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Os embargos de declaração e breves comentários sobre as alterações propostas pelo Poder Legislativo

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Agenda 04/06/2010 às 00:00

CONCLUSÃO

Por derradeiro, podemos facilmente deduzir quanto a importância do instituto em análise; recurso por natureza, necessário para solucionar omissões, obscuridades e omissões em despachos, decisões, sentenças ou acórdãos; sendo instrumento hábil para, excepcionalmente, modificar de forma substancial o julgado que seja objeto dos embargos de declaração, bem como para prequestionar matérias que serão elevadas à apreciação do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

Sua uniformização em sede de direto processual se mostra útil e necessária, especialmente tratando-se do procedimento regulamentando pela Lei nº 9.099/95 em relação ao Código Processual Civil em vigência, facilitando e aperfeiçoando do seu manejo.


BIBLIOGRAFIA

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Notas

Art 48. Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência da decisão.

Art 49. Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para o recurso.

§ 1° Os embargos serão opostos dentro em 3 (três) dias da data da publicação do acórdão, em petição dirigida ao Relator, na qual será indicado o ponto obscuro, duvidoso, contraditório ou omisso.

§ 2º O Relator porá os embargos em Mesa para julgamento, na primeira sessão seguinte, proferindo o seu voto.

§ 3º Vencido o Relator, outro será designado para lavrar o acórdão.

§ 4º Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros recursos, salvo se manifestamente protelatórios e assim declarados na decisão que os rejeitar.

  1. Artigo 06º, Título LXVI do Livro III – "Porém se o Julgador der alguma sentença deffinitiva, que tenha em si algumas palavras escuras e intrincadas, bem a poderá declarar; por que outorgado he por Direito ao Julgador que possa declarar e interpretar qualquer sentença per elle dada, ainda que seja deffinitiva, se duvidosa for".
  2. Art. 464. Cabem embargos de declaração quando: I - há na sentença obscuridade, dúvida ou contradição; II - for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se a sentença.
  3. Art. 465. Os embargos poderão ser interpostos, dentro em quarenta e oito (48) horas, contadas da publicação da sentença; conclusos os autos, o juiz, em igual prazo, os decidirá.
  4. Parágrafo único. Os embargos de declaração não estão sujeitos a preparo e suspendem o prazo para a interposição de outro recurso por qualquer das partes.
  5. Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: I - há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição; II - for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o tribunal.
  6. Art 47. Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Parágrafo único - Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
  7. Art 48
  8. Art 49
  9. Instituições do Processo Civil. São Paulo, Saraiva, 1941, t. III, p. 139.
  10. Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1975, v. III, p. 342.
  11. Theoria do processo civil e commercial: programa do curso de processo civil, v. III, 4ª Ed., cit., Ed. Off. Graph do "Jornal do Brasil", 1925, p. 616.
  12. Conferência transcrita por Eliézer Rocha na 1ª ed. de seu Dicionário de processo civil, cit., verbete "Embargos de declaração", p. 193-6.
  13. Teoria e Prática dos Embargos. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1918, p. 13.
  14. Direito Processual Civil. 2ª ed., São Paulo, Bushatsky, 1975, p. 128.
  15. Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1979, v. III, p. 546-61.
  16. Segundas linhas sobre o processo civil. Lisboa, parte 2, 1869, p. 7, notas 592 e 594.
  17. Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1977, v. VII, cit.,p. 223 e 224.
  18. Dos Embargos de Declaração. RF, 117/5-13.
  19. Recursos e processos da competência originária dos tribunais, atualizada pelo Prof. Alberto Buzaid, Rio de Janeiro, Forense, 1957, p. 361.
  20. Comentários ao Código de Processo Civil. t. VII, cit., 1975, p. 393 e 394.
  21. Primeiras linhas de direito processual civil. v III, 5ª ed., cit. P. 140-2, 148-51.
  22. Direito processual civil brasileiro. V II, cit., 1984, p. 246.
  23. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. V, 8ª Ed., cit., n. 297, p. 533.
  24. Código de Processo Civil. 4ª ed., cit., p. 1045, nota 1.
  25. Manual de Direito Processual Civil. v. I, 6ª ed., cit,, 1998, p. 579.
  26. Curso de processo civil. v. I, 4ª ed., cit., p. 448.
  27. Artigo 50 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995: "Art. 50. Quando interposto contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recursos".
  28. Artigo 496, inciso IV, do Código de Processo Civil.
  29. Artigo 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: (...) II - por meio de embargos de declaração.
  30. <http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/revistaspge/Revista%20PGE%2051-52.pdf>.
  31. Artigo 05º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; (...).
  32. Súmula 282 do S.T.F. "É inadimissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"; Súmula 356 do S.T.F. "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"; Súmula 211 do S.T.J. "Inadimissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".
  33. Artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil: "Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo".
  34. Art. 275. São admissíveis embargos de declaração: I – quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição; II – quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.
  35. Artigo 09º. Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
  36. Se opostos oralmente, devem ser reduzidos a escrito, em resumo, pela secretaria do juizado, para que seja possível verificar a sua tempestividade e a fim de que fique suspenso o prazo para outros recursos. Outra solução: o juiz ao julgar os embargos de declaração, mencionará o dia em que foram opostos oralmente; mas neste caso, na será recomendável que os aprecie depois de decorrido o prazo para embargos de declaração (NEGRÃO e GOUVÊA, 2007, p. 1634)
  37. No efeito suspensivo, o prazo fica suspenso, e, quando cessa o seu efeito, o prazo volta a ter seu curso com o aproveitamento do tempo anterior, que já existia antes de ocorrer o efeito suspensivo.
  38. No efeito interruptivo, o prazo interrompe, e, quando cessa o efeito, o prazo recomeça novamente, sem qualquer aproveitamento do tempo anteriormente decorrido.
  39. Art. 1º São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
  40. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/sileg/integras/402565.pdf>.
Sobre o autor
Regis Cardoso Ares

Advogado. Sócio do escritório Ares e Takehisa Advogados, em Santos(SP). Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Santos. Pós-Graduado "Lato Sensu" em Direito Processual Civil pela Universidade Católica de Santos e em Direito Processual do Trabalho pela Universidade Católica de Santos. Pós-Graduando "Lato Sensu" em Direito e Processo do Consumidor pela Universidade Católica de Santos. Professor.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARES, Regis Cardoso. Os embargos de declaração e breves comentários sobre as alterações propostas pelo Poder Legislativo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2529, 4 jun. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14977. Acesso em: 19 dez. 2024.

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