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A revisão criminal e as decisões do júri

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Agenda 25/05/2010 às 00:00

Resumo: A revisão criminal é a ação manejada contra a sentença condenatória em processo findo, buscando rescindir a coisa julgada e estabelecer uma nova decisão sobre o caso, nas estreitas hipóteses previstas na lei processual. Há a prevalência do princípio da justiça em face da segurança jurídica. Quanto ao Júri, que possui competência constitucional para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, tem as suas sentenças garantidas pela soberania dos veredictos. Diante destas considerações, questiona-se acerca da possibilidade de rescisão dos julgados com origem no Conselho de Sentença, já que soberanas. Além disso, indaga-se quanto a quem caberia emitir o juízo rescisório. Revela-se que a doutrina e a jurisprudência dominante têm reconhecido da possibilidade da desconstituição dos julgados pelos Tribunais revisores, pois esta soberania apenas teria eficácia em prol da garantia da liberdade do réu. Caberia, a este órgão rescindente inclusive a emissão de novo julgamento sobre o mérito da causa penal, salvo no caso de nulidade do processo, sob pena de supressão de instância.

Palavras-chave: Revisão Criminal: Tribunal do Júri: Soberania dos veredictos: Rescisão: Coisa julgada criminal.


1.Introdução

Muito se tem manejado a revisão criminal como mero sucedâneo recursal, geralmente associada a pura e simples revisão de prova. Contudo, não é o que diz o texto legal e nem é o entendimento que os Tribunais lhe têm reservado.

As hipóteses de utilização da revisão criminal são taxativas e interpretadas estreitamente, ao que se observa, numa rápida olhada por qualquer repertório de decisões judiciais, a grande quantidade de decisões improcedentes.

Não obstante, esta ação possui inegável importância, inserindo-se como garantia constitucional, que se insere no contexto das medidas tendentes a assegurar a manutenção e o restabelecimento da dignidade da pessoa humana. A possibilidade de superação do alegado erro judiciário ou da nulidade, mostra-se como situação que se tutela, até mesmo em razão da incidência do sobreprincípio do Estado Democrático de Direito.

Contudo, também é sabido que os crimes dolosos contra a vida possuem reserva de competência, também constitucional, sendo atribuído ao Júri a decisão desta espécie de causa criminal. Mas, a quem caberá, havendo erro judiciário ou nulidade nesta decisão, corrigi-lo?

Buscando responder a esta indagação e outras que incidentalmente forem surgindo, erige-se o presente trabalho.


2.A revisão criminal

O Direito é condicionador da realidade, instrumento de controle social, cumprindo funções educativa, conservadora e transformadora [01]. Ao Direito Penal, em especial, incumbirá a missão de "proteção dos bens jurídicos fundamentais ao indivíduo e à comunidade. Incumbe-lhe, através de um conjunto de normas (...) definir e punir as condutas ofensivas à vida, à liberdade, à segurança, ao patrimônio e outros bens declarados e protegidos pela Constituição e demais leis." [02] Quanto ao Direito Processual Penal, apresenta-se como "o conjunto de princípios e normas que regulam a aplicação jurisdicional do Direito Penal, bem como as atividades persecutórias da Polícia Judiciária, e a estruturação dos órgãos da função jurisdicional e respectivos auxiliares." [03]

Na jurisdição, emanação da potestas estatal, perfectibiliza-se o processo judicial, na resolução de lides penais. A decisão sobre estas lides, consubstanciada numa sentença ou acórdão, quando não mais socorrerem a interposição de recursos, será tida por definitiva, por meio da incidência da coisa julgada.

Segundo Enrico Tullio Liebman, a coisa julgada, é uma qualidade especial dos efeitos da sentença, que consiste na imutabilidade do ato processual sentencial e de seus efeitos [04]. No entanto, como advertiu Barbosa Moreira, a imutabilização limita-se a atingir apenas à eficácia da sentença, mas não a seus efeitos [05]. Trata-se de um momento em que a sentença de instável se converte em estável, numa nova situação jurídica intitulada de autoridade da coisa julgada [06].

A coisa julgada revela a luta entre as exigências de verdade e de certeza [07], sendo nota característica da jurisdição, consubstanciando aquele anseio de definitividade. Igualmente, busca-se a estabilidade no tempo, de sorte que, aquela situação conflituosa não poderá voltar a ser rediscutida, isto é, estará proibido, por mandamento estatal, o "reviver do conflito", sob pena, "da perpetuidade dos litígios, causa da intranqüilidade social que afastaria o fim primário do Direito, que é a paz social" [08].

Doravante, a coisa julgada nos termos expedidos pela Constituição Federal (art. 5º, XXXVI, CF) [09] é uma garantia constitucional com o telos fundamental de instrumentalizar a segurança jurídica, afirmando o Estado Democrático de Direito, o acesso à Justiça, a preservação da confiança legítima [10], e acima de tudo, tendo o seu papel à pacificação social. Além disso, promove-se, pela sua inserção sistemática, a eficácia dos demais direitos.

Como a perenidade da coisa julgada é a regra, em hipóteses excepcionais, será permitida sua desconstituição. Cediço que há a possibilidade da falibilidade humana na elaboração das decisões judiciais. O paradigma racionalista cartesiano [11] de que o processo jurisdicional seria governado pelos mesmos princípios das ciências matemáticas, com a respectiva certeza, não prospera.

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Há um conflito principiológico, entre a segurança jurídica que determina que a coisa julgada seja mantida e a justiça, que determina que o erro judiciário ou a nulidade, sejam reparados, visando restabelecer a verdade dos fatos. Impende que ocorra a devida harmonização entre estes princípios [12].

Só em casos excepcionais, taxativamente elencados pelo legislador, prevê o ordenamento jurídico a possibilidade de desconstituir-se a coisa julgada por intermédio da ação de revisão criminal e da ação rescisória para o juízo cível. Isto ocorre quando a sentença se reveste de vícios extremamente graves, que aconselham a prevalência do valor "justiça" sobre o valor "certeza".

No balanceamento dos valores em jogo, o legislador previu expressamente, no art. 621 CPP (e no art. 485 CPC), os casos de rescindibilidade da sentença passada em julgado. Mas, diante da relevância do instituto da coisa julgada, tais casos deve ter aplicação estrita. Assim, não se pode aplaudir a linha doutrinária que tende a ver na revisão criminal meio comum de impugnação da sentença, equiparável à apelação. [13]

A idéia de justiça que se afigura é a da verdade real nas decisões judiciais. Esta assertiva resta nítida no voto do Ministro Carlos Britto, onde se colhe sua impressão acerca da revisão criminal e seu papel no Direito Processual Penal:

[...] 1. A revisão criminal retrata o compromisso do nosso Direito Processual Penal com a verdade material das decisões judiciais e permite ao Poder Judiciário reparar erros ou insuficiência cognitiva de seus julgados. 2. Em matéria penal, a densificação do valor constitucional do justo real é o direito à presunção de não-culpabilidade (inciso LVII do art. 5º da CF). É dizer: que dispensa qualquer demonstração ou elemento de prova é a não-culpabilidade (que se presume). O seu oposto (a culpabilidade) é que demanda prova, e prova inequívoca de protagonização do fato criminoso." [14]

Desta maneira, o próprio legislador já realizou uma ponderação prévia, determinando a solução para este impasse, que se realizará mediante a revisão criminal (na seara penal) ou na ação rescisória (em sede civil). A superação do erro judiciário ou da nulidade, permitindo que o réu busque a rescisão da sentença de mérito que o condenou, mesmo depois do trânsito em julgado, é preceito garantido pela Constituição Federal, no intento de restabelecer a sua dignidade.

Como já ressaltado, a coisa julgada possui lastro constitucional, o qual proíbe a retroeficácia dos atos estatais em detrimento da coisa julgada. Entende-se que o conceito de coisa julgada será aperfeiçoado pelo Legislador ordinário [15], dentro de certos limites, podendo, inclusive, suspender a incidência do comando constitucional por certo período de tempo, como o faz na ação rescisória (2 anos).

Comumente justifica-se que "na lide penal, está o interesse de punir (próprio do Estado) em conflitância com o interesse de liberdade do réu. E a liberdade é direito fundamental, inscrito no rol desses especiais direitos subjetivos públicos constitucionalmente declarados." [16], e, em razão disto, os rigores da coisa julgada nesta seara seriam mitigados permitindo a revisão criminal sem estar sujeita a prazo decadencial [17].

Em que pese as justificações da possibilidade da revisão com fundamento em algum valor específico, como consideram alguns em razão da garantia constitucional da ampla defesa [18], tal situação além de exemplificar o alvitre de que a coisa julgada atua conforme as projeções desenhadas pelo Legislador [19], decorre da interpretação do art. 5º, LXXV, CF [20]. O referido prevê a indenizabilidade do condenado por erro judiciário e pela prisão além do tempo fixado na sentença, deixando transparecer o permissivo do manejo da revisão criminal, que é o instrumento para tanto.

Sobre a sua natureza, a revisão criminal é uma ação penal constitutiva [21], [22], embora topograficamente figure no CPP como "recurso". Ora, a principal caracterização do recurso é ser impugnativo "dentro da mesma relação processual em que ocorreu a decisão judicial que se impugna" [23] Ora, já encerrada a relação processual e havendo coisa julgada, só por um outro remédio, que recurso não é: trata-se de uma ação autônoma.

A revisão criminal tem como pressuposto primordial a existência de um processo criminal findo, em que tenha sido proferida uma sentença condenatória ou absolutória imprópria, transitada em julgado [24], eivada por erro de procedimento ou erro de julgamento (error in procedendo ou error in judicando) [25], visando restaurar o status dignitatis do réu [26]. A legitimidade para o pedido revisional será do próprio réu, procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (art. 623, CPP).

As hipóteses permissivas do ajuizamento da revisão criminal estão previstas no art. 621, CPP [27], as quais são taxativas [28], embora se possibilite a interpretação in bonam partem [29], sendo vedado o mero reexame de provas [30]. Não há sujeição a prazo, não havendo a necessidade de recolhimento à prisão (Súmula 393, STF).

Sobre a competência, "é do Tribunal que proferiu o acórdão revidendo em ação penal originária ou em razão de recurso, ou, se não houve recurso do processo originário de primeiro grau, do Tribunal que seria o competente para conhecer do recurso interposto contra a sentença a ser rescindida." [31], [32].


3.O Júri

Quanto a sua origem, o Júri possui antecedentes bem remotos, como anota Fernando da Costa Tourinho Filho: "os judices jurati, dos romanos, os dikastas gregos e os centeni comites, dos germanos [...] A doutrina dominante, entretanto, entende que sua origem remonta à época em que o Concílio de Latrão aboliu os ordalia ou Juízos de Deus." [33]

Da citação de José Afonso da Silva, pode-se extrair mais alguns detalhes sobre esta instituição:

INSTITUIÇÃO DO JÚRI. É instituição que teve sua origem moderna na Inglaterra, com fundamento no art. 39 da Magna Carta (1215), segundo o qual nenhum homem livre poderia ser preso ou despojado de seus bens ou declarado fora da lei, exilado etc. sem um julgamento de seus pares. A Petição de Direitos de 1628 o confirmou no art. 3º. Julgamento por seus pares é nota característica do Tribunal do Júri. Esse julgamento pelos pares – ou seja, por pessoas da mesma classe do réu – é que dá o tom democrático da instituição, que foi recebida no ordenamento brasileiro pelo art. 152 da Constituição do Império, como órgão do Poder Judiciário, com grande amplitude, porque estatuiu que os jurados se pronunciassem sobre o fato e os juízes sobre o Direito. A instituição foi mantida na Constituição de 1891 (art. 72, § 31), como uma garantia individual, e assim permaneceu nas Constituições subseqüentes, que, no entanto, reduziram sua competência ao julgamento dos crimes dolosos contra a vida. [...] [34]

Vicente Greco Filho caracteriza a noção de "júri":

Há muitos tipos de júri, caracterizando-se, porém, o tribunal pela participação de juízes leigos, com ou sem participação de juiz togado na votação. De qualquer maneira é um juízo colegiado heterogêneo, porque dele participam, ainda que com diferentes funções em cada caso, juízes togados e juízes leigos. [35]

Ademais, são chamados de jurados, porque as pessoas participantes prestam um juramento [36].

O juiz natural nos casos de julgamento dos crimes dolosos contra a vida, nos termos da Constituição Federal, art. 5º, XXXVIII, d, em regra, são da competência do júri popular. [37] Menciona-se assim, pois existem casos, previstos na própria Constituição, que excepcionam esta competência [38].

A observância do princípio do juiz natural é uma decorrência do princípio do devido processo legal. Por meio deste preceito, esculpido em pelo menos dois dispositivos da Constituição Federal, incisos XXXVII e LIII, do artigo 5º, que respectivamente, proíbem juízo ou tribunal de exceção e o processamento e o sentenciamento apenas pela autoridade competente. [39]

O Júri é tratado como um direito e de uma garantia constitucional, constituindo-se cláusula pétrea [40], com o traço marcante que "consiste em ser uma garantia de tutela maior do direito de liberdade, e aí mesmo seu traço fundamental [...]" [41], afirma Fernando da Costa Tourinho Filho. Para que o mesmo seja efetivado, impõe-se a observância de certas garantias: plenitude de defesa, sigilo das votações e soberania dos veredictos.

Acerca destas garantias, Fernando Capez ensina sobre a plenitude de defesa:

A plenitude de defesa implica no exercício da defesa em um grau ainda maior do que a ampla defesa. Defesa plena, sem dúvida, é uma expressão mais intensa e mais abrangente do que defesa ampla. Compreende dois aspectos: primeiro, o pleno exercício da defesa técnica, por parte do profissional habilitado, o qual não precisará restringir-se a uma atuação exclusivamente técnica, podendo servir-se de argumentação extrajurídica, invocando razões de ordem social, emocional, de política criminal etc. Esta defesa deve ser fiscalizada pelo juiz-presidente, o qual poderá até dissolver o conselho de sentença e declarar o réu indefeso (art. 497, V), quando entender ineficiente a atuação do defensor.

Segundo, o exercício da autodefesa, por parte do próprio réu, consistente no direito de apresentação de sua tese pessoal no momento do interrogatório, relatando ao juiz a versão que entender a mais conveniente e benéfica para sua defesa. Entendemos que o juiz-presidente está obrigado a incluir no questionário a tese pessoal do acusado, ainda que haja obrigado a incluir no questionário a tese pessoal do acusado, ainda que haja divergência com a versão apresentada pelo defensor técnico, sob pena de nulidade absoluta, por ofensa ao princípio constitucional da plenitude de defesa. [...] [42]

A efetivação do sigilo das votações, que visa resguardar de intimidações os jurados, ocorre por meio de votações numa sala especial, com acesso restrito às pessoas indispensáveis, e, não existindo, que seja evacuado o recinto do plenário, nos termos da lei processual (art. 481, CPP).

Sobre a última garantia mencionada no tocante ao Júri, Uadi Lammêgo Bulos disserta:

O júri é soberano em decorrência da impossibilidade de os juízes togados se substituírem aos jurados na decisão da causa.

A justificativa para o principio constitucional da soberania dos veredictos é evitar que a decisão dos jurados seja subtraída, e até substituída, por uma sentença judicial.

Sem soberania o júri se torna um corpo sem alma, uma instituição ridícula e cafona, que somente serve de motivos para exibicionismos oratórios e verbiantes irritantes. [43]

Sobre a soberania dos veredictos, da diretriz de que cabe apenas aos jurados, pela sua convicção íntima, o poder de condenar ou absolver, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura explanou:

A hipótese não se alinha ao espírito do legislador pátrio, que dispensou unicamente aos jurados, pela convicção íntima, o poder de condenar ou absolver o réu, naquilo que tecnicamente e constitucionalmente ficou definido como Soberania do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, alínea "d", da Constituição Federal).

Conforme previsto no procedimento dos crimes contra a vida, duas fases são bem delineadas pela lei, sendo a primeira de competência do juízo togado que, grosso modo, tem o poder jurisdicional de impedir o julgamento popular, desde que fundamente sua decisão, retirando o réu da alçada dos juízes leigos; e, a segunda, da alçada dos juízes leigos, que analisam o mérito da causa.

Na primeira fase (iudicium acusationis), o julgador técnico pode adentrar no mérito da figura típica e extrair, por exemplo, a existência da legítima defesa. Se, no entanto, outra for a sua convicção, de submeter o réu ao Tribunal do Júri, daí em diante o mérito da causa fica subsumido à decisão dos juízes leigos, e somente a eles (iudicium causae).

Isto não significa dizer que a decisão dali advinda não possa ser revista pela Corte ad quem. Na verdade, a apelação contra a decisão dos jurados é sempre revista, porém, haverá de o ser pela determinação da Instância Superior da reunião de outra Corte Popular, a quem caberá a apreciação do mérito da causa. 

Dessa maneira, os veredictos resultantes do Conselho de Sentença intitulam-se como garantia constitucional, impondo ao sistema a sua manutenção irrestrita, isto é, consagrando a certeza de que a culpabilidade do réu, a aceitação da imputação penal, ou mesmo a sua absolvição, somente caberá à corte leiga como legítima representante do povo, impedindo que a instância recursal venha interferir na decisão de mérito.

Sobre a questão, a doutrina ensina:

"Em suma, pode-se dizer que a soberania dos veredictos reveste-se da característica de que os órgãos da magistratura togada não podem reformar as decisões do Tribunal Popular, substituindo a vontade dos juízes leigos." (Ângelo Ansanelli Júnior, In O Tribunal do Júri e a Soberania dos Veredictos, Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, pág. 73). [44]

Sem adentrar demasiadamente sobre as características do Júri, até mesmo em razão dos estreitos limites de espaço que aqui se dispõe, o que importa ao presente estudo já está posto. Especialmente, por uma perspectiva constitucional do Júri e das características especiais que revestem suas decisões.

Sobre o autor
Fabiano Tacachi Matte

Advogado. Mestre em Direitos Humanos pela UNIRITTER. Acadêmico da especialização em Filosofia – UNISINOS.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MATTE, Fabiano Tacachi. A revisão criminal e as decisões do júri. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2519, 25 mai. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14913. Acesso em: 5 nov. 2024.

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