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Juizado especial criminal: interpretação dos §§ 2º e 4º do art. 394 do CPP conforme a Constituição Federal.

Inafastabilidade do rito sumaríssimo. Inaplicabilidade dos arts. 395/398 do CPP às infrações penais de menor ofensivo

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Agenda 14/06/2010 às 00:00

BIBLIOGRAFIA

EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA Curso de Processo Penal, Ed. Lumen Juris, 11ª ed., p. 2009;

FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, Comentários à Lei dos Juizados Especiais Criminais, Ed. Saraiva, 6ª ed., 2009;

LUIZ FLÁVIO GOMES, ROGÉRIO SANCHES e RONALDO BATISTA PINTO, Comentários às Reformas do Código de Processo Penal, Ed. Revista dos Tribunais, 2008;

Supremo Tribunal Federal – www.stj.gov.br ;

Superior Tribunal de Justiça – www.stj.gov.br ;

Presidência da República - www.planalto.gov.br


Notas

  1. "A nova lei 11.719/08 e seus efeitos sobre o rito dos juizados especiais criminais" Periódico: Boletim IBCCRIM: Local: São Paulo: Volume: 16: Fascículo 193, Dez/2008 – p. 12/13.
  2. Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. 
  3. Parágrafo único.  (Revogado).

    Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único.  No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.

    Art. 396-A.  Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. § 1o  A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código. § 2o  Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.   

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    Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato.

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.

    Art. 398.  

    (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
  4. Ob. cit. p. 13
  5. O STF, na ADPF 130 (DJe 06.11.2009), declarou como "não recepcionado pela Constituição de 1988 todo o conjunto de dispositivos da Lei federal nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967".
  6. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Criminais, Ed. Saraiva, 6ª ed., 2009, p. 33.
  7. Curso de Processo Penal, Ed. Lumen Juris, 11ª ed., p. 2009, pág. 553, 633/634
  8. HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL FEDERAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO ANTES DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA OFERECIMENTO DA PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO AO RITO PROCEDIMENTAL PREVISTO NA LEI N.º 9.099/95. NULIDADE DO RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO PACIENTE. 1. A Lei n.º 10.259/2001, ao definir as infrações de menor potencial ofensivo, estabeleceu o limite de dois anos para a pena máxima cominada, derrogou o art. 61 da Lei 9.099/95 e alterou o limite de um para dois anos, para efeitos da transação penal, independentemente de possuírem procedimento especial, desde que obedecidos os requisitos autorizadores. Precedentes. 2. O recebimento da peça inicial acusatória, na hipótese, realizado sob a égide da Lei dos Juizados Especiais Federais, pela Corte de origem, deveria ter observado o rito procedimental previsto na referida legislação e possibilitado ao Ministério Público opinar quanto à possibilidade ou não de oferecimento do benefício da transação penal ao paciente, acusado da prática do delito de abuso de autoridade. 3. Recebida a denúncia-crime, pelo Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, antes de determinar a designação de audiência preliminar, restou precluso o momento processual oportuno para que o órgão ministerial se manifestasse quanto ao oferecimento ou não da aludida medida despenalizadora, o que, indubitavelmente, prejudicou a situação do paciente. 4. Reconhecida a vicissitude do ato de recebimento da peça acusatória e declarado a sua nulidade, faz-se imperioso, in casu, na proclamação da extinção da punibilidade do agente, pois, afastada a causa interruptiva consistente no recebimento da denúncia (art. 117, inc. I, do Código Penal), encontra-se transcorrido o prazo prescricional, a teor do inserto no art. 109, inc. VI, do Código Penal. 5. Ordem concedida para declarar extinta a punibilidade estatal pela prescrição intercorrente." (STJ, HC 32.493/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 17/5/2004).

HABEAS CORPUS. CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. 1. O rito previsto na Lei dos Juizados Especiais deve ser empregado, mesmo quando da ocorrência de crimes que prevêem procedimento próprio, como, in casu, a Lei 4.898, de 9 de dezembro de 1965 (Lei de Abuso de Autoridade); 2. Reconhecendo-se a competência absoluta do Juizado Especial para processar e julgar a conduta imputada ao paciente, imperioso o reconhecimento da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição, eis que afastada a causa interruptiva (recebimento da denúncia). 3. Ordem concedida. (STJ, HC 36.429/MG, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2004, DJ 17/12/2004 p. 598)

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RAMOS, Renato Ferrare. Juizado especial criminal: interpretação dos §§ 2º e 4º do art. 394 do CPP conforme a Constituição Federal.: Inafastabilidade do rito sumaríssimo. Inaplicabilidade dos arts. 395/398 do CPP às infrações penais de menor ofensivo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2539, 14 jun. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/15018. Acesso em: 26 dez. 2024.

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