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Os direitos políticos nas Constituições brasileiras

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Agenda 14/09/1997 às 00:00

5. OS PARTIDOS POLÍTICOS

FERREIRA FILHO elenca as primordiais funções dos partidos políticos:

"São os partidos políticos incumbidos de mostrar ao eleitorado quais são as opções políticas possíveis, indicando ao mesmo tempo pessoas que afiançam serem capazes de realizá-las. Sua função constitucional, porém, nem sempre é bem cumprida, não passando eles, em muitos países, de máquinas para a conquista do poder. Na verdade, só podem eles cumprir essa função quando não são dominados por oligarquias, quando têm disciplina interna, quando não são passíveis de suborno por interesses escusos".

( FERREIRA FILHO, Manuel Gonçalves. Curso de direito constitucional. p.104-105)

Até 1946, nenhuma das Constituições brasileiras se preocupou com os partidos.

Em 1946, temos o art. 141, § 13 que diz:

"É vedada a organização, o regime e o funcionamento de qualquer partido político ou associação, cujo programa ou ação contrarie o regime democrático, baseado na pluralidade dos partidos e na garantia dos direitos fundamentais do homem".

(CRETELLA JÚNIOR, (1991), p.1124)

Mas o Ato Institucional nº 2 em seu art. 18, extingue os partidos políticos vigentes e cancela os respectivos registros, decretando que para a organização de novos partidos é necessário seguir exigências postas na Lei nº 4.740 de 15 de julho de 1965.

Os partidos políticos têm capítulo distinto nas Cartas Magnas de 1967, 1969 e 1988.

Em 1967, o art. 149 decreta que serão regulados pela lei federal a organização, o funcionamento e a extinção dos partidos políticos, observados certos princípios como regime representativo e democrático, personalidade jurídica, disciplina partidária, âmbito nacional, proibição de coligações.

Em 1969, o art. 152 diz livre a criação de Partidos Políticos. É assegurado ao cidadão o direito de associar-se livremente, é vedada a utilização pelos Partidos Políticos de organização para-militar, é proibida a subordinação dos partidos a entidade ou Governo estrangeiros.

Nossa Constituição vigente de 1988, traz o art. 17 referente aos Partidos Políticos:

"É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

I - caráter nacional,

II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiro ou de subordinação a estes;

III - prestação de contas à justiça,

IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei".

§ 1º: "É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidárias".

§ 2º: "Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral".

§ 3º: "Os partidos políticos têm direito à recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei".

§ 4º: "É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização para-militar".

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CONCLUSÃO

Ao estudarmos a questão Direitos Políticos, percebemos uma maior conscientização da sociedade contemporânea em relação à real democracia.

Os direitos humanos têm como ponto fundamental a idéia de uma democracia política participativa, onde todos tenham voz e "vez".

A indivisibilidade dos direitos fundamentais é essencial à existência e continuidade do processo democrático nas complexas sociedades atuais.

Sabiamente, coloca-nos o Professor QUADROS DE MAGALHÃES:

"É atual e necessária a discussão dos Direitos Políticos e da democracia que deve ser constantemente aperfeiçoada, sendo levada a formas de participação mais efetivas da sociedade civil na gestão dos interesses públicos (...). A democracia participativa, amparada no Direito Social à educação como forma de exercício real da liberdade de consciência, da democracia econômica, e como conseqüência, na democracia dos meios de comunicação social, é a única resposta às aspirações populares".

(1992, pp. 241-2).

Utilizando-se de seus Direitos Políticos de cidadão, o próprio povo consciente, encaminhará a democracia real.

Caso recente em que tivemos a oportunidade de vivenciar mais intensamente o debate acerca dos Direitos Políticos foi a impugnação do mandato do ex-presidente Fernando Collor de Mello em decorrência do processo de impeachment e posterior suspensão, pelo STF, de seus Direitos Políticos por oito anos. Por fim, devemos ressaltar que a efetivação dos Direitos Políticos, como dos demais, é uma conquista diária de cada indivíduo e principalmente, de toda a sociedade.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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  15. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 13a.ed. Revista e atualizada. Malheiros Editores, 1997. 816p.
  16. VERDÚ, Pablo Lucas. Introducción al derecho político. José Maria Bosch, Editor Barcelona, 1958. 276p.
Sobre a autora
Paula Junqueira Dorella

acadêmica do Instituto Carlos Campos (MG)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DORELLA, Paula Junqueira. Os direitos políticos nas Constituições brasileiras. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 2, n. 19, 14 set. 1997. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1502. Acesso em: 23 dez. 2024.

Mais informações

Monografia apresentada na admissão ao Instituto Carlos Campos.

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