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Desapropriação como instrumento de execução da política urbana

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CONCLUSÃO

O cumprimento da função social da propriedade urbana é um dos mecanismos mais eficientes para a promoção do desenvolvimento das cidades. A falta de legislação adequada e a ausência de vontade política permitiram que muitos dos grandes centros urbanos se transformassem em cidades com problemas aparentemente insolúveis em questões essenciais como moradia, transporte e meio ambiente, entre outras.

A promulgação do Estatuto da Cidade representou inegável avanço na legislação urbanística nacional, a qual necessitava, urgentemente, de uma norma que atendesse aos comandos estabelecidos pela Constituição Federal de 1988. Os benefícios que poderão ser alcançados pela aplicação dos inéditos institutos são evidentemente maiores do que as deficiências da lei.

O administrador municipal agora possui importantes mecanismos sancionatórios para obrigar o particular a dar cumprimento à função social de sua propriedade, como a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel, o imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo e a desapropriação com pagamento de títulos da dívida pública.

Este último instituto, de maior gravidade para o particular, não foi regulamentado de forma suficiente pelo Estatuto da Cidade, apresentando alguns entraves à sua aplicação, em especial quanto ao procedimento a ser adotado, em razão de a norma ter silenciado a respeito.

Porém, nem as dificuldades práticas muito menos a ausência de legislação específica contendo o rito procedimental da desapropriação deverão servir de óbice à administração pública municipal para a utilização do instituto. Caberá aos operadores do direito buscar a solução jurídica adequada através da utilização harmônica dos princípios e regras vigentes.

A execução da política urbana deverá ter como primado assegurar o adequado desenvolvimento social da cidade, valendo-se o administrador municipal, para tanto, dos novos institutos trazidos pelo Estatuto da Cidade e utilizando-se, em última instância, da desapropriação em função do descumprimento da função social da propriedade urbana.


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Notas

  1. Meirelles (2006, p. 33) lembra que o Município, como entidade político-administrativa, surgiu no Império Romano. Para Silva (1995, p. 20), "cidade, no Brasil, é um núcleo urbano qualificado por um conjunto de sistemas político-administrativo, econômico não-agrícola, familiar e simbólico como sede do governo municipal, qualquer que seja a sua população. A característica marcante da cidade, no Brasil, consiste no fato de ser um núcleo urbano, sede do governo municipal".
  2. Redação do texto originalmente publicado.
  3. Sobre indenização, conferir a obra de Vicente de Paula Mendes, A Indenização na desapropriação, ed. Del Rey, 1993.
  4. O dispositivo refere-se ao antigo Código de Processo Civil de 1939.
  5. RSTJ 51/117, 52/120, 71/168.
  6. Nesse sentido, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: "Cuida-se de mandado de segurança no qual o impetrante pretende invalidar ato de autoridade judicial que imitiu o Estado do Rio de Janeiro na posse de imóvel objeto de processo expropriatório. Visa, ainda, à anulação do Dec. Expropriatório n. 9.742/1987. A segurança foi concedida pelo TJ-RJ ao entendimento de que haveria ocorrido manifesto desvio de finalidade no ato expropriatório, pois, além de o Decreto omitir qual a utilidade pública na forma do DL n. 3.365/1941, os imóveis desapropriados destinavam-se a repasse e cessão a terceiros, entre eles, os inquilinos. O Min. Relator entendeu que se submete ao conhecimento do Poder Judiciário a verificação da validade da utilidade pública, da desapropriação e seu enquadramento nas hipóteses previstas no citado DL. A vedação que encontra está no juízo valorativo da utilidade pública, e a mera verificação de legalidade é atinente ao controle jurisdicional dos atos administrativos, cuja discricionariedade, nos casos de desapropriação, não ultrapassa as hipóteses legais regulamentadoras do ato. Com esse entendimento, a Turma não conheceu do recurso"REsp. 97.748, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 5/4/2005.
  7. Cf. RTJ 81/502, RDA 131/174, RT 479/159, 491/163 e JTA 39/306.
  8. Sobre a indenização na desapropriação, conferir os enunciados das súmulas 12, 56, 69, 70, 102, 113, 114, 131 e 141 do Superior Tribunal de Justiça, e 164 e 618 do Supremo Tribunal Federal.
  9. Cf. RSTJ 133/146, RJTJESP 125/316 e RTJE 151/210.
  10. Cf. RSTJ 73/282, 107/75, 138/91, RT 588/59, 629/128, 733/197, RJTJESP 89/285 e 99/258.
  11. Maria Helena Costa (Instrumentos Tributários para a Implementação da Política Urbana. In: DALLARI, Adilson Abreu; FERRAZ, Sérgio (coord.). Estatuto da Cidade: Comentários à Lei Federal 10.257/2001, São Paulo: Malheiros, 2003, p. 111).
  12. André Luiz Vinhas da Cruz. O Estatuto da Cidade e a questão do pagamento da indenização pela desapropriação sancionatória em títulos da dívida pública. http://jus.com.br/artigos/6093
  13. In Aspectos Constitucionais do Direito da Propriedade Urbana.
Sobre o autor
Diogo Fontes dos Reis Costa Pires de Campos

Procurador do Município de São José dos Campos.Especialista em Direito Processual Constitucional pela Universidade Católica de Santos - UNISANTOS.Especialista em Direito Processual Penal pela Universidade Católica de Santos - UNISANTOS. Especializando em Direito Tributário Empresarial pela Fundação Armando Álvares Penteado - FAAP.Membro da Comissão de Incentivos Fiscais e do Grupo de Análise de Incentivos Fiscais da Prefeitura Municipal de São José dos Campos.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAMPOS, Diogo Fontes Reis Costa Pires. Desapropriação como instrumento de execução da política urbana. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2522, 28 mai. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14924. Acesso em: 25 nov. 2024.

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