I: Parte geral - Introdução, Pessoas Físicas e Jurídicas. s.l.: Borsoi, 1954. p. 166.
  95. PAIVA, J. A. Almeida. A personalidade civil começa com o nascimento com vida. Revista Consultor Jurídico. Disponível em http://www.conjur.estadao.com.br. Acesso em 30.ago.2007.
  96. PAIVA, J. A. Almeida. A personalidade civil começa com o nascimento com vida. Revista Consultor Jurídico.
  97. RE 99038 / MG - Minas Gerais Recurso Extraordinário Relator(A): Min.  Francisco Rezek Julgamento:  18/10/1983            Órgão Julgador:  Segunda Turma Publicação DJ 05-10-1984 PP-16452 Ement Vol-01287-02 PP-00673.
  98. 2º TACSP, 10ª C., Ap. c/ rev. 489.775, Rel. Juiz Adail Moreira, 29.10.1997
  99. TJSP, AC n. 340.115-4/0, Des. Silvério Ribeiro.
  100. TACRJ, 1ª C., AC 81004/88, Rel. Juiz Fernando Pinto, 11.10.1988
  101. TAPR, 3ª C., AC 106.201-3, Rel. Juiz Eugênio Achille Grandinetti, 01.08.1997
  102. Acórdão: Apelação Cível n. 2005.039028-9, de Criciúma. Relator: Des. Marcus Tulio Sartorato. Data da decisão: 29.06.2006.
  103. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral. [s.l.]: Atlas, 2003. p. 160-161
  104. CHAVES, João Freitas de Castro. Responsabilidade Civil por Dano Causado ao nascituro: Possibilidades de Reparação no Direito Brasileiro. A priori. Disponível em http://www.apriori.com.br/artigos/responsabilidade_civil_por_danos_nascituro. Acesso em 30.ago.2007.
  105. Art. 877 do CPC - A mulher que, para garantia dos direitos do filho nascituro, quiser provar seu estado de gravidez, requererá ao juiz que, ouvido o órgão do Ministério Público, mande examiná-la por um médico de sua nomeação.
  106. Art. 217 da Lei 8112/90 -  São beneficiários das pensões: I - vitalícia: (...) c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;
  107. Número Único Proc: RXOF e ROMS - 30017/2004-000-02-00 - Publicação: DJ - 19/12/2006 - PROC. Nº TST-RXOF e ROMS-30.017/2004-000-02-00.2
  108. Processo nº 01244-2005-403-04-00-2 RO, lavrado pela Exma. Juíza Tânia Maciel de Souza, 5ª Turma, publicado no DOU em 12.09.2006.
  109. Processo n.º 01187-2006-403-04-00-2 (RO) Data de Publicação: 02/07/2007
    Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça Juiz Relator: Luiz Alberto de Vargas
  110. Art. 4º da LICC - Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
  111. Art. 126 do CPC - O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.
  112. Art. 1.723 do CC - É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
  113. STJ. REsp 238715 / RS RECURSO ESPECIAL 1999/0104282-8 Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros 3ª Turma DJ 02.10.2006 p. 263 RIOBTP vol. 209 p. 162
  114. Apelação Cível Nº 70018971804, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 08/08/2007.
  115. Apelação Cível Nº 70008898488, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 15/12/2004.
  116. JFRS. Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0. Juíza: Vivian Josete Pantaleao Caminha.
  117. INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS. Pensão por Morte Disponível em http://www.sindcom.com.br/beneficios.html. Acesso em 05/10/2007.
  118. STJ. REsp 395904. Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa. Sexta Turma. Data do Julgamento 13/12/2005. Data da Publicação/ Fonte DJ 06.02.2006 p. 365
  119. TRF 4ª Região. AC - Apelação Civel Processo: 2005.71.10.001969-0 (RS) 6ª Turma Relator João Batista Pinto Silveira D.E. DATA:14/03/2007
  120. TRF 4ª Região. AC - Apelação Civel Processo 2004.70.00.018042-3 (PR) 5ª Turma Relator Celso Kipper DJU DATA:22/03/2006 PÁGINA: 815
Sobre a autora
Viviane Saraiva Machado

Advogada e juíza leiga do Foro Regional da Tristeza, Porto Alegre-RS. Especialista em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pelo Instituto de Desenvolvimento Cultural-IDC, 2008.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACHADO, Viviane Saraiva. A legitimidade dos familiares do trabalhador falecido em decorrência do acidente do trabalho pleitear indenização. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2499, 5 mai. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14786. Acesso em: 25 dez. 2024.

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