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Parcelamento federal da Lei nº 11.941/09 e as recentes intimações para majoração das parcelas

Agenda 18/06/2010 às 00:00

Instituído pela Lei nº 11.941/09 (conversão da MP nº 449/08), o novo programa de recuperação fiscal oferecido pelo Governo Federal (popularmente conhecido como "Refis 4") proporcionou aos contribuintes o parcelamento, em até 180 (cento e oitenta) meses, de seus débitos federais, vencidos até 30/11/2008, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive saldos remanescentes de parcelamentos anteriores.

Dentre outras benesses, foram concedidos descontos quanto à multa e aos juros incidentes, conforme o prazo escolhido para resgate dos débitos, condicionando-se tais reduções à desistência dos processos administrativos e/ou judiciais cujo objeto tivesse sido incluído no parcelamento em questão.

Entretanto, recentemente, algumas intimações da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, direcionadas às empresas que aderiram ao parcelamento, vêm causando transtornos imensuráveis, ante a surpresa do seu conteúdo, senão vejamos.

As intimações determinam o recolhimento de "novas" parcelas, estas calculadas pela divisão do montante total da dívida existente perante a Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) pelo número de parcelas que o contribuinte houver optado - independentemente de não estarem contemplados todos os débitos no parcelamento cuja consolidação ainda permanece em aberto.

Para melhor compreensão do contexto, citamos aqui parte da intimação expedida pela PGFN:

"Se se considerar que o contribuinte optou pelo prazo máximo de 180 meses, ao recolher R$ 400,00 por mês, no final do parcelamento teria pago ao Tesouro apenas R$ 72.000,00. Tendo em vista que seu débito atinge o montante de R$xx.xxx.xxx,xx, a quantia recolhida em 180 meses (15 anos) não seria suficiente para cobrir a atualização monetária.

Impossível admitir, por conseguinte, que seus débitos encontram-se sob exigibilidade suspensa."

Tal providência busca afastar os valores que vinham sendo recolhidos a título de "parcela mínima", quais sejam R$ 100,00, para pessoas jurídicas e R$ 50,00 para as físicas, com base no §6º da artigo 1º da referida Lei, verbis:

"Art. 1º. (...)

§ 6º. Observado o disposto no art. 3º desta Lei, a dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, nos termos dos §§ 2o e 5o deste artigo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a:

I – R$ 50,00 (cinqüenta reais), no caso de pessoa física; e

II – R$ 100,00 (cem reais), no caso de pessoa jurídica."

O argumento para tal exigência seria de que os valores mínimos - sugeridos pela própria Lei sob análise - seriam insuficientes a atrair a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, prevista expressamente e sem condicionantes, no artigo 151, VI do Código Tributário Nacional [01], que pura e simplesmente determina que a existência de parcelamento suspende a dívida.

O primeiro problema surge na palavra "consolidada" aplicada de maneira infeliz no contexto do aludido §6º. Isso porque o entendimento que se pode ter, de início, é o de que os débitos são "consolidados (ou seja, materializada a dívida pela indicação, desde logo, dos valores que serão contemplados no parcelamento) no momento do requerimento do parcelamento.

No entanto, o contribuinte somente indica, na oportunidade da adesão, quais as modalidades de parcelamento a que pretende aderir. São elas: (1) débitos administrados pela RFB: (i) previdenciários e (ii) demais débitos; (2) débitos administrados pela PGFN (inscritos em Dívida Ativa da União): (i) previdenciários, (ii) demais débitos e (iii) parcelamento de saldo remanescente dos programas Refis, Paes, Paex e parcelamentos ordinários.

Como se vê, não há que se falar, na oportunidade da adesão, em "consolidação" ou sequer indicação pormenorizada dos valores envolvidos. É o que dispõe o §11 do artigo 1º da Lei: "A pessoa jurídica optante pelo parcelamento previsto neste artigo deverá indicar pormenorizadamente, no respectivo requerimento de parcelamento, quais débitos deverão ser nele incluídos".

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Com o entendimento esposado nas intimações, a PGFN PRESUME que os contribuintes tenham incluído TODOS os débitos existentes perante a RFB e a PGFN no referido parcelamento, o que não necessariamente é verdade, razão pela qual "impor" uma parcela irreal que contemple todos os valores em aberto é, no mínimo, fora do razoável.

Isso porque os contribuintes detêm a FACULDADE de escolher os débitos que serão (ou não) incluídos no programa e, pelo menos até o momento, considerando que ainda não foi disponibilizada a consolidação da dívida parcelada, não pretendem parcelar a totalidade dessas, mas, tão somente, aqueles que foram objeto de desistência de processos administrativos e judiciais que, consequentemente, se tornaram confessados.

Outro problema surge na dupla interpretação do artigo, pois não fica claro se a oração "e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo" tem relação de subordinação ou coordenação com a oração "a dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do seu requerimento". Vejam-se as duas formas que se pode reescrever a oração:

1) "A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do seu requerimento, QUANDO será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo" (podendo substituir o "QUANDO" por "NO MOMENTO EM QUE").

2) "A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do seu requerimento. ELA será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo".

Por qualquer ângulo que se observe, verifica-se que a lei não deixou claro o momento exato em que o débito deve ser dividido pelo número de prestações indicadas pelo contribuinte e iniciado seu efetivo pagamento nesse patamar.

Consequência lógica desse raciocínio é que a postura da PGFN fere de morte o princípio da legalidade [02], uma vez que está sendo exigido valor sem base legal para tanto.

Observe-se, demais disso, que a falta de consolidação (que atrai os repudiados recolhimentos mensais da parcela mínima) não evidencia necessariamente um cenário desfavorável à Fazenda Nacional de modo a legitimar a majoração das parcelas pretendida pela intimação sob análise.

Isso porque o pagamento dos R$ 100,00 mensais por modalidade escolhida implica apenas momentaneamente em fator caixa para os contribuintes - benefício este almejado pelo parcelamento, especialmente, em razão da crise financeira global desencadeada no final do ano de 2008. Em contrapartida, porém, os contribuintes arcarão com valores maiores no futuro, eis que os baixos recolhimentos mensais não implicam em redução significativa dos seus débitos.

Ora, se foi nesse contexto em que originariamente surgiu o parcelamento através da edição da MP nº 449/08, cujo objetivo foi, efetivamente, segurar as cobranças tributárias para dar fôlego aos contribuintes que estavam sofrendo grandes perdas, não é razoável, nesse momento, deixar de preservar a atividade empresarial inicialmente tutelada.

De toda sorte, a "consolidação" que a PGFN pretende simular, segundo a inteligência do próprio legislador, deve ser realizada PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E NÃO PELO CONTRIBUINTE, que, por óbvio, não deve ser penalizado por mora a que não está dando causa.

Oportuno mencionar aqui que a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3/10 trouxe recentemente a oportunidade de INDICAÇÃO dos débitos que serão objeto de adesão do Refis IV, porém, na prática, ainda não foi oportunizada a efetiva "consolidação" dos débitos.

O não atendimento da exigência fazendária em ser recolhido valor complementar sob pena de não suspensão da exigibilidade do crédito tributário se traduz em ilegal forma coercitiva para pagamento de tributos, sendo esta hipótese uma clara forma de "sanção política", figura combatida em nosso ordenamento pátrio.

Observe-se, por exemplo, que a falta de paralisação das execuções fiscais em andamento, notadamente aquelas em que o contribuinte, com a finalidade de preencher requisito legal para o deferimento do Refis IV, já desistiu da discussão do débito, além de não levar a cabo a suspensão da exigibilidade do débito, impede o interessado de se defender da cobrança, ao menos até o momento em que a RFB tomasse as providências necessárias para a mensuração da dívida através da bendita consolidação dos débitos.

Ora, ainda que se admitisse a majoração de parcela mínima, o órgão fazendário deveria, no mínimo, contemplar os descontos previstos na lei quanto à multa e aos juros. No entanto, para o aumento da parcela nos moldes sugeridos no ofício em questão, o débito total tão somente foi dividido pelo número de parcelas, sem qualquer abatimento, ou mesmo com a consideração dos valores depositados judicialmente dos quais os contribuintes já desistiram – e isso somente confirma a arbitrariedade da medida.

Por todo o exposto, verificam-se inconstitucionalidades e ilegalidades das exigências praticadas pela RFB/PGFN, sendo necessário que o contribuinte se resguarde tomando as devidas providências de modo a evitar seu injustificado prejuízo, ainda que para tanto sejam imprescindíveis medidas judiciais.


Notas

  1. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
  2. I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001).

  3. Constituição Federal, artigo 5º, inciso II: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
Sobre o autor
Alexandre Levinzon

Advogado com Experiência em Direito Tributário. Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2007). Pós-graduado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV (2011).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LEVINZON, Alexandre. Parcelamento federal da Lei nº 11.941/09 e as recentes intimações para majoração das parcelas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2543, 18 jun. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/15056. Acesso em: 22 nov. 2024.

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