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Os precedentes judiciais no Brasil e a transcendência dos motivos determinantes em sede de fiscalização normativa abstrata

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Agenda 25/05/2010 às 00:00

CONCLUSÃO

Vive-se uma renovação no estudo do Direito Constitucional. A premissa de que a Constituição possui força vinculante e a expansão da jurisdição constitucional são sinais desta renovação. O neoprocessualismo traz consigo estes pressupostos metodológicos, de sorte a reclamar a redefinição de categorias processuais. É neste enfoque que se busca reestruturar a limitação objetiva clássica do processo, segundo a qual apenas o dispositivo da sentença transita em julgado. A referida limitação, em sede de controle de constitucionalidade realizado pelo Pretório Excelso, perde a razão de ser, máxime quando se leva em conta que a referida distinção não é feita pela Lei Maior, mas por texto infraconstitucional anterior a sua promulgação.

De se registrar que o sistema brasileiro evolui, mesmo em não se tratando de questões constitucionais, para o modelo de vinculação dos precedentes judiciais, seja por meio dos preceitos genérico-abstratos (enunciados de Súmulas), seja por intermédio da comparação analógico-concreta (precedentes judiciais propriamente ditos). Além dos diversos dispositivos inseridos na legislação processual – conforme demonstrado exaustivamente no início deste trabalho – a proliferação excessiva de enunciados de Súmulas persuasivos e vinculantes também é prova deste fenômeno. Notadamente a jurisprudência é alçada à fonte de Direito.

A precitada evolução decorre da necessidade de se descongestionar a via judicial tendo em vista o número excessivo de recursos previstos na legislação brasileira - característica marcadamente originária do modelo romano-germânico - aliada à falta de estrutura do Poder Judiciário. Intenta-se, por conseguinte, dar racionalidade orgânica à instituição judiciária, de maneira a se homenagear o acesso à justiça, bem como a economia processual e a razoável duração do processo. Desta forma, tutelam-se diversos direitos fundamentais, entre os quais a prestação judicial adequada, que decorre do devido processo legal, a igualdade e a segurança jurídica.

É evidente que no tocante ao Direito Constitucional a precitada evolução possui especiais contornos, em que pese o fato de todos os argumentos acima expendidos aplicarem-se à espécie. Ocorre que todos os ramos do Direito devem ser interpretados sob a égide da Lei Máxima e o órgão jurisdicional detentor do monopólio da exegese constitucional é o STF. Sendo assim, restringir a incidência do entendimento fixado por este Tribunal é atentar contra a Constituição e todos os seus cânones. A não vinculação da ratio decidendi consagrada pela Corte Suprema em sede de fiscalização normativa abstrata equivale a tornar débil a força normativa da constituição. Esta debilidade subsiste mesmo diante da ratificação do precedente após o esgotamento da via recursal. Ademais, em não sendo aplicada a transcendência dos motivos determinantes, a multiplicação desmedida de processos é extreme de dúvidas, o que, por certo, hipertrofia sobremaneira o prazo para a consecução da tutela constitucional.

Realça o papel da transcendência das razões de decidir o resguardo da segurança jurídica e da igualdade, de maneira a eliminar as antinomias normativas e a preservar a coerência e harmonia do sistema jurídico. É oportuno dizer que o poder político nem sempre age imbuído do senso republicano, expedindo, por reiteradas vezes, atos normativos sabidamente violadores da Lex Fundamentalis, o que deve resultar na mitigação da supremacia legislativa com a consequente expansão da jurisdição constitucional.

Aos direitos fundamentais deve-se dar a máxima eficácia. É disto que se trata a teoria da transcendência dos motivos determinantes.


NOTAS

  1. "...versando a controvérsia sobre ato normativo já declarado inconstitucional pelo guardião maior da Carta Política da República – o Supremo Tribunal Federal – descabe o deslocamento previsto no art. 97 do referido Diploma maior. O julgamento de plano pelo órgão fracionado homenageia não só a racionalidade, como também implica interpretação teleológica do art. 97 em comento, evitando a burocratização dos atos judiciais no que nefasta ao princípio da economia e da celeridade. A razão de ser do preceito está na necessidade de evitar-se que órgãos fracionados apreciem, pela primeira vez, a pecha de inconstitucionalidade argüida em relação a um certo ato normativo" (RTJ 162/765 - STF).
  2. Art. 458. São requisitos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem.
  3. Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
  4. Art. 469. Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença; III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.
  5. Notícia fornecida pelo Professor Doutor Luiz Flávio Gomes na palestra referente a atualizações legislativas, em São Paulo, em Agosto de 2009.
  6. EMENTA: FISCALIZAÇÃO ABSTRATA DE CONSTITUCIONALIDADE. RECONHECIMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA VALIDADE CONSTITUCIONAL DA LEGISLAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ QUE DEFINIU, PARA OS FINS DO ART. 100, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO, O SIGNIFICADO DE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. DECISÃO JUDICIAL, DE QUE ORA SE RECLAMA, QUE ENTENDEU INCONSTITUCIONAL LEGISLAÇÃO, DE IDÊNTICO CONTEÚDO, EDITADA PELO ESTADO DE SERGIPE. ALEGADO DESRESPEITO AO JULGAMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA ADI 2.868 (PIAUÍ). EXAME DA QUESTÃO RELATIVA AO EFEITO TRANSCENDENTE DOS MOTIVOS DETERMINANTES QUE DÃO SUPORTE AO JULGAMENTO, "IN ABSTRACTO", DE CONSTITUCIONALIDADE OU DE INCONSTITUCIONALIDADE. DOUTRINA. PRECEDENTES. ADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
  7. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -LEGISLAÇÃO ESTADUAL PERTINENTE À EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE LOTÉRICA - DISCUSSÃO SOBRE A COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE O TEMA REFERENTE A SISTEMAS DE SORTEIOS - MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (CF, ART. 22, INCISO XX) - HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO REFERENTE À EXPLORAÇÃO DOS JOGOS E SISTEMAS LOTÉRICOS (INCLUSIVE BINGOS) NO BRASIL - DIPLOMAS NORMATIVOS ESTADUAIS QUE DISCIPLINAM OS SERVIÇOS DE LOTERIAS E INSTITUEM NOVAS MODALIDADES DE JOGOS DE AZAR - MATÉRIA CONSTITUCIONALMENTE RESERVADA, EM CARÁTER DE ABSOLUTA PRIVATIVIDADE, À UNIÃO FEDERAL - USURPAÇÃO, PELO ESTADO-MEMBRO, DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA EXCLUSIVA DA UNIÃO - OFENSA AO ART. 22, XX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI PERNAMBUCANA Nº 12.343/2003 E DO DECRETO ESTADUAL Nº 24.446/2002 - AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. LEGISLAÇÃO PERTINENTE A SISTEMAS DE SORTEIOS - MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (CF, ART. 22, INCISO XX) - NORMAS ESTADUAIS QUE DISCIPLINAM A ATIVIDADE LOTÉRICA - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL CARACTERIZADA - PRECEDENTES.
  8. EMENTAS: 1. COMPETÊNCIA CRIMINAL. Habeas corpus. Impetração contra decisão de ministro relator do Superior Tribunal de Justiça. Indeferimento de liminar em habeas corpus. Rejeição de proposta de cancelamento da súmula 691 do Supremo. Conhecimento admitido no caso, com atenuação do alcance do enunciado da súmula. O enunciado da súmula 691 do Supremo não o impede de, tal seja a hipótese, conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido ao Superior Tribunal de Justiça, indefere liminar. 2. AÇÃO PENAL. Tributo. Crime contra a ordem tributária, ou crime tributário. Procedimento administrativo não encerrado. Pendência de recurso administrativo. Lançamento não definitivo. Delito ainda não tipificado. Jurisprudência assentada do Supremo. Constrangimento ilegal caracterizado. Extinção do processo. HC concedido de ofício para esse fim. Pedido prejudicado. Crime contra a ordem tributária não se tipifica antes do lançamento definitivo de tributo devido.
  9. EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSAMENTO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO RÉU À PRISÃO. DECRETO DE CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO PREJUDICADO. PRISÃO PREVENTIVA SUBSISTENTE ENQUANTO PERDURAREM OS MOTIVOS QUE A MOTIVARAM. ORDEM CONCEDIDA I - Independe do recolhimento à prisão o regular processamento de recurso de apelação do condenado. II - O decreto de prisão preventiva, porém, pode subsistir enquanto perdurarem os motivos que justificaram a sua decretação. III - A garantia do devido processo legal engloba o direito ao duplo grau de jurisdição, sobrepondo-se à exigência prevista no art. 594 do CPP. IV - O acesso à instância resursal superior consubstancia direito que se encontra incorporado ao sistema pátrio de direitos e garantias fundamentais. V - Ainda que não se empreste dignidade constitucional ao duplo grau de jurisdição, trata-se de garantia prevista na Convenção Interamericana de Direitos Humanos, cuja ratificação pelo Brasil deu-se em 1992, data posterior à promulgação Código de Processo Penal. VI - A incorporação posterior ao ordenamento brasileiro de regra prevista em tratado internacional tem o condão de modificar a legislação ordinária que lhe é anterior. VII - Ordem concedida.
  10. Enunciado de Súmula n. 9 do STJ - A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência. (DJ 12.09.1990). Enunciado de Súmula n. 347 do STJ - O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão. (DJeletrônico 29/04/2008)
  11. Enunciado de Súmula vinculante n. 13 - A NOMEAÇÃO DE CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE EM LINHA RETA, COLATERAL OU POR AFINIDADE, ATÉ O TERCEIRO GRAU, INCLUSIVE, DA AUTORIDADE NOMEANTE OU DE SERVIDOR DA MESMA PESSOA JURÍDICA INVESTIDO EM CARGO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO, PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU DE CONFIANÇA OU, AINDA, DE FUNÇÃO GRATIFICADA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA EM QUALQUER DOS PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, COMPREENDIDO O AJUSTE MEDIANTE DESIGNAÇÕES RECÍPROCAS, VIOLA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
  12. LAGOA, Rocha. Voto proferido na Rcl 141 / SP. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=(141.NUME.%20OU%20141.ACMS.)&base=baseAcordaos>. Acesso em: 04 out. 2009.
  13. RISTF - Art. 156. Caberá reclamação do Procurador-Geral da República, ou do interessado na causa, para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões.
  14. RISTJ - Art. 187. Para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público. Parágrafo único. A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal e instruída com prova documental, será autuada e distribuída ao relator da causa principal, sempre que possível.
  15. EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO DE MÉRITO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 28 DA LEI 9868/99: CONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA VINCULANTE DA DECISÃO. REFLEXOS. RECLAMAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. 1. É constitucional lei ordinária que define como de eficácia vinculante os julgamentos definitivos de mérito proferidos pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade (Lei 9868/99, artigo 28, parágrafo único). 2. Para efeito de controle abstrato de constitucionalidade de lei ou ato normativo, há similitude substancial de objetos nas ações declaratória de constitucionalidade e direta de inconstitucionalidade. Enquanto a primeira destina-se à aferição positiva de constitucionalidade a segunda traz pretensão negativa. Espécies de fiscalização objetiva que, em ambas, traduzem manifestação definitiva do Tribunal quanto à conformação da norma com a Constituição Federal. 3. A eficácia vinculante da ação declaratória de constitucionalidade, fixada pelo § 2º do artigo 102 da Carta da República, não se distingue, em essência, dos efeitos das decisões de mérito proferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade. 4. Reclamação. Reconhecimento de legitimidade ativa ad causam de todos que comprovem prejuízo oriundo de decisões dos órgãos do Poder Judiciário, bem como da Administração Pública de todos os níveis, contrárias ao julgado do Tribunal. Ampliação do conceito de parte interessada (Lei 8038/90, artigo 13). Reflexos processuais da eficácia vinculante do acórdão a ser preservado. 5. Apreciado o mérito da ADI 1662-SP (DJ de 30.08.01), está o Município legitimado para propor reclamação. Agravo regimental provido.
  16. EMENTA: Recurso Extraordinário. Agravo Regimental. 2. Tributário. Contribuição Social. Lei nº 7.689/88. Inconstitucionalidade do art. 8º da Lei nº 7.689/88. Precedentes: Plenário, RREE 146.733-SP, rel. Min. Moreira Alves, D.J. de 06.11.92 e 138.284-CE, rel. Min. Carlos Velloso, D.J. de 28.08.92. 3. A interpretação do texto constitucional pelo STF deve ser acompanhada pelos demais Tribunais. 4. A não-observância da decisão desta Corte debilita a força normativa da Constituição. 5. Agravo regimental a que se nega provimento
  17. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
  18. Enunciado de Súmula n. 119 do STJ - A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos. (DJ 16.11.1994)
  19. Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...) § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ARAÚJO, Luiz Eduardo Diniz. Pedido de uniformização de interpretação de lei federal, 2008. Disponível em http://www.escola.agu.gov.br/revista/2008/Ano_VIII_dezembro_2008/pedido%20de%20uniformiza%C3%A7%C3%A3o_Luiz_Eduardo.pdf>. Acesso em 6 ago. 2009.

BRAGA, Jorge Luiz. O sistema adotado pelo novo Código Civil para tornar concretos os seus regramentos e o aumento da liberdade do juiz na sua aplicação, 2003. Disponívelem<http://www.escritorioonline.com/webnews/noticia.php?id_noticia=4291&>. Acesso em: 10 nov. 2009.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituiçao.htm>. Acesso em: 12 nov. 2009.

BRASIL. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869.htm>. Acesso em: 22 ago. 2009.

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm>. Acesso em: 19 out. 2009.

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BRASIL. Jurisprudência. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/>. Acesso em: 10 out.. 2009 e 14 nov. 2009.

BRASIL. Jurisprudência. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/pesquisarJurisprudencia.asp>. Acesso em: 14 out.. 2009 e 05 nov. 2009.

BRASIL. Lei Federal nº 8.038/90. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8038.htm>. Acesso em: 05 nov. 2009.

BRASIL. Lei Federal nº 9.868/99. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9868.htm>. Acesso em: 05 nov. 2009.

BRASIL. Lei Federal nº 9.882/99. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9882.htm>. Acesso em: 10 nov. 2009.

BRASIL. Lei Federal nº 10.259/91. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LEIS_2001/L10259.htm>. Acesso em: 12 nov. 2009.

BRONZE, Fernando José. Constitucionalização do Direito Inglês ou Insularização do Direito Continental? Boletim da Faculdade de Direito, Coimbra, Suplemento XXII, 1975.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e teoria da Constituição. 6. ed. rev. Coimbra: Almedina, 1993.

CARVALHO, Kildare G. Direito Constitucional: teoria do Estado e da Constituição. Direito Constitucional Positivo. 14. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008.

CORDEIRO, Antônio Manuel da Rocha e Menezes. Litigância de má-fé, abuso do direito de acção e culpa ‘in agendo’. Coimbra: Almedina, 2006.

CLÈVE, Clèmerson Merlin. A fiscalização abstrata de constitucionalidade no direito brasileiro. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do processo e processo de conhecimento. 11. ed. Salvador: Edições Juspodivm, 2009.

DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula S.; OIIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: Direito Probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada. 2. ed. Salvador: Edições Juspodivm, 2008.

DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Salvador: Edições Juspodivm, 2007.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

MARINONI. Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado artigo por artigo. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

MENDES, Gilmar Ferreira. Controle de constitucionalidade: aspectos jurídicos e políticos. São Paulo: Saraiva, 1990.

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2003.

PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Controle de constitucionalidade. 5. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2006.

SILVA, Celso de Albuquerque. Do efeito vinculante: sua legitimação e aplicação. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 16. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 1999.

TUCCI, José Rogério Cruz e. Precedente judicial como fonte do Direito. São Paulo: RT, 2004.

Sobre o autor
Túlio Fávaro Beggiato

Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BEGGIATO, Túlio Fávaro. Os precedentes judiciais no Brasil e a transcendência dos motivos determinantes em sede de fiscalização normativa abstrata. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2519, 25 mai. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14915. Acesso em: 5 nov. 2024.

Mais informações

Monografia de conclusão de curso, apresentada à Faculdade de Direito da Universidade Federal de Juiz de Fora como requisito à obtenção do título de bacharel em Direito, sob a orientação do Professor Mestre Renato Chaves Ferreira, nas áreas de concentração em Direito Constitucional e Direito Processual Civil.

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