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A revisão criminal e as decisões do júri

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Agenda 25/05/2010 às 00:00

Considerações Finais

Do ideal de pacificação social, há o constante conflito entre os princípios da segurança e o da justiça. A coisa julgada consubstancia a necessidade de se pôr um fim ao processo judicial, blindando definitivamente a sentença emitida pelo Estado-juiz.

A ação de revisão criminal surge como a possibilidade de se rever o que já fora julgado e imutabilizado pela coisa julgada, em razão de alguma nulidade no processo ou erro judiciário, nos termos da legislação processual.

No caso do julgamento dos crimes dolosos contra a vida, a sentença sobre o caso, que será emitida pelo Conselho de Sentença, ao final do processo, quando não mais cabível a interposição de recursos, também terá a incidência da coisa julgada.

Contudo, o Júri possui envergadura constitucional, sendo asseguradas três garantias: plenitude de defesa, sigilo das votações e soberania dos veredictos. Este último, em especial, não é absoluto, pois garantia individual em prol da liberdade do réu, permitindo o aviamento de recursos, como a apelação e mesmo a revisão criminal. Desta maneira, o STF tem proclamado a constitucionalidade destes remédios contra as decisões do Júri.

Não se concorda com o entendimento que elimina totalmente a possibilidade do Tribunal adentrar o mérito da decisão emanada do Júri, pois isto acabaria desafiando a previsão na legislação processual penal da matéria, recepcionada pela Constituição de 1988.

A revisão criminal procedente poderá ter como consequências: a) absolvição do réu; b) alteração da classificação da infração ou redimensionamento da pena; e, d) anulação do processo. Nas duas primeiras hipóteses, o Tribunal exercerá o juízo rescindente e o rescisório, na última, por sua vez, o Tribunal apenas exercerá o juízo rescindente, devolvendo para um novo julgamento pelo Júri, até mesmo sob pena de supressão de instância.


REFERÊNCIAS

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YARSHELL, Flávio Luiz. Ação rescisória. São Paulo: Malheiros, 2005.


Notas

  1. MIRANDA ROSA, F.A. de. Sociologia do Direito: O fenômeno jurídico como fato social. 17 ed. Rio de Janeiro: Zahar, 2004. p. 56 et seq.
  2. DOTTI, René Ariel. Curso de direito penal: parte geral. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 3.
  3. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo penal. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2000. p. 29.
  4. LIEBMAN, Enrico Tullio. Eficácia e autoridade da sentença. Trad. Alfredo Buzaid e Benvindo Aires. Notas de Ada Pellegrini Grinover. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1984. p. 54.
  5. Pois os efeitos poderão ser eventualmente modificados ou serem extinguidos, desde que o direito posto em causa seja disponível: SILVA Jr, Walter Nunes da. Coisa julgada: direito facultativo ou imperativo? RePro, n. 95, jul-set. 1999. p. 22-28.
  6. "Essa nova situação, a que a sentença tem acesso mediante a preclusão dos recursos, é que se denominará com propriedade, segundo oportunamente sugeria MACHADO GUIMARÃES, coisa julgada. Nela ingressando, reveste-se a sentença de atributo também novo, que consiste na imutabilidade a contestações juridicamente relevantes. A isso se chamará autoridade da coisa julgada." (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Coisa julgada e declaração. in Temas de direito processual. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 1988. p. 88).
  7. COUTURE, Eduardo J. Fundamentos do direito processual civil. Trad. Benedicto Giaccobini. Campinas: Red Livros, 1999. p. 329.
  8. TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. Ação rescisória: apontamentos. RT, n. 646, ago. 1989. p. 7.
  9. "[O] instituto da coisa julgada pertence ao direito público e mais precisamente ao direito constitucional." (LIEBMAN, Enrico Tullio. Eficácia e autoridade da sentença. Trad. Alfredo Buzaid e Benvindo Aires. Notas de Ada Pellegrini Grinover. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1984. p. 55). Assim, a coisa julgada constitucionalizada, conforme se depreende da previsão esculpida no art. 5º, XXXVI, da Magna Carta implica nas seguintes asserções, consoante observação de Eduardo Talamini: (i) relevância constitucional que não fica restrita à garantia de irretroatividade das leis, gozando de interpretação extensiva (peculiaridade dos direitos e garantias constitucionais); (ii) consagra o instituto da coisa julgada como garantia constitucional; (iii) remete a precisa definição do regime da coisa julgada às leis infraconstitucionais; (iii) determina que a coisa julgada seja consentânea do modelo processual jurisdicional, que não poderá deixar de contemplá-la; (iv) impõe uma barreira em nível constitucional contra qualquer lei que queira suprimir integralmente a coisa julgada (TALAMINI, Eduardo. Coisa julgada e sua revisão. São Paulo: RT, 2005. p. 50-53).
  10. "O homem necessita de uma certa segurança para conduzir, planificar e conformar autónoma e responsavelmente a sua vida. Por isso, desde cedo se considerou como elementos constitutivos do Estado de direito o princípio da segurança jurídica e o princípio da confiança do cidadão. (...) "Os princípios da protecção da confiança e da segurança jurídica podem formular-se assim: o cidadão deve poder confiar em que aos seus actos ou às decisões públicas incidentes sobre os seus direitos, posições jurídicas e relações, praticados ou tomadas de acordo com as normas jurídicas vigentes, se ligam os efeitos jurídicos duradouros, previstos ou calculados com base nessas mesmas normas. Estes princípios apontam basicamente para: (1) a proibição de leis retroactivas; (2) a inalterabilidade do caso julgado; (3) a tendencial irrevogabilidade de actos administrativos constitutivos de direitos." (CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional. Coimbra: Almedina, 1993. p. 371 e p. 373).
  11. SILVA, Ovídio A. Baptista da. Processo e ideologia: o paradigma racionalista. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 34
  12. "O anseio de segurança é uma constante histórica do gênero humano. Partimos para a conquista de uma segurança radical que necessitamos porque, precisamente desde o início nossa vida é radical insegurança (Ortega y Gasset). Essa preocupação filosófica projeta-se no âmbito jurídico que também persegue historicamente o ideal de segurança jurídica, hoje um dos pressupostos do Estado Democrático de Direito.
  13. Esta idéia motriz de segurança jurídica não está isenta de todo conflito com outro valor básico que é a Justiça. Cria-se assim um campo de tensão entre a segurança jurídica e a verdade e que irá convergir na coisa julgada. Com efeito, a estabilidade dos direitos não seria lograda se não se pusesse fim aos litígios. A visão da eternização, dos processos penais e da possibilidade de sua revisão contínua conduziu a que o estado preferisse o mal menor da clássica regula iuris de Ulpiano: Res iudicata pro veritate accipitur, isto é, a coisa julgada se considera como expressão jurídica da verdade.

    fundamento central da coisa julgada consiste em uma concessão prática à necessidade de garantir a certeza e a segurança do direito. Com a coisa julgada, ainda, mesmo com possível sacrifício da justiça material, quer-se assegurar aos cidadãos a paz; quer-se definitivamente o perigo de decisões contraditórias. Uma adesão à segurança, como um dos fins do processo penal, com eventual detrimento da verdade, eis assim o que está na base do instituto. Mas este fundamento utilitário, não impede que o instituto da revisão contenha na sua própria razão de seu um atentado frontal àquele valor, em nome das exigências da justiça. Acresce que só dificilmente se poderia erigir a segurança em fim ideal único, ou mesmo prevalente, do processo penal. Ele entraria então constantemente em conflitos frontais e inescapáveis com a justiça; e, prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, pôr-nos-ia face a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais céticos têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser só, no fundo, a força da tirania (F. Dias).

    Assim, esta verdade jurídica pode contradizer a verdade das coisas. A experiência cotidiana do jurista mostra que o problema central de todo o processo consiste em evitar o perigo da sentença injusta. Esse risco não pode ser evitado com o sacrifício da verdade material à verdade formal que representa a coisa julgada.

    Para encontrarmos uma saída a esta antinomia, que no fundo representa um conflito com a própria Justiça, o Estado Democrático de Direito encontrou uma fórmula política através da qual confluem a verdade formal da coisa julgada, exigência de Justiça. Esta é a finalidade da ação revisional, importante garantia processual, que tende a conjugar e realizar simultaneamente os valores da segurança jurídica e da Justiça. Por se uma exigência de Justiça, está estreitamente vinculada à dignidade humana, à presunção de inocência e ao devido processo legal.

    Tenha-se em mente que a prova judicial tem por escopo não uma verdade metafísica, absoluta, mas uma verdade contingente, de fato, histórica, que tem por motivo a autoridade ou a experiência e que, portanto, não pode proporcionar mais que uma certeza, uma evidência prática. Assim, ainda quando todos os meios de reforma de uma sentença ficaram esgotados, todas as legislações tiveram o cuidado de limitar a presunção de verdade da coisa julgada, porquanto a lei humana não pode assegurar nunca completamente a infalibilidade dos julgamentos." (Odone Sanguiné in Prefácio. LEAL, Saulo Brum; KINZEL, Inez Maria. Notas sobre revisão criminal: doutrina e jurisprudência. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1994).

  14. GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance. Recursos no processo penal. 3 ed. São Paulo: RT, 2001. p. 305. [grifou-se]
  15. HC 92435, Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 25/03/2008, DJe-197 DIVULG 16-10-2008 PUBLIC 17-10-2008 EMENT VOL-02337-03 PP-00450.
  16. TALAMINI, Eduardo. Coisa julgada e sua revisão. São Paulo: RT, 2005. p. 139.
  17. FONSECA, J. R. Franco da. Coisa julgada criminal. Enciclopédia Saraiva do Direito. Coord. R. Limongi França. n. 16, s.d. p. 50.
  18. CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 476-477.
  19. TÁVORA, Nestor; ALENCAR; Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 3 ed. Salvador: Juspodivm, 2009. p. 920.
  20. Prestante é a assertiva de Couture, de que a coisa julgada atrela-se a lei "que lhe confere existência e lhe fixa a eficácia. E a própria lei poderá privá-la de sua força, como de fato acontece em matéria penal" (COUTURE, Eduardo J. Fundamentos do direito processual civil. Trad. Benedicto Giaccobini. Campinas: Red Livros, 1999. p. 340).
  21. RANGEL, Paulo. Curso de direito processual penal. 14 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.p. 840.
  22. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Prática de processo penal. 31 ed. São Paulo: Saraiva. 2009. p. 766. RANGEL, Paulo. Curso de direito processual penal. 14 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 840. "É, pois, uma ação de conhecimento de caráter constitutivo, destinada a corrigir a decisão judicial de que já não caiba recurso." (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo penal. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2000. p. 673-674).
  23. "A revisão criminal é uma ação de competência originária dos tribunais que tem por finalidade a desconstituição de sentença ou acórdão transitado em julgado no que for desfavorável ao acusado." (GRECO FILHO, Vicente. Manual de processo penal. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 456).
  24. MIRANDA, Pontes. Tratado da ação rescisória. Atual. Vilson Rodrigues Alves. 2 ed. Campinas: Bookseller, 2003. p. 189-190.
  25. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo penal. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2000. p. 675. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Prática de processo penal. 31 ed. São Paulo: Saraiva. 2009. p. 768. GRECO FILHO, Vicente. Manual de processo penal. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 457.
  26. RANGEL, Paulo. Curso de direito processual penal. 14 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 846.
  27. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Prática de processo penal. 31 ed. São Paulo: Saraiva. 2009. p. 768.
  28. Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
  29. I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

    II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

  30. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo penal. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2000. p. 675.
  31. GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance. Recursos no processo penal. 3 ed. São Paulo: RT, 2001. p. 316.
  32. "Revisão criminal. Pretensão de reexame de matéria já enfrentada e repelida em anterior interposição de apelação improvida. O remédio constitucional das decisões criminais não se destina ao mero reexame do contexto probatório que serviu para calcar um juízo monocrático de reprovação contra o requerente e que já foi chancelado pelo órgão recursal quando do julgamento da apelação. O pedido revisional, para ser conhecido e apreciado, precisa inserir-se em um dos permissivos do art. 621 do CPP, não sendo bastante apenas indicar o dispositivo. Não conheceram. Unânime" (RJTJERGS 174/122).
  33. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo penal. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2000. p. 681.
  34. REVISÃO CRIMINAL. CABÍVEL A REVISÃO CRIMINAL NO ÂMBITO DA TURMA RECURSAL CRIMINAL DO ESTADO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS HIPÓTESES LEGAIS QUE AUTORIZAM A REVISÃO CRIMINAL. Cabível revisão criminal de erro cartorário. De forma excepcional. Cabível a ação de Revisão Criminal no âmbito da Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul. Artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA POR ANALOGIA. CASO EXCEPCIONAL (Revisão Criminal Nº 71002378263, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Clademir José Ceolin Missaggia, Julgado em 25/01/2010).
  35. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Prática de processo penal. 31 ed. São Paulo: Saraiva. 2009. p. 361.
  36. SILVA, José Afonso da. Comentário textual à Constituição. 6 ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 136.
  37. GRECO FILHO, Vicente. Manual de processo penal. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 412.
  38. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Prática de processo penal. 31 ed. São Paulo: Saraiva. 2009. p. 361.
  39. TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 643.
  40. "Em conclusão, a competência do Tribunal do Júri não é absoluta, afastando-a a própria Constituição Federal, no que prevê, em face da dignidade de certos cargos e da relevância destes para o Estado, a competência de Tribunais, conforme determinam os arts. 29, inciso VIII; 96, inciso III, 108, inciso I, alínea a, 105, inciso I, alínea a e 102, inciso I, alíneas b e c." (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 112).
  41. TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 642.
  42. CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 595. "Para nós, é uma garantia. Garantia de que nos crimes dolosos contra a vida (que qualquer pessoa pode cometer, dependendo das circunstâncias) o réu será julgado não pelos Juízes profissionais, e sim pelo povo, que decide de acordo com os costumes, com a exeriência da vida." (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Prática de processo penal. 31 ed. São Paulo: Saraiva. 2009. p. 365).
  43. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Prática de processo penal. 31 ed. São Paulo: Saraiva. 2009. p. 365.
  44. CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 595.
  45. BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 528.
  46. HC 96.642/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 19/05/2008. [grifou-se]
  47. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Prática de processo penal. 31 ed. São Paulo: Saraiva. 2009. p. 771. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo penal. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2000. p. 676. GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance. Recursos no processo penal. 3 ed. São Paulo: RT, 2001. p. 316. RANGEL, Paulo. Curso de direito processual penal. 14 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 854. GRECO FILHO, Vicente. Manual de processo penal. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 457. CERONI, Carlos Roberto Barros. Revisão criminal. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2005. p. 196. CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 596. TÁVORA, Nestor; ALENCAR; Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 3 ed. Salvador: Juspodivm, 2009. p. 920.
  48. MARQUES, Frederico. A Instituição do Júri, vol. I, Saraiva, 1963, p. 54-55. apud RANGEL, Paulo. Curso de direito processual penal. 14 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 854-855. [grifou-se]
  49. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo penal. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2000. p. 676. [grifou-se]
  50. GRECO FILHO, Vicente. Manual de processo penal. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 457.
  51. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 109-110.
  52. RE 23816, Relator(a):  Min. EDGARD COSTA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/1953, DJ 02-06-1955 PP-06473 EMENT VOL-00213-01 PP-00311. [grifou-se]
  53. HC 68219, Relator(a):  Min. OCTAVIO GALLOTTI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/10/1990, DJ 19-10-1990 PP-11487 EMENT VOL-01599-01 PP-00121. A ementa do julgado restou assim redigida: "NÃO FERE A GARANTIA DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI (CONSTITUIÇÃO, ART. 5., XXXVIII, ''A''), O CABIMENTO DA APELAÇÃO, CONTRA SUAS DECISÕES, POR SE MOSTRAREM MANIFESTAMENTE CONTRARIAS AS PROVAS DOS AUTOS (COD. PROC. PENAL, ART. 593, III, ''D'')."
  54. HC 70193, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 21/09/1993, DJ 06-11-2006 PP-00037 EMENT VOL-02254-02 PP-00292 RTJ VOL-00201-02 PP-00557. [grifou-se]
  55. HC 67271, Relator(a):  Min. CARLOS MADEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/1989, DJ 02-06-1989 PP-09601 EMENT VOL-01544-01 PP-00101. [grifou-se] A ementa restou assim redigida: "HABEAS CORPUS. SOBERANIA DO JÚRI. ARTIGO 5, INCISO XXXVIII DA CONSTITUIÇÃO. A SOBERANIA DO VEREDITO DOS JURADOS NÃO EXCLUI A RECORRIBILIDADE DE SUAS DECISÕES, SENDO ASSEGURADA COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DO JÚRI, PARA QUE PROFIRA NOVO JULGAMENTO, UMA VEZ CASSADA A DECISÃO RECORRIDA. HABEAS CORPUS DENEGADO." No mesmo sentido: HC 72783, Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/1995, DJ 15-03-1996 PP-07203 EMENT VOL-01820-02 PP-00254.
  56. RHC 93248, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 05/08/2008, DJe-157 DIVULG 21-08-2008 PUBLIC 22-08-2008 EMENT VOL-02329-03 PP-00486. [grifou-se]
  57. "1. O princípio da unidade da constituição
  58. princípio da unidade da constituição ganha relevo autónomo como princípio interpretativo quando com ele se quer significar que a constituição deve ser interpretada de forma a evitar contradições (antinomias, antagonismos) entre as suas normas. Como «ponto de orientação», «guia de discussão» e «factor hermenêutico de decisão», o princípio da unidade obriga o intérprete a considerar a constituição na sua globalidade e a procurar harmonizar os espaços de tensão (cfr. supra, Cap. 2.7D-IV) existentes entre as normas constitucionais a concretizar (ex.: princípio do Estado de Direito e princípio democrático, princípio unitário e princípio da autonomia regional e local). Daí que o intérprete deva sempre considerar as normas constitucionais não como normas isoladas e dispersas, mas sim como preceitos integrados num sistema interno unitário de normas e princípios." (CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional. Coimbra: Almedina, 1993. p. 226-227).

  59. "Este princípio não deve divorciar-se de outros princípios de interpretação já referidos (princípio da unidade, princípio do efeito integrador). Reduzido ao seu núcleo essencial, o princípio da concordância prática impõe a coordenação e combinação dos bens jurídicos em conflito de forma a evitar o sacrifício (total) de uns em relação aos outros.
  60. campo de eleição do princípio da concordância prática tem sido até agora o dos direitos fundamentais (colisão entre direitos fundamentais ou entre direitos fundamentais e bens jurídicos constitucionalmente protegidos). Subjacente a este princípio está a ideia do igual valor dos bens constitucionais (e não uma diferença de hierarquia) que impede, como solução, o sacrifício de uns em relação aos outros, e impõe o estabelecimento de limites e condicionamentos recíprocos de forma a conseguir uma harmonização ou concordância prática entre estes bens (cfr. infra, Parte IV, Padrão II)." (CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional. Coimbra: Almedina, 1993. p. 228).

  61. CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 596.
  62. BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 528.
  63. Conforme: YARSHELL, Flávio Luiz. Ação rescisória. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 27.
  64. "Em respeito à soberania dos vereditos o juízo ad quem não poderia, a pretexto de corrigir injustiça na aplicação da pena, afastar a decisão dos jurados no referente aos quesitos sobre qualificadoras, causas de aumento ou redução de pena, agravantes e atenuantes, cabendo na hipótese apenas a anulação do julgamento por ser a decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Entretanto, conforme entendimento inclusive do STF, já se tem dado provimento à apelação, com fundamento no art. 593, III, c, para se ajustar a pena com a exclusão de qualificadora ou agravantes ainda que reconhecidas pelos jurados." (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo penal. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2000. p. 640).
  65. GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance. Recursos no processo penal. 3 ed. São Paulo: RT, 2001. p. 121-123.
  66. "No inciso III, §§ 1° a 3°, cuida o artigo 593 do cabimento da apelação das decisões proferidas pelo Tribunal do Júri. Nesse caso, o recurso de apelação tem caráter restrito, não se devolvendo à superior instância o conhecimento pleno da causa criminal decidida; fica o julgamento adstrito exclusivamente aos fundamentos e motivos invocados pelo recorrente para interpô-lo." (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo penal. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2000. p. 639).
  67. CERONI, Carlos Roberto Barros. Revisão criminal. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2005. p. 199.
  68. CPP. Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo. Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.
  69. GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance. Recursos no processo penal. 3 ed. São Paulo: RT, 2001. p. 316. (grifou-se)
  70. CERONI, Carlos Roberto Barros. Revisão criminal. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2005. p. 196.
  71. HC 19.419/DF, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2002, DJ 18/11/2002 p. 251. [grifou-se]. Este acórdão invocou outro oriundo do STJ em que, embora na fundamentação tenha se ventilada a impossibilidade de apreciação proufnda das provas e revolvimento dos fatos, em sede de Recurso Especial, nº 51149/PR, o Ministro Assis Toledo, divergindo do Ministro Edson Vidigal que conhecia e provia o especial para absolver o acusado, anulando a sentença condenatória e determinando que se realizasse outro julgamento pelo Tribunal do Júri (REsp 51149/PR, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, Rel. p acórdão, Min. ASSIS TOLEDO, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/1995, DJ 10/06/1996 p. 20349).
  72. Recurso Crime Nº 70000284067, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walter Jobim Neto, Julgado em 31/03/2000.
  73. "Em se tratando de decisão que se reconheça, no mérito, contrária a evidência dos autos, mesmo em sede de crimes da competência do Tribunal do Júri, a solução a ser proferida é absolutória, não singela determinação de renovação de julgamento." (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo penal. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2000. p. 685).
  74. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Prática de processo penal. 31 ed. São Paulo: Saraiva. 2009. p. 786.
  75. Revisão Criminal Nº 70017548066, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 16/03/2007.
  76. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo penal. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2000. p. 684. [grifou-se]
  77. RANGEL, Paulo. Curso de direito processual penal. 14 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 857. É o que entendem: GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance. Recursos no processo penal. 3 ed. São Paulo: RT, 2001. p. 329.
  78. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I - Impossibilidade da atuação jurisdicional do Supremo Tribunal Federal quando os argumentos expostos não foram enfrentados pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância. II - Habeas corpus não conhecido. (HC 91453, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 26/02/2008, DJe-047 DIVULG 13-03-2008 PUBLIC 14-03-2008 EMENT VOL-02311-02 PP-00261)
  79. CERONI, Carlos Roberto Barros. Revisão criminal. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2005. p. 200.
Sobre o autor
Fabiano Tacachi Matte

Advogado. Mestre em Direitos Humanos pela UNIRITTER. Acadêmico da especialização em Filosofia – UNISINOS.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MATTE, Fabiano Tacachi. A revisão criminal e as decisões do júri. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2519, 25 mai. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14913. Acesso em: 5 nov. 2024.

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